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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Cataris Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2013, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100380889, uma sociedade denominada Cataris Moçambique, Limitada, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 12: ..............................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.802.000,00MT (três milhões e oitocentos e dois mil meticais), distribuídos em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) uma quota de valor nominal de 3.231.700,00MT (três milhões, duzentos e trinta e um mil e setecentos meticais), correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente a Eduardo Valdemar Venâncio Crespo;
- Número ou marcador, página 12: b) uma quota de valor nominal de 570.00,00MT (quinhentos e setenta mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente a Eurico Miguel Pereira Ribeiro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum sócio poderá alienar a sua quota, a terceiros, sem o prévio consentimento dos restantes sócios, de forma a que tais restantes sócios tenham a oportunidade de exercício do seu direito de preferência tal como estabelecido infra.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se por um acaso nenhum sócio pretender exercer o seu direito de preferência ou não se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias de calendário a contar da data que tomou conhecimento por meio do anúncio da cessão, o cedente poderá alienar a sua quota a terceiros.
- Texto do artigo, página 12: Fica, portanto, consumada a cessão total da posição societária da Catari Portugal - Aluguer de Sistemas Para a Construção e Indústria, Limitada na Cataris Moçambique, Limitada. Com efeito a partir desta supra, a primeira considera-se definitivamente desonerada de quaisquer obrigações ou responsabilidades decorrentes da sua anterior qualidade de sócia.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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