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- Texto do artigo, página 23: Jat Constrói, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo Germano Ricardo Macamo, procedeu-se à cisão da sociedade Jat Constrói, Limitada, na modalidade de cisão simples, mediante destaque e transferência de partes do seu património, que constituem unidades económicas (ramo de actividade) para a constituição de duas novas sociedades, denominadas IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada e Mugazine Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo o capital social, de cada uma das sociedades a constituir em resultado da cisão, detidos, na totalidade, por cada um dos actuais sócios da Jat Constrói, Limitada, o senhor Manuel João Preto, que será sócio único da sociedade IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, e o senhor António Acevinkumar Chotalal Nathooram, que será o sócio único da sociedade Mugazine Imobiliária – Socidade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Que, em consequência da cisão, transmitemse para as novas sociedades, resultantes da cisão, a IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada e Mugazine Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, os bens imóveis, que integram as unidades económicas destacadas, propriedade da sociedade cindida à data do registo da cisão na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 23: Que os elementos do activo e do passivo da sociedade cindida transferidos para as novas sociedades, a IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada e Mugazine Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados na contabilidade sociedade cindida.
- Texto do artigo, página 23: Que, no âmbito da cisão, procede-se à redução do capital social da Jat Constrói, Limitada de 122.500.000,00MT (cento e vinte e dois milhões e quinhentos mil meticais) para 24.500.000,00MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil meticais), correspondendo a uma redução de 98.000.000,00MT (noventa e oito milhões de meticais), valor equivalente à soma dos capitais sociais das sociedades constituídas em resultado da cisão, cada uma com capital social de 49.000.000,00MT (quarenta e nove milhões de meticais), não ficando, assim, a redução do capital social sujeita ao regime geral da redução do capital, em conformidade com o disposto do artigo duzentos e dezoito do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 23: Que, em resultado da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, o respectivo capital social, passará a ser o de 24.500.000,00MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil meticais) representado por duas quotas de igual valor e assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 23: a) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio Manuel João Preto; e
- Texto do artigo, página 23: b) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
- Texto do artigo, página 23: Que, em virtude da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, procede-se à alteração do artigo quarto do respectivo contrato de sociedade, que passa a adoptar a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 23: .......................................................................
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 24.500.000,00MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil meticais) dividido e representado por duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel João Preto;
- Número ou marcador, página 23: b) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.”
- Texto do artigo, página 23: Que, com o registo definitivo da cisão da Jat Constrói, Limitada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial, aplicável à cisão por força do previsto no artigo duzentos e treze do Código Comercial, consideram-se constituídas as duas novas sociedades, a IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada e a Mugazine Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Que a IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A IOL Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 713/733, 1.º Piso L50, Edifício JAT 6, Bairro Central, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante decisão da administração, Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 23: b) imobiliária;
- Número ou marcador, página 23: c) promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 23: d) apoio à gestão de edifícios; e
- Número ou marcador, página 23: e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00MT (quarenta e nove milhões de meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio Manuel João Preto.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 24: O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e acessórias)
- Número ou marcador, página 24: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Após ser deliberado em assembleia geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela assembleia geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respectivo valor.
- Número ou marcador, página 24: Três) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da assembleia geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em assembleia geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 24: são, enquanto a sociedade mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto a sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela assembleia geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de assembleia geral ou de deliberações de sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de assembleia geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
- Texto do artigo, página 24: Trê) O sócio, ao nomear os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
- Texto do artigo, página 24: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 24: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 24: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 24: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 24: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 24: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 24: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 24: k) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 24: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes e mandatários)
- Texto do artigo, página 24: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 24: Os administradores respondem para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura de um administrador; e
- Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições transitórios
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Texto do artigo, página 25: Até à primeira decisão do sócio único da sociedade, a administração da sociedade será composta pelo senhor Manuel João Preto, como administrador único.
- Texto do artigo, página 25: Que a Mugazine Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Mugazine Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, 15.º andar, Edifício JAT V-1, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante decisão da Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante decisão da administração, sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade, em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 25: a) construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 25: b) imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: c) promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: d) apoio à gestão de edifícios; e
- Número ou marcador, página 25: e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00MT (quarenta e nove milhões de meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 25: O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e acessórias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Após ser deliberado em assembleia geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela assembleia geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respetivo valor.
- Número ou marcador, página 25: Três) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da assembleia geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em assembleia geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da assembleia geral, são, enquanto a sociedade mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Enquanto a sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela assembleia geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de assembleia geral ou de deliberações de sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de assembleia geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio, ao nomear os membros do conselho de sdministração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
- Texto do artigo, página 26: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 26: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 26: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 26: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 26: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 26: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 26: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 26: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
- Texto do artigo, página 26: A Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 26: Os administradores respondem para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores pre-sentes e representados, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura de um administrador; e
- Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições transitórios
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Texto do artigo, página 26: Até à primeira decisão do sócio único da sociedade, a administração da sociedade será composta pelo senhor António Acevinkumar Chotalal Nathooram, como administrador único.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 24 de Outubro de 2025. —
- Texto do artigo, página 26: O Notário, Ilegível.
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