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Texto do artigo · p. 20 Xmining, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101077462, uma entidade denominada Xmining, S.A.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado, ao abrigo dos artigos 92 e 333 do Código Comercial, o contrato de sociedade anónima, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Xmining, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1919, 6.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão do administrador único, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A prospecção, pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração, compra, venda, importação e exportação de ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes;
Número ou marcador · p. 20 c) Exploração, compra, venda, importação e exportação de madeira e todos os tipos de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá, igualmente exercer:
Número ou marcador · p. 20 a) Qualquer outra actividade complementar ou não ao seu objecto social e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em harmonia ao seu objecto social, aceitar, adquirir e/ /ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial legalmente constituídas e reconhecidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor de sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas registadas, podendo quando legalmente admissível ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto sob proposta do Administrador Único e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 21 Três) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas à remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 21 Um) A venda de acções, quer entre accionistas, quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar da sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas transmissários, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Três) O accionista transmissário que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção da comunicação dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem titulares, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 Constituem órgãos da sociedade: a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Conselho Fiscal, podendo ser designadas para a sua composição pessoas ou entidades que sejam ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Administrador Único e o Presidente do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar dos debates.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar o relatório do Administrador Único, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao contrato de sociedade, incluindo as modificações do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Salvo nos casos expressamente previstos, e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador, designado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral fica nomeado o senhor Lineu Móguene Candieiro para o cargo de administrador único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Administrador Único)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao administrador único, nos termos da lei e do presente contrato social:
Número ou marcador · p. 21 a) Praticar todos os actos próprios de gestão da sociedade, coordenando as actividades no sentido que se achar mais conveniente aos interesses desta;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, assim como decidir sobre qualquer assunto litigioso ou que envolva compromisso arbitral ou outro meio de resolução extrajuducial de litígios que envolvam, directa ou indirectamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do admistrador único, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos em procuração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assinados pelo admistrador único ou por um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente tem que ser, obrigatoriamente, auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e o respectivo suplente, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação sobre a matéria, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 28 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Xmining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101077462, uma entidade denominada Xmining, S.A.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado, ao abrigo dos artigos 92 e 333 do Código Comercial, o contrato de sociedade anónima, nos seguintes termos:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Xmining, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1919, 6.º andar, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão do administrador único, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 20: a) A prospecção, pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas;
  15. Número ou marcador, página 20: b) Exploração, compra, venda, importação e exportação de ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes;
  16. Número ou marcador, página 20: c) Exploração, compra, venda, importação e exportação de madeira e todos os tipos de recursos florestais.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá, igualmente exercer:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Qualquer outra actividade complementar ou não ao seu objecto social e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em harmonia ao seu objecto social, aceitar, adquirir e/ /ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial legalmente constituídas e reconhecidas.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor de sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Categorias de acções)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas registadas, podendo quando legalmente admissível ser convertidas na forma escritural.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto sob proposta do Administrador Único e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites legais.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas à remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A venda de acções, quer entre accionistas, quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar da sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas transmissários, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e as condições de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) O accionista transmissário que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção da comunicação dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  33. Número ou marcador, página 21: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem titulares, independentemente da respectiva categoria.
  34. Número ou marcador, página 21: Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Órgãos da sociedade)
  37. Texto do artigo, página 21: Constituem órgãos da sociedade: a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Conselho Fiscal, podendo ser designadas para a sua composição pessoas ou entidades que sejam ou não accionistas da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Constituição da Assembleia Geral)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato de sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) O Administrador Único e o Presidente do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar dos debates.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 21: Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar o relatório do Administrador Único, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao contrato de sociedade, incluindo as modificações do valor do capital social;
  48. Número ou marcador, página 21: d) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 21: (Quórum e maiorias)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) Salvo nos casos expressamente previstos, e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador, designado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral fica nomeado o senhor Lineu Móguene Candieiro para o cargo de administrador único.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Competências do Administrador Único)
  59. Texto do artigo, página 21: Compete ao administrador único, nos termos da lei e do presente contrato social:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Praticar todos os actos próprios de gestão da sociedade, coordenando as actividades no sentido que se achar mais conveniente aos interesses desta;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, assim como decidir sobre qualquer assunto litigioso ou que envolva compromisso arbitral ou outro meio de resolução extrajuducial de litígios que envolvam, directa ou indirectamente a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do admistrador único, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos em procuração.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assinados pelo admistrador único ou por um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente tem que ser, obrigatoriamente, auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e o respectivo suplente, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  73. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação sobre a matéria, em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 21: Maputo, 28 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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