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Texto do artigo · p. 24 RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101446905, uma entidade denominada RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Racílio Júlio Muholove, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100585466N, emitido a 27 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de XaiXai, residente no distrito municipal n.º 5, quarteirão 25, casa n.º 115. Constitui uma sociedade comercial de
Texto do artigo · p. 24 um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro do Jardim, avenida de Moçambique, n.º 88, casa n.º 10, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Compra e venda de material de construção, electricidade e consumíveis do escritório;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestar serviço de canalização, electricidade e construção;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Filiar-se em outras sociedades congéneres, quando for do interesse do sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma
Texto do artigo · p. 24 única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Racílio Júlio Muholove.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gestão da sociedade ficam a cargo da senhora Juvenália Morgado Nhamuave, a quem se reserva o direito de as dispensar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os seus actos de gestão, activa e passivamente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pelos seus administradores quando seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 24 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Deveres dos administradores
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, conforme os estatutos e a lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores não podem, sem prévio consentimento expresso do sócio, exercer por conta própria ou alheia actividade comercial concorrente a actividade abrangida no objecto social da sociedade, salvo se já exercia anteriormente a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 24 Três) É proibido aos administradores:
Número ou marcador · p. 24 a) Aproveitar vantagens, para si mesmo ou para outrem, à custa de ter deixado oportunidade de negócio do interesse da sociedade; b)Receber de terceiros qualquer vantagem pessoal em razão do exercício do cargo e outras proibições previstas da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta do plano de negócio e de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e à falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 25 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Disposição final
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 15 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101446905, uma entidade denominada RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Racílio Júlio Muholove, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100585466N, emitido a 27 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de XaiXai, residente no distrito municipal n.º 5, quarteirão 25, casa n.º 115. Constitui uma sociedade comercial de
  4. Texto do artigo, página 24: um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro do Jardim, avenida de Moçambique, n.º 88, casa n.º 10, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: Duração
  10. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 24: a) Compra e venda de material de construção, electricidade e consumíveis do escritório;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Prestar serviço de canalização, electricidade e construção;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 24: d) Filiar-se em outras sociedades congéneres, quando for do interesse do sócio.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: Capital social
  20. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma
  21. Texto do artigo, página 24: única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Racílio Júlio Muholove.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 24: Aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 24: Administração da sociedade
  29. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade ficam a cargo da senhora Juvenália Morgado Nhamuave, a quem se reserva o direito de as dispensar.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os seus actos de gestão, activa e passivamente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 24: Formas de obrigar a sociedade
  33. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pelos seus administradores quando seja especialmente nomeado para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 24: Direitos especiais
  36. Texto do artigo, página 24: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 24: Deveres dos administradores
  39. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, conforme os estatutos e a lei.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores não podem, sem prévio consentimento expresso do sócio, exercer por conta própria ou alheia actividade comercial concorrente a actividade abrangida no objecto social da sociedade, salvo se já exercia anteriormente a sua nomeação.
  41. Número ou marcador, página 24: Três) É proibido aos administradores:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Aproveitar vantagens, para si mesmo ou para outrem, à custa de ter deixado oportunidade de negócio do interesse da sociedade; b)Receber de terceiros qualquer vantagem pessoal em razão do exercício do cargo e outras proibições previstas da lei.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  45. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta do plano de negócio e de aplicação de resultados.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 24: Resultados e sua aplicação
  49. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 24: Morte, interdição ou inabilitação
  57. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e à falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  61. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo;
  63. Número ou marcador, página 25: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 25: Disposição final
  66. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  67. Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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