III SÉRIE — n.º 241

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 241/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 III SÉRIE — Número 241
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito do Atlo Molócuè: Despacho. Governo do Distrito do Gurúe: Despacho. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA). Associação Ohawa Omale. Associação de Camponeses de Mavili-FOCAMA. Albaka Mercearia, Limitada. AVM-Consultores, Limitada. Cabo Eléctrico, Limitada. CleanNet Moz, Limitada. Colégio Santa Victória – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cruz Mining Exploration, Limitada. Elite Nails e SPA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmalife – Sociedade Unipessoal, Limitada. For Mozambique, Limitada. Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo. Impacto Corretores de Seguros, Limitada. Junayed Tours & Travels, Limitada. Khurula Investimentos, Limitada. Logico, Limitada. Marambwé Capital, S.A. Mercearia Ravat – Sociedade Unipessoal, Limitada. Miba, Limitada. Mozambique North Mining - 2, Limitada. Mozambique North Mining, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mozgist – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naja Petro – Sociedade Unipessoal, Limitada. RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabanna Quarries, Limitada. SBI Partner – Sociedade Unipesoal, Limitada. SBI Serviços, Limitada. Sertec, Limitada. The Meat 'n Ocean Co, Limitada. Transfarma (Moçambique), Limitada. VQ Corner, Limitada.
Lista · p. 1 Wealth Mining - 2, Limitada. Wealth Mining - 3, Limitada. Xica Imobiliária, Limitada. ZCS Comércio e Logística, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Janeiro de 2020. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito do Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores de Nacuaca, requereu ao posto administrativo de Sede, do distrito do Alto Molócuè,
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto da constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciando os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinadas e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Nacuaca.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Alto Molócuè, 16 de Novembro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Gurué
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Ohawa Omale, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da associação reconhecidos pela Conservatória dos Registos e Notário, cópia da Certidão do Registo Definitivo passado pela Conservatória de Entidades Legais e que fazem fé a existência no processo da certidão de Reserva de Nome, os registos criminais e copias dos documentos dos dez membros associados.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 permissíveis e que o ato de constituis e estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, pelo que nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 158, do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ohawa omale com sede na cidade de gurué, Distrito de Guruè Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, 19 de Novembro de 2020. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ribáuè
Texto do artigo · p. 2 DESPAGHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses de MavileFocama do Distrito de Ribáuè no Posto Administrativo de Lapala, na Comunidade de Mavili, requereu ao Governo do Distrito de Ribaué, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação de Camponeses de Mavile - FOCAMA para o desenvolvimento, para produção agrícola que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o ato da constituição os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Camponeses de Mavili-FOCAMA.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Ditrito de Ribàué, 17 de Novembro de 2020. O Administrador, Emanuel Dias José Impissa.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA)
Parágrafo · p. 2 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) com sede no Povoado de Nacarar, localidade de de Nivava, posto administrativo de Molocue - sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101354695, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação da Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade
Texto do artigo · p. 2 jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Objecto geral: Melhorar as condições socioeconómicas e culturais dos membros dos membros associados;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar e debater os problemas da associação e definir planos de acção para a sua resolução;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar actividades da associação baseadas nos interesses ou preocupações dos associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Planificar a campanha de comercialização com base nos contactos feitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Incluir o plano de produção da associação com base na pesquisa de mercado letificado;
Número ou marcador · p. 3 e) Reinar os membros em técnicas modernas de cultivo de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento dos membros em matéria agrária;
Número ou marcador · p. 3 g) Capacitar os produtores em técnicas de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de produtores dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), tem direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta porcento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco porcentos dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Fusões)
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Associação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
Texto do artigo · p. 3 Quelimane, 21 de Julho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Ohawa Omale
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Ohawa Omale com sede no bairro Comento, posto administrativo de Gurué - sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101340783, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A associação adapta a denominação da Associação Ohawa Omale.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Ohawa Omale uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira,
Texto do artigo · p. 3 administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 É objectiva associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Organização os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
Número ou marcador · p. 3 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 3 e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Ohawa Omale, tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Ohawa Omale, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Ohawa Omale tem direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta porcento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco porcentos dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros
Texto do artigo · p. 4 da Associação Agrícola de Produtores Ohawa Omale no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Regulamento interno da associação agrícola de Produtores Ohawa Omale estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação agrícola de Produtores Ohawa Omale, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicações dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
Número ou marcador · p. 4 c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Fusões)
Texto do artigo · p. 4 Associação Ohawa Omale, poderá fundirse com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Associação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ohawa Omale poderá associarse com outros do tipo, a nível local ou nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 24 de Junho de 2020. A Conservadora Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Camponeses de Mavile FOCAMA
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que veio no dia vinte sete de Novembro de dois mil e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101380114, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador do notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mavile adiante designada por FOCAMA, constituída entre os membros: Joaquim Lancheque Marques Paneleque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 8121999, emitido aos 21 de Março de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Anita Pretequete Lucumuno, solteira, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 030968J, emitido aos 4 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Eduardo Carlitos Uareque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 8101498, emitido aos 4 de Agosto de 1998, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Mário João Mulacussa, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Marques Peneleque, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Jacinto Carlito, solteiro, maior, natural de Ribàué, Portado de Bilhete de Identidade n.º 03045292R, emitido aos 1 de Julho de 2000, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Daniel Saíde, casado, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 0305747, emitido aos 9 de Outubro de 2001,
Texto do artigo · p. 4 solteiro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula residente em Ribàué, Alberto Cassimo Muapeiua, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 1389238, emitido aos 15 de Abril de 1998, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Adriano Raul, solteiro, maior, Natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03012142V, emitido aos 17 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Rumeieque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010785V, emitido aos 10 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué. Celebram o presente contrato com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação adaptada a denominação de Associação dos Camponeses de Mavileadiante designada por FOCAMA, e uma pessoa colectiva de direitos privados e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, goza de Personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 4 A associação, e uma organização de âmbito de província de Nampula, com sede em Mavile, Iapala, distrito de Ribàué, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A FOCANA tem como objectivo:
Texto do artigo · p. 4 a)Produzir e conservar produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos deus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV / SIDA;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar o programa de combate as doenças endémicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Instalar mogareiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvem a actividade de criação de animais aves;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos aqueles que forem admitidos depôs de despacho do reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material, ou humano as actividades de associação
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários são os que se destingem por serviços excepcionais prestados a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e da cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicado ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro pode ser demitido pela assembleia geral da associação sob proposta do conselho por não respeitar o artigo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatário de outrem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação, tem como órgão:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Eleições dos órgãos sociais e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições para os órgãos socias da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A lista dos candidatos devera ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo de 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Apos a realização das eleições os membros legislados por voto recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depôs da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros de Conselho da Direcção podem renovar mais um mandato, dependendo da votante expressar membros durante a votação. Isto e, o presidente do CD pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões da Assembleia geral indicando a ordem dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandara lavrar;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 5 São Competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir a competência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências ao secretário)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O conselho de Direcção e composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividade e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presente da Assembleia Geral ultima circunstância;
Número ou marcador · p. 6 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Registar as informações dos encontros
Texto do artigo · p. 6 incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao tesoureiro: A movimentação dos fundos da associação, arrecadados as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todo os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Fiscal e composto por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 b) O conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 c) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a conformidade das acti vidades com planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas de orçamento e pleno de actividades de associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareces antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidade nacionais ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Produtos de venda quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 1 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Albaka Mercearia, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101323854, uma entidade denominada Albaka Mercearia, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Jabir Mukri Kunhabdulla, solteiro, maior, natural de Kalpetta, de nacionalidade Indiana, nascido aos 30 de Junho de 1982, portador do DIRE n.º 11IN00023733M, emitido na cidade de Maputo, aos nove de Janeiro de dois mil e dezassete, e válido até aos nove de Janeiro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços Provinciais de Migração de Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, rua 2003, casa no 3020, bairro da Malanga; cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Fyroos Mukri Usaf, solteiro maior, natural de Kerala, de nacionalidade indiana, nascido aos 1 de Fevereiro de 1989, portador do DIRE n.º 11IN00044330C, emitido na cidade de Maputo, aos treze de Dezembro de dois mil e dezanove, e válido até aos doze de Dezembro de dois mil e vinte, pelos Serviços Provinciais de Migração de Cidade de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2450, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado contrato de sociedade por
Texto do artigo · p. 6 quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação social, Albaka Mercearia, Limitada, e tem a sua sede Avenida Ho Chi Min, n.º 756, résdo-chão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 7 o exercício de: Vendas a retalho e grosso de todos os produtos alimentares, congelados e frescos, temperos e todos os produtos em geral, vendas a retalho de bebidas, vendas a retalho de carnes de vaca, franco e todos os tipos de aves e seus derivados, supermercado, e armazéns de todos os produtos em geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessarias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas (2) quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencentes ao sócio Jabir Mukri Kunhabdulla, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencentes ao sócio Fyroos Mukri Usaf, correspondente a Cinquenta por centos (50%), do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Não haverá prestações suplementares podendo, porem, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão ou cessão parcial ou total das quotas a favor de herdeiros carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Fyroos Mukri Usaf e Jabir Mukri Kunhabdulla.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os sócios não podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos, porém podem nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial, tambem com o consentimento dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em caso algum os sócios ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia-geral deliberar.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em tudo que fica omisso será regulado por Lei da Sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AVM – Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por Documento Particular de vinte de Outubro de dois mil e vinte, ocorreu na sociedade AVM – Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com o capital social de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101190242, a alteração do objecto da sociedade, passando o mesmo a ser o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
Texto do artigo · p. 7 Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
Texto do artigo · p. 7 Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
Texto do artigo · p. 7 Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
Texto do artigo · p. 7 Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
Texto do artigo · p. 7 Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 7 Ocorreu igualmente, por Documento particular acima referido, o aumento do capital social da sociedade, de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) para 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), passando o sócio
Texto do artigo · p. 8 Adamo Valy Mahomed a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e a sócia Maria José da Silva Frechaut Valy, a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando este, a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação Moçambicana, e adopta a firma AVM – Consultores, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comercias complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de doze milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 8 a)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adamo Valy Mahomed; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria José da Silva Frechaut Valy.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização dos sócios. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 III SÉRIE — Número 241
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 241
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito do Atlo Molócuè: Despacho. Governo do Distrito do Gurúe: Despacho. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA). Associação Ohawa Omale. Associação de Camponeses de Mavili-FOCAMA. Albaka Mercearia, Limitada. AVM-Consultores, Limitada. Cabo Eléctrico, Limitada. CleanNet Moz, Limitada. Colégio Santa Victória – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cruz Mining Exploration, Limitada. Elite Nails e SPA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmalife – Sociedade Unipessoal, Limitada. For Mozambique, Limitada. Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo. Impacto Corretores de Seguros, Limitada. Junayed Tours & Travels, Limitada. Khurula Investimentos, Limitada. Logico, Limitada. Marambwé Capital, S.A. Mercearia Ravat – Sociedade Unipessoal, Limitada. Miba, Limitada. Mozambique North Mining - 2, Limitada. Mozambique North Mining, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Mozgist – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naja Petro – Sociedade Unipessoal, Limitada. RAJUMU Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabanna Quarries, Limitada. SBI Partner – Sociedade Unipesoal, Limitada. SBI Serviços, Limitada. Sertec, Limitada. The Meat 'n Ocean Co, Limitada. Transfarma (Moçambique), Limitada. VQ Corner, Limitada.
  14. Lista, página 1: Wealth Mining - 2, Limitada. Wealth Mining - 3, Limitada. Xica Imobiliária, Limitada. ZCS Comércio e Logística, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ventos da Justiça do Espirito Santo.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Janeiro de 2020. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito do Alto Molócuè
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores de Nacuaca, requereu ao posto administrativo de Sede, do distrito do Alto Molócuè,
  24. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto da constituição
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciando os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinadas e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Nacuaca.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Alto Molócuè, 16 de Novembro de 2010.
  29. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Gurué
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Ohawa Omale, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da associação reconhecidos pela Conservatória dos Registos e Notário, cópia da Certidão do Registo Definitivo passado pela Conservatória de Entidades Legais e que fazem fé a existência no processo da certidão de Reserva de Nome, os registos criminais e copias dos documentos dos dez membros associados.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
  34. Texto do artigo, página 2: permissíveis e que o ato de constituis e estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, pelo que nada obsta o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 158, do Código Civil, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ohawa omale com sede na cidade de gurué, Distrito de Guruè Província da Zambézia.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, 19 de Novembro de 2020. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribáuè
  38. Texto do artigo, página 2: DESPAGHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses de MavileFocama do Distrito de Ribáuè no Posto Administrativo de Lapala, na Comunidade de Mavili, requereu ao Governo do Distrito de Ribaué, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respetivos estatutos constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação de Camponeses de Mavile - FOCAMA para o desenvolvimento, para produção agrícola que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o ato da constituição os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Camponeses de Mavili-FOCAMA.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Ditrito de Ribàué, 17 de Novembro de 2020. O Administrador, Emanuel Dias José Impissa.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA)
  46. Parágrafo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) com sede no Povoado de Nacarar, localidade de de Nivava, posto administrativo de Molocue - sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101354695, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  50. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação da Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA).
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade
  54. Texto do artigo, página 2: jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Objecto geral: Melhorar as condições socioeconómicas e culturais dos membros dos membros associados;
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos específicos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e debater os problemas da associação e definir planos de acção para a sua resolução;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Planificar actividades da associação baseadas nos interesses ou preocupações dos associados;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Planificar a campanha de comercialização com base nos contactos feitos;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Incluir o plano de produção da associação com base na pesquisa de mercado letificado;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Reinar os membros em técnicas modernas de cultivo de culturas agrícolas;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções de formação, reciclagem e aperfeiçoamento dos membros em matéria agrária;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Capacitar os produtores em técnicas de comercialização agrícola;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  69. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de produtores dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), tem direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta porcento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco porcentos dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
  75. Número ou marcador, página 3: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  76. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  77. Número ou marcador, página 3: Seis) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 3: (Fusões)
  80. Texto do artigo, página 3: Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA), poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Associação)
  83. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Produtores de Nacuaca (ASSOPANA) poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  86. Texto do artigo, página 3: Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
  87. Texto do artigo, página 3: Quelimane, 21 de Julho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 3: Associação Ohawa Omale
  89. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Ohawa Omale com sede no bairro Comento, posto administrativo de Gurué - sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101340783, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  93. Texto do artigo, página 3: A associação adapta a denominação da Associação Ohawa Omale.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  96. Texto do artigo, página 3: A Associação Ohawa Omale uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira,
  97. Texto do artigo, página 3: administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  100. Texto do artigo, página 3: É objectiva associação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Organização os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  108. Texto do artigo, página 3: A Associação Ohawa Omale, tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Ohawa Omale, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Ohawa Omale tem direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta porcento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco porcentos dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros
  115. Texto do artigo, página 4: da Associação Agrícola de Produtores Ohawa Omale no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  116. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 4: Seis) Regulamento interno da associação agrícola de Produtores Ohawa Omale estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Meios financeiros)
  120. Texto do artigo, página 4: Constituem meios financeiros da associação:
  121. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação agrícola de Produtores Ohawa Omale, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Aplicações dos resultados)
  126. Texto do artigo, página 4: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
  128. Número ou marcador, página 4: c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Fusões)
  131. Texto do artigo, página 4: Associação Ohawa Omale, poderá fundirse com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Associação)
  134. Texto do artigo, página 4: A Associação Ohawa Omale poderá associarse com outros do tipo, a nível local ou nacional.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 4: Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
  138. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 24 de Junho de 2020. A Conservadora Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 4: Associação dos Camponeses de Mavile FOCAMA
  140. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que veio no dia vinte sete de Novembro de dois mil e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101380114, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador do notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mavile adiante designada por FOCAMA, constituída entre os membros: Joaquim Lancheque Marques Paneleque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 8121999, emitido aos 21 de Março de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Anita Pretequete Lucumuno, solteira, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 030968J, emitido aos 4 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Eduardo Carlitos Uareque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 8101498, emitido aos 4 de Agosto de 1998, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Mário João Mulacussa, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Marques Peneleque, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Jacinto Carlito, solteiro, maior, natural de Ribàué, Portado de Bilhete de Identidade n.º 03045292R, emitido aos 1 de Julho de 2000, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Daniel Saíde, casado, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 0305747, emitido aos 9 de Outubro de 2001,
  141. Texto do artigo, página 4: solteiro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula residente em Ribàué, Alberto Cassimo Muapeiua, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 1389238, emitido aos 15 de Abril de 1998, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Adriano Raul, solteiro, maior, Natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03012142V, emitido aos 17 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Rumeieque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010785V, emitido aos 10 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué. Celebram o presente contrato com base nos artigos que se seguem:
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivo
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação adaptada a denominação de Associação dos Camponeses de Mavileadiante designada por FOCAMA, e uma pessoa colectiva de direitos privados e sem fins lucrativos.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, goza de Personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  149. Texto do artigo, página 4: A associação, e uma organização de âmbito de província de Nampula, com sede em Mavile, Iapala, distrito de Ribàué, província de Nampula.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  152. Texto do artigo, página 4: A FOCANA tem como objectivo:
  153. Texto do artigo, página 4: a)Produzir e conservar produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos deus membros e da comunidade em geral;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV / SIDA;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar o programa de combate as doenças endémicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento de produção agrícola;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Instalar mogareiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvem a actividade de criação de animais aves;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Tipos de membros)
  164. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação podem ser:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos aqueles que forem admitidos depôs de despacho do reconhecimento da associação pelo governo;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material, ou humano as actividades de associação
  168. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários são os que se destingem por serviços excepcionais prestados a associação.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e da cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 5: (Demissão do membro)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicado ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro pode ser demitido pela assembleia geral da associação sob proposta do conselho por não respeitar o artigo do presente estatuto.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  180. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação;
  181. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida associação;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatário de outrem.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 5: (Órgão da associação)
  187. Texto do artigo, página 5: A associação, tem como órgão:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  192. Texto do artigo, página 5: (Eleições dos órgãos sociais e mandato)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos socias da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) A lista dos candidatos devera ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo de 15 dias de antecedência.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) Apos a realização das eleições os membros legislados por voto recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depôs da sua nomeação.
  197. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros de Conselho da Direcção podem renovar mais um mandato, dependendo da votante expressar membros durante a votação. Isto e, o presidente do CD pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  200. Texto do artigo, página 5: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia geral indicando a ordem dos trabalhadores;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandara lavrar;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências ao secretário)
  207. Texto do artigo, página 5: São Competências do secretário:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Redigir a competência presente a Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências ao secretário)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) O conselho de Direcção e composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente
  216. Texto do artigo, página 5: (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho da Direcção)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de Direcção:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  221. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuais e das deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividade e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
  223. Número ou marcador, página 6: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  226. Texto do artigo, página 6: Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  230. Número ou marcador, página 6: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 6: Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presente da Assembleia Geral ultima circunstância;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  238. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Registar as informações dos encontros
  241. Texto do artigo, página 6: incluindo decisões tomadas (actas).
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 6: (Competências do tesoureiro)
  244. Texto do artigo, página 6: Compete ao tesoureiro: A movimentação dos fundos da associação, arrecadados as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todo os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  247. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Fiscal e composto por um presidente e um secretário;
  249. Número ou marcador, página 6: b) O conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho Fiscal)
  253. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a conformidade das acti vidades com planos estabelecidos, através das monitorias;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas de orçamento e pleno de actividades de associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareces antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do fundo social
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  259. Texto do artigo, página 6: Constituem fundo social da associação:
  260. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidade nacionais ou estrageiras;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Produtos de venda quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  265. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 6: Nampula, 1 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 6: Albaka Mercearia, Limitada
  268. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101323854, uma entidade denominada Albaka Mercearia, Limitada.
  269. Texto do artigo, página 6: Jabir Mukri Kunhabdulla, solteiro, maior, natural de Kalpetta, de nacionalidade Indiana, nascido aos 30 de Junho de 1982, portador do DIRE n.º 11IN00023733M, emitido na cidade de Maputo, aos nove de Janeiro de dois mil e dezassete, e válido até aos nove de Janeiro de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços Provinciais de Migração de Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, rua 2003, casa no 3020, bairro da Malanga; cidade de Maputo;
  270. Texto do artigo, página 6: Fyroos Mukri Usaf, solteiro maior, natural de Kerala, de nacionalidade indiana, nascido aos 1 de Fevereiro de 1989, portador do DIRE n.º 11IN00044330C, emitido na cidade de Maputo, aos treze de Dezembro de dois mil e dezanove, e válido até aos doze de Dezembro de dois mil e vinte, pelos Serviços Provinciais de Migração de Cidade de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2450, bairro Central, cidade de Maputo.
  271. Texto do artigo, página 6: É celebrado contrato de sociedade por
  272. Texto do artigo, página 6: quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: (Denominação social, sede e duração)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação social, Albaka Mercearia, Limitada, e tem a sua sede Avenida Ho Chi Min, n.º 756, résdo-chão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  276. Número ou marcador, página 7: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  277. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  280. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social
  281. Texto do artigo, página 7: o exercício de: Vendas a retalho e grosso de todos os produtos alimentares, congelados e frescos, temperos e todos os produtos em geral, vendas a retalho de bebidas, vendas a retalho de carnes de vaca, franco e todos os tipos de aves e seus derivados, supermercado, e armazéns de todos os produtos em geral com importação e exportação.
  282. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessarias autorizações das entidades competentes.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  285. Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas (2) quotas distribuídas do seguinte modo:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencentes ao sócio Jabir Mukri Kunhabdulla, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencentes ao sócio Fyroos Mukri Usaf, correspondente a Cinquenta por centos (50%), do capital social.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
  290. Texto do artigo, página 7: Não haverá prestações suplementares podendo, porem, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 7: (Cessação de quotas)
  296. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
  297. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão ou cessão parcial ou total das quotas a favor de herdeiros carecem do consentimento da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Fyroos Mukri Usaf e Jabir Mukri Kunhabdulla.
  303. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios não podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos, porém podem nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial, tambem com o consentimento dos outros sócios.
  304. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso algum os sócios ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  306. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia-geral deliberar.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em tudo que fica omisso será regulado por Lei da Sociedade vigente na República de Moçambique.
  311. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 7: AVM – Consultores, Limitada
  313. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por Documento Particular de vinte de Outubro de dois mil e vinte, ocorreu na sociedade AVM – Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com o capital social de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101190242, a alteração do objecto da sociedade, passando o mesmo a ser o seguinte:
  314. Texto do artigo, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
  315. Texto do artigo, página 7: Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
  316. Texto do artigo, página 7: Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
  317. Texto do artigo, página 7: Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
  318. Texto do artigo, página 7: Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
  319. Texto do artigo, página 7: Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
  320. Texto do artigo, página 7: Ocorreu igualmente, por Documento particular acima referido, o aumento do capital social da sociedade, de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) para 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), passando o sócio
  321. Texto do artigo, página 8: Adamo Valy Mahomed a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e a sócia Maria José da Silva Frechaut Valy, a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando este, a ter a seguinte redacção:
  322. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  325. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação Moçambicana, e adopta a firma AVM – Consultores, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  328. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, na cidade de Maputo.
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  332. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  335. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
  336. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
  337. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
  338. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
  339. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
  340. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comercias complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
  341. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  344. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de doze milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  345. Texto do artigo, página 8: a)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adamo Valy Mahomed; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria José da Silva Frechaut Valy.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  350. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  351. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  352. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  353. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  354. Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  355. Número ou marcador, página 8: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  356. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  357. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  360. Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  363. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  366. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  369. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  370. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  371. Número ou marcador, página 8: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  372. Número ou marcador, página 9: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  375. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização dos sócios. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  378. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  379. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  380. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  381. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  382. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  384. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  385. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  386. Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  390. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  391. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  392. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  393. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da sociedade)
  396. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  397. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 9: b) A Administração; e
  399. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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