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Texto do artigo · p. 7 AVM – Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por Documento Particular de vinte de Outubro de dois mil e vinte, ocorreu na sociedade AVM – Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com o capital social de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101190242, a alteração do objecto da sociedade, passando o mesmo a ser o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
Texto do artigo · p. 7 Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
Texto do artigo · p. 7 Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
Texto do artigo · p. 7 Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
Texto do artigo · p. 7 Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
Texto do artigo · p. 7 Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 7 Ocorreu igualmente, por Documento particular acima referido, o aumento do capital social da sociedade, de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) para 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), passando o sócio
Texto do artigo · p. 8 Adamo Valy Mahomed a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e a sócia Maria José da Silva Frechaut Valy, a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando este, a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação Moçambicana, e adopta a firma AVM – Consultores, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comercias complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de doze milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 8 a)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adamo Valy Mahomed; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria José da Silva Frechaut Valy.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização dos sócios. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre
Texto do artigo · p. 9 que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 9 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 9 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da Sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 9 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 9 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 9 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 9 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 10 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 10 e) A contribuição em projectos de responsabilidade social em que a sociedade tenha interesse.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
Texto do artigo · p. 10 contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 10 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 10 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 10 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 10 ......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 11 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 11 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 18 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: AVM – Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por Documento Particular de vinte de Outubro de dois mil e vinte, ocorreu na sociedade AVM – Consultores, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com o capital social de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101190242, a alteração do objecto da sociedade, passando o mesmo a ser o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
  4. Texto do artigo, página 7: Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
  5. Texto do artigo, página 7: Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
  6. Texto do artigo, página 7: Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
  7. Texto do artigo, página 7: Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
  8. Texto do artigo, página 7: Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
  9. Texto do artigo, página 7: Ocorreu igualmente, por Documento particular acima referido, o aumento do capital social da sociedade, de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) para 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), passando o sócio
  10. Texto do artigo, página 8: Adamo Valy Mahomed a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e a sócia Maria José da Silva Frechaut Valy, a deter uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando este, a ter a seguinte redacção:
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  14. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação Moçambicana, e adopta a firma AVM – Consultores, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e cinquenta e oito, na cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais de sociedades que participe directamente e a prestação de serviços de consultoria de gestão administrativa e financeira de sociedades.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, independentemente do seu objecto, associar-se à outras sociedades, agrupamento de sociedades ou outras formas de associação comercial existentes ou a criar.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá desenvolver projectos de investimento em diversos sectores no seu mais amplo sentido.
  27. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá ainda explorar, gerir e dar de arrendamento imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos.
  28. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos.
  29. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades comercias complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo, ainda, praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei incluindo participações financeiras desde que obtidas as necessárias autorizações.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de doze milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  34. Texto do artigo, página 8: a)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adamo Valy Mahomed; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria José da Silva Frechaut Valy.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  44. Número ou marcador, página 8: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  45. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  58. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  59. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 8: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 9: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  64. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização dos sócios. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  73. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da sociedade)
  85. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  86. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 9: b) A Administração; e
  88. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre
  100. Texto do artigo, página 9: que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  101. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  103. Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  104. Número ou marcador, página 9: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  109. Número ou marcador, página 9: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  110. Número ou marcador, página 9: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  111. Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da Sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 9: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  113. Número ou marcador, página 9: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  114. Número ou marcador, página 9: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 9: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  116. Número ou marcador, página 9: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  117. Número ou marcador, página 9: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 9: l) O aumento e a redução do capital;
  119. Número ou marcador, página 10: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 10: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  123. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 10: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  136. Número ou marcador, página 10: e) A contribuição em projectos de responsabilidade social em que a sociedade tenha interesse.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
  138. Texto do artigo, página 10: contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  139. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  159. Texto do artigo, página 10: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  166. Número ou marcador, página 10: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  169. Texto do artigo, página 10: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  174. Texto do artigo, página 10: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  175. Texto do artigo, página 10: ......................................................................
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  178. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição e inabilitação)
  181. Texto do artigo, página 11: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  182. Texto do artigo, página 11: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  183. Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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