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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Camponeses de Mavile FOCAMA
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que veio no dia vinte sete de Novembro de dois mil e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101380114, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador do notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mavile adiante designada por FOCAMA, constituída entre os membros: Joaquim Lancheque Marques Paneleque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 8121999, emitido aos 21 de Março de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Anita Pretequete Lucumuno, solteira, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 030968J, emitido aos 4 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Eduardo Carlitos Uareque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 8101498, emitido aos 4 de Agosto de 1998, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Mário João Mulacussa, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Marques Peneleque, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Jacinto Carlito, solteiro, maior, natural de Ribàué, Portado de Bilhete de Identidade n.º 03045292R, emitido aos 1 de Julho de 2000, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Daniel Saíde, casado, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 0305747, emitido aos 9 de Outubro de 2001,
Texto do artigo · p. 4 solteiro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula residente em Ribàué, Alberto Cassimo Muapeiua, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 1389238, emitido aos 15 de Abril de 1998, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Adriano Raul, solteiro, maior, Natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03012142V, emitido aos 17 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Rumeieque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010785V, emitido aos 10 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué. Celebram o presente contrato com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação adaptada a denominação de Associação dos Camponeses de Mavileadiante designada por FOCAMA, e uma pessoa colectiva de direitos privados e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, goza de Personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 4 A associação, e uma organização de âmbito de província de Nampula, com sede em Mavile, Iapala, distrito de Ribàué, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A FOCANA tem como objectivo:
Texto do artigo · p. 4 a)Produzir e conservar produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos deus membros e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV / SIDA;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar o programa de combate as doenças endémicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Instalar mogareiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvem a actividade de criação de animais aves;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos aqueles que forem admitidos depôs de despacho do reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material, ou humano as actividades de associação
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários são os que se destingem por serviços excepcionais prestados a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e da cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicado ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro pode ser demitido pela assembleia geral da associação sob proposta do conselho por não respeitar o artigo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatário de outrem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação, tem como órgão:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Eleições dos órgãos sociais e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições para os órgãos socias da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A lista dos candidatos devera ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo de 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Apos a realização das eleições os membros legislados por voto recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depôs da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros de Conselho da Direcção podem renovar mais um mandato, dependendo da votante expressar membros durante a votação. Isto e, o presidente do CD pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões da Assembleia geral indicando a ordem dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandara lavrar;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 5 São Competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir a competência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências ao secretário)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O conselho de Direcção e composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividade e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presente da Assembleia Geral ultima circunstância;
Número ou marcador · p. 6 b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Registar as informações dos encontros
Texto do artigo · p. 6 incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao tesoureiro: A movimentação dos fundos da associação, arrecadados as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todo os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Fiscal e composto por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 b) O conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 c) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a conformidade das acti vidades com planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas de orçamento e pleno de actividades de associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareces antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidade nacionais ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Produtos de venda quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 1 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Camponeses de Mavile FOCAMA
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que veio no dia vinte sete de Novembro de dois mil e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101380114, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador do notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Camponeses de Mavile adiante designada por FOCAMA, constituída entre os membros: Joaquim Lancheque Marques Paneleque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 8121999, emitido aos 21 de Março de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Anita Pretequete Lucumuno, solteira, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 030968J, emitido aos 4 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Eduardo Carlitos Uareque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 8101498, emitido aos 4 de Agosto de 1998, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Mário João Mulacussa, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Marques Peneleque, solteiro, maior natural de Ribàué, portado do Bilhete de Identidade n.º 1221824, emitido aos 12 de Março de 1997, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Jacinto Carlito, solteiro, maior, natural de Ribàué, Portado de Bilhete de Identidade n.º 03045292R, emitido aos 1 de Julho de 2000, emitida Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Daniel Saíde, casado, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 0305747, emitido aos 9 de Outubro de 2001,
  3. Texto do artigo, página 4: solteiro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula residente em Ribàué, Alberto Cassimo Muapeiua, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 1389238, emitido aos 15 de Abril de 1998, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Adriano Raul, solteiro, maior, Natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03012142V, emitido aos 17 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué, Ernesto Rumeieque, solteiro, maior, natural de Ribàué, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010785V, emitido aos 10 de Outubro de 2000, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Ribàué. Celebram o presente contrato com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivo
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação adaptada a denominação de Associação dos Camponeses de Mavileadiante designada por FOCAMA, e uma pessoa colectiva de direitos privados e sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, goza de Personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  11. Texto do artigo, página 4: A associação, e uma organização de âmbito de província de Nampula, com sede em Mavile, Iapala, distrito de Ribàué, província de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: A FOCANA tem como objectivo:
  15. Texto do artigo, página 4: a)Produzir e conservar produtos agrícolas e posterior distribuição aos seus membros;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Processar e comercializar os produtos agrícolas, em particular dos deus membros e da comunidade em geral;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Melhorar a dieta alimentar com vista a ajudar os que padecem de HIV / SIDA;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar o programa de combate as doenças endémicas e epidemias no seio das comunidades, para o aumento de produção agrícola;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Prestar serviços na área de apoio técnico para melhorar conservação dos produtos agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Comercialização dos produtos dos seus membros;
  21. Número ou marcador, página 5: g) Instalar mogareiras para produção de ração alimentar, para membros que desenvolvem a actividade de criação de animais aves;
  22. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer os recursos florestais e minerais e estabelecer regras da sua exploração.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Tipos de membros)
  26. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação podem ser:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  28. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos aqueles que forem admitidos depôs de despacho do reconhecimento da associação pelo governo;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material, ou humano as actividades de associação
  30. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários são os que se destingem por serviços excepcionais prestados a associação.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e da cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 5: (Demissão do membro)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicado ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro pode ser demitido pela assembleia geral da associação sob proposta do conselho por não respeitar o artigo do presente estatuto.
  39. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  42. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação;
  43. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida associação;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatário de outrem.
  46. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 5: (Órgão da associação)
  49. Texto do artigo, página 5: A associação, tem como órgão:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 5: (Eleições dos órgãos sociais e mandato)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos socias da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) A lista dos candidatos devera ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo de 15 dias de antecedência.
  58. Número ou marcador, página 5: Quatro) Apos a realização das eleições os membros legislados por voto recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depôs da sua nomeação.
  59. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros de Conselho da Direcção podem renovar mais um mandato, dependendo da votante expressar membros durante a votação. Isto e, o presidente do CD pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  62. Texto do artigo, página 5: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia geral indicando a ordem dos trabalhadores;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandara lavrar;
  66. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 5: (Competências ao secretário)
  69. Texto do artigo, página 5: São Competências do secretário:
  70. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 5: b) Redigir a competência presente a Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 5: (Competências ao secretário)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  77. Número ou marcador, página 5: Três) O conselho de Direcção e composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente
  78. Texto do artigo, página 5: (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho da Direcção)
  81. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de Direcção:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuais e das deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividade e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  88. Texto do artigo, página 6: Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  89. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  90. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 6: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  92. Número ou marcador, página 6: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direcção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  95. Texto do artigo, página 6: Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  96. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presente da Assembleia Geral ultima circunstância;
  97. Número ou marcador, página 6: b) Sempre que possível representar o presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  100. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Registar as informações dos encontros
  103. Texto do artigo, página 6: incluindo decisões tomadas (actas).
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 6: (Competências do tesoureiro)
  106. Texto do artigo, página 6: Compete ao tesoureiro: A movimentação dos fundos da associação, arrecadados as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todo os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  109. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Fiscal e composto por um presidente e um secretário;
  111. Número ou marcador, página 6: b) O conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho Fiscal)
  115. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a conformidade das acti vidades com planos estabelecidos, através das monitorias;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas de orçamento e pleno de actividades de associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareces antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do fundo social
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  121. Texto do artigo, página 6: Constituem fundo social da associação:
  122. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  123. Número ou marcador, página 6: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidade nacionais ou estrageiras;
  124. Número ou marcador, página 6: c) Produtos de venda quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  127. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 6: Nampula, 1 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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