Associação Vida para África

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Associação Vida para África

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Texto do artigo · p. 2 Associação Vida para África
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 Denominação, duração, sede, objectivos e princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Vida para África, uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Vida para África é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede e âmbito
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Vida para África tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações em outras provincias do País.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Vida para África é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Associação poderá desenvolver parcerias com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a título de cooperação material ou financeira, incluindo o recebimento e envio de doações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a educação, mediante motivação e habilitação psicopedagógica e moral de educadores e professores;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar consultoria à educação, desenvolvimento, produção e distribuição de material didáctico e escolar;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a construção e apetrechamento de jardins infantis, creches e outro tipo de infraestruturas congéneres;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e implementar projectos de geração de rendimentos, agro-pecuária e outras infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 e) Elevar o nível de conhecimento e resposta das comunidades, sobretudo mulheres, através de palestras com cunho educativo, para o suporte familiar, educação e lazeres infantis;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover projectos de cunho social, direccionados à consciencialização da comunidade, nos aspectos relativos aos cuidados com a saúde em geral, tanto de adultos como de crianças, com um enfoque especial para as mulheres, para a mudança de atitudes, quanto à prevenção e combate às doenças sexualmente transmíssiveis, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a assistência social, atendendo a todo público interessado, atraves de mobilização de profissionais nacionais ou estrangeiros, na área social e de saúde para trabalhos voluntários, que poderão ser realizados nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e manter o atendimento das populações carenciadas dentro das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar a educação formal, religiosa e cursos com a componente de artes e ofícios que atendam às necessidades das comunidades em geral, privilegiando as raparigas, mobilizando profissionais voluntários, tanto nacionais como estrangeiros para este fim;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e fomentar projectos voltados para a cultura e as artes em geral, e a prática de desportos, em iniciativas que envolvam crianças e/ou jovens, com o objectivo de despertar nestes o interesse pelas diferentes modalidades desportivas e suas práticas, não apenas visando o aspecto competitivo, mas também, e principalmente, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, que favoreçam seu bem-estar;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover o atendimento às necessidades de educação, alimentação e vestuário da população infantil, nas comunidades que forem comprovadamente identificadas como carenciadas, pelas autoridades locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A associação rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país, aplicáveis às associações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros desta associação, todos os indivíduos de ambos os sexos, que aceitem livremente os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo conselho de direcção ou pela Assembleia Geral; b)Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar as funções para as quais foram indicadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação Vida para África;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer nas reuniões organizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Texto do artigo · p. 2 Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Vida para África:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Vida para África, são eleitos por um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Vida para África, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger a sua Mesa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elege ou promove a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que estes tenham sido designados por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Vida para África e é composto por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente criará as áreas de trabalho da directoria e nomeará os respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Vida para África desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) De cada reunião é lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir prioridade nas actividade da Associação Vida para África, traçar orientações gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho fiscal pelo menos até oito dias antes Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Vida para África, e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da Associação Vida para África:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham a beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Qualquer alteração, transformação da associação ou a sua dissolução deve ser deliberada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Número ou marcador · p. 4 Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatuto e demais regulamentações internas são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido a directoria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Vida para África
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Texto do artigo, página 2: Denominação, duração, sede, objectivos e princípios
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Vida para África, uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Duração
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação Vida para África é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Sede e âmbito
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Vida para África tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações em outras provincias do País.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Vida para África é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 2: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
  15. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação poderá desenvolver parcerias com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a título de cooperação material ou financeira, incluindo o recebimento e envio de doações.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  18. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Promover a educação, mediante motivação e habilitação psicopedagógica e moral de educadores e professores;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Prestar consultoria à educação, desenvolvimento, produção e distribuição de material didáctico e escolar;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Promover a construção e apetrechamento de jardins infantis, creches e outro tipo de infraestruturas congéneres;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Promover e implementar projectos de geração de rendimentos, agro-pecuária e outras infraestruturas;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Elevar o nível de conhecimento e resposta das comunidades, sobretudo mulheres, através de palestras com cunho educativo, para o suporte familiar, educação e lazeres infantis;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Promover projectos de cunho social, direccionados à consciencialização da comunidade, nos aspectos relativos aos cuidados com a saúde em geral, tanto de adultos como de crianças, com um enfoque especial para as mulheres, para a mudança de atitudes, quanto à prevenção e combate às doenças sexualmente transmíssiveis, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Promover a assistência social, atendendo a todo público interessado, atraves de mobilização de profissionais nacionais ou estrangeiros, na área social e de saúde para trabalhos voluntários, que poderão ser realizados nas comunidades;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e manter o atendimento das populações carenciadas dentro das comunidades;
  27. Número ou marcador, página 2: i) Implementar a educação formal, religiosa e cursos com a componente de artes e ofícios que atendam às necessidades das comunidades em geral, privilegiando as raparigas, mobilizando profissionais voluntários, tanto nacionais como estrangeiros para este fim;
  28. Número ou marcador, página 2: j) Promover e fomentar projectos voltados para a cultura e as artes em geral, e a prática de desportos, em iniciativas que envolvam crianças e/ou jovens, com o objectivo de despertar nestes o interesse pelas diferentes modalidades desportivas e suas práticas, não apenas visando o aspecto competitivo, mas também, e principalmente, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, que favoreçam seu bem-estar;
  29. Número ou marcador, página 2: k) Promover o atendimento às necessidades de educação, alimentação e vestuário da população infantil, nas comunidades que forem comprovadamente identificadas como carenciadas, pelas autoridades locais.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: Princípios
  32. Texto do artigo, página 2: A associação rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país, aplicáveis às associações.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: Membros
  37. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros desta associação, todos os indivíduos de ambos os sexos, que aceitem livremente os presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Deveres dos membros
  39. Número ou marcador, página 2: a) Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo conselho de direcção ou pela Assembleia Geral; b)Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as funções para as quais foram indicadas;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  44. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação Vida para África;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela associação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  52. Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: Composição
  60. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Vida para África:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
  65. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  66. Texto do artigo, página 3: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Vida para África, são eleitos por um período de 5 anos.
  67. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Vida para África, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Eleger a sua Mesa e os membros dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção
  80. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elege ou promove a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que estes tenham sido designados por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Vida para África e é composto por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho da directoria e nomeará os respectivos titulares.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Vida para África desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  97. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião é lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: Competência
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividade da Associação Vida para África, traçar orientações gerais;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho fiscal pelo menos até oito dias antes Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 3: Composição
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 3: Competências
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Vida para África, e em especial:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  129. Texto do artigo, página 4: Fundos
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: Fundos
  132. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação Vida para África:
  133. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
  134. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham a beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  140. Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação ou a sua dissolução deve ser deliberada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: Omissões
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatuto e demais regulamentações internas são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido a directoria.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
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