Associação Vida para África
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Associação Vida para África
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- Texto do artigo, página 2: Associação Vida para África
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Texto do artigo, página 2: Denominação, duração, sede, objectivos e princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Vida para África, uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A Associação Vida para África é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede e âmbito
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Vida para África tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações em outras provincias do País.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Vida para África é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação poderá desenvolver parcerias com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a título de cooperação material ou financeira, incluindo o recebimento e envio de doações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a educação, mediante motivação e habilitação psicopedagógica e moral de educadores e professores;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar consultoria à educação, desenvolvimento, produção e distribuição de material didáctico e escolar;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a construção e apetrechamento de jardins infantis, creches e outro tipo de infraestruturas congéneres;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e implementar projectos de geração de rendimentos, agro-pecuária e outras infraestruturas;
- Número ou marcador, página 2: e) Elevar o nível de conhecimento e resposta das comunidades, sobretudo mulheres, através de palestras com cunho educativo, para o suporte familiar, educação e lazeres infantis;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover projectos de cunho social, direccionados à consciencialização da comunidade, nos aspectos relativos aos cuidados com a saúde em geral, tanto de adultos como de crianças, com um enfoque especial para as mulheres, para a mudança de atitudes, quanto à prevenção e combate às doenças sexualmente transmíssiveis, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a assistência social, atendendo a todo público interessado, atraves de mobilização de profissionais nacionais ou estrangeiros, na área social e de saúde para trabalhos voluntários, que poderão ser realizados nas comunidades;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar e manter o atendimento das populações carenciadas dentro das comunidades;
- Número ou marcador, página 2: i) Implementar a educação formal, religiosa e cursos com a componente de artes e ofícios que atendam às necessidades das comunidades em geral, privilegiando as raparigas, mobilizando profissionais voluntários, tanto nacionais como estrangeiros para este fim;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e fomentar projectos voltados para a cultura e as artes em geral, e a prática de desportos, em iniciativas que envolvam crianças e/ou jovens, com o objectivo de despertar nestes o interesse pelas diferentes modalidades desportivas e suas práticas, não apenas visando o aspecto competitivo, mas também, e principalmente, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, que favoreçam seu bem-estar;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover o atendimento às necessidades de educação, alimentação e vestuário da população infantil, nas comunidades que forem comprovadamente identificadas como carenciadas, pelas autoridades locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: A associação rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país, aplicáveis às associações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros desta associação, todos os indivíduos de ambos os sexos, que aceitem livremente os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo conselho de direcção ou pela Assembleia Geral; b)Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as funções para as quais foram indicadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação Vida para África;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
- Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Disciplina
- Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Vida para África:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
- Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
- Texto do artigo, página 3: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Vida para África, são eleitos por um período de 5 anos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Vida para África, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger a sua Mesa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elege ou promove a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que estes tenham sido designados por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Vida para África e é composto por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho da directoria e nomeará os respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Vida para África desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião é lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividade da Associação Vida para África, traçar orientações gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
- Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho fiscal pelo menos até oito dias antes Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Vida para África, e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação Vida para África:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham a beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação ou a sua dissolução deve ser deliberada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Número ou marcador, página 4: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatuto e demais regulamentações internas são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido a directoria.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
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