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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Tavene Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101356051, a sociedade Tavene Trading, Limitada, constituída por documento particular, a 15 de Junho de 2020, que irá reger se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro 6 de Inhamissa, quarteirão I, casa n.º 149, na cidade de Xai-Xai.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: Único) A sociedade tem por objecto principal serviços de consultoria para negócios, comércio e logística de géneros alimentícios, material de escritório, pastelaria, padaria e restauração, podendo adicionalmente desenvolver qualquer outra actividade complementar ou assessoria da actividade principal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Manuel Congolo Júnior, maior, casado, natural de cidade de Maputo e reside e residente na condominio vila olimpica, bloco oito, edifício 3 flat 4, bairro do Zimpeto, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253693B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos dezoito de Setembro de dois mil e vinte;
- Número ou marcador, página 28: b) Outra quota com o valor nominal de dois mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Florinda Carmona Bila, maior, casada, natural de Chibuto, e residente no bairro 6 de Inhamissa, quarteirão I, casa n.º 149, na cidade de Xai-Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090102281992I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 2 de Julho de 2012
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio-gerente, ou por um gerente com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A gestão e representação da sociedade competem ao sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 28: Três) Cabe ao sócio-gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindose na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo o que for omisso no presente protocolo aplicar-se-ão as disposições pertinentes e constantes das leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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