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Texto do artigo · p. 24 Spence Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Abril de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101518116, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A entidade denominada Spence Consulting, Limitada, é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na rua das Palmeira, bairro Triunfo, n.º 132, andar, rés-do-chão, Kamavota, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 24 a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 24 b) Importação e exportação de material eléctrico e peças sobressalentes;
Número ou marcador · p. 24 d) Outras actividades de apoio ao negócio e gestão N.E;
Número ou marcador · p. 24 e) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 24 f) Actividade de anseio e análise técnicas;
Número ou marcador · p. 24 g) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
Número ou marcador · p. 24 h) Outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E;
Número ou marcador · p. 24 i) Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, N.E;
Número ou marcador · p. 24 j) Actividades de apoio a administração pública;
Número ou marcador · p. 24 k) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 24 l) Outras actividades educativas, N.E;
Número ou marcador · p. 24 m) Outras actividades de accão social;
Número ou marcador · p. 24 n) Treinamento de pessoas e suporte a liderança pessoal;
Número ou marcador · p. 24 o) Treinamento e serviços auxiliares de suporte necessário para as actividades primárias ou operações de uma organização, instituição, indústria ou sistema;
Número ou marcador · p. 24 p) Actividade de organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 24 q) Actividade de organizações políticas; r)Actividade de organizações económicas e patronais;
Número ou marcador · p. 24 s) Actividade de organizações profissionais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 24 i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 24 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Michael David Allies Spence, participação 51% avaliada no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais);
Texto do artigo · p. 25 b)Patricia Mary Spence participação 49% avaliada no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 25 c) For Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 25 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, por Michael David Allies Spence que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 25 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 25 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 25 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais
Texto do artigo · p. 25 necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 26 Outubro de 2021. — A Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Spence Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Abril de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101518116, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A entidade denominada Spence Consulting, Limitada, é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na rua das Palmeira, bairro Triunfo, n.º 132, andar, rés-do-chão, Kamavota, Maputo cidade.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Importação e exportação de material eléctrico e peças sobressalentes;
  18. Número ou marcador, página 24: d) Outras actividades de apoio ao negócio e gestão N.E;
  19. Número ou marcador, página 24: e) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
  20. Número ou marcador, página 24: f) Actividade de anseio e análise técnicas;
  21. Número ou marcador, página 24: g) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
  22. Número ou marcador, página 24: h) Outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E;
  23. Número ou marcador, página 24: i) Outras actividades de serviços de apoio aos negócios, N.E;
  24. Número ou marcador, página 24: j) Actividades de apoio a administração pública;
  25. Número ou marcador, página 24: k) Formação profissional;
  26. Número ou marcador, página 24: l) Outras actividades educativas, N.E;
  27. Número ou marcador, página 24: m) Outras actividades de accão social;
  28. Número ou marcador, página 24: n) Treinamento de pessoas e suporte a liderança pessoal;
  29. Número ou marcador, página 24: o) Treinamento e serviços auxiliares de suporte necessário para as actividades primárias ou operações de uma organização, instituição, indústria ou sistema;
  30. Número ou marcador, página 24: p) Actividade de organizações religiosas;
  31. Número ou marcador, página 24: q) Actividade de organizações políticas; r)Actividade de organizações económicas e patronais;
  32. Número ou marcador, página 24: s) Actividade de organizações profissionais.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  34. Número ou marcador, página 24: i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
  35. Número ou marcador, página 24: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 24: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  38. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  40. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  44. Número ou marcador, página 24: a) Michael David Allies Spence, participação 51% avaliada no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais);
  45. Texto do artigo, página 25: b)Patricia Mary Spence participação 49% avaliada no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais).
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  48. Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  57. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo prévio com o titular;
  59. Número ou marcador, página 25: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  60. Número ou marcador, página 25: c) For Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  61. Número ou marcador, página 25: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  63. Número ou marcador, página 25: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 25: (Gerência, representação e limites)
  67. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio, por Michael David Allies Spence que desde já é nomeado gerente.
  68. Número ou marcador, página 25: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  69. Número ou marcador, página 25: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  70. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 25: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 25: (Deliberações e actos equiparados)
  74. Texto do artigo, página 25: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  75. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 25: (Balanço e contas de exercício)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  79. Texto do artigo, página 25: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados de exercício)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais
  84. Texto do artigo, página 25: necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 25: Maputo, 26 Outubro de 2021. — A Conservador, Ilegível.
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