III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,15deDezembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 242
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 DA R
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Manmart Comercial, Limitada. Millenium Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naeem Rashul Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuno Miguel Rebocho Serviços de Fotografia, E.I. Resort Shemara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sino Moz Cimento Internacional, Limitada. Sinohydro (Henan) MZ Trading, Co, Limitada. SL Capitais – Sociedade Financeira, S.A. Spence Consulting, Limitada. SV SOCIETE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula: Despacho. Assembleia Autárquica de Nacala-Porto: Resolução. Assembleia Municipal de Monapo: Resolução. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Facilidade Instituto para Cidadania e Desenvolvimento.
Parágrafo · p. 1 Sustentável. Amilcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arson Empreendimentos, Limitada. BN Electronics, Limitada. Casa Nadjele – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Médica Monte Sinai, Limitada. Ebenezer Consultores, Limitada. Elements Global Services Mozambique, Limitada. Exclusive African Arts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farelos do Norte, Limitada. Fashion Star, Limitada. Flexivel Logistics & Serviços, Limitada. Gercel Construções & Serviços, Limitada. Isolmoc-Montagem e Comércio de Isolamentos e Revestimentos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. JNC Consulting & Investiments, Limitada. Lomagundi Poles, Limitada. Luar Eventos, Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.S Frutas e Vegetais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Facilidade Instituto para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Facilidade Instituto Para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, denominada por Facilidade – ICDS, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 21 de Junho de 2021. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Autárquica de Nacala Porto
Texto do artigo · p. 1 RESOLUÇÃO N.º 09/AA/GP/2021
Texto do artigo · p. 1 Aprovação da 1ª Revisão do PAO/2021
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida na sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, na sala nobre do Conselho Autárquico, com todos os 41 membros em efectividade de funções, apreciou positivamente a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) /2021 do Conselho Autárquico, com as seguintes fontes de financiamento:
Texto do artigo · p. 1 Receitas Próprias ............................................... 117.967.705,70 Fundo de Compensação Autárquica ................. 118.149.680,00
Texto do artigo · p. 2 Fundo de Investimento de Iniciativa Local .......... 59.074.840,00 Fundo de Estradas ................................................ 18.782.060,37
Texto do artigo · p. 2 alínea b) do n.º 4, do artigo 15, do Regimento deste órgão, quando eram 11:00 Horas, a Assembleia Autárquica de Nacala deliberou aprovar a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) 2021 do Conselho Autárquico, pela “maioria de membros presentes na Sessão.
Texto do artigo · p. 2 LVIA (União Europeia) ........................................ 1.668.351,23 Fundo Capital ............................................................. 14.053,48 Soma ................................................................... 315.656.690,78
Texto do artigo · p. 2 MUNICIPIO DE NACALA
Texto do artigo · p. 2 Por uma Governação Participativa, Transparente e Inclusiva para o desenvolvimento Sustentável.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO AUTARQUICO (Gabinete do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e à luz do disposto na alínea b) n.º 3, do artigo 45, da Lei nº 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado, com o estabelecido na
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal de Nacala-Porto, 30 de Setembro de 2021. O Presidente da Assembleia, Pilaur Buana.
Texto do artigo · p. 2 Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2021
Texto do artigo · p. 2 Introdução
Texto do artigo · p. 2 Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2021
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, aprovou a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2021 através da Resolução nº09/AAN/GP/2021, com as seguintes alterações orçamentais
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, aprovou a 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2021, através da Resolução nº09/AAN/GP/2021, com as seguintes alterações orçamentais
Texto do artigo · p. 2 FONTES DE FINANCIAMENTO PARA EXECUCAO DO PLANO
Texto do artigo · p. 2 Fundos Orçamento Inicial Aumentos Orçamentais Diminuições Orçamentais Saldos finais da Gerência de 2020 Diferença de Títulos de 2020 recebidos em 2021 Orçamento final Receitas Locais 120.250.475,70 0,00 2.282.770,00 0,00 0,00 117.967.705,70 FCA 118.149.680,00 0,00 0,00 0,00 0,00 118.149.680,00 FIIA 59.074.840,00 0,00 0,00 0,00 0,00 59.074.840,00 Fundo de Estradas 13.000.000,00 2.000.000,00 0,00 33.060,37 3.749.000,00 18.782.060,37 LVIA(Uniao Europeia) 1.668.351,23 0,00 0,00 0,00 1.668.351,23 Fundo Capital 14.053,48 0,00 0,00 0,00 0,00 14.053,48 TOTAL 312.157.400,41 2.000.000,00 2.282.770,00 33.060,37 3.749.000,00 315.656.690,78
FundosOrçamento InicialAumentos OrçamentaisDiminuições OrçamentaisSaldos finais da Gerência de 2020Diferença de Títulos de 2020 recebidos em 2021Orçamento final
Receitas Locais120.250.475,700,002.282.770,000,000,00117.967.705,70
FCA118.149.680,000,000,000,000,00118.149.680,00
FIIA59.074.840,000,000,000,000,0059.074.840,00
Fundo de Estradas13.000.000,002.000.000,000,0033.060,373.749.000,0018.782.060,37
LVIA(Uniao Europeia)1.668.351,230,000,000,001.668.351,23
Fundo Capital14.053,480,000,000,000,0014.053,48
TOTAL312.157.400,412.000.000,002.282.770,0033.060,373.749.000,00315.656.690,78
Texto do artigo · p. 2 O Presidente, Rev. Dr. Raul Novinte.
Texto do artigo · p. 2 O Presidente ___________________________ Rev. Dr. Raul Novinte
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal da Vila de Monapo
Texto do artigo · p. 2 artigo 45 da Lei 6/2018 de 3 de Agosto, apreciou e debateu o Plano de Actividade e Orçamento do Conselho Municipal da Vila de Monapo do ano de 2021 e foi aprovado na sua maioria com 30 votos, com uma previsão de 107.272.200,00MT (cento e sete milhões, duzentos setenta e dois mil e duzentos meticais).
Texto do artigo · p. 2 RESOLUÇÃO N.º 27/2020 V Sessao Ordinária da Assembleia Municipal da Vila de Monapo
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal da Vila de Monapo, reunida na sua V Sessão Ordinária, no dia 30 Dezembro de 2020, com 31 membros presentes, dos 31 em efectividade de função, de acordo com n.º 3 da alínea b)
Texto do artigo · p. 2 MUNICIPIO DA VILA DE MONAPO CONSELHO MUNICIPAL DA VILA DE MONAPO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2021
Texto do artigo · p. 2 Município da Vila de Monapo, 30 de Dezembro de 2020. O Presidente, Avelino Paulino Muligeque.
Texto do artigo · p. 2 Orçamento para o ano de 2021
Texto do artigo · p. 2 Receitas 1 Receitas correntes 1,1 Fundo de Compesação Autárquica 53 026 800,00 1,2 Receitas locais 14 600 000,00 2 Receitas de capital 2,1 Fundo de Investimento de Iniciativa Local 26 513 400,00 2,2 Fundo de Estradas 7 000 000,00 3 Donativos 6 132 000,00 Total de receitas 107 272 200,00 Despesas 1 Despesas correntes 1,1 Despesas com o pessoal 36 215 321,00 1,2 Bens e serviços 16 940 000,00 2 Despesas de capital 2,1 Deespesas de investimento 54 116 879,00 Total de despesas 107 272 200,00
Receitas
1Receitas correntes
1,1Fundo de Compesação Autárquica53 026 800,00
1,2Receitas locais14 600 000,00
2Receitas de capital
2,1Fundo de Investimento de Iniciativa Local26 513 400,00
2,2Fundo de Estradas7 000 000,00
3Donativos6 132 000,00
Total de receitas107 272 200,00
Despesas
1Despesas correntes
1,1Despesas com o pessoal36 215 321,00
1,2Bens e serviços16 940 000,00
2Despesas de capital
2,1Deespesas de investimento54 116 879,00
Total de despesas107 272 200,00
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Vila de Monapo, Março de 2021. — O Presidente, Abdul Amide Alimamad.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Vila de Monapo, Março de 2021
Texto do artigo · p. 2 O Presidente,
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Novembro de 2021, foi atribuída a favor de CGG Desenvolvimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10545L, válida até 2 de Agosto de 2026 para ouro e minerais associados, no distrito de Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, 11 de Novembro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, sede, âmbito, origem, natureza, duração e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente conhecido por Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa, apartidária e sem fins lucrativos; com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Facilidade-ICDS, rege-se por este estatuto e pela lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade – ICDS é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tanto, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade-ICDS é estabelecida por tempo indeterminado a contar da data de reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Visão)
Texto do artigo · p. 3 A visão geral da Facilidade-ICDS é uma sociedade civil activa e responsável, onde mulheres e homens estejam integrados nos processos de desenvolvimento, na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento nas suas comunidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Missão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Primeiro, fortalecer organizações da sociedade civil e iniciativas de base comunitária, melhorando a procura e a demanda para o desenvolvimento de capacidades providenciando financiamentos, capacitação e informação a grupos comunitários, outras organizações e provedores de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Segundo, instituir a Fundação para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável baseada nas experiências da implementação da Facilidade - ICDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios e valores)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Facilidade-ICDS rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Abertura para aprendizagem, partilha e desafios;
Número ou marcador · p. 3 b) Valorização da aprendizagem baseada no princípio de acção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitação da diferença e diversidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Comportamento individual e colectivo exemplar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Facilidade - ICDS adopta e segue os valores de justiça, igualdade de direitos e demais preconizados na declaração universal dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade-ICDS tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fortalecimento das organizações comunitárias, organizações da sociedade civil e outros actores relevantes afim de que funcionem de forma democrática e transparente, exercendo seus direitos económicos, sociais e políticos e cumprindo seus deveres na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Reforçar a capacidade das organizações de base comunitária a fim de que elas funcionem de forma democrática e transparente, respeitando a equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 c) Reforçar o conhecimento dos membros das Organizações Comunitárias de Base (OCBs) sobre os seus direitos sociais, políticos e económicos para que eles possam participar activamente no diálogo com o governo a diferentes níveis sobre questões de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 d) Reforçar a capacidade técnica e organizacional das OCBs, a fim de que elas contribuam para o desenvolvimento social e económico local sustentável, num contexto de maior equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer a Facilidade - ICDS como um recurso local sustentável para capacitação, informação e apoio financeiro a organizações da sociedade civil no país.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Das condições de admissão, categoria dos membros, direitos e deveres dos membros, perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 4 São condições de admissão de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Podem ser membros da FacilidadeICDS, todos aqueles moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios da Facilidade-ICDS e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 4 b) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Facilidade-ICDS dividem-se em três categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: são os que tenham subscrito os documentos de constituição da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: são todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários: são os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Facilidade-ICDS e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros da Facilidade-ICDS todos aqueles que se acharam inscritos no acto da constituição da associação e os que posteriormente foram admitidos por deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro da associação é dirigido ao Conselho de Direcção que submete à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O pedido de admissão para membro da Facilidade-ICDS deve ser apoiado por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O processo de candidatura para admissão de novo membro deve obedecer o preceituado no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da FacilidadeICDS:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser convocado para reuniões e conferências;
Número ou marcador · p. 4 e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Facilidade-ICDS nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 j) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos directivos, sempre que achá-las contrárias aos objectivos da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar a Assembleia Geral nos parâmetros estatutários;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor assuntos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Solicitar a sua demissão dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 n) Renunciar a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só goza do direito do voto e de ser eleito o membro que esteja a cumprir com todos os seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Tratar os demais membros com respeito e dignidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar prontamente nas actividades da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir para o bom funcionamento da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 4 f) Denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar parte em todas as sessões em que for convocada;
Número ou marcador · p. 4 i) Ser fiel à Facilidade-ICDS, defender os seus interesses em qualquer circunstância;
Número ou marcador · p. 4 j) Pagar regularmente a jóia e as suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 k) Não divulgar os assuntos sigilosos da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar actos contrários aos dos estatutos e programas ou actos que possam afectar negativamente o funcionamento da FacilidadeICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Transgredir gravemente à ordem estatuída nas leis vigentes no país conforme o que for estabelecido no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Deixar de pagar as quotas sem justa causa até seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Faltar a três assembleias gerais ordinárias consecutivas, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar a sua renúncia por escrito após a aceitação da mesma pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Usar o nome da Facilidade-ICDS para fins individuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Tenha sido expulso por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Tenha falecido.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal e
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
Texto do artigo · p. 5 da Facilidade-ICDS, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de carta ou aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou por meio do jornal de maior circulação do país, devendo a convocatória constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Porém, pode também ser convocada por correio electrónico se houver condições de conectividade para os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros devem confirmar a sua participação ou não até 10 dias antes da data proposta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou ao estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) São anuláveis também as deliberações tomadas sobre questões que não constem na agenda do dia salvo se 2/3 dos membros presentes concordarem com um aditamento.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O quórum para realização da Assembleia Geral é de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos membros presentes excepto as que incidam sobre o propósito, a missão e o estatuto da associação para as quais é necessária uma maioria qualificada de 2/3.
Número ou marcador · p. 5 Nove) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A primeira sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Março e Abril de cada ano para, entre outros assuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) Discutir e aprovar os relatórios de actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e aprovar as contas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A segunda sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para, entre outros assuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) Discutir e aprovar os planos de actividades para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e aprovar o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A solicitação referida no número anterior é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete a convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir o programa e as áreas temáticas de actuação da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar e alterar o estatuto da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo onze e doze deste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Definir o valor da jóia e das mensalidades das quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o regulamento interno e os manuais de procedimentos administrativos e financeiros da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da Facilidade-ICDS e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a FacilidadeICDS e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Facilidade ICDS;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e disciplinar os trabalhos durante a realização das sessões; b)Deliberar sobre os protestos e propostas de funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 5 d) Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e aplicar as sanções disciplinares que couberem;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a elegibilidade dos membros e dos candidatos a membro dos órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de tomada de posse, que mandará lavrar; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar o Presidente da Mesa de Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção dirige e administra a associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Na sua actuação, o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção executiva. A Direcção Executiva representa a equipa executora e de serviços de apoio que implementam as actividades constantes do Plano Estratégico e dos projectos da associação. A direcção Executiva tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) É constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director executivo recrutado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazem parte da direcção executiva, para além do director, mais duas pessoas a serem designadas pelo Conselho de Direcção, por sua iniciativa ou sob proposta do director executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) O perfil e competências da Direcção Executiva deverão estar em sintonia com as áreas estratégicas da Facilidade-ICDS, sendo as suas tarefas regulamentadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos, mediante as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar e supervisionar o quadro do pessoal da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção executiva e supervisionar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção executiva; l)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 m) Executar as demais competências prescritas na lei e no presente estatuto, e responder pelo cumprimento das obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar as reuniões extraordinárias do seu órgão;
Número ou marcador · p. 6 d) Despachar os assuntos correntes urgentes, submetendo-os posteriormente a ratificação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar o Presidente do Conselho de Direcção na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar e arquivar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir a correspondência relativa às sessões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir os pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente as contas da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção do estatuto, regulamentos, manuais de procedimentos administrativos e financeiros e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção e demais órgãos ou entidades; e
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) É o órgão de consulta da FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É composto por representantes dos órgãos sociais, da sua direcção executiva, dos beneficiários, dos parceiros de implementação, de representantes do governo a vários níveis, dos doadores e demais entidades interessadas pelo trabalho da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 7 Três) O número e a composição do Conselho Consultivo da Facilidade-ICDS é definido pela Assembleia Geral de três em três anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Facilidade-ICDS nos seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 7 a)Abordagem e estratégias de intervenção da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 7 b) Na área geográfica de intervenção da Facilidade-ICDS; e
Número ou marcador · p. 7 c) Outros assuntos correntes relevantes identificados pela Facilidade-ICDS ou pelos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições aos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto conforme o preceituado no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) A candidatura às eleições dos órgãos sociais da Facilidade-ICDS é feita numa base individual e inicia logo após a convocação da Assembleia Geral eleitoral e termina dez minutos antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada membro poderá candidatarse apenas a um órgão em cada pleito eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A distribuição das posições de presidente, vice-presidente e secretário de cada órgão é feita respectivamente com base na quantidade de votos obtidos por cada um dos candidatos a este órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Afastamento dos cargos nos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais; d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É expulso da Facilidade-ICDS com advertência prévia, o membro que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpra com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Cometa infracções previstas nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes cause prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do fundo e o património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo da Facilidade-ICDS:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada ano, donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços da Facilidade-ICDS auferidos na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Os financiamentos obtidos pela Facilidade-ICDS para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Facilidade-ICDS, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Facilidade- ICDS é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos ou por adquirir por meio de compra, doação, oferta em conformidade com a lei do país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da Facilidade-ICDS é registado em seu nome para o seu uso na prossecução dos objectivos definidos no seu estatuto, que no final reverter-se-ão a favor de uma fundação a ser constituída.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos e manuais de procedimentos compete ao Conselho de Direcção e a sua aprovação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e manuais de procedimentos, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O procedimento disciplinar para a aplicação das sanções que violem o presente estatuto será estabelecido em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Facilidade-ICDS extingue-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e o destino dos bens, obedecendo o estatuído no número dois do artigo trinta e cinco do presente estatuto ou em caso da fundação não ser instituída o património da associação será doado a uma entidade de natureza e fins semelhantes à Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Facilidade-ICDS requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Amílcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL101557340, a sociedade Amílcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Amilcar J. Manhique, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 946, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 8 b) Arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 8 c) administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 d) Agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 8 e) Consultoria jurídica e fiscal e tradução de documentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde a uma única quota, pertencente ao único sócio Amílcar Joaquim Manhique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 8 Para o aumento ou redução do capital social, para alem do estipulado na cláusula anterior, será mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 8 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tendo o sócio único voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 8 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro, conjugado com as disposições aplicáveis do C. Com e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,15deDezembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 242
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA R
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Manmart Comercial, Limitada. Millenium Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naeem Rashul Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuno Miguel Rebocho Serviços de Fotografia, E.I. Resort Shemara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sino Moz Cimento Internacional, Limitada. Sinohydro (Henan) MZ Trading, Co, Limitada. SL Capitais – Sociedade Financeira, S.A. Spence Consulting, Limitada. SV SOCIETE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despacho. Assembleia Autárquica de Nacala-Porto: Resolução. Assembleia Municipal de Monapo: Resolução. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  14. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação Facilidade Instituto para Cidadania e Desenvolvimento.
  16. Parágrafo, página 1: Sustentável. Amilcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arson Empreendimentos, Limitada. BN Electronics, Limitada. Casa Nadjele – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Médica Monte Sinai, Limitada. Ebenezer Consultores, Limitada. Elements Global Services Mozambique, Limitada. Exclusive African Arts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farelos do Norte, Limitada. Fashion Star, Limitada. Flexivel Logistics & Serviços, Limitada. Gercel Construções & Serviços, Limitada. Isolmoc-Montagem e Comércio de Isolamentos e Revestimentos,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. JNC Consulting & Investiments, Limitada. Lomagundi Poles, Limitada. Luar Eventos, Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.S Frutas e Vegetais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Facilidade Instituto para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Facilidade Instituto Para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, denominada por Facilidade – ICDS, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 21 de Junho de 2021. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
  24. Texto do artigo, página 1: Assembleia Autárquica de Nacala Porto
  25. Texto do artigo, página 1: RESOLUÇÃO N.º 09/AA/GP/2021
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovação da 1ª Revisão do PAO/2021
  27. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida na sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, na sala nobre do Conselho Autárquico, com todos os 41 membros em efectividade de funções, apreciou positivamente a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) /2021 do Conselho Autárquico, com as seguintes fontes de financiamento:
  28. Texto do artigo, página 1: Receitas Próprias ............................................... 117.967.705,70 Fundo de Compensação Autárquica ................. 118.149.680,00
  29. Texto do artigo, página 2: Fundo de Investimento de Iniciativa Local .......... 59.074.840,00 Fundo de Estradas ................................................ 18.782.060,37
  30. Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 4, do artigo 15, do Regimento deste órgão, quando eram 11:00 Horas, a Assembleia Autárquica de Nacala deliberou aprovar a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) 2021 do Conselho Autárquico, pela “maioria de membros presentes na Sessão.
  31. Texto do artigo, página 2: LVIA (União Europeia) ........................................ 1.668.351,23 Fundo Capital ............................................................. 14.053,48 Soma ................................................................... 315.656.690,78
  32. Texto do artigo, página 2: MUNICIPIO DE NACALA
  33. Texto do artigo, página 2: Por uma Governação Participativa, Transparente e Inclusiva para o desenvolvimento Sustentável.
  34. Texto do artigo, página 2: CONSELHO AUTARQUICO (Gabinete do Presidente)
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e à luz do disposto na alínea b) n.º 3, do artigo 45, da Lei nº 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado, com o estabelecido na
  36. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal de Nacala-Porto, 30 de Setembro de 2021. O Presidente da Assembleia, Pilaur Buana.
  37. Texto do artigo, página 2: Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2021
  38. Texto do artigo, página 2: Introdução
  39. Texto do artigo, página 2: Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2021
  40. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, aprovou a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2021 através da Resolução nº09/AAN/GP/2021, com as seguintes alterações orçamentais
  41. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua III Sessão Extraordinária no dia 30 de Setembro de 2021, aprovou a 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2021, através da Resolução nº09/AAN/GP/2021, com as seguintes alterações orçamentais
  42. Texto do artigo, página 2: FONTES DE FINANCIAMENTO PARA EXECUCAO DO PLANO
  43. Texto do artigo, página 2: Fundos Orçamento Inicial Aumentos Orçamentais Diminuições Orçamentais Saldos finais da Gerência de 2020 Diferença de Títulos de 2020 recebidos em 2021 Orçamento final Receitas Locais 120.250.475,70 0,00 2.282.770,00 0,00 0,00 117.967.705,70 FCA 118.149.680,00 0,00 0,00 0,00 0,00 118.149.680,00 FIIA 59.074.840,00 0,00 0,00 0,00 0,00 59.074.840,00 Fundo de Estradas 13.000.000,00 2.000.000,00 0,00 33.060,37 3.749.000,00 18.782.060,37 LVIA(Uniao Europeia) 1.668.351,23 0,00 0,00 0,00 1.668.351,23 Fundo Capital 14.053,48 0,00 0,00 0,00 0,00 14.053,48 TOTAL 312.157.400,41 2.000.000,00 2.282.770,00 33.060,37 3.749.000,00 315.656.690,78
    FundosOrçamento InicialAumentos OrçamentaisDiminuições OrçamentaisSaldos finais da Gerência de 2020Diferença de Títulos de 2020 recebidos em 2021Orçamento final
    Receitas Locais120.250.475,700,002.282.770,000,000,00117.967.705,70
    FCA118.149.680,000,000,000,000,00118.149.680,00
    FIIA59.074.840,000,000,000,000,0059.074.840,00
    Fundo de Estradas13.000.000,002.000.000,000,0033.060,373.749.000,0018.782.060,37
    LVIA(Uniao Europeia)1.668.351,230,000,000,001.668.351,23
    Fundo Capital14.053,480,000,000,000,0014.053,48
    TOTAL312.157.400,412.000.000,002.282.770,0033.060,373.749.000,00315.656.690,78
  44. Texto do artigo, página 2: O Presidente, Rev. Dr. Raul Novinte.
  45. Texto do artigo, página 2: O Presidente ___________________________ Rev. Dr. Raul Novinte
  46. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Vila de Monapo
  47. Texto do artigo, página 2: artigo 45 da Lei 6/2018 de 3 de Agosto, apreciou e debateu o Plano de Actividade e Orçamento do Conselho Municipal da Vila de Monapo do ano de 2021 e foi aprovado na sua maioria com 30 votos, com uma previsão de 107.272.200,00MT (cento e sete milhões, duzentos setenta e dois mil e duzentos meticais).
  48. Texto do artigo, página 2: RESOLUÇÃO N.º 27/2020 V Sessao Ordinária da Assembleia Municipal da Vila de Monapo
  49. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Vila de Monapo, reunida na sua V Sessão Ordinária, no dia 30 Dezembro de 2020, com 31 membros presentes, dos 31 em efectividade de função, de acordo com n.º 3 da alínea b)
  50. Texto do artigo, página 2: MUNICIPIO DA VILA DE MONAPO CONSELHO MUNICIPAL DA VILA DE MONAPO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2021
  51. Texto do artigo, página 2: Município da Vila de Monapo, 30 de Dezembro de 2020. O Presidente, Avelino Paulino Muligeque.
  52. Texto do artigo, página 2: Orçamento para o ano de 2021
  53. Texto do artigo, página 2: Receitas 1 Receitas correntes 1,1 Fundo de Compesação Autárquica 53 026 800,00 1,2 Receitas locais 14 600 000,00 2 Receitas de capital 2,1 Fundo de Investimento de Iniciativa Local 26 513 400,00 2,2 Fundo de Estradas 7 000 000,00 3 Donativos 6 132 000,00 Total de receitas 107 272 200,00 Despesas 1 Despesas correntes 1,1 Despesas com o pessoal 36 215 321,00 1,2 Bens e serviços 16 940 000,00 2 Despesas de capital 2,1 Deespesas de investimento 54 116 879,00 Total de despesas 107 272 200,00
    Receitas
    1Receitas correntes
    1,1Fundo de Compesação Autárquica53 026 800,00
    1,2Receitas locais14 600 000,00
    2Receitas de capital
    2,1Fundo de Investimento de Iniciativa Local26 513 400,00
    2,2Fundo de Estradas7 000 000,00
    3Donativos6 132 000,00
    Total de receitas107 272 200,00
    Despesas
    1Despesas correntes
    1,1Despesas com o pessoal36 215 321,00
    1,2Bens e serviços16 940 000,00
    2Despesas de capital
    2,1Deespesas de investimento54 116 879,00
    Total de despesas107 272 200,00
  54. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Vila de Monapo, Março de 2021. — O Presidente, Abdul Amide Alimamad.
  55. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Vila de Monapo, Março de 2021
  56. Texto do artigo, página 2: O Presidente,
  57. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  58. Texto do artigo, página 3: AVISO
  59. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Novembro de 2021, foi atribuída a favor de CGG Desenvolvimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10545L, válida até 2 de Agosto de 2026 para ouro e minerais associados, no distrito de Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  60. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 07' 30,00'' - 15º 07' 30,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 10,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''33º 33' 10,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 43' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 39' 30,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 33' 10,00''
  63. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, 11 de Novembro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  64. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  65. Texto do artigo, página 3: Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  67. Texto do artigo, página 3: Da denominação, sede, âmbito, origem, natureza, duração e fins
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente conhecido por Facilidade-ICDS.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa, apartidária e sem fins lucrativos; com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A Facilidade-ICDS, rege-se por este estatuto e pela lei vigente no país.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  75. Texto do artigo, página 3: A Facilidade – ICDS é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tanto, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  78. Texto do artigo, página 3: A Facilidade-ICDS é estabelecida por tempo indeterminado a contar da data de reconhecimento jurídico.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Visão)
  81. Texto do artigo, página 3: A visão geral da Facilidade-ICDS é uma sociedade civil activa e responsável, onde mulheres e homens estejam integrados nos processos de desenvolvimento, na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento nas suas comunidades.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Missão)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Primeiro, fortalecer organizações da sociedade civil e iniciativas de base comunitária, melhorando a procura e a demanda para o desenvolvimento de capacidades providenciando financiamentos, capacitação e informação a grupos comunitários, outras organizações e provedores de serviços.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Segundo, instituir a Fundação para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável baseada nas experiências da implementação da Facilidade - ICDS.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Princípios e valores)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Facilidade-ICDS rege-se pelos seguintes princípios:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Abertura para aprendizagem, partilha e desafios;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Valorização da aprendizagem baseada no princípio de acção e pesquisa;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Aceitação da diferença e diversidade;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Comportamento individual e colectivo exemplar.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A Facilidade - ICDS adopta e segue os valores de justiça, igualdade de direitos e demais preconizados na declaração universal dos direitos humanos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  96. Texto do artigo, página 3: A Facilidade-ICDS tem os seguintes objectivos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Fortalecimento das organizações comunitárias, organizações da sociedade civil e outros actores relevantes afim de que funcionem de forma democrática e transparente, exercendo seus direitos económicos, sociais e políticos e cumprindo seus deveres na sociedade;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Reforçar a capacidade das organizações de base comunitária a fim de que elas funcionem de forma democrática e transparente, respeitando a equidade de género;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Reforçar o conhecimento dos membros das Organizações Comunitárias de Base (OCBs) sobre os seus direitos sociais, políticos e económicos para que eles possam participar activamente no diálogo com o governo a diferentes níveis sobre questões de desenvolvimento local;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Reforçar a capacidade técnica e organizacional das OCBs, a fim de que elas contribuam para o desenvolvimento social e económico local sustentável, num contexto de maior equidade de género;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer a Facilidade - ICDS como um recurso local sustentável para capacitação, informação e apoio financeiro a organizações da sociedade civil no país.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  103. Texto do artigo, página 4: Das condições de admissão, categoria dos membros, direitos e deveres dos membros, perda de qualidade de membro
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
  106. Texto do artigo, página 4: São condições de admissão de membros:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Podem ser membros da FacilidadeICDS, todos aqueles moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios da Facilidade-ICDS e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS.
  108. Número ou marcador, página 4: b) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  111. Texto do artigo, página 4: Os membros da Facilidade-ICDS dividem-se em três categorias:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: são os que tenham subscrito os documentos de constituição da Facilidade-ICDS.
  113. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: são todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da FacilidadeICDS.
  114. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários: são os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Facilidade-ICDS e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) São membros da Facilidade-ICDS todos aqueles que se acharam inscritos no acto da constituição da associação e os que posteriormente foram admitidos por deliberação.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro da associação é dirigido ao Conselho de Direcção que submete à Assembleia Geral para ratificação.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) O pedido de admissão para membro da Facilidade-ICDS deve ser apoiado por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) O processo de candidatura para admissão de novo membro deve obedecer o preceituado no regulamento interno.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da FacilidadeICDS:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Ser convocado para reuniões e conferências;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Facilidade-ICDS;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Facilidade-ICDS nos termos regulamentares;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos directivos, sempre que achá-las contrárias aos objectivos da Facilidade-ICDS;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Convocar a Assembleia Geral nos parâmetros estatutários;
  135. Número ou marcador, página 4: l) Propor assuntos à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: m) Solicitar a sua demissão dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 4: n) Renunciar a sua qualidade de membro.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Só goza do direito do voto e de ser eleito o membro que esteja a cumprir com todos os seus deveres.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  141. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Tratar os demais membros com respeito e dignidade;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Participar prontamente nas actividades da Facilidade-ICDS;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para o bom funcionamento da Facilidade-ICDS;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que lhe forem confiados;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da Facilidade-ICDS;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Facilidade-ICDS;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Tomar parte em todas as sessões em que for convocada;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Ser fiel à Facilidade-ICDS, defender os seus interesses em qualquer circunstância;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Pagar regularmente a jóia e as suas quotas;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Não divulgar os assuntos sigilosos da Facilidade-ICDS;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  156. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos contrários aos dos estatutos e programas ou actos que possam afectar negativamente o funcionamento da FacilidadeICDS;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Transgredir gravemente à ordem estatuída nas leis vigentes no país conforme o que for estabelecido no regulamento interno;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Deixar de pagar as quotas sem justa causa até seis meses consecutivos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Faltar a três assembleias gerais ordinárias consecutivas, sem justa causa;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a sua renúncia por escrito após a aceitação da mesma pelo Conselho de Direcção;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Usar o nome da Facilidade-ICDS para fins individuais;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Tenha sido expulso por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Tenha falecido.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  169. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais:
  170. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal e
  173. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Consultivo.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
  177. Texto do artigo, página 5: da Facilidade-ICDS, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 5: (Formas de convocação)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de carta ou aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou por meio do jornal de maior circulação do país, devendo a convocatória constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Porém, pode também ser convocada por correio electrónico se houver condições de conectividade para os membros.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros devem confirmar a sua participação ou não até 10 dias antes da data proposta.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou ao estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  186. Número ou marcador, página 5: Cinco) São anuláveis também as deliberações tomadas sobre questões que não constem na agenda do dia salvo se 2/3 dos membros presentes concordarem com um aditamento.
  187. Número ou marcador, página 5: Seis) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: Sete) O quórum para realização da Assembleia Geral é de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  189. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos membros presentes excepto as que incidam sobre o propósito, a missão e o estatuto da associação para as quais é necessária uma maioria qualificada de 2/3.
  190. Número ou marcador, página 5: Nove) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A primeira sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Março e Abril de cada ano para, entre outros assuntos:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Discutir e aprovar os relatórios de actividades desenvolvidas pela associação;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e aprovar as contas; e
  196. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os órgãos sociais.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A segunda sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para, entre outros assuntos:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Discutir e aprovar os planos de actividades para o ano seguinte; e
  199. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e aprovar o orçamento para o ano seguinte.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Pelo Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Pelo Conselho Fiscal; e
  203. Número ou marcador, página 5: c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  204. Número ou marcador, página 5: Quatro) A solicitação referida no número anterior é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete a convocação.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  207. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Definir o programa e as áreas temáticas de actuação da Facilidade-ICDS;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o estatuto da Facilidade-ICDS;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Admitir novos membros;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo onze e doze deste estatuto;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades das quotas a pagar por cada associado;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o regulamento interno e os manuais de procedimentos administrativos e financeiros da Facilidade-ICDS;
  217. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da Facilidade-ICDS e controlar a sua execução;
  218. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a FacilidadeICDS e que conste da respectiva agenda;
  219. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Facilidade ICDS;
  220. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação; e
  221. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  224. Texto do artigo, página 5: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e disciplinar os trabalhos durante a realização das sessões; b)Deliberar sobre os protestos e propostas de funcionamento da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e assinar as actas;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e aplicar as sanções disciplinares que couberem;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a elegibilidade dos membros e dos candidatos a membro dos órgãos da associação; e
  229. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  232. Texto do artigo, página 5: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de tomada de posse, que mandará lavrar; e
  236. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  239. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
  241. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar o Presidente da Mesa de Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  244. Texto do artigo, página 5: São competências do secretário:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral; e
  247. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige e administra a associação.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  253. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  254. Número ou marcador, página 6: Cinco) Na sua actuação, o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção executiva. A Direcção Executiva representa a equipa executora e de serviços de apoio que implementam as actividades constantes do Plano Estratégico e dos projectos da associação. A direcção Executiva tem a seguinte estrutura:
  255. Número ou marcador, página 6: a) É constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director executivo recrutado pelo Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Fazem parte da direcção executiva, para além do director, mais duas pessoas a serem designadas pelo Conselho de Direcção, por sua iniciativa ou sob proposta do director executivo;
  257. Número ou marcador, página 6: c) O perfil e competências da Direcção Executiva deverão estar em sintonia com as áreas estratégicas da Facilidade-ICDS, sendo as suas tarefas regulamentadas.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  260. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  261. Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos, mediante as deliberações da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  269. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar e supervisionar o quadro do pessoal da direcção executiva;
  270. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção executiva e supervisionar as suas actividades;
  271. Número ou marcador, página 6: k) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção executiva; l)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 6: m) Executar as demais competências prescritas na lei e no presente estatuto, e responder pelo cumprimento das obrigações da associação.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Convocar as reuniões extraordinárias do seu órgão;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Despachar os assuntos correntes urgentes, submetendo-os posteriormente a ratificação do Conselho de Direcção; e
  280. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em juízo ou fora dele.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
  286. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar o Presidente do Conselho de Direcção na prossecução das suas competências.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  289. Texto do artigo, página 6: São competências do secretário:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar e arquivar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Redigir a correspondência relativa às sessões do Conselho de Direcção; e
  292. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  298. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  300. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  301. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Emitir os pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente as contas da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção do estatuto, regulamentos, manuais de procedimentos administrativos e financeiros e demais deliberações da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção e demais órgãos ou entidades; e
  309. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) É o órgão de consulta da FacilidadeICDS.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) É composto por representantes dos órgãos sociais, da sua direcção executiva, dos beneficiários, dos parceiros de implementação, de representantes do governo a vários níveis, dos doadores e demais entidades interessadas pelo trabalho da Facilidade-ICDS.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) O número e a composição do Conselho Consultivo da Facilidade-ICDS é definido pela Assembleia Geral de três em três anos.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Consultivo)
  317. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Facilidade-ICDS nos seguintes assuntos:
  318. Texto do artigo, página 7: a)Abordagem e estratégias de intervenção da Facilidade-ICDS;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Na área geográfica de intervenção da Facilidade-ICDS; e
  320. Número ou marcador, página 7: c) Outros assuntos correntes relevantes identificados pela Facilidade-ICDS ou pelos membros do Conselho Consultivo.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 7: (Eleições aos órgãos sociais)
  323. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base de voto secreto e individual.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto conforme o preceituado no regulamento interno.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) A candidatura às eleições dos órgãos sociais da Facilidade-ICDS é feita numa base individual e inicia logo após a convocação da Assembleia Geral eleitoral e termina dez minutos antes do início da votação.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada membro poderá candidatarse apenas a um órgão em cada pleito eleitoral.
  327. Número ou marcador, página 7: Cinco) A distribuição das posições de presidente, vice-presidente e secretário de cada órgão é feita respectivamente com base na quantidade de votos obtidos por cada um dos candidatos a este órgão.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: (Penas a aplicar)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Afastamento dos cargos nos órgãos
  334. Texto do artigo, página 7: sociais; d) Expulsão.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) É expulso da Facilidade-ICDS com advertência prévia, o membro que:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpra com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Cometa infracções previstas nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente estatuto;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes cause prejuízos.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na FacilidadeICDS.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do fundo e o património
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  343. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo da Facilidade-ICDS:
  344. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  345. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada ano, donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços da Facilidade-ICDS auferidos na realização dos seus objectivos;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Os financiamentos obtidos pela Facilidade-ICDS para a realização dos seus objectivos;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Facilidade-ICDS, ou que lhe forem atribuídos.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Património)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Facilidade- ICDS é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos ou por adquirir por meio de compra, doação, oferta em conformidade com a lei do país.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Facilidade-ICDS é registado em seu nome para o seu uso na prossecução dos objectivos definidos no seu estatuto, que no final reverter-se-ão a favor de uma fundação a ser constituída.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 7: (Alteração do estatuto)
  356. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 7: (Regulamento)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos e manuais de procedimentos compete ao Conselho de Direcção e a sua aprovação à Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e manuais de procedimentos, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) O procedimento disciplinar para a aplicação das sanções que violem o presente estatuto será estabelecido em regulamento interno.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A Facilidade-ICDS extingue-se da seguinte maneira:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e o destino dos bens, obedecendo o estatuído no número dois do artigo trinta e cinco do presente estatuto ou em caso da fundação não ser instituída o património da associação será doado a uma entidade de natureza e fins semelhantes à Facilidade-ICDS.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Facilidade-ICDS requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  371. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  372. Texto do artigo, página 7: Amílcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  373. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL101557340, a sociedade Amílcar J. Manhique, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  376. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Amilcar J. Manhique, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 946, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 8: Duração
  379. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  382. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto:
  383. Número ou marcador, página 8: a) O exercício da profissão de advogado;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Arbitragem, mediação e conciliação;
  385. Número ou marcador, página 8: c) administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos.
  386. Número ou marcador, página 8: d) Agente de propriedade industrial;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Consultoria jurídica e fiscal e tradução de documentos.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 8: Capital social
  390. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde a uma única quota, pertencente ao único sócio Amílcar Joaquim Manhique.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 8: Aumento e redução do capital social
  393. Texto do artigo, página 8: Para o aumento ou redução do capital social, para alem do estipulado na cláusula anterior, será mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 8: Cessão de participação social
  396. Texto do artigo, página 8: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tendo o sócio único voto de qualidade.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 8: Exoneração e exclusão de sócio
  399. Texto do artigo, página 8: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro, conjugado com as disposições aplicáveis do C. Com e demais legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
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