Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável

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Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável

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Texto do artigo · p. 3 Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, sede, âmbito, origem, natureza, duração e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente conhecido por Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa, apartidária e sem fins lucrativos; com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Facilidade-ICDS, rege-se por este estatuto e pela lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade – ICDS é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tanto, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade-ICDS é estabelecida por tempo indeterminado a contar da data de reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Visão)
Texto do artigo · p. 3 A visão geral da Facilidade-ICDS é uma sociedade civil activa e responsável, onde mulheres e homens estejam integrados nos processos de desenvolvimento, na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento nas suas comunidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Missão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Primeiro, fortalecer organizações da sociedade civil e iniciativas de base comunitária, melhorando a procura e a demanda para o desenvolvimento de capacidades providenciando financiamentos, capacitação e informação a grupos comunitários, outras organizações e provedores de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Segundo, instituir a Fundação para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável baseada nas experiências da implementação da Facilidade - ICDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios e valores)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Facilidade-ICDS rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Abertura para aprendizagem, partilha e desafios;
Número ou marcador · p. 3 b) Valorização da aprendizagem baseada no princípio de acção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitação da diferença e diversidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Comportamento individual e colectivo exemplar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Facilidade - ICDS adopta e segue os valores de justiça, igualdade de direitos e demais preconizados na declaração universal dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Facilidade-ICDS tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fortalecimento das organizações comunitárias, organizações da sociedade civil e outros actores relevantes afim de que funcionem de forma democrática e transparente, exercendo seus direitos económicos, sociais e políticos e cumprindo seus deveres na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Reforçar a capacidade das organizações de base comunitária a fim de que elas funcionem de forma democrática e transparente, respeitando a equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 c) Reforçar o conhecimento dos membros das Organizações Comunitárias de Base (OCBs) sobre os seus direitos sociais, políticos e económicos para que eles possam participar activamente no diálogo com o governo a diferentes níveis sobre questões de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 d) Reforçar a capacidade técnica e organizacional das OCBs, a fim de que elas contribuam para o desenvolvimento social e económico local sustentável, num contexto de maior equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer a Facilidade - ICDS como um recurso local sustentável para capacitação, informação e apoio financeiro a organizações da sociedade civil no país.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Das condições de admissão, categoria dos membros, direitos e deveres dos membros, perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 4 São condições de admissão de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Podem ser membros da FacilidadeICDS, todos aqueles moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios da Facilidade-ICDS e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 4 b) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Facilidade-ICDS dividem-se em três categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: são os que tenham subscrito os documentos de constituição da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: são todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários: são os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Facilidade-ICDS e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros da Facilidade-ICDS todos aqueles que se acharam inscritos no acto da constituição da associação e os que posteriormente foram admitidos por deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro da associação é dirigido ao Conselho de Direcção que submete à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O pedido de admissão para membro da Facilidade-ICDS deve ser apoiado por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O processo de candidatura para admissão de novo membro deve obedecer o preceituado no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da FacilidadeICDS:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser convocado para reuniões e conferências;
Número ou marcador · p. 4 e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Facilidade-ICDS nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 j) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos directivos, sempre que achá-las contrárias aos objectivos da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar a Assembleia Geral nos parâmetros estatutários;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor assuntos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Solicitar a sua demissão dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 n) Renunciar a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só goza do direito do voto e de ser eleito o membro que esteja a cumprir com todos os seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Tratar os demais membros com respeito e dignidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar prontamente nas actividades da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir para o bom funcionamento da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 4 f) Denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar parte em todas as sessões em que for convocada;
Número ou marcador · p. 4 i) Ser fiel à Facilidade-ICDS, defender os seus interesses em qualquer circunstância;
Número ou marcador · p. 4 j) Pagar regularmente a jóia e as suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 k) Não divulgar os assuntos sigilosos da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar actos contrários aos dos estatutos e programas ou actos que possam afectar negativamente o funcionamento da FacilidadeICDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Transgredir gravemente à ordem estatuída nas leis vigentes no país conforme o que for estabelecido no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Deixar de pagar as quotas sem justa causa até seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Faltar a três assembleias gerais ordinárias consecutivas, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar a sua renúncia por escrito após a aceitação da mesma pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Usar o nome da Facilidade-ICDS para fins individuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Tenha sido expulso por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Tenha falecido.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal e
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
Texto do artigo · p. 5 da Facilidade-ICDS, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de carta ou aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou por meio do jornal de maior circulação do país, devendo a convocatória constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Porém, pode também ser convocada por correio electrónico se houver condições de conectividade para os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros devem confirmar a sua participação ou não até 10 dias antes da data proposta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou ao estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) São anuláveis também as deliberações tomadas sobre questões que não constem na agenda do dia salvo se 2/3 dos membros presentes concordarem com um aditamento.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O quórum para realização da Assembleia Geral é de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos membros presentes excepto as que incidam sobre o propósito, a missão e o estatuto da associação para as quais é necessária uma maioria qualificada de 2/3.
Número ou marcador · p. 5 Nove) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A primeira sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Março e Abril de cada ano para, entre outros assuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) Discutir e aprovar os relatórios de actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e aprovar as contas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A segunda sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para, entre outros assuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) Discutir e aprovar os planos de actividades para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e aprovar o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A solicitação referida no número anterior é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete a convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir o programa e as áreas temáticas de actuação da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar e alterar o estatuto da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo onze e doze deste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Definir o valor da jóia e das mensalidades das quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o regulamento interno e os manuais de procedimentos administrativos e financeiros da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da Facilidade-ICDS e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a FacilidadeICDS e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Facilidade ICDS;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e disciplinar os trabalhos durante a realização das sessões; b)Deliberar sobre os protestos e propostas de funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 5 d) Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e aplicar as sanções disciplinares que couberem;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a elegibilidade dos membros e dos candidatos a membro dos órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de tomada de posse, que mandará lavrar; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar o Presidente da Mesa de Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção dirige e administra a associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Na sua actuação, o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção executiva. A Direcção Executiva representa a equipa executora e de serviços de apoio que implementam as actividades constantes do Plano Estratégico e dos projectos da associação. A direcção Executiva tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) É constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director executivo recrutado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazem parte da direcção executiva, para além do director, mais duas pessoas a serem designadas pelo Conselho de Direcção, por sua iniciativa ou sob proposta do director executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) O perfil e competências da Direcção Executiva deverão estar em sintonia com as áreas estratégicas da Facilidade-ICDS, sendo as suas tarefas regulamentadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos, mediante as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar e supervisionar o quadro do pessoal da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção executiva e supervisionar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção executiva; l)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 m) Executar as demais competências prescritas na lei e no presente estatuto, e responder pelo cumprimento das obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar as reuniões extraordinárias do seu órgão;
Número ou marcador · p. 6 d) Despachar os assuntos correntes urgentes, submetendo-os posteriormente a ratificação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar o Presidente do Conselho de Direcção na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar e arquivar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir a correspondência relativa às sessões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir os pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente as contas da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção do estatuto, regulamentos, manuais de procedimentos administrativos e financeiros e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção e demais órgãos ou entidades; e
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) É o órgão de consulta da FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É composto por representantes dos órgãos sociais, da sua direcção executiva, dos beneficiários, dos parceiros de implementação, de representantes do governo a vários níveis, dos doadores e demais entidades interessadas pelo trabalho da Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 7 Três) O número e a composição do Conselho Consultivo da Facilidade-ICDS é definido pela Assembleia Geral de três em três anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Facilidade-ICDS nos seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 7 a)Abordagem e estratégias de intervenção da Facilidade-ICDS;
Número ou marcador · p. 7 b) Na área geográfica de intervenção da Facilidade-ICDS; e
Número ou marcador · p. 7 c) Outros assuntos correntes relevantes identificados pela Facilidade-ICDS ou pelos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições aos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto conforme o preceituado no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) A candidatura às eleições dos órgãos sociais da Facilidade-ICDS é feita numa base individual e inicia logo após a convocação da Assembleia Geral eleitoral e termina dez minutos antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada membro poderá candidatarse apenas a um órgão em cada pleito eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A distribuição das posições de presidente, vice-presidente e secretário de cada órgão é feita respectivamente com base na quantidade de votos obtidos por cada um dos candidatos a este órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Afastamento dos cargos nos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais; d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É expulso da Facilidade-ICDS com advertência prévia, o membro que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpra com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Cometa infracções previstas nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes cause prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na FacilidadeICDS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do fundo e o património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo da Facilidade-ICDS:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada ano, donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços da Facilidade-ICDS auferidos na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Os financiamentos obtidos pela Facilidade-ICDS para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Facilidade-ICDS, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Facilidade- ICDS é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos ou por adquirir por meio de compra, doação, oferta em conformidade com a lei do país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da Facilidade-ICDS é registado em seu nome para o seu uso na prossecução dos objectivos definidos no seu estatuto, que no final reverter-se-ão a favor de uma fundação a ser constituída.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos e manuais de procedimentos compete ao Conselho de Direcção e a sua aprovação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e manuais de procedimentos, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O procedimento disciplinar para a aplicação das sanções que violem o presente estatuto será estabelecido em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Facilidade-ICDS extingue-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e o destino dos bens, obedecendo o estatuído no número dois do artigo trinta e cinco do presente estatuto ou em caso da fundação não ser instituída o património da associação será doado a uma entidade de natureza e fins semelhantes à Facilidade-ICDS.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Facilidade-ICDS requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, sede, âmbito, origem, natureza, duração e fins
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação Facilidade – Iniciativa para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente conhecido por Facilidade-ICDS.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado de natureza associativa, apartidária e sem fins lucrativos; com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  8. Número ou marcador, página 3: Três) A Facilidade-ICDS, rege-se por este estatuto e pela lei vigente no país.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  11. Texto do artigo, página 3: A Facilidade – ICDS é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, bastando para tanto, uma deliberação tomada pela Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 3: A Facilidade-ICDS é estabelecida por tempo indeterminado a contar da data de reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Visão)
  17. Texto do artigo, página 3: A visão geral da Facilidade-ICDS é uma sociedade civil activa e responsável, onde mulheres e homens estejam integrados nos processos de desenvolvimento, na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento nas suas comunidades.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Missão)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) Primeiro, fortalecer organizações da sociedade civil e iniciativas de base comunitária, melhorando a procura e a demanda para o desenvolvimento de capacidades providenciando financiamentos, capacitação e informação a grupos comunitários, outras organizações e provedores de serviços.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) Segundo, instituir a Fundação para Cidadania e Desenvolvimento Sustentável baseada nas experiências da implementação da Facilidade - ICDS.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Princípios e valores)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) A Facilidade-ICDS rege-se pelos seguintes princípios:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Abertura para aprendizagem, partilha e desafios;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Valorização da aprendizagem baseada no princípio de acção e pesquisa;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Aceitação da diferença e diversidade;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Comportamento individual e colectivo exemplar.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) A Facilidade - ICDS adopta e segue os valores de justiça, igualdade de direitos e demais preconizados na declaração universal dos direitos humanos.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  32. Texto do artigo, página 3: A Facilidade-ICDS tem os seguintes objectivos:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Fortalecimento das organizações comunitárias, organizações da sociedade civil e outros actores relevantes afim de que funcionem de forma democrática e transparente, exercendo seus direitos económicos, sociais e políticos e cumprindo seus deveres na sociedade;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Reforçar a capacidade das organizações de base comunitária a fim de que elas funcionem de forma democrática e transparente, respeitando a equidade de género;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Reforçar o conhecimento dos membros das Organizações Comunitárias de Base (OCBs) sobre os seus direitos sociais, políticos e económicos para que eles possam participar activamente no diálogo com o governo a diferentes níveis sobre questões de desenvolvimento local;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Reforçar a capacidade técnica e organizacional das OCBs, a fim de que elas contribuam para o desenvolvimento social e económico local sustentável, num contexto de maior equidade de género;
  37. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer a Facilidade - ICDS como um recurso local sustentável para capacitação, informação e apoio financeiro a organizações da sociedade civil no país.
  38. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 4: Das condições de admissão, categoria dos membros, direitos e deveres dos membros, perda de qualidade de membro
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
  42. Texto do artigo, página 4: São condições de admissão de membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Podem ser membros da FacilidadeICDS, todos aqueles moçambicanos ou estrangeiros maiores de 18 anos que se identifiquem com os princípios da Facilidade-ICDS e aceitem o presente estatuto, regulamento interno, mediante a manifestação expressa de vontade junto aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS.
  44. Número ou marcador, página 4: b) A admissão é formalizada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  47. Texto do artigo, página 4: Os membros da Facilidade-ICDS dividem-se em três categorias:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: são os que tenham subscrito os documentos de constituição da Facilidade-ICDS.
  49. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: são todos aqueles admitidos depois de despacho de reconhecimento da FacilidadeICDS.
  50. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários: são os que, por seu mérito profissional ou exemplo de vida pessoal se identifiquem com a missão da Facilidade-ICDS e lhes seja atribuída tal categoria pela Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  53. Número ou marcador, página 4: Um) São membros da Facilidade-ICDS todos aqueles que se acharam inscritos no acto da constituição da associação e os que posteriormente foram admitidos por deliberação.
  54. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro da associação é dirigido ao Conselho de Direcção que submete à Assembleia Geral para ratificação.
  55. Número ou marcador, página 4: Três) O pedido de admissão para membro da Facilidade-ICDS deve ser apoiado por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  56. Número ou marcador, página 4: Quatro) O processo de candidatura para admissão de novo membro deve obedecer o preceituado no regulamento interno.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da FacilidadeICDS:
  60. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
  61. Número ou marcador, página 4: b) Gozar de outros direitos inerentes a sua qualidade de membro;
  62. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho de Direcção a admissão de novos membros;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Ser convocado para reuniões e conferências;
  64. Número ou marcador, página 4: e) Os membros fundadores têm o direito de veto sobre as decisões dos órgãos da organização que alteram a natureza, visão, missão e propósito da mesma nos termos regulamentares;
  65. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado nos termos estatutários sobre o progresso das actividades e a execução orçamental da Facilidade-ICDS;
  66. Número ou marcador, página 4: g) Reclamar junto ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
  67. Número ou marcador, página 4: h) Contribuir com ideias, bens e outras formas para engrandecimento da associação;
  68. Número ou marcador, página 4: i) Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Facilidade-ICDS nos termos regulamentares;
  69. Número ou marcador, página 4: j) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos directivos, sempre que achá-las contrárias aos objectivos da Facilidade-ICDS;
  70. Número ou marcador, página 4: k) Convocar a Assembleia Geral nos parâmetros estatutários;
  71. Número ou marcador, página 4: l) Propor assuntos à Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: m) Solicitar a sua demissão dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 4: n) Renunciar a sua qualidade de membro.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) Só goza do direito do voto e de ser eleito o membro que esteja a cumprir com todos os seus deveres.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  77. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais da Facilidade-ICDS;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Tratar os demais membros com respeito e dignidade;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Participar prontamente nas actividades da Facilidade-ICDS;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para o bom funcionamento da Facilidade-ICDS;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que lhe forem confiados;
  83. Número ou marcador, página 4: f) Denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da Facilidade-ICDS;
  84. Número ou marcador, página 4: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Facilidade-ICDS;
  85. Número ou marcador, página 4: h) Tomar parte em todas as sessões em que for convocada;
  86. Número ou marcador, página 4: i) Ser fiel à Facilidade-ICDS, defender os seus interesses em qualquer circunstância;
  87. Número ou marcador, página 4: j) Pagar regularmente a jóia e as suas quotas;
  88. Número ou marcador, página 4: k) Não divulgar os assuntos sigilosos da Facilidade-ICDS;
  89. Número ou marcador, página 4: l) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  92. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos contrários aos dos estatutos e programas ou actos que possam afectar negativamente o funcionamento da FacilidadeICDS;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Transgredir gravemente à ordem estatuída nas leis vigentes no país conforme o que for estabelecido no regulamento interno;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Deixar de pagar as quotas sem justa causa até seis meses consecutivos;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Faltar a três assembleias gerais ordinárias consecutivas, sem justa causa;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a sua renúncia por escrito após a aceitação da mesma pelo Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Usar o nome da Facilidade-ICDS para fins individuais;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Tenha sido expulso por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Tenha falecido.
  101. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  105. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais:
  106. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal e
  109. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Consultivo.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo
  113. Texto do artigo, página 5: da Facilidade-ICDS, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 5: (Formas de convocação)
  118. Número ou marcador, página 5: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de carta ou aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou por meio do jornal de maior circulação do país, devendo a convocatória constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) Porém, pode também ser convocada por correio electrónico se houver condições de conectividade para os membros.
  120. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros devem confirmar a sua participação ou não até 10 dias antes da data proposta.
  121. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou ao estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  122. Número ou marcador, página 5: Cinco) São anuláveis também as deliberações tomadas sobre questões que não constem na agenda do dia salvo se 2/3 dos membros presentes concordarem com um aditamento.
  123. Número ou marcador, página 5: Seis) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 5: Sete) O quórum para realização da Assembleia Geral é de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos membros presentes excepto as que incidam sobre o propósito, a missão e o estatuto da associação para as quais é necessária uma maioria qualificada de 2/3.
  126. Número ou marcador, página 5: Nove) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 5: Um) A primeira sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Março e Abril de cada ano para, entre outros assuntos:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Discutir e aprovar os relatórios de actividades desenvolvidas pela associação;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e aprovar as contas; e
  132. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 5: Dois) A segunda sessão ordinária realiza-se, preferencialmente, nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para, entre outros assuntos:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Discutir e aprovar os planos de actividades para o ano seguinte; e
  135. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e aprovar o orçamento para o ano seguinte.
  136. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas:
  137. Número ou marcador, página 5: a) Pelo Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 5: b) Pelo Conselho Fiscal; e
  139. Número ou marcador, página 5: c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  140. Número ou marcador, página 5: Quatro) A solicitação referida no número anterior é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete a convocação.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Definir o programa e as áreas temáticas de actuação da Facilidade-ICDS;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o estatuto da Facilidade-ICDS;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Admitir novos membros;
  149. Número ou marcador, página 5: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo onze e doze deste estatuto;
  150. Número ou marcador, página 5: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 5: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades das quotas a pagar por cada associado;
  152. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o regulamento interno e os manuais de procedimentos administrativos e financeiros da Facilidade-ICDS;
  153. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da Facilidade-ICDS e controlar a sua execução;
  154. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a FacilidadeICDS e que conste da respectiva agenda;
  155. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Facilidade ICDS;
  156. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação; e
  157. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  160. Texto do artigo, página 5: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e disciplinar os trabalhos durante a realização das sessões; b)Deliberar sobre os protestos e propostas de funcionamento da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e assinar as actas;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e aplicar as sanções disciplinares que couberem;
  164. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a elegibilidade dos membros e dos candidatos a membro dos órgãos da associação; e
  165. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros órgãos.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  168. Texto do artigo, página 5: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de tomada de posse, que mandará lavrar; e
  172. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  175. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
  177. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar o Presidente da Mesa de Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  180. Texto do artigo, página 5: São competências do secretário:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral; e
  183. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige e administra a associação.
  187. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  189. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 6: Cinco) Na sua actuação, o Conselho de Direcção é auxiliado por uma direcção executiva. A Direcção Executiva representa a equipa executora e de serviços de apoio que implementam as actividades constantes do Plano Estratégico e dos projectos da associação. A direcção Executiva tem a seguinte estrutura:
  191. Número ou marcador, página 6: a) É constituída por pessoal recrutado e remunerado, dirigido por um director executivo recrutado pelo Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Fazem parte da direcção executiva, para além do director, mais duas pessoas a serem designadas pelo Conselho de Direcção, por sua iniciativa ou sob proposta do director executivo;
  193. Número ou marcador, página 6: c) O perfil e competências da Direcção Executiva deverão estar em sintonia com as áreas estratégicas da Facilidade-ICDS, sendo as suas tarefas regulamentadas.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  196. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  197. Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos, mediante as deliberações da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 6: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  205. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar e supervisionar o quadro do pessoal da direcção executiva;
  206. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os programas e sistemas concebidos pela direcção executiva e supervisionar as suas actividades;
  207. Número ou marcador, página 6: k) Decidir sobre a exoneração do quadro da direcção executiva; l)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 6: m) Executar as demais competências prescritas na lei e no presente estatuto, e responder pelo cumprimento das obrigações da associação.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Convocar as reuniões extraordinárias do seu órgão;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Despachar os assuntos correntes urgentes, submetendo-os posteriormente a ratificação do Conselho de Direcção; e
  216. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em juízo ou fora dele.
  217. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  220. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou impossibilidade deste; e
  222. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar o Presidente do Conselho de Direcção na prossecução das suas competências.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  225. Texto do artigo, página 6: São competências do secretário:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar e arquivar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Redigir a correspondência relativa às sessões do Conselho de Direcção; e
  228. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  233. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  234. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  236. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  237. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Emitir os pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente as contas da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  243. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção do estatuto, regulamentos, manuais de procedimentos administrativos e financeiros e demais deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção e demais órgãos ou entidades; e
  245. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  248. Número ou marcador, página 7: Um) É o órgão de consulta da FacilidadeICDS.
  249. Número ou marcador, página 7: Dois) É composto por representantes dos órgãos sociais, da sua direcção executiva, dos beneficiários, dos parceiros de implementação, de representantes do governo a vários níveis, dos doadores e demais entidades interessadas pelo trabalho da Facilidade-ICDS.
  250. Número ou marcador, página 7: Três) O número e a composição do Conselho Consultivo da Facilidade-ICDS é definido pela Assembleia Geral de três em três anos.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Consultivo)
  253. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Consultivo aconselhar a Facilidade-ICDS nos seguintes assuntos:
  254. Texto do artigo, página 7: a)Abordagem e estratégias de intervenção da Facilidade-ICDS;
  255. Número ou marcador, página 7: b) Na área geográfica de intervenção da Facilidade-ICDS; e
  256. Número ou marcador, página 7: c) Outros assuntos correntes relevantes identificados pela Facilidade-ICDS ou pelos membros do Conselho Consultivo.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 7: (Eleições aos órgãos sociais)
  259. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base de voto secreto e individual.
  260. Número ou marcador, página 7: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto conforme o preceituado no regulamento interno.
  261. Número ou marcador, página 7: Três) A candidatura às eleições dos órgãos sociais da Facilidade-ICDS é feita numa base individual e inicia logo após a convocação da Assembleia Geral eleitoral e termina dez minutos antes do início da votação.
  262. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada membro poderá candidatarse apenas a um órgão em cada pleito eleitoral.
  263. Número ou marcador, página 7: Cinco) A distribuição das posições de presidente, vice-presidente e secretário de cada órgão é feita respectivamente com base na quantidade de votos obtidos por cada um dos candidatos a este órgão.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 7: (Penas a aplicar)
  266. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  267. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
  268. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Afastamento dos cargos nos órgãos
  270. Texto do artigo, página 7: sociais; d) Expulsão.
  271. Número ou marcador, página 7: Dois) É expulso da Facilidade-ICDS com advertência prévia, o membro que:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpra com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  273. Número ou marcador, página 7: b) Cometa infracções previstas nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente estatuto;
  274. Número ou marcador, página 7: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes cause prejuízos.
  275. Número ou marcador, página 7: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na FacilidadeICDS.
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do fundo e o património
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  279. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo da Facilidade-ICDS:
  280. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  281. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada ano, donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços da Facilidade-ICDS auferidos na realização dos seus objectivos;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Os financiamentos obtidos pela Facilidade-ICDS para a realização dos seus objectivos;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Facilidade-ICDS, ou que lhe forem atribuídos.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 7: (Património)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Facilidade- ICDS é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos ou por adquirir por meio de compra, doação, oferta em conformidade com a lei do país.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Facilidade-ICDS é registado em seu nome para o seu uso na prossecução dos objectivos definidos no seu estatuto, que no final reverter-se-ão a favor de uma fundação a ser constituída.
  289. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 7: (Alteração do estatuto)
  292. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 7: (Regulamento)
  295. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos e manuais de procedimentos compete ao Conselho de Direcção e a sua aprovação à Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos e manuais de procedimentos, as disposições a estes inerentes emanam do Conselho de Direcção.
  297. Número ou marcador, página 7: Três) O procedimento disciplinar para a aplicação das sanções que violem o presente estatuto será estabelecido em regulamento interno.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A Facilidade-ICDS extingue-se da seguinte maneira:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e o destino dos bens, obedecendo o estatuído no número dois do artigo trinta e cinco do presente estatuto ou em caso da fundação não ser instituída o património da associação será doado a uma entidade de natureza e fins semelhantes à Facilidade-ICDS.
  304. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Facilidade-ICDS requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  307. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
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