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Texto do artigo · p. 11 GC Solar Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade sobre o NUEL 105012754, denominada GC Solar Moçambique, Limitada, que será regida pelos articulados seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sobre afirma de sociedade por quotas e, adopta a denominação de GC Solar Moçambique, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 688, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como principal objecto:
Texto do artigo · p. 11 i. A comercialização, distribuição, instalação e manutenção de
Texto do artigo · p. 12 equipamentos e sistemas fotovoltaicos;
Texto do artigo · p. 12 ii. A prestação de serviços de consultoria, treinamento e suporte técnico relacionados à energia solar; iii. A empresa poderá desenvolver parcerias, fornecer soluções personalizadas e promover a expansão da utilização de energia solar por meio do sistema de franchising; iv. O fornecimento de equipamento para sistemas de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, ainda, proceder à importação e comercialização de bens e serviços relacionados com actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá abrir delegações em outros pontos do território nacional, bem como poderá exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que se relacionem, ainda que indirectamente, como o objecto social, desde que a lei o permita e para tal obtenha as autorizações necessária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a AIS-Advanced Intelligent Systems, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 406, cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a EFC Solar Energy, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 406, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 12 modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto pertencerem à Sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade
Texto do artigo · p. 12 consente na transmissão e renuncia ao exercício do direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa de consentimento da sociedade quanto à cessão da quota referida na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 12 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 12 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 12 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo
Texto do artigo · p. 13 será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê a mesma em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada que resulte de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais vincendas, respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação, independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 13 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 13 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o
Texto do artigo · p. 13 exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 13 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 h) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 13 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é composta por dois administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
Número ou marcador · p. 13 a) Eduardo Teodorico Franca Magaia;
Número ou marcador · p. 13 b) Jean David Monteio Ribeiro;
Número ou marcador · p. 13 c) Kellyn Lisa Marrafa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes
Texto do artigo · p. 14 estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral. designadamente, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao(s) administrador(es) delegado(s) deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um administrador e um mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro
Texto do artigo · p. 14 competente, o do Tribunal Judicial da Província de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 22 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Conservatória dos Registos e Notariado de Zavala
Texto do artigo · p. 14 Habiltações de Herdeiros por Óbito de Alberto Fiosse Devesse
Texto do artigo · p. 14 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano dois mil e vinte e três, exarada a folhas cinquenta e seis, cinquenta e seis verso a cinquenta e sete e cinquenta e sete verso livro de notas para escrituras diversas número dois, desta Conservatória dos Registos de Zavala, perante mim Heliodoro Baptista dos Anjos Francisco Vuma, conservador e notário superior, licenciado em Direito em pleno exercício de funções notariais, foi celebrado uma escritura de habilitações de herdeiros por Óbito de Alberto Fiosse Devesse, no estado de divorciado, filho de Fiosse Matengo Devesse e Zandamelane Tonela Cande, que o falecido não deixou testamentos ou qualquer disposição da sua última vontade.
Texto do artigo · p. 14 Deixaram como únicos e universais herdeiros os seus filhos: Nixon Alberto dos Fiosses Devesse, Telma Alberto dos Fiosses Devesse, Wilson Alberto dos Fiosses Devesse e Bruno Alberto dos Fiosses Devesse que segundo a lei não existem outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possa concorrer a esta sucessão.
Texto do artigo · p. 14 Que da herança fazem parte de bens imóveis. Está conforme. Zavala, 22 de Novembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 14 O Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: GC Solar Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade sobre o NUEL 105012754, denominada GC Solar Moçambique, Limitada, que será regida pelos articulados seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sobre afirma de sociedade por quotas e, adopta a denominação de GC Solar Moçambique, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Sede, estabelecimentos e representações)
  8. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 688, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como principal objecto:
  16. Texto do artigo, página 11: i. A comercialização, distribuição, instalação e manutenção de
  17. Texto do artigo, página 12: equipamentos e sistemas fotovoltaicos;
  18. Texto do artigo, página 12: ii. A prestação de serviços de consultoria, treinamento e suporte técnico relacionados à energia solar; iii. A empresa poderá desenvolver parcerias, fornecer soluções personalizadas e promover a expansão da utilização de energia solar por meio do sistema de franchising; iv. O fornecimento de equipamento para sistemas de energias renováveis.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, ainda, proceder à importação e comercialização de bens e serviços relacionados com actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  21. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá abrir delegações em outros pontos do território nacional, bem como poderá exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que se relacionem, ainda que indirectamente, como o objecto social, desde que a lei o permita e para tal obtenha as autorizações necessária.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Capital social
  24. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a AIS-Advanced Intelligent Systems, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 406, cidade de Maputo;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a EFC Solar Energy, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 406, cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra
  30. Texto do artigo, página 12: modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho da administração, a título gratuito.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto pertencerem à Sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 12: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 12: (Transmissão e oneração de quotas)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo destes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  45. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade
  46. Texto do artigo, página 12: consente na transmissão e renuncia ao exercício do direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  47. Número ou marcador, página 12: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  48. Número ou marcador, página 12: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  49. Número ou marcador, página 12: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa de consentimento da sociedade quanto à cessão da quota referida na alínea anterior.
  50. Número ou marcador, página 12: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  52. Número ou marcador, página 12: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  53. Número ou marcador, página 12: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  54. Número ou marcador, página 12: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  55. Número ou marcador, página 12: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 12: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  57. Número ou marcador, página 12: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo
  58. Texto do artigo, página 13: será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quota)
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  67. Número ou marcador, página 13: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  68. Número ou marcador, página 13: c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  69. Número ou marcador, página 13: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê a mesma em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 13: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  71. Número ou marcador, página 13: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada que resulte de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais vincendas, respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após fixação definitiva do valor da quota.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  78. Número ou marcador, página 13: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  79. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  81. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
  82. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta por cento do capital social e em segunda convocação, independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  87. Número ou marcador, página 13: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  88. Número ou marcador, página 13: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  89. Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  90. Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o
  91. Texto do artigo, página 13: exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  92. Número ou marcador, página 13: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 13: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 13: g) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 13: h) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  96. Número ou marcador, página 13: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 13: j) O aumento do capital social;
  98. Número ou marcador, página 13: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 13: l) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  100. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  101. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  102. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 13: (Administração e composição)
  105. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é composta por dois administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
  107. Número ou marcador, página 13: a) Eduardo Teodorico Franca Magaia;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Jean David Monteio Ribeiro;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Kellyn Lisa Marrafa.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes
  114. Texto do artigo, página 14: estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral. designadamente, compete ao conselho de administração:
  115. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  116. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
  118. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 14: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  121. Número ou marcador, página 14: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  122. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  123. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao(s) administrador(es) delegado(s) deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  124. Número ou marcador, página 14: Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do conselho de administração)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  133. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  134. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um administrador e um mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  138. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  144. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  148. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável e foro)
  151. Texto do artigo, página 14: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro
  152. Texto do artigo, página 14: competente, o do Tribunal Judicial da Província de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  153. Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 14: Conservatória dos Registos e Notariado de Zavala
  155. Texto do artigo, página 14: Habiltações de Herdeiros por Óbito de Alberto Fiosse Devesse
  156. Texto do artigo, página 14: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano dois mil e vinte e três, exarada a folhas cinquenta e seis, cinquenta e seis verso a cinquenta e sete e cinquenta e sete verso livro de notas para escrituras diversas número dois, desta Conservatória dos Registos de Zavala, perante mim Heliodoro Baptista dos Anjos Francisco Vuma, conservador e notário superior, licenciado em Direito em pleno exercício de funções notariais, foi celebrado uma escritura de habilitações de herdeiros por Óbito de Alberto Fiosse Devesse, no estado de divorciado, filho de Fiosse Matengo Devesse e Zandamelane Tonela Cande, que o falecido não deixou testamentos ou qualquer disposição da sua última vontade.
  157. Texto do artigo, página 14: Deixaram como únicos e universais herdeiros os seus filhos: Nixon Alberto dos Fiosses Devesse, Telma Alberto dos Fiosses Devesse, Wilson Alberto dos Fiosses Devesse e Bruno Alberto dos Fiosses Devesse que segundo a lei não existem outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possa concorrer a esta sucessão.
  158. Texto do artigo, página 14: Que da herança fazem parte de bens imóveis. Está conforme. Zavala, 22 de Novembro de 2023. —
  159. Texto do artigo, página 14: O Notário Superior, Ilegível.
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