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Texto do artigo · p. 20 Looking, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014019, uma entidade denominada, Looking, S.A que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Looking, S.A. - doravante somente designada por a “Sociedade”, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de
Texto do artigo · p. 21 responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e representações sociais)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento A, na Avenida Mártires de Mueda, n.º471, rés-do-chão, Moçambique. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 21 Actividade imobiliária, promoção imobiliária, agenciamento imobiliário, construção civil; comercialização e aluguer de materiais de construção; consultoria para os negócios e a gestão; comércio; prestação de serviços; importação e exportação; fornecimento, comercialização e distribuição de equipamento médico e hospitalar; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos e equipamentos de farmácia; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos químicos; despachos; representação de marcas; transportes e logística; consultoria; arquitectura; planeamento físico; urbanismo; participação e educação comunitária; formação; empreitada; prospecção e exploração de recursos minerais; sistemas de comunicação e electrónica; sistemas de energia e accionamentos eléctricos; e energias renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro e em espécie, é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 100% de acções, onde ambos accionistas detém 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais) correspondentes a 25% de acções para cada pare accionista.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas. Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 21 o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
Número ou marcador · p. 21 a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse
Texto do artigo · p. 21 jurídico sobre qualquer de suas acções;
Número ou marcador · p. 21 b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
Número ou marcador · p. 21 c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
Número ou marcador · p. 21 d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
Número ou marcador · p. 21 a) O transmissário assine previamente o Termo de Adesão ao Acordo Parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer Financiamento Bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
Número ou marcador · p. 21 c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas:
Número ou marcador · p. 21 i) De voltar para o accionista transmitente; ou ii) Para outra afiliada do accionista transmitente; e iii) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do Acordo Parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
Número ou marcador · p. 21 Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
Número ou marcador · p. 21 a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei (“pre-emption right”) na proporção das suas participações;
Número ou marcador · p. 21 b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da
Texto do artigo · p. 22 sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um Direito de Tag-Along (potestativo de acompanhamento na venda);
Número ou marcador · p. 22 c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
Número ou marcador · p. 22 a) A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo Valor Justo de Mercado;
Número ou marcador · p. 22 b) O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um Termo de Adesão ao Acordo Parassocial;
Número ou marcador · p. 22 d) A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto;
Número ou marcador · p. 22 e) O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que, o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos;
Número ou marcador · p. 22 f) O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os direitos previstos nos termos do número 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima, deve ser exercido imediatamente na própria
Texto do artigo · p. 22 notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 22 d) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral deverá reunir-se em qualquer convocação quando estiverem presentes ou devidamente representados os accionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital da Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Carecem de unanimidade as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) Alteração dos estatutos (incluindo aumento ou redução do capital social);
Número ou marcador · p. 22 b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais e Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Tratamento e distribuição de resultados em termos distintos do adiante previsto nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 22 d) Suprimentos dos accionistas (termos e condições).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 23 qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto,
Texto do artigo · p. 23 mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela senhora Mirella Rita Neves de Almeida - que desde já fica nomeada administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem pleno poder para nomear mandatário/s a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirse-á de 3 (três) em 3 (três) meses e sempre que necessário para o interesse da Sociedade, sendo a reunião convocada pelo seu Presidente ou por outros 2 (dois) administradores ou ainda a pedido do Director-Geral, mediante aviso prévio de acordo com o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Excepto se de outro modo acordado pelos administradores:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos 5 (cinco) dias úteis de aviso prévio de uma reunião do Conselho de Administração devem ser dado a cada administrador; ou
Número ou marcador · p. 23 b) Caso os interesses da sociedade possam ser afectados de forma materialmente negativa, ou caso o assunto não seja tratado com a devida urgência, será enviado um pré-aviso nunca inferior a 48 horas a cada administrador, convocando-o para a reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Uma agenda razoavelmente detalhada a identificar as questões a serem consideradas pelo Conselho de Administração, juntamente com cópias de quaisquer documentos relevantes a serem discutidas, será distribuída a todos os Administradores, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da reunião do Conselho de Administração (ou, caso a reunião do Conselho de Administração seja convocada com menos de 5 dias úteis, assim que possível antes da reunião do Conselho de Administração).
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A menos que todos os administradores decidam em contrário, só as matérias constantes na agenda para a reunião do Conselho de Administração poderão ser objecto de deliberação em qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o Presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para uma reunião do Conselho de Administração, os administradores não estiverem presentes ou representados, a reunião
Texto do artigo · p. 24 será adiada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e local (ou se razoavelmente requerida, a ser realizada por telefone ou outros equipamentos de comunicação electrónica, de acordo com o n.º 4 do presente artigo).
Número ou marcador · p. 24 Três) Se na reunião de adiamento, os administradores não estiverem presentes ou representados dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a reunião, então, não obstante o disposto no número acima, a reunião pode proceder como se estivessem presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer administrador pode validamente participar de uma reunião do conselho, por telefone ou por qualquer outra forma de equipamento electrónico de comunicação (desde que todas as pessoas que participaram na reunião sejam capazes de ouvir e falar simultaneamente durante a reunião), devendo a acta ser circulada por todos os administradores para assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Conselho de Administração poderá, igualmente, deliberar sem que os seus membros reúnam, desde que a deliberação em causa seja tomada por meio de documentos escritos e assinados por todos os seus membros e nos quais conste a declaração de voto em causa, considerando-se a deliberação tomada no momento em que todos os referidos documentos sejam reunidos na sede da Sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, correio electrónico ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 24 c) Requerer a convocação de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis
Texto do artigo · p. 24 ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 24 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 24 j) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 24 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 24 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 24 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 24 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade;
Número ou marcador · p. 24 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 24 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 24 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 24 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
Texto do artigo · p. 24 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A gestão diária da sociedade compete aos administradores executivos que deveram agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 24 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.O Fiscal Único estará dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Livros da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 24 Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na Lei, de acordo com os artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral e depois de cumpridas todas e quaisquer responsabilidades financeiras da sociedade, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 24 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco
Texto do artigo · p. 25 por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Dividendos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à datada dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 25 Na interpretação das disposições dos presentes estatutos, aplicar-se-ão as mesmas definições das expressões – iniciadas com letra maiúscula – utilizadas para efeitos do acordo parassocial celebrado entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Looking, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014019, uma entidade denominada, Looking, S.A que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Looking, S.A. - doravante somente designada por a “Sociedade”, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de
  7. Texto do artigo, página 21: responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Sede e representações sociais)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento A, na Avenida Mártires de Mueda, n.º471, rés-do-chão, Moçambique. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  14. Texto do artigo, página 21: Actividade imobiliária, promoção imobiliária, agenciamento imobiliário, construção civil; comercialização e aluguer de materiais de construção; consultoria para os negócios e a gestão; comércio; prestação de serviços; importação e exportação; fornecimento, comercialização e distribuição de equipamento médico e hospitalar; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos e equipamentos de farmácia; fornecimento, comercialização e distribuição de produtos químicos; despachos; representação de marcas; transportes e logística; consultoria; arquitectura; planeamento físico; urbanismo; participação e educação comunitária; formação; empreitada; prospecção e exploração de recursos minerais; sistemas de comunicação e electrónica; sistemas de energia e accionamentos eléctricos; e energias renováveis.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
  17. Número ou marcador, página 21: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
  18. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro e em espécie, é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 100% de acções, onde ambos accionistas detém 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais) correspondentes a 25% de acções para cada pare accionista.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Título de acções)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas. Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  27. Texto do artigo, página 21: o mesmo não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de acções)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse
  34. Texto do artigo, página 21: jurídico sobre qualquer de suas acções;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
  37. Número ou marcador, página 21: d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto Acordo Parassocial.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
  39. Número ou marcador, página 21: a) O transmissário assine previamente o Termo de Adesão ao Acordo Parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
  40. Número ou marcador, página 21: b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer Financiamento Bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
  41. Número ou marcador, página 21: c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas:
  42. Número ou marcador, página 21: i) De voltar para o accionista transmitente; ou ii) Para outra afiliada do accionista transmitente; e iii) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do Acordo Parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei (“pre-emption right”) na proporção das suas participações;
  45. Número ou marcador, página 21: b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da
  46. Texto do artigo, página 22: sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um Direito de Tag-Along (potestativo de acompanhamento na venda);
  47. Número ou marcador, página 22: c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
  48. Número ou marcador, página 22: a) A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo Valor Justo de Mercado;
  49. Número ou marcador, página 22: b) O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 22: c) A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um Termo de Adesão ao Acordo Parassocial;
  51. Número ou marcador, página 22: d) A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto;
  52. Número ou marcador, página 22: e) O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que, o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos;
  53. Número ou marcador, página 22: f) O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a Sociedade;
  54. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os direitos previstos nos termos do número 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
  55. Número ou marcador, página 22: Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima, deve ser exercido imediatamente na própria
  56. Texto do artigo, página 22: notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
  57. Número ou marcador, página 22: Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  60. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 22: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  63. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  68. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  72. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  74. Número ou marcador, página 22: c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  75. Número ou marcador, página 22: d) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  79. Número ou marcador, página 22: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
  80. Número ou marcador, página 22: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  83. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral deverá reunir-se em qualquer convocação quando estiverem presentes ou devidamente representados os accionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital da Sociedade.
  84. Número ou marcador, página 22: Dois) Carecem de unanimidade as deliberações sobre as seguintes matérias:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Alteração dos estatutos (incluindo aumento ou redução do capital social);
  86. Número ou marcador, página 22: b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais e Direcção-Geral;
  87. Número ou marcador, página 22: c) Tratamento e distribuição de resultados em termos distintos do adiante previsto nos presentes estatutos; e
  88. Número ou marcador, página 22: d) Suprimentos dos accionistas (termos e condições).
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 22: (Presidente e secretário)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 3 (três) anos.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa
  93. Texto do artigo, página 23: qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  95. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 23: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto,
  99. Texto do artigo, página 23: mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  101. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  102. Número ou marcador, página 23: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  103. Número ou marcador, página 23: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 23: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  105. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito administrador.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela senhora Mirella Rita Neves de Almeida - que desde já fica nomeada administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem pleno poder para nomear mandatário/s a sociedade.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 23: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar, realizando todos os actos necessários à boa prossecução do objecto social da Sociedade.
  113. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  114. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um mandatário, consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420.º do Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 23: (Presidente do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 23: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 23: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
  120. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 23: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirse-á de 3 (três) em 3 (três) meses e sempre que necessário para o interesse da Sociedade, sendo a reunião convocada pelo seu Presidente ou por outros 2 (dois) administradores ou ainda a pedido do Director-Geral, mediante aviso prévio de acordo com o disposto no número seguinte.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) Excepto se de outro modo acordado pelos administradores:
  125. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos 5 (cinco) dias úteis de aviso prévio de uma reunião do Conselho de Administração devem ser dado a cada administrador; ou
  126. Número ou marcador, página 23: b) Caso os interesses da sociedade possam ser afectados de forma materialmente negativa, ou caso o assunto não seja tratado com a devida urgência, será enviado um pré-aviso nunca inferior a 48 horas a cada administrador, convocando-o para a reunião do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 23: Três) Uma agenda razoavelmente detalhada a identificar as questões a serem consideradas pelo Conselho de Administração, juntamente com cópias de quaisquer documentos relevantes a serem discutidas, será distribuída a todos os Administradores, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da reunião do Conselho de Administração (ou, caso a reunião do Conselho de Administração seja convocada com menos de 5 dias úteis, assim que possível antes da reunião do Conselho de Administração).
  128. Número ou marcador, página 23: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  129. Número ou marcador, página 23: Cinco) A menos que todos os administradores decidam em contrário, só as matérias constantes na agenda para a reunião do Conselho de Administração poderão ser objecto de deliberação em qualquer reunião do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 23: Seis) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o Presidente ache conveniente.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) Se dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para uma reunião do Conselho de Administração, os administradores não estiverem presentes ou representados, a reunião
  135. Texto do artigo, página 24: será adiada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e local (ou se razoavelmente requerida, a ser realizada por telefone ou outros equipamentos de comunicação electrónica, de acordo com o n.º 4 do presente artigo).
  136. Número ou marcador, página 24: Três) Se na reunião de adiamento, os administradores não estiverem presentes ou representados dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a reunião, então, não obstante o disposto no número acima, a reunião pode proceder como se estivessem presentes ou representados todos os administradores.
  137. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer administrador pode validamente participar de uma reunião do conselho, por telefone ou por qualquer outra forma de equipamento electrónico de comunicação (desde que todas as pessoas que participaram na reunião sejam capazes de ouvir e falar simultaneamente durante a reunião), devendo a acta ser circulada por todos os administradores para assinatura.
  138. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Conselho de Administração poderá, igualmente, deliberar sem que os seus membros reúnam, desde que a deliberação em causa seja tomada por meio de documentos escritos e assinados por todos os seus membros e nos quais conste a declaração de voto em causa, considerando-se a deliberação tomada no momento em que todos os referidos documentos sejam reunidos na sede da Sociedade.
  139. Número ou marcador, página 24: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, correio electrónico ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  140. Número ou marcador, página 24: Sete) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 24: (Competência do Conselho de Administração)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 24: a) Proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 24: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte;
  146. Número ou marcador, página 24: c) Requerer a convocação de Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  148. Número ou marcador, página 24: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  149. Número ou marcador, página 24: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis
  150. Texto do artigo, página 24: ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade;
  151. Número ou marcador, página 24: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  153. Número ou marcador, página 24: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da Sociedade;
  154. Número ou marcador, página 24: j) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  155. Número ou marcador, página 24: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  156. Número ou marcador, página 24: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  157. Número ou marcador, página 24: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
  158. Número ou marcador, página 24: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  159. Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 24: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade;
  161. Número ou marcador, página 24: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  162. Número ou marcador, página 24: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  163. Número ou marcador, página 24: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  164. Número ou marcador, página 24: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  166. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
  167. Texto do artigo, página 24: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 24: (Gestão diária da sociedade)
  170. Texto do artigo, página 24: A gestão diária da sociedade compete aos administradores executivos que deveram agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da fiscalização
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 24: (Fiscal Único)
  174. Número ou marcador, página 24: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único.
  175. Número ou marcador, página 24: Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.O Fiscal Único estará dispensado de prestar caução.
  176. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
  177. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 24: (Contas da sociedade)
  180. Texto do artigo, página 24: As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
  181. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 24: (Livros da sociedade)
  183. Número ou marcador, página 24: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 24: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  185. Número ou marcador, página 24: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na Lei, de acordo com os artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de lucros)
  188. Texto do artigo, página 24: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral e depois de cumpridas todas e quaisquer responsabilidades financeiras da sociedade, pela seguinte ordem de prioridades:
  189. Número ou marcador, página 24: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco
  190. Texto do artigo, página 25: por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  191. Número ou marcador, página 25: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  192. Número ou marcador, página 25: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 25: d) Dividendos aos accionistas.
  194. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 25: Da dissolução e liquidação da sociedade
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  198. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à datada dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239.º do Código Comercial.
  200. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 25: (Interpretação)
  203. Texto do artigo, página 25: Na interpretação das disposições dos presentes estatutos, aplicar-se-ão as mesmas definições das expressões – iniciadas com letra maiúscula – utilizadas para efeitos do acordo parassocial celebrado entre os accionistas.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  206. Texto do artigo, página 25: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  207. Texto do artigo, página 25: Maputo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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