Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine – ACIQ

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Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine – ACIQ

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Texto do artigo · p. 2 Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine – ACIQ
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine, abreviadamente designado por ACIQ, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine tem a sua sede no Bairro Ontupaia, Distrito de Nacala, Cidade de Nacala, Província de Nampula, podendo, por imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Comunidade Islâmica Quiblataine pode estabelecer, manter, abrir delegações, em qualquer local, dentro ou fora do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer actividades na área da religião muçulmana, promovendo o ensino islâmico e a sua doutrina baseada na fé islâmica;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar a comunidade muçulmana e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz e harmonia social e práticas de actos de beneficência ao próximo;
Número ou marcador · p. 2 c) privilegiar a assistência espiritual e educacional islâmica, através de escrituras islâmicas, no âmbito da doutrina do Alcorão-Sagrado, tendo como palco de actividades na mesquita, madraças e outros foros religiosos e de amparo social;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular o associativismo islâmico, na vertente da participação em actividades socioeconómico e de
Texto do artigo · p. 3 desenvolvimento de projectos da doutrina religiosa islâmica, com vista ao benefício da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar a construção de mesquitas, madraças e outras infra-estruturas de índole religiosas para melhorar disseminar a assistência espiritual islâmica.
Número ou marcador · p. 3 f) cuidar da criança órfão e vulnerável, criando-lhe um meio ambiente familiar, infantil-escolar desejável com a sua formação e promoção cultural, ajudando-lhe na aquisição de produtos de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 3 g) a Associação pode adquirir e ser proprietária de centros de formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Número ou marcador · p. 3 Um) No âmbito de suas relações da Associação Islâmica Quiblataine, pode filiar-se com todas congregações religiosas diversas, núcleos de paz, e outras organizações religiosas de fora e dentro do país; celebrar com entidades oficiais, privadas, outras congregações religiosas e muçulmana, memorandos e acordos multissectoriais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas situações de relacionamento com outras associações, deve ser feita mediante uma informação prévia as autoridades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Comunidade Islâmica Quiblataine, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que professam a religião islâmica, sem distinção de raça, origem, grupo étnico, tribo, clã, sexo, idade, língua, classe social, estado civil ou físico, nível cultural e filiação política.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todos os membros devem observar os preceituados do presente estatuto e do ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 Três) No âmbito da mobilidade dos membros carece de uma informação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros faz-se através da apresentação de um pedido verbal ou escrito dirigido ao Conselho de Direcção e posterior preenchimento da ficha de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros admitidos gozam do direito de eleger e serem eleitos, apos o decurso de um período de seis (8) meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Na Comunidade Islâmica Quiblataine existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) honorários; e
Número ou marcador · p. 3 c) beneméritos.
Texto do artigo · p. 3 i. membros efectivos: são membros efectivos, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e contribuem para o funcionamento da Comunidade Islâmica Quiblataine; ii. membros honorários: são m e m b r o s h o n o r á r i o s , as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrageiras que tenham prestado serviço ou apoio na criação e concretização dos objectivos da Comunidade Islâmica Quiblataine; iii. membros beneméritos: são membros beneméritos, todos aqueles que particularmente contribuem em donativos, bens e serviços, ajudando na criação e realização das actividades religiosas Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) por renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) os que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a 12 meses, sem justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 3 c) os que forem demitidos ou excluídos nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) professar e disseminar a fé islâmica;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para cargo de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) ter acesso ao ensino e formação islâmica, mediante as possibilidades que a Associação oferece;
Número ou marcador · p. 3 d) participar no processo de tomada de decisão, sobre as actividades a serem desenvolvidas para o melhor funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) pedir esclarecimento e apresentar reclamações, junto aos órgãos da Direcção, sobre qualquer eventualidade com a existência e funcionamento da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) observar e honrar os termos preceituados no presente estatuto, programas, normais e actividades religiosas diversas da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer parte da Assembleia Geral e outras reuniões da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) velar pelos interesses patrimoniais, sociais e morais da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) difundir os ensinamentos do Islão;
Número ou marcador · p. 3 e) contribuir com ofertas e estar a par de toda a colaboração com o Conselho de Direcção, na cooperação para o elevado prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 3 f) abster-se de actos que possam denegrir a situação espiritual e moral da Associação; g)propagar e divulgar acções e objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) prestar solidariedade para com o próximo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir contrário aos preceituados do presente estatuto, é sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão;
Número ou marcador · p. 3 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação é composta por todos os membros da associação e pode reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presídio composto por um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) São convocados à Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo presidente, com uma antecipação mínima de 15 dias, no seu impedimento, pode ser convocada e presidida pelo vice-presidente ou secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma (2) vez por ano, mediante a convocação do Presidente da Associação, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Associação ou a pedido do Conselho de Direcção Fiscal ou por um número não inferior a quinta parte da totalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por escrito, indicando a data, tempo, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões da Assembleia Geral tem lugar, havendo a presença de mais da metade dos membros e as deliberações devem ser feitas mediante votos de mais de ¾ de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser anotadas por meio de acta pelo Conselho de Direcção e depois de lida em voz alta perante todos e aprovada, deve ser assinada pelo Presidente e secretário da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar e alterar estatutos, programas e planos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar, aprovar ou reprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar, aprovar ou reprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de novas missões religiosas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger ou demitir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) decidir, em geral, sobre todos assuntos não compreendidos nos outros órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, responsável pela execução, coordenação, controlo, cumprimento dos estatutos e implementador das decisões da directiva geral da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral, por um período de três (3) anos, podendo ser reeleito para mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se em sessões de trabalho, uma vez em cada trimestre, por convocatória redigida pelo presidente, e pode reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado e a pedido do Conselho Fiscal ou por escrito de 1/3 (um terço) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar a sessão da assembleia ordinária;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar as sessões da assembleia extraordinária sob proposta de 1/3 (um terço) dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar relatórios de actividades, balanço de contas do exercício do ano anterior, programas de actividades, orçamento anual e de Conselho Fiscal; e)aprovar projectos, assinando contractos e outros documentos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) abrir, movimentar contas bancarias da associação junto com tesoureiro e prestar contas à Assembleia Geral, para o efeito pode delegar um procurador ou advogado;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar balanço de contas do ano anterior bem como programas de actividades, orçamento anual e submeter à Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o estudo islâmico e medidas que julgar convenientes para o progresso da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) assinar e tomar conhecimento de saída e chegada de expediente;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer a abertura da conta bancária da Associação, podendo assinar cheques, pedidos de saldo, extractos e outros documentos relativa a situação financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) cumprir e fazer cumprir todas as competências atribuídas ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 g) assinar cheques com o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) auxiliar o Presidente do Conselho de Direcção na execução de todos os trabalhos e substitui-lo nos casos de impedimento ou ausências; e
Número ou marcador · p. 4 b) representar o presidente, nos casos de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) redigir as actas das reuniões do Conselho de Direcção, preparar e mandar preparar expediente e receber correspondências;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir os trabalhos de secretaria e manter os arquivos organizados da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar a saída e entrada de cheques e quaisquer outros assuntos financeiros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) entregar o tesoureiro todo expediente financeiro recebido na Associação, depois de cumpridas as devidas formalidades de registo e autenticidade;
Número ou marcador · p. 4 e) velar pelo processo de apresentação e registo de membros, bens móveis e imóveis, situação de saúde dos membros, problemas que os apoquentam;
Número ou marcador · p. 4 f) preparar e garantir a realização das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a existência de banco de dados dos membros da Associação, escrituração de actas, deliberações e organização de quaisquer
Texto do artigo · p. 5 documentos de nível superior relativa à Associação;
Número ou marcador · p. 5 h) substituir o vice-presidente em casos
Texto do artigo · p. 5 de impedimento e ausência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) receber do presidente e depositar ou colocar no cofre, as importâncias ou quaisquer ofertas matérias recebidas para o funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) abertura de contas bancárias e assinatura, cheques mediante assinatura do delegado;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar a entrada e saída de valores monetários, podendo apresentar balanços da conta da Associação diante do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) situar-se a par de toda informação inerente a situação financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) assinar cheques com o delegado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 5 Ao vogal compete coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhe forem confiadas, que não contrariem o pleno exercício da associação e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno das actividades da Associação, é eleito em Assembleia Geral, por um período de três anos, renováveis por dois mandatos, constituído por três membros, nomeadamente, presidente, primeiro vogal, segundo vogal e auxiliar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente e delibera por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos os vogais do Conselho Fiscal podem assinar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que necessário ou por comunicação deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a fiscalização do decurso das actividades, verificação do cumprimento do presente estatuto e da legislação moçambicana, examinar os movimentos da conta bancaria da Associação, recorrendo sempre que necessário o auxílio do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 b)dar parecer sobre os relatórios balanços de contas, plano de actividade e orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir as sessões do Conselho de Direcção, por iniciativa ou sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 e) tomar conhecimento, emitir qualquer parecer por escrito sobre quaisquer iniciativas, projecto e outras actividades da Associação, propostas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros constituintes do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos membros do Conselho Fiscal agir hierarquicamente na materialização das atribuições que competem ao Conselho Fiscal, formando uma pirâmide cujo topo encontra-se a presidente, no meio o vogal e por último o segundo vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato e eleições)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros eleitos aos órgãos sociais têm um mandato de três anos renováveis por mais duas vezes, enquanto assumirem efectivamente as suas responsabilidades e atribuições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As eleições para os órgãos sociais realizam-se mediante o voto secreto e individual em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A lista dos candidatos deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As eleições devem ter lugar um mês antes do término do mandato anterior, enquanto o empossamento e início de funções faz-se um dia após o término do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em caso de morte, incapacidade física ou mental de um membro que exerce cargo de Direcção em um dos órgãos sociais da Igreja, deve se proceder novas eleições para o preenchimento da vaga existente em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 O fundo da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é constituído por:
Texto do artigo · p. 5 a)quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) comparticipações provenientes de terceiros nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 5 c) rendimentos da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine dos bens próprios da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) doações; heranças, legados e respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da Associação da Comunidade Islamica Quiblataine é constituído por bens móveis e imóveis e semoventes, que possuía ou venha possuir, todos escriturados em seu nome, e só serão vendidos ou alienados por deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O estatuto só deve ser alterado em Assembleia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação unânime ou por mais que a metade dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas de alteração do estatuto devem ser apresentadas na Assembleia Geral mediante um pedido escrito e sob assinatura de três quartos (3/4) dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) As propostas de alteração do estatuto devem ser do conhecimento dos membros, num período de 20 dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção e dissolução da Associação, será feita mediante a deliberação da Assembleia Geral ou por imposição das disposições do ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a Assembleia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens; mediante presença e voto favorável de ¾ do número de todos os associados e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendado pela Assembleia Geral, e demais legislação complementar aplicável e vigente na República em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, Outubro de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine – ACIQ
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine, abreviadamente designado por ACIQ, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarem-se todos os cidadãos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine tem a sua sede no Bairro Ontupaia, Distrito de Nacala, Cidade de Nacala, Província de Nampula, podendo, por imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Comunidade Islâmica Quiblataine pode estabelecer, manter, abrir delegações, em qualquer local, dentro ou fora do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 2: A Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine tem a duração por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine:
  20. Número ou marcador, página 2: a) exercer actividades na área da religião muçulmana, promovendo o ensino islâmico e a sua doutrina baseada na fé islâmica;
  21. Número ou marcador, página 2: b) incentivar a comunidade muçulmana e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz e harmonia social e práticas de actos de beneficência ao próximo;
  22. Número ou marcador, página 2: c) privilegiar a assistência espiritual e educacional islâmica, através de escrituras islâmicas, no âmbito da doutrina do Alcorão-Sagrado, tendo como palco de actividades na mesquita, madraças e outros foros religiosos e de amparo social;
  23. Número ou marcador, página 2: d) estimular o associativismo islâmico, na vertente da participação em actividades socioeconómico e de
  24. Texto do artigo, página 3: desenvolvimento de projectos da doutrina religiosa islâmica, com vista ao benefício da Associação;
  25. Número ou marcador, página 3: e) efectuar a construção de mesquitas, madraças e outras infra-estruturas de índole religiosas para melhorar disseminar a assistência espiritual islâmica.
  26. Número ou marcador, página 3: f) cuidar da criança órfão e vulnerável, criando-lhe um meio ambiente familiar, infantil-escolar desejável com a sua formação e promoção cultural, ajudando-lhe na aquisição de produtos de primeira necessidade;
  27. Número ou marcador, página 3: g) a Associação pode adquirir e ser proprietária de centros de formação.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) No âmbito de suas relações da Associação Islâmica Quiblataine, pode filiar-se com todas congregações religiosas diversas, núcleos de paz, e outras organizações religiosas de fora e dentro do país; celebrar com entidades oficiais, privadas, outras congregações religiosas e muçulmana, memorandos e acordos multissectoriais.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas situações de relacionamento com outras associações, deve ser feita mediante uma informação prévia as autoridades.
  32. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Comunidade Islâmica Quiblataine, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que professam a religião islâmica, sem distinção de raça, origem, grupo étnico, tribo, clã, sexo, idade, língua, classe social, estado civil ou físico, nível cultural e filiação política.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os membros devem observar os preceituados do presente estatuto e do ordenamento jurídico moçambicano.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) No âmbito da mobilidade dos membros carece de uma informação do Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros faz-se através da apresentação de um pedido verbal ou escrito dirigido ao Conselho de Direcção e posterior preenchimento da ficha de membro.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros admitidos gozam do direito de eleger e serem eleitos, apos o decurso de um período de seis (8) meses.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  44. Texto do artigo, página 3: Na Comunidade Islâmica Quiblataine existem as seguintes categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) efectivos;
  46. Número ou marcador, página 3: b) honorários; e
  47. Número ou marcador, página 3: c) beneméritos.
  48. Texto do artigo, página 3: i. membros efectivos: são membros efectivos, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e contribuem para o funcionamento da Comunidade Islâmica Quiblataine; ii. membros honorários: são m e m b r o s h o n o r á r i o s , as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrageiras que tenham prestado serviço ou apoio na criação e concretização dos objectivos da Comunidade Islâmica Quiblataine; iii. membros beneméritos: são membros beneméritos, todos aqueles que particularmente contribuem em donativos, bens e serviços, ajudando na criação e realização das actividades religiosas Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  51. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
  52. Número ou marcador, página 3: a) por renúncia;
  53. Número ou marcador, página 3: b) os que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a 12 meses, sem justificação aceitável;
  54. Número ou marcador, página 3: c) os que forem demitidos ou excluídos nos termos previstos nos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  57. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine gozam dos seguintes direitos:
  58. Número ou marcador, página 3: a) professar e disseminar a fé islâmica;
  59. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para cargo de Direcção da Associação;
  60. Número ou marcador, página 3: c) ter acesso ao ensino e formação islâmica, mediante as possibilidades que a Associação oferece;
  61. Número ou marcador, página 3: d) participar no processo de tomada de decisão, sobre as actividades a serem desenvolvidas para o melhor funcionamento da Associação;
  62. Número ou marcador, página 3: e) pedir esclarecimento e apresentar reclamações, junto aos órgãos da Direcção, sobre qualquer eventualidade com a existência e funcionamento da Associação.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres de membros)
  65. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 3: a) observar e honrar os termos preceituados no presente estatuto, programas, normais e actividades religiosas diversas da Associação;
  67. Número ou marcador, página 3: b) fazer parte da Assembleia Geral e outras reuniões da Associação;
  68. Número ou marcador, página 3: c) velar pelos interesses patrimoniais, sociais e morais da Associação;
  69. Número ou marcador, página 3: d) difundir os ensinamentos do Islão;
  70. Número ou marcador, página 3: e) contribuir com ofertas e estar a par de toda a colaboração com o Conselho de Direcção, na cooperação para o elevado prestígio da Associação;
  71. Número ou marcador, página 3: f) abster-se de actos que possam denegrir a situação espiritual e moral da Associação; g)propagar e divulgar acções e objectivos da Associação;
  72. Número ou marcador, página 3: h) prestar solidariedade para com o próximo.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir contrário aos preceituados do presente estatuto, é sujeito as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 3: a) advertência;
  77. Número ou marcador, página 3: b) repreensão simples;
  78. Número ou marcador, página 3: c) repreensão pública;
  79. Número ou marcador, página 3: d) suspensão;
  80. Número ou marcador, página 3: e) expulsão.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine, os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  88. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  90. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação é composta por todos os membros da associação e pode reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presídio composto por um presidente, vice-
  95. Texto do artigo, página 4: -presidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) São convocados à Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo presidente, com uma antecipação mínima de 15 dias, no seu impedimento, pode ser convocada e presidida pelo vice-presidente ou secretário.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma (2) vez por ano, mediante a convocação do Presidente da Associação, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
  103. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Associação ou a pedido do Conselho de Direcção Fiscal ou por um número não inferior a quinta parte da totalidade dos membros.
  104. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por escrito, indicando a data, tempo, local e agenda dos trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões da Assembleia Geral tem lugar, havendo a presença de mais da metade dos membros e as deliberações devem ser feitas mediante votos de mais de ¾ de membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser anotadas por meio de acta pelo Conselho de Direcção e depois de lida em voz alta perante todos e aprovada, deve ser assinada pelo Presidente e secretário da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 4: a) aprovar e alterar estatutos, programas e planos da Associação;
  111. Número ou marcador, página 4: b) apreciar, aprovar ou reprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 4: c) analisar, aprovar ou reprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de novas missões religiosas da Associação;
  113. Número ou marcador, página 4: d) eleger ou demitir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 4: e) decidir, em geral, sobre todos assuntos não compreendidos nos outros órgãos da Associação.
  115. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, responsável pela execução, coordenação, controlo, cumprimento dos estatutos e implementador das decisões da directiva geral da Associação.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  120. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  121. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente;
  122. Número ou marcador, página 4: c) um secretário-geral;
  123. Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro;
  124. Número ou marcador, página 4: e) um vogal.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral, por um período de três (3) anos, podendo ser reeleito para mais dois mandatos.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se em sessões de trabalho, uma vez em cada trimestre, por convocatória redigida pelo presidente, e pode reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado e a pedido do Conselho Fiscal ou por escrito de 1/3 (um terço) dos membros.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 4: b) convocar a sessão da assembleia ordinária;
  134. Número ou marcador, página 4: c) convocar as sessões da assembleia extraordinária sob proposta de 1/3 (um terço) dos membros;
  135. Número ou marcador, página 4: d) elaborar relatórios de actividades, balanço de contas do exercício do ano anterior, programas de actividades, orçamento anual e de Conselho Fiscal; e)aprovar projectos, assinando contractos e outros documentos da Associação;
  136. Número ou marcador, página 4: f) abrir, movimentar contas bancarias da associação junto com tesoureiro e prestar contas à Assembleia Geral, para o efeito pode delegar um procurador ou advogado;
  137. Número ou marcador, página 4: g) prestar balanço de contas do ano anterior bem como programas de actividades, orçamento anual e submeter à Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
  141. Número ou marcador, página 4: a) dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 4: c) promover o estudo islâmico e medidas que julgar convenientes para o progresso da Associação;
  144. Número ou marcador, página 4: d) assinar e tomar conhecimento de saída e chegada de expediente;
  145. Número ou marcador, página 4: e) fazer a abertura da conta bancária da Associação, podendo assinar cheques, pedidos de saldo, extractos e outros documentos relativa a situação financeira da Associação;
  146. Número ou marcador, página 4: f) cumprir e fazer cumprir todas as competências atribuídas ao Conselho de Direcção; e
  147. Número ou marcador, página 4: g) assinar cheques com o tesoureiro.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  151. Número ou marcador, página 4: a) auxiliar o Presidente do Conselho de Direcção na execução de todos os trabalhos e substitui-lo nos casos de impedimento ou ausências; e
  152. Número ou marcador, página 4: b) representar o presidente, nos casos de impedimento ou ausência.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário-geral:
  156. Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das reuniões do Conselho de Direcção, preparar e mandar preparar expediente e receber correspondências;
  157. Número ou marcador, página 4: b) dirigir os trabalhos de secretaria e manter os arquivos organizados da Associação;
  158. Número ou marcador, página 4: c) verificar a saída e entrada de cheques e quaisquer outros assuntos financeiros da Associação;
  159. Número ou marcador, página 4: d) entregar o tesoureiro todo expediente financeiro recebido na Associação, depois de cumpridas as devidas formalidades de registo e autenticidade;
  160. Número ou marcador, página 4: e) velar pelo processo de apresentação e registo de membros, bens móveis e imóveis, situação de saúde dos membros, problemas que os apoquentam;
  161. Número ou marcador, página 4: f) preparar e garantir a realização das sessões da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: g) garantir a existência de banco de dados dos membros da Associação, escrituração de actas, deliberações e organização de quaisquer
  163. Texto do artigo, página 5: documentos de nível superior relativa à Associação;
  164. Número ou marcador, página 5: h) substituir o vice-presidente em casos
  165. Texto do artigo, página 5: de impedimento e ausência.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  169. Número ou marcador, página 5: a) receber do presidente e depositar ou colocar no cofre, as importâncias ou quaisquer ofertas matérias recebidas para o funcionamento da Associação;
  170. Número ou marcador, página 5: b) abertura de contas bancárias e assinatura, cheques mediante assinatura do delegado;
  171. Número ou marcador, página 5: c) controlar a entrada e saída de valores monetários, podendo apresentar balanços da conta da Associação diante do Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 5: d) situar-se a par de toda informação inerente a situação financeira da Associação;
  173. Número ou marcador, página 5: e) assinar cheques com o delegado.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 5: (Competências do vogal)
  176. Texto do artigo, página 5: Ao vogal compete coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhe forem confiadas, que não contrariem o pleno exercício da associação e os presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno das actividades da Associação, é eleito em Assembleia Geral, por um período de três anos, renováveis por dois mandatos, constituído por três membros, nomeadamente, presidente, primeiro vogal, segundo vogal e auxiliar.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente e delibera por maioria simples.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) Todos os vogais do Conselho Fiscal podem assinar as reuniões do Conselho de Direcção sempre que necessário ou por comunicação deste órgão.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  186. Número ou marcador, página 5: a) exercer a fiscalização do decurso das actividades, verificação do cumprimento do presente estatuto e da legislação moçambicana, examinar os movimentos da conta bancaria da Associação, recorrendo sempre que necessário o auxílio do Conselho de Direcção;
  187. Texto do artigo, página 5: b)dar parecer sobre os relatórios balanços de contas, plano de actividade e orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 5: c) assistir as sessões do Conselho de Direcção, por iniciativa ou sempre que convocado;
  189. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, sempre que julgar conveniente;
  190. Número ou marcador, página 5: e) tomar conhecimento, emitir qualquer parecer por escrito sobre quaisquer iniciativas, projecto e outras actividades da Associação, propostas pelo Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros constituintes do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete aos membros do Conselho Fiscal agir hierarquicamente na materialização das atribuições que competem ao Conselho Fiscal, formando uma pirâmide cujo topo encontra-se a presidente, no meio o vogal e por último o segundo vogal.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato e eleições)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros eleitos aos órgãos sociais têm um mandato de três anos renováveis por mais duas vezes, enquanto assumirem efectivamente as suas responsabilidades e atribuições.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) As eleições para os órgãos sociais realizam-se mediante o voto secreto e individual em Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) A lista dos candidatos deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  199. Número ou marcador, página 5: Quatro) As eleições devem ter lugar um mês antes do término do mandato anterior, enquanto o empossamento e início de funções faz-se um dia após o término do mandato anterior.
  200. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso de morte, incapacidade física ou mental de um membro que exerce cargo de Direcção em um dos órgãos sociais da Igreja, deve se proceder novas eleições para o preenchimento da vaga existente em Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  204. Texto do artigo, página 5: O fundo da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine é constituído por:
  205. Texto do artigo, página 5: a)quotas, donativos e outras contribuições dos membros;
  206. Número ou marcador, página 5: b) comparticipações provenientes de terceiros nos termos regulamentados;
  207. Número ou marcador, página 5: c) rendimentos da Associação da Comunidade Islâmica Quiblataine dos bens próprios da Associação;
  208. Número ou marcador, página 5: d) doações; heranças, legados e respectivos rendimentos.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 5: (Património)
  211. Texto do artigo, página 5: O património da Associação da Comunidade Islamica Quiblataine é constituído por bens móveis e imóveis e semoventes, que possuía ou venha possuir, todos escriturados em seu nome, e só serão vendidos ou alienados por deliberação em Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O estatuto só deve ser alterado em Assembleia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação unânime ou por mais que a metade dos membros presentes na sessão.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas de alteração do estatuto devem ser apresentadas na Assembleia Geral mediante um pedido escrito e sob assinatura de três quartos (3/4) dos membros da Associação.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) As propostas de alteração do estatuto devem ser do conhecimento dos membros, num período de 20 dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção e dissolução da Associação, será feita mediante a deliberação da Assembleia Geral ou por imposição das disposições do ordenamento jurídico moçambicano.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a Assembleia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens; mediante presença e voto favorável de ¾ do número de todos os associados e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendado pela Assembleia Geral, e demais legislação complementar aplicável e vigente na República em Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e posterior publicação no Boletim da República.
  228. Texto do artigo, página 6: Nampula, Outubro de 2023.
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