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- Texto do artigo, página 20: Labinnovation, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas vinte e um a folhas vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, Licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Labinnovation, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1217, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Tipo, denominação social e duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Labinnovation, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a sociedade).
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Aveida 24 de Julho, n.º 1217, direito – cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços de saúde, nomeadamente análises clínicas e laboratoriais, consultas médicas, tratamentos oncológicos, medicina dentária incluindo a importação, comércio a grosso e a retalho (em dinheiro ou em prestações) e equipamentos associados, bem como a prestação de serviços relacionados ou o desempenho de outras actividades relacionadas, incidentais, necessárias ao cumprimento de seu objecto, na máxima extensão permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da Sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50% do capital social da Sociedade, pertencente o sócio António Alberto Cerqueira da Silva; e
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de 50 % do capital social da sociedade, pertencente à sócia Paula Cristina Fernandes Tocha Santana Afonso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações adicionais e suprimentos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação aprovada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
- Número ou marcador, página 20: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
- Número ou marcador, página 20: c) No caso de dissolução, insolvência ou falência de qualquer sócio; e
- Número ou marcador, página 20: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com
- Texto do artigo, página 20: ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da sociedade serão compostos pela assembleia geral e o órgão de administração, conforme for oportunamente deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e da administração serão nomeados pelos sócios para mandatos de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 20: Três) Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ardinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
- Texto do artigo, página 20: Cinco)Os sócios poderão ser representados em reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio, administrador da Sociedade ou terceiro mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos ou ainda mediante carta mandadeira sem qualquer outra formalidade.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 15.º (décimo quinto) dia após a data indicada para a reunião da assembleia
- Texto do artigo, página 21: geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito o secretário da mesa da assembleia geral certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Oito) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada ou unanimidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será gerida por dois ou mais administradores, em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios. Ficam desde nomeados para administração da sociedade a senhores António Alberto Cerqueira da Silva e Paula Cristina Fernandes Tocha Santana Afonso.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 21: Três) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem se fazer representar no exercício das funções e delegar poderes para qualquer outro administrador, nos termos e condições estabelecidos no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e com os limites fixados pela assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Ano financeiro)
- Texto do artigo, página 21: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Lucros)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, treze de Novembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 21: vinte. — O Técnico, Ilegível.
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