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Texto do artigo · p. 22 Moz LNG1 Assetco, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101440036 uma entidade
Texto do artigo · p. 22 denominada Moz LNG1 Assetco, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Total E&P Mozambique Area 1, Limitada, sociedade comercial por quotas, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, Moçambique, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o n.o 100004674, neste acto representada por Sonia Elbaz, na qualidade de Procuradora; e
Texto do artigo · p. 22 Moz Lng1 Holdco, Limitada, sociedade comercial por quotas, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, Moçambique, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o n.o 101436918, neste acto representada por Ronan Bescond, na qualidade de Mandatário.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, doravante o contrato, com relação à Moz LNG1 Assetco, Limitada, (a sociedade), nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta o nome de Moz LNG1 AssetCo, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o conselho de administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída pelo tempo de duração do Projecto do Campo Golfinho/Atum conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é uma entidade de objecto específico constituída ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de GNL das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, tendo como objecto principal conduzir as seguintes actividades de acordo com o Plano
Texto do artigo · p. 23 de Desenvolvimento para o Campo Golfinho/ Atum:
Número ou marcador · p. 23 a) Desenvolver, deter e manter a propriedade legal, operar e manter as Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
Número ou marcador · p. 23 b) Executar e conduzir os serviços abaixo descritos, conforme tenha sido autorizada, em relação às Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos):
Número ou marcador · p. 23 a) Extrair e assumir a custódia e o controlo todos os líquidos (incluindo qualquer gás natural) eventualmente produzido à cabeça do poço;
Número ou marcador · p. 23 b) Tratar e processar todos os líquidos descritos no parágrafo (i) acima, para produzir GNL, condensado e/ ou gás doméstico;
Número ou marcador · p. 23 c) Transferir a custódia e o controlo de todo o GNL, condensado e/ ou gás doméstico para a Total E&P Mozambique Área 1, Limitada. (“TEPMOZ”) ou a qualquer outra pessoa nomeada pela TEPMOZ;
Número ou marcador · p. 23 d) Realizar o teste de funcionalidade das Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos) nos termos acordados com a TEPMOZ e de acordo com os procedimentos de testagem de integridade de equipamentos e instalações fornecidos pela TEPMOZ à sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Coordenar com a TEPMOZ a operação das Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar testes de produção a poços individuais e manter outros poços em funcionamento, em articulação com a TEPMOZ;
Número ou marcador · p. 23 g) Proceder a quaisquer reclamações (incluindo contra qualquer tipo de garantias) em conexão com às Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos), em articulação com a TEPMOZ, e entregar os dados, registos e
Texto do artigo · p. 23 histórico de produção e operação e qualquer outra informação que se mostre necessária relativamente às referidas reclamações;
Número ou marcador · p. 23 h) Proceder à recolha de amostras e análise dos produtos produzidos para assegurar que os mesmos cumprem as respectivas especificações, incluindo a medição e o teste dos produtos nos pontos de entrega relevantes, e proceder à recolha de quaisquer outras amostras, testes, medições ou análises que possam ser exigidos TEPMOZ; e
Número ou marcador · p. 23 i) Prestar os serviços que se mostrem razoavelmente necessários na sequência dos serviços previstos no presente parágrafo (b) ou da exploração e manutenção das Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos).
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade também pode se envolver nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Criação de ónus sobre quaisquer direitos da sociedade, activos ou propriedade a favor dos credores de acordo com os Projectos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1;
Número ou marcador · p. 23 b) A participação em, e execução de cada acordo de transacção do qual é parte;
Número ou marcador · p. 23 c) Autorização, obtenção ou contratação de serviços, ou assegurar que a sociedade autorize, obtenha ou contrate os serviços necessários dentro do âmbito do seu objecto, incluindo para:
Número ou marcador · p. 23 i) Aquisição e manutenção de fornecimento de equipamento e materiais de todos os tipos, para fins de uso no exercício das actividades acima indicadas, da sociedade; ii) Contratação de seguros em valores e com cobertura que se achar necessária com respeito aos activos da sociedade e os riscos associados com o exercício das actividades acima indicadas, da sociedade; iii) Aquisição de equipamento tangível relacionados com o exercício de quaisquer actividades autorizadas da sociedade; iv) Contratação de agentes ou empreiteiros independentes para realizar tais trabalhos e em tais termos e condições que se julguem necessários, em conexão com o exercício das actividades autorizadas, da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 v) Contratação de serviços de conta-
Texto do artigo · p. 23 bilidade, jurídicos, relacionados com a terra, ambiente, auditoria, seguros, orçamento, planeamento, financiamento, marketing, desenho e recursos humanos para aconselhar conforme se julgar necessário, em conexão com o exercício das actividades autorizadas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de 999.900,00 MT (novecentos e noventa e nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99.99% do capital social, pertencente à Moz LNG1 HoldCo, Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), correspondente a 0.01% do capital social, pertencente à Total E&P Mozambique Área 1, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Haverá prestações suplementares quando necessário, nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até o valor máximo global de 6.000.000.000 USD (seis mil milhões de dólares norte-americanos).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por via da deliberação da assembleia geral acima mencionada, os sócios deverão aprovar o valor da prestação suplementar e o prazo para o respectivo pagamento pelos sócios na proporção das suas quotas, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 312 do Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão, cessão, oneração e alienação quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia do Ministro do MIREME e posteriormente da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral; sendo que, enquanto as obrigações nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto
Texto do artigo · p. 24 do Campo Golfinho/Atum da Área 1 não estiverem integralmente cumpridas, nenhum consentimento do Ministro do MIREME será necessário em relação a quaisquer ónus ou encargos sobre qualquer um dos direitos, bens ou propriedade da sociedade, constituídos a favor dos Credores nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/ Atum da Área 1, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará por escrito a sociedade, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais; Salvo acordado em contrário pelo Governo da República de Moçambique (o “Governo”), a totalidade ou a parte das quotas da sociedade serão, directa ou indirectamente detidas pelas pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, ou por uma empresa afiliada na proporção do seus Interesses Participativos (conforme definido no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 “Offshore” do Bloco Rovuma, datado de 20 de Dezembro de 2006, e aprovado pelo Decreto n.o 67/2006, de 26 de Dezembro, celebrado entre o Governo e as pessoas que constituem a Concessionária da Área 1 (conforme alterado, o “CCPP”), e nenhuma transmissão de quotas na Sociedade poderá ser efectuada sem a transmissão dos correspondentes Interesses Participativos no âmbito do CCPP, mediante a respectiva aprovação do Governo.; Sendo que, nenhum consentimento do Governo será exigido nos termos deste parágrafo (2) em relação a quaisquer transmissões no caso de uma execução nos termos e de acordo com as disposições dos Acordos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1, nos termos do artigo 16 do Decreto Lei n.º 2/2004, de 2 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, na sede social ou em qualquer outro local do território nacional definido pela assembleia geral, pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da
Texto do artigo · p. 24 sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, consi derando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada da deliberação relevante.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões deverão realizar-se na sede da sociedade, salvo se todos os accionistas concordarem com um local diferente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os sócios podem realizar as suas reuniões por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro método que permita a comunicação entre os presentes. Entretanto, será considerado como local da reunião a sede da sociedade ou outro local acordado por todos os accionistas, de acordo com o número 4 precedente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até às 17:00 do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, o documento de representação deverá expressamente conter poderes quanto ao objecto da deliberação, sob pena de invalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por sete administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá também nomear administradores substitutos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores podem realizar as suas reuniões por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro método que permita a comunicação entre os presentes. Entretanto, será considerado como local da reunião a sede da sociedade ou outro local acordado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os administradores e administradores substitutos serão eleitos por um período de 1 (um) ano renovável automaticamente na data do respectivo aniversário, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair unicamente em pessoas que estejam ao serviço de, ou relacionadas com as actividades das pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O cargo dos administradores não é remunerável.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 24 Sete) O conselho de administração poderá ainda nomear um director-geral substituto, que responderá ao director-geral.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A sociedade poderá ainda propor gerentes para o desempenho de alguma actividade que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares ou procuradores para a representar em determinados actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura do director-geral (ou o seu substituto);
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de qualquer gerente ou mandatário a quem qualquer um dos administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 24 -geral tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 24 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
Texto do artigo · p. 25 de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se (a) nos termos fixados na lei ou (b) por deliberação unânime dos seus sócios, após prévio consentimento do MIREME.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 25 todos eles serão nomeados como liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 25 Qualquer alteração aos presentes estatutos, está sujeita ao consentimento prévio e por escrito do Ministro do MIREME e, posteriormente, por maioria qualificada dos sócios da sociedade determinados nos termos do Artigo 10 (3) do presente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Nomeação de administradores)
Texto do artigo · p. 25 Até a primeira assembleia geral da sociedade, ficam nomeados os senhores Ronan Bescond, Sonia Elbaz, Rodolphe Mardele, Ronan Masseron, Stephane Le Galles, Rory Madden e Jérôme Saniez, Administradores da Sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Maputo,17 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Moz LNG1 Assetco, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101440036 uma entidade
  3. Texto do artigo, página 22: denominada Moz LNG1 Assetco, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Total E&P Mozambique Area 1, Limitada, sociedade comercial por quotas, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, Moçambique, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o n.o 100004674, neste acto representada por Sonia Elbaz, na qualidade de Procuradora; e
  5. Texto do artigo, página 22: Moz Lng1 Holdco, Limitada, sociedade comercial por quotas, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, Moçambique, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o n.o 101436918, neste acto representada por Ronan Bescond, na qualidade de Mandatário.
  6. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, doravante o contrato, com relação à Moz LNG1 Assetco, Limitada, (a sociedade), nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta o nome de Moz LNG1 AssetCo, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o conselho de administração julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída pelo tempo de duração do Projecto do Campo Golfinho/Atum conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, aprovado pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é uma entidade de objecto específico constituída ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de GNL das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, tendo como objecto principal conduzir as seguintes actividades de acordo com o Plano
  19. Texto do artigo, página 23: de Desenvolvimento para o Campo Golfinho/ Atum:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Desenvolver, deter e manter a propriedade legal, operar e manter as Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
  21. Número ou marcador, página 23: b) Executar e conduzir os serviços abaixo descritos, conforme tenha sido autorizada, em relação às Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos):
  22. Número ou marcador, página 23: a) Extrair e assumir a custódia e o controlo todos os líquidos (incluindo qualquer gás natural) eventualmente produzido à cabeça do poço;
  23. Número ou marcador, página 23: b) Tratar e processar todos os líquidos descritos no parágrafo (i) acima, para produzir GNL, condensado e/ ou gás doméstico;
  24. Número ou marcador, página 23: c) Transferir a custódia e o controlo de todo o GNL, condensado e/ ou gás doméstico para a Total E&P Mozambique Área 1, Limitada. (“TEPMOZ”) ou a qualquer outra pessoa nomeada pela TEPMOZ;
  25. Número ou marcador, página 23: d) Realizar o teste de funcionalidade das Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos) nos termos acordados com a TEPMOZ e de acordo com os procedimentos de testagem de integridade de equipamentos e instalações fornecidos pela TEPMOZ à sociedade;
  26. Número ou marcador, página 23: e) Coordenar com a TEPMOZ a operação das Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
  27. Número ou marcador, página 23: f) Realizar testes de produção a poços individuais e manter outros poços em funcionamento, em articulação com a TEPMOZ;
  28. Número ou marcador, página 23: g) Proceder a quaisquer reclamações (incluindo contra qualquer tipo de garantias) em conexão com às Infra-estruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos), em articulação com a TEPMOZ, e entregar os dados, registos e
  29. Texto do artigo, página 23: histórico de produção e operação e qualquer outra informação que se mostre necessária relativamente às referidas reclamações;
  30. Número ou marcador, página 23: h) Proceder à recolha de amostras e análise dos produtos produzidos para assegurar que os mesmos cumprem as respectivas especificações, incluindo a medição e o teste dos produtos nos pontos de entrega relevantes, e proceder à recolha de quaisquer outras amostras, testes, medições ou análises que possam ser exigidos TEPMOZ; e
  31. Número ou marcador, página 23: i) Prestar os serviços que se mostrem razoavelmente necessários na sequência dos serviços previstos no presente parágrafo (b) ou da exploração e manutenção das Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos).
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade também pode se envolver nas seguintes actividades:
  33. Número ou marcador, página 23: a) Criação de ónus sobre quaisquer direitos da sociedade, activos ou propriedade a favor dos credores de acordo com os Projectos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1;
  34. Número ou marcador, página 23: b) A participação em, e execução de cada acordo de transacção do qual é parte;
  35. Número ou marcador, página 23: c) Autorização, obtenção ou contratação de serviços, ou assegurar que a sociedade autorize, obtenha ou contrate os serviços necessários dentro do âmbito do seu objecto, incluindo para:
  36. Número ou marcador, página 23: i) Aquisição e manutenção de fornecimento de equipamento e materiais de todos os tipos, para fins de uso no exercício das actividades acima indicadas, da sociedade; ii) Contratação de seguros em valores e com cobertura que se achar necessária com respeito aos activos da sociedade e os riscos associados com o exercício das actividades acima indicadas, da sociedade; iii) Aquisição de equipamento tangível relacionados com o exercício de quaisquer actividades autorizadas da sociedade; iv) Contratação de agentes ou empreiteiros independentes para realizar tais trabalhos e em tais termos e condições que se julguem necessários, em conexão com o exercício das actividades autorizadas, da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 23: v) Contratação de serviços de conta-
  38. Texto do artigo, página 23: bilidade, jurídicos, relacionados com a terra, ambiente, auditoria, seguros, orçamento, planeamento, financiamento, marketing, desenho e recursos humanos para aconselhar conforme se julgar necessário, em conexão com o exercício das actividades autorizadas da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  43. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de 999.900,00 MT (novecentos e noventa e nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99.99% do capital social, pertencente à Moz LNG1 HoldCo, Limitada;
  44. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), correspondente a 0.01% do capital social, pertencente à Total E&P Mozambique Área 1, Limitada.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) Haverá prestações suplementares quando necessário, nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até o valor máximo global de 6.000.000.000 USD (seis mil milhões de dólares norte-americanos).
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) Por via da deliberação da assembleia geral acima mencionada, os sócios deverão aprovar o valor da prestação suplementar e o prazo para o respectivo pagamento pelos sócios na proporção das suas quotas, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 312 do Código Comercial em vigor.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 23: (Divisão, cessão, oneração e alienação quotas)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia do Ministro do MIREME e posteriormente da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral; sendo que, enquanto as obrigações nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto
  53. Texto do artigo, página 24: do Campo Golfinho/Atum da Área 1 não estiverem integralmente cumpridas, nenhum consentimento do Ministro do MIREME será necessário em relação a quaisquer ónus ou encargos sobre qualquer um dos direitos, bens ou propriedade da sociedade, constituídos a favor dos Credores nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/ Atum da Área 1, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará por escrito a sociedade, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais; Salvo acordado em contrário pelo Governo da República de Moçambique (o “Governo”), a totalidade ou a parte das quotas da sociedade serão, directa ou indirectamente detidas pelas pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, ou por uma empresa afiliada na proporção do seus Interesses Participativos (conforme definido no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 “Offshore” do Bloco Rovuma, datado de 20 de Dezembro de 2006, e aprovado pelo Decreto n.o 67/2006, de 26 de Dezembro, celebrado entre o Governo e as pessoas que constituem a Concessionária da Área 1 (conforme alterado, o “CCPP”), e nenhuma transmissão de quotas na Sociedade poderá ser efectuada sem a transmissão dos correspondentes Interesses Participativos no âmbito do CCPP, mediante a respectiva aprovação do Governo.; Sendo que, nenhum consentimento do Governo será exigido nos termos deste parágrafo (2) em relação a quaisquer transmissões no caso de uma execução nos termos e de acordo com as disposições dos Acordos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1, nos termos do artigo 16 do Decreto Lei n.º 2/2004, de 2 de Dezembro.
  55. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, na sede social ou em qualquer outro local do território nacional definido pela assembleia geral, pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da
  63. Texto do artigo, página 24: sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, consi derando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada da deliberação relevante.
  65. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões deverão realizar-se na sede da sociedade, salvo se todos os accionistas concordarem com um local diferente.
  66. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os sócios podem realizar as suas reuniões por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro método que permita a comunicação entre os presentes. Entretanto, será considerado como local da reunião a sede da sociedade ou outro local acordado por todos os accionistas, de acordo com o número 4 precedente.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 24: (Representação em assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até às 17:00 do último dia útil anterior à data da sessão.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 24: (Votação)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  75. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  76. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, o documento de representação deverá expressamente conter poderes quanto ao objecto da deliberação, sob pena de invalidade.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por sete administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá também nomear administradores substitutos.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores podem realizar as suas reuniões por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro método que permita a comunicação entre os presentes. Entretanto, será considerado como local da reunião a sede da sociedade ou outro local acordado pelos administradores.
  82. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os administradores e administradores substitutos serão eleitos por um período de 1 (um) ano renovável automaticamente na data do respectivo aniversário, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair unicamente em pessoas que estejam ao serviço de, ou relacionadas com as actividades das pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  83. Número ou marcador, página 24: Cinco) O cargo dos administradores não é remunerável.
  84. Número ou marcador, página 24: Seis) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral.
  85. Número ou marcador, página 24: Sete) O conselho de administração poderá ainda nomear um director-geral substituto, que responderá ao director-geral.
  86. Número ou marcador, página 24: Oito) A sociedade poderá ainda propor gerentes para o desempenho de alguma actividade que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares ou procuradores para a representar em determinados actos ou contratos.
  87. Número ou marcador, página 24: Nove) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  89. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do director-geral (ou o seu substituto);
  90. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de qualquer gerente ou mandatário a quem qualquer um dos administradores ou o director-
  91. Texto do artigo, página 24: -geral tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  95. Texto do artigo, página 24: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 24: (Resultados)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
  100. Texto do artigo, página 25: de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se (a) nos termos fixados na lei ou (b) por deliberação unânime dos seus sócios, após prévio consentimento do MIREME.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  108. Texto do artigo, página 25: todos eles serão nomeados como liquidatários.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 25: (Alterações aos estatutos)
  111. Texto do artigo, página 25: Qualquer alteração aos presentes estatutos, está sujeita ao consentimento prévio e por escrito do Ministro do MIREME e, posteriormente, por maioria qualificada dos sócios da sociedade determinados nos termos do Artigo 10 (3) do presente.
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  114. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 25: (Nomeação de administradores)
  117. Texto do artigo, página 25: Até a primeira assembleia geral da sociedade, ficam nomeados os senhores Ronan Bescond, Sonia Elbaz, Rodolphe Mardele, Ronan Masseron, Stephane Le Galles, Rory Madden e Jérôme Saniez, Administradores da Sociedade.
  118. Texto do artigo, página 25: Maputo,17 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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