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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Pala-Pala Transportes, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101448177, uma entidade denominada Pala-Pala Transportes, S.A.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Tipo, denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Tipo e denominação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade, constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Transportes, S.A.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 5612, quarteirão 15, bairro Hulene, Distrito Urbano Ka-Mavota , Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agencias, ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) Transporte públicos em veículos automóveis de mercadoria;
- Número ou marcador, página 29: b) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 29: c) Venda de pneus e afins;
- Número ou marcador, página 29: d) Serviço de lavagem de viaturas;
- Número ou marcador, página 29: e) Serviço de logística;
- Número ou marcador, página 29: f) Distribuidor de gás doméstico.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode igualmente decidir se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere que seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% das acções nominais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de 1,10,500 e 1000, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, entradas em dinheiro, até ao limite de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) por simples deliberação do Conselho de Administração ou do administrador único, que afixará a forma e as condições de subscrição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Representação, das acções e das obrigações)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribui, com excepção das que forem especialmente atribuídas por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Mesa)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral, entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que em qualquer caso gozem de plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: Ao accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 29: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia
- Texto do artigo, página 30: Geral consideram se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitido, independentemente do capital social nela representado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Composição e nomeação de administrador)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete a Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o intender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Foi nomeado o sócio Joao Adriano Tamele como administrador e atribuídos plenos poderes para promover e praticar tudo quanto necessário para que se torne completa a execução do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga se, em todos seus actos e contratos, com:
- Número ou marcador, página 30: a) A assinatura do administrador único, quando houver; b)A assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 30: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 30: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador delegado, quando houver;
- Número ou marcador, página 30: e) A assinatura do administrador delegado, quando houver, nos termos e limites de poderes que lhe tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 30: f) A assinatura de qualquer administrador e quem tenha sido delegado poderes, nos limites da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 30: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos do respectivo instrumento do mandato.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 30: O exercício anual coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Lucros)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolvera nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar se ao as normas legais aplicáveis e, em particular, as exposições do código comercial e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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