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Texto do artigo · p. 9 Bebágua Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101445003, uma entidade denominada Bebágua Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 José Bento Vedor, divorciado, natural de Chicumbane, Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Kakhomba, n.º 738, primeiro andar, flat 1, bairro da Polana Cimento B, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102261340A, a 8 de Março de 2011, vitalício, doravante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 9 Denise de Aquino Vedor, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, PH 8, terceiro andar, flat 3, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100679449B, emitido a 10 de Julho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 9 da Cidade de Maputo, doravante designada por segunda outorgante;
Texto do artigo · p. 9 Raquel de Aquino Vedor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104364148F, emitido a 1 de Novembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, avenida Vladmir Lenine, PH 8, terceiro andar, doravante designada por terceira outorgante; e
Texto do artigo · p. 9 Kissange de Aquino Vedor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101000386P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da COOP, distrito municipal n.º 1, avenida Vlademir Lenine, PH 8, terceiro andar, flat 3, doravante designada por quarta outorgante.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente instrumento particular e ao abrigo do disposto no artigo 90, do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelo articulado seguinte:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Bebágua Moçambique, Limitada, abreviadamente designada por BMoc, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo na competente Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Milagre Mabote, número cento e setenta e dois, bairro Central, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objeto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Extracção, transformação, comercialização, distribuição, importação e exportação de água e de bens relacionados com a sua indústria transformadora, bem como
Texto do artigo · p. 10 a comercialização e representação de equipamentos técnicos e maquinaria, designadamente de enchimento e engarrafamento mineral e respetiva prestação de serviços de assistência;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolvimento e exploração de empreendimentos turísticos de alojamento, restauração, bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolvimento, exploração e gestão de aquacultura na sua mais ampla acepção conceptual e produção, venda de materiais, equipamentos e acessórios; e
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolvimento e exploração de actividade agrícola, importação e exportação de produtos e insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto social e mediante deliberação da gerência, adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios acordem explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, e para as quais obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), dividido em quatro quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio José Bento Vedor;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Denise de Aquino Vedor;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Raquel de Aquino Vedor; e
Número ou marcador · p. 10 d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Kissange de Aquino Vedor.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de crédito de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares do capital aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) À sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pala forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, por convocação da administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio administrador.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ser noutro local, quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que, para o efeito, designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral quando os sócios concordarem na deliberação, por escrito, cujo conteúdo deverá ser devidamente pormenorizado.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 10 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 10 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 d) Divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio José Bento Vedor, desde já nomeado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administador.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao administrador praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 11 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 11 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos; e
Número ou marcador · p. 11 g) Nomear o corpo directivo e executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No exercício das suas funções, o sócio gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O sócio administrador responde para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões practicados com preterição dos deveres legais ou contratuais salvo se provar que procedeu sem culpa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato da administração)
Texto do artigo · p. 11 O cargo de administração da sociedade é elegível periodicamente de quatro em quatro anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício)
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil e, em relação a cada ano de exercício, será efectuado um balanço que encerrará a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral, tendo em conta o desempenho e o balanço anual da sociedade, após deduzidos os impostos, todas as reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 17 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Bebágua Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101445003, uma entidade denominada Bebágua Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: José Bento Vedor, divorciado, natural de Chicumbane, Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Kakhomba, n.º 738, primeiro andar, flat 1, bairro da Polana Cimento B, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102261340A, a 8 de Março de 2011, vitalício, doravante designado por primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 9: Denise de Aquino Vedor, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, PH 8, terceiro andar, flat 3, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100679449B, emitido a 10 de Julho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil
  5. Texto do artigo, página 9: da Cidade de Maputo, doravante designada por segunda outorgante;
  6. Texto do artigo, página 9: Raquel de Aquino Vedor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104364148F, emitido a 1 de Novembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, avenida Vladmir Lenine, PH 8, terceiro andar, doravante designada por terceira outorgante; e
  7. Texto do artigo, página 9: Kissange de Aquino Vedor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101000386P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da COOP, distrito municipal n.º 1, avenida Vlademir Lenine, PH 8, terceiro andar, flat 3, doravante designada por quarta outorgante.
  8. Texto do artigo, página 9: Pelo presente instrumento particular e ao abrigo do disposto no artigo 90, do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelo articulado seguinte:
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Bebágua Moçambique, Limitada, abreviadamente designada por BMoc, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo na competente Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Milagre Mabote, número cento e setenta e dois, bairro Central, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objeto principal:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Extracção, transformação, comercialização, distribuição, importação e exportação de água e de bens relacionados com a sua indústria transformadora, bem como
  21. Texto do artigo, página 10: a comercialização e representação de equipamentos técnicos e maquinaria, designadamente de enchimento e engarrafamento mineral e respetiva prestação de serviços de assistência;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolvimento e exploração de empreendimentos turísticos de alojamento, restauração, bebidas e salas de dança;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolvimento, exploração e gestão de aquacultura na sua mais ampla acepção conceptual e produção, venda de materiais, equipamentos e acessórios; e
  24. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolvimento e exploração de actividade agrícola, importação e exportação de produtos e insumos agrícolas.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto social e mediante deliberação da gerência, adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios acordem explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, e para as quais obtenham as necessárias autorizações legais.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), dividido em quatro quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio José Bento Vedor;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Denise de Aquino Vedor;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Raquel de Aquino Vedor; e
  34. Número ou marcador, página 10: d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Kissange de Aquino Vedor.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de crédito de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares do capital aos sócios.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 10: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) À sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  47. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o respectivo titular;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo de pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 10: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição dos sócios)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pala forma que eles, entre si, acordarem.
  55. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, por convocação da administração.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio administrador.
  60. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ser noutro local, quando as circunstâncias o aconselharem.
  61. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar por pessoas físicas que, para o efeito, designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
  62. Número ou marcador, página 10: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral quando os sócios concordarem na deliberação, por escrito, cujo conteúdo deverá ser devidamente pormenorizado.
  63. Número ou marcador, página 10: Seis) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Alteração do pacto social;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Aumento do capital social; e
  71. Número ou marcador, página 10: d) Divisão e cessão de quotas.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 10: Da administração e gerência da sociedade
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio José Bento Vedor, desde já nomeado sócio administrador.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administador.
  78. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao administrador praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  79. Número ou marcador, página 11: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  80. Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  81. Número ou marcador, página 11: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  82. Número ou marcador, página 11: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  83. Número ou marcador, página 11: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 11: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos; e
  85. Número ou marcador, página 11: g) Nomear o corpo directivo e executivo da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 11: Quatro) No exercício das suas funções, o sócio gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  87. Número ou marcador, página 11: Cinco) O sócio administrador responde para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões practicados com preterição dos deveres legais ou contratuais salvo se provar que procedeu sem culpa.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato da administração)
  90. Texto do artigo, página 11: O cargo de administração da sociedade é elegível periodicamente de quatro em quatro anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 11: (Exercício)
  94. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil e, em relação a cada ano de exercício, será efectuado um balanço que encerrará a 31 de Dezembro.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  97. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral, tendo em conta o desempenho e o balanço anual da sociedade, após deduzidos os impostos, todas as reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  105. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável
  106. Texto do artigo, página 11: Maputo, 17 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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