Sociedade Mavonde, Limitada

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Sociedade Mavonde, Limitada

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Texto do artigo · p. 23 Sociedade Mavonde, Limitada
Texto do artigo · p. 23 e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, na qual os sócios: Luísa Simão Chihururu, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Penhalonga, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209189M, emitido a quatro de Março de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica; Clara José Noé Perai, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209190D, emitido a sete de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica, e Melody Chrispen Chibaia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701690126Q, emitido a dezassete de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, cidade distrito e província de Manica, os quais, constituem entre si um sociedade comercial, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 23 Sob a designação Sociedade Mavonde, Limitada, abreviadamente designada por SM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A SM, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A SM, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 24 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 24 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 24 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 24 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 24 a) Logística e transporte;
Número ou marcador · p. 24 b) Oficinas;
Número ou marcador · p. 24 c) Construção civil.
Número ou marcador · p. 24 Três) Outras actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) A comercialização de produtos alimentares, de cosmética e de higiene, bem como a sua distribuição, no sentido mais geral permitido pela lei, incluindo a importação e a exportação, por grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 24 b) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 24 c) Exploração da madeira e o seu processamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Floreste;
Número ou marcador · p. 24 e) Turismo rural (hotéis-fazenda, pousadas, campismo);
Número ou marcador · p. 24 f) Escola da condução;
Número ou marcador · p. 24 g) Creche;
Número ou marcador · p. 24 h) Serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 24 i) Organização de festas infantis;
Número ou marcador · p. 24 j) Serviços de beleza;
Número ou marcador · p. 24 k) Aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de assóciação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota detida pelo sócio 1: Luísa Simão Chihururu, no valor de
Texto do artigo · p. 24 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota detida pelo sócio 2: Clara José Perai, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social); c)Uma quota detida pelo sócio 3: Melody Chrispen Chibaia-, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quota total ou parcial são livres entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A cessão por efeito sucessório são automáticos, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 24 Três) Fica desde já nomeado como directora o sócio Luísa Simão Chihururu.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 24 a) A subscrição, aquisição de participações sóciais;
Número ou marcador · p. 24 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 24 d) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 24 e) Suprimentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Dos órgãos sóciais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 24 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 24 d) O conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 24 c) Apreciar a actividade dos órgãos sóciais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sóciativo;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 25 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 25 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A mesa da assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 25 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 25 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao conselho directivo:
Número ou marcador · p. 25 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 25 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 25 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 25 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 25 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 25 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 25 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção; b)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 25 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 25 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapaz.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme.
Texto do artigo · p. 26 Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, dezoito de Novembro de dois mil e vinte e dois. — O Conservador e Notário Superior, Ilegíve.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Sociedade Mavonde, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, na qual os sócios: Luísa Simão Chihururu, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Penhalonga, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209189M, emitido a quatro de Março de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica; Clara José Noé Perai, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209190D, emitido a sete de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica, e Melody Chrispen Chibaia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701690126Q, emitido a dezassete de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, cidade distrito e província de Manica, os quais, constituem entre si um sociedade comercial, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 23: Sob a designação Sociedade Mavonde, Limitada, abreviadamente designada por SM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 23: A SM, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A SM, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Exploração mineira;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Processamento mineiro;
  19. Número ou marcador, página 24: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  20. Número ou marcador, página 24: e) Tratamento mineiro.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  22. Número ou marcador, página 24: a) Logística e transporte;
  23. Número ou marcador, página 24: b) Oficinas;
  24. Número ou marcador, página 24: c) Construção civil.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) Outras actividades:
  26. Número ou marcador, página 24: a) A comercialização de produtos alimentares, de cosmética e de higiene, bem como a sua distribuição, no sentido mais geral permitido pela lei, incluindo a importação e a exportação, por grosso e retalho;
  27. Número ou marcador, página 24: b) Agricultura e pecuária;
  28. Número ou marcador, página 24: c) Exploração da madeira e o seu processamento;
  29. Número ou marcador, página 24: d) Floreste;
  30. Número ou marcador, página 24: e) Turismo rural (hotéis-fazenda, pousadas, campismo);
  31. Número ou marcador, página 24: f) Escola da condução;
  32. Número ou marcador, página 24: g) Creche;
  33. Número ou marcador, página 24: h) Serviços de limpeza;
  34. Número ou marcador, página 24: i) Organização de festas infantis;
  35. Número ou marcador, página 24: j) Serviços de beleza;
  36. Número ou marcador, página 24: k) Aluguer de viaturas.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  38. Número ou marcador, página 24: Cinco) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de assóciação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  39. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  40. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
  44. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota detida pelo sócio 1: Luísa Simão Chihururu, no valor de
  45. Texto do artigo, página 24: 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento do capital social);
  46. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota detida pelo sócio 2: Clara José Perai, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social); c)Uma quota detida pelo sócio 3: Melody Chrispen Chibaia-, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social).
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quota total ou parcial são livres entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  53. Número ou marcador, página 24: Quatro) A cessão por efeito sucessório são automáticos, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  59. Número ou marcador, página 24: Três) Fica desde já nomeado como directora o sócio Luísa Simão Chihururu.
  60. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  65. Número ou marcador, página 24: a) A subscrição, aquisição de participações sóciais;
  66. Número ou marcador, página 24: b) Alteração dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 24: c) Empréstimos bancários;
  68. Número ou marcador, página 24: d) Fusão, transformação e dissolução;
  69. Número ou marcador, página 24: e) Suprimentos.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Dos órgãos sóciais
  72. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
  73. Texto do artigo, página 24: Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 24: (Enumeração)
  76. Texto do artigo, página 24: São órgãos da assembleia:
  77. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 24: b) O conselho directivo;
  79. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal;
  80. Número ou marcador, página 24: d) O conselho consultivo.
  81. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  82. Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 24: (Constituição e competência)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Em especial, compete-lhe:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 24: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  90. Número ou marcador, página 24: c) Apreciar a actividade dos órgãos sóciais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sóciativo;
  91. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  92. Número ou marcador, página 25: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  93. Número ou marcador, página 25: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  96. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  105. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
  109. Texto do artigo, página 25: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
  112. Texto do artigo, página 25: A mesa da assembleia geral é constituída por:
  113. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  114. Número ou marcador, página 25: b) Um secretário; e
  115. Número ou marcador, página 25: c) Um vogal.
  116. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do conselho directivo
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 25: (Direcção e composição)
  119. Texto do artigo, página 25: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao conselho directivo:
  123. Número ou marcador, página 25: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  124. Número ou marcador, página 25: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  125. Número ou marcador, página 25: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 25: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  127. Número ou marcador, página 25: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  128. Número ou marcador, página 25: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 25: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  130. Número ou marcador, página 25: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  131. Número ou marcador, página 25: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento do conselho directivo)
  135. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  137. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 25: (Conselho fiscal)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 25: (Competência do conselho fiscal)
  144. Texto do artigo, página 25: Compete ao conselho fiscal:
  145. Número ou marcador, página 25: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção; b)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  146. Número ou marcador, página 25: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  147. Número ou marcador, página 25: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 25: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  149. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  153. Número ou marcador, página 25: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  155. Número ou marcador, página 25: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  156. Número ou marcador, página 25: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 25: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  160. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
  163. Texto do artigo, página 26: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapaz.
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  167. Texto do artigo, página 26: Está conforme.
  168. Texto do artigo, página 26: Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, dezoito de Novembro de dois mil e vinte e dois. — O Conservador e Notário Superior, Ilegíve.
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