Sociedade Mavonde, Limitada
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Sociedade Mavonde, Limitada
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- Texto do artigo, página 23: Sociedade Mavonde, Limitada
- Texto do artigo, página 23: e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, na qual os sócios: Luísa Simão Chihururu, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Penhalonga, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209189M, emitido a quatro de Março de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica; Clara José Noé Perai, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209190D, emitido a sete de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Sede, Penhalonga, distrito e província de Manica, e Melody Chrispen Chibaia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, província de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701690126Q, emitido a dezassete de Agosto de dois mil e vinte e dois, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, cidade distrito e província de Manica, os quais, constituem entre si um sociedade comercial, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 23: Sob a designação Sociedade Mavonde, Limitada, abreviadamente designada por SM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A SM, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A SM, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 24: b) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 24: c) Processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 24: d) Prospecção e pesquisa mineira;
- Número ou marcador, página 24: e) Tratamento mineiro.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
- Número ou marcador, página 24: a) Logística e transporte;
- Número ou marcador, página 24: b) Oficinas;
- Número ou marcador, página 24: c) Construção civil.
- Número ou marcador, página 24: Três) Outras actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) A comercialização de produtos alimentares, de cosmética e de higiene, bem como a sua distribuição, no sentido mais geral permitido pela lei, incluindo a importação e a exportação, por grosso e retalho;
- Número ou marcador, página 24: b) Agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 24: c) Exploração da madeira e o seu processamento;
- Número ou marcador, página 24: d) Floreste;
- Número ou marcador, página 24: e) Turismo rural (hotéis-fazenda, pousadas, campismo);
- Número ou marcador, página 24: f) Escola da condução;
- Número ou marcador, página 24: g) Creche;
- Número ou marcador, página 24: h) Serviços de limpeza;
- Número ou marcador, página 24: i) Organização de festas infantis;
- Número ou marcador, página 24: j) Serviços de beleza;
- Número ou marcador, página 24: k) Aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de assóciação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota detida pelo sócio 1: Luísa Simão Chihururu, no valor de
- Texto do artigo, página 24: 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota detida pelo sócio 2: Clara José Perai, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social); c)Uma quota detida pelo sócio 3: Melody Chrispen Chibaia-, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social).
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quota total ou parcial são livres entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
- Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A cessão por efeito sucessório são automáticos, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
- Número ou marcador, página 24: Três) Fica desde já nomeado como directora o sócio Luísa Simão Chihururu.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
- Número ou marcador, página 24: a) A subscrição, aquisição de participações sóciais;
- Número ou marcador, página 24: b) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 24: c) Empréstimos bancários;
- Número ou marcador, página 24: d) Fusão, transformação e dissolução;
- Número ou marcador, página 24: e) Suprimentos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Dos órgãos sóciais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 24: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos da assembleia:
- Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: b) O conselho directivo;
- Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 24: d) O conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Constituição e competência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em especial, compete-lhe:
- Número ou marcador, página 24: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 24: c) Apreciar a actividade dos órgãos sóciais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sóciativo;
- Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 25: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 25: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
- Número ou marcador, página 25: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
- Texto do artigo, página 25: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 25: A mesa da assembleia geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 25: b) Um secretário; e
- Número ou marcador, página 25: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do conselho directivo
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Direcção e composição)
- Texto do artigo, página 25: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao conselho directivo:
- Número ou marcador, página 25: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 25: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 25: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
- Número ou marcador, página 25: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 25: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 25: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Funcionamento do conselho directivo)
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competência do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 25: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 25: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção; b)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
- Número ou marcador, página 25: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
- Número ou marcador, página 25: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 25: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapaz.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme.
- Texto do artigo, página 26: Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, dezoito de Novembro de dois mil e vinte e dois. — O Conservador e Notário Superior, Ilegíve.
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