Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Fundação Vodacom Moçambique
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que, por Documento Particular datado de dez de Julho de dois mil e vinte e três, a sociedade Vodacom Moçambique, S.A., instituiu uma fundação denominada por Fundação Vodacom Moçambique, registada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o Número Único de Entidade Legal 105013856, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e fim
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Nome)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação adopta o nome de Fundação Vodacom Moçambique, doravante designada por "Fundação".
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Fundação é uma entidade privada, sem fins lucrativos e de assistência social, com personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A capacidade jurídica da Fundação compreende os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos, definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 649, cidade de Maputo, Moçambique, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Prazo)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Fim da Fundação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Fim da Fundação é promover uma sociedade digital inclusiva e sustentável e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas e de investimento social que maximizem os benefícios sociais e económicos criados pela Vodacom Moçambique, S.A. (“Vodacom Moçambique”).
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na prossecução do seu fim, a Fundação irá alavancar as capacidades tecnológicas da Vodacom Moçambique, bem como o seu acesso à conectividade, tecnologia, clientes e colaboradores, para desenvolver iniciativas que sejam impactantes, sustentáveis e possíveis de expandir.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Fundação centrará o seu trabalho nas áreas da educação, desenvolvimento de competências, saúde, juventude e inovação. Os direitos humanos; a inclusão e literacia digital; o empoderamento das mulheres, particularmente a promoção da participação das mulheres na área das ciências e das tecnologias; e a protecção do meio ambiente, são consideradas questões transversais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Fundação trabalhará com o Governo de Moçambique, com as comunidades onde a Vodacom Moçambique opera, e com os parceiros de desenvolvimento do país, para implementar programas alinhados com as agendas de desenvolvimento nacional e global, através de parcerias estratégicas com o sector privado e instituições sem fins lucrativos, devidamente registadas, cujo objectivo será exclusivamente a criação de benefício público.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Instituidora da Fundação)
Texto do artigo · p. 8 A Fundação é instituída pela Vodacom Moçambique, S.A., uma sociedade de telecomunicações constituída ao abrigo da Lei da República de Moçambique (a “Instituidora”).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Actividades)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação desenvolverá as actividades que considere adequadas para a realização do seu Fim, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementação da estratégia e iniciativas de investimento social;
Número ou marcador · p. 8 b) Gestão de iniciativas de impacto social dos colaboradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoio às comunidades através de doações e parcerias;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de assistência humanitária em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar as actividades de voluntariado da Vodacom Moçambique; e
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar actividades de mobilização de recursos e angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para além destas actividades, a Fundação poderá realizar outras actividades que contribuam para a prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Fundação implementará e/ou irá contratar todas as actividades de Monitoria e Avaliação consideradas necessárias para permitir um acompanhamento atento e rigoroso dos resultados e do impacto do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Participação noutras entidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação pode participar na criação de outras entidades e fundações sem fins lucrativos, cujos objectivos estejam alinhados com os da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Fundação pode afiliar-se, associarse ou estabelecer acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Fundação pode deter participações em sociedades ou constituir sociedades que possam contribuir para o desempenho dos seus principais objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação com entidades públicas e organizações semelhantes)
Texto do artigo · p. 8 Na realização das suas actividades necessariamente orientadas para fins de interesse público, a Fundação assume como seu modus operandi permanente, a cooperação com instituições centrais e locais do Estado e outras instituições de utilidade pública, procurando nesta interação, o máximo retorno na aplicação dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do património, activos e financiamento da Fundação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Património da Fundação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O património da Fundação é constituído por uma dotação inicial no valor de 150.000.000,00MT (cento e cinquenta milhões de meticais), doado na sua totalidade pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Fundação poderá receber dotações adicionais da Instituidora, de outras fundações do grupo, ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Três) O património da Fundação só pode ser utilizado para os fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Fundação não pode favorecer qualquer pessoa, pagando despesas administrativas não relacionadas com a Fundação ou, efectuar pagamentos excessivamente elevados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os recursos da Fundação resultantes das dotações ao seu património e de outras receitas da Fundação podem ser alocados total ou parcialmente à reserva, quando e onde tal for necessário para garantir a realização de um determinado projecto da Fundação dentro de um período fixo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Activos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os activos da Fundação são constituídos pelos fundos existentes, por doações e legados, e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para além dos activos referidos no número anterior, constituem igualmente activos da Fundação:
Número ou marcador · p. 8 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todos
Texto do artigo · p. 8 os activos atribuídos à Fundação de forma livre ou onerosa, ficando, no entanto, neste caso, a aceitação dependente da compatibilidade da condição e do seu alinhamento com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 b) Todos os activos, móveis e imóveis, adquiridos para a sua operação e instalação ou o produto da venda ou locação desses mesmos activos ou rendimentos do investimento do seu próprio património.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Fundação pode, a critério exclusivo do Conselho de Administração, aceitar ou recusar quaisquer ofertas ou doações de terceiros, sem a necessidade de justificar ao doador as razões da aceitação ou recusa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Financiamento ao Património Fundação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O financiamento primário da Fundação consiste em contribuições feitas pela Vodacom Moçambique ao orçamento, especificamente alocadas para o cumprimento do fim da Fundação, a critério da Administração da Vodacom Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dotação orçamental abrangerá:
Número ou marcador · p. 8 a) Despesas para actividades e projectos de apoio aos temas selecionados (educação, saúde, etc.), que devem integrar uma componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (“ICT”) e de inclusão digital;
Número ou marcador · p. 8 b) Custos atribuídos à comunicações, monitorização e avaliação de programas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A dotação orçamental não abrangerá:
Número ou marcador · p. 8 c) Disponibilização de tempo do pessoal para projectos de voluntariado (sendo, no entanto, o custo com o tempo disponibilizado verificado, e registado e adicionado ao valor total das despesas para efeitos de reporte); d)Disponibilização de competências (tais como, competências técnicas ou administrativas de origem interna utilizadas para apoiar projectos de desenvolvimento).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) Adquirir, alienar ou onerar, sob qualquer forma, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 10;
Número ou marcador · p. 9 c) Contrair empréstimos e conceder garantias no âmbito da optimização da valorização dos seus activos e da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Investir em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como, ter fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do acima, a Fundação observará os limites legalmente estabelecidos no que respeita às despesas com o pessoal e os órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da Fundação são:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração é o órgão supremo de governação da Fundação e as suas deliberações, tomadas de acordo com as regras legais e estatutárias, são vinculativas aos outros órgãos. O Conselho de Administração é responsável pela gestão e, bem assim, competente para deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, alteração e extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros de, pelo menos, cinco membros. A Instituidora nomeará todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário; e
Número ou marcador · p. 9 d) Membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do Conselho de Administração da Fundação são eleitos por um mandato de 3 (três) anos, renovável nos termos definidos nos Regulamentos Internos da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de algum membro do Conselho de Administração ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções, a Instituidora nomeará um substituto, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 9 Três) Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração permanecem em funções até que os seus sucessores sejam nomeados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e Avisos de Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for devidamente convocado pelo seu Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por aviso escrito, enviado, para os membros do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) O aviso convocatório incluirá a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhado de todos os documentos necessários para a tomada de decisões, se for o caso.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se na sede da Fundação ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Administração pode reunir-se com dispensa de formalidades convocatórias, desde que todos os seus membros estejam presentes e concordem que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações do Conselho de Administração devem ser documentadas em actas e devidamente assinadas pelos membros do Conselho de Administração que tenham participado da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As actas podem ser transcritas no livro próprio ou em documento avulso, caso em que as assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações devem ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, excepto as relativas à sua dissolução, caso em que será necessário o voto favorável de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações sobre as alterações aos Estatutos devem ser tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, de 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho de Administração, e as propostas de alteração dos estatutos deverão ser distribuídas por escrito, com antecedência de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização da reunião do Conselho de Administração onde essas alterações serão discutidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 9 a)Analisar e votar os relatórios financeiros e relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e votar o plano estratégico para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Decidir sobre a execução de acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativo para a Fundação;
Número ou marcador · p. 9 d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar os Regulamentos Internos da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 f) Decidir sobre a extinção da Fundação em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) Resolver quaisquer outras questões que não façam parte da competência de outros órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 h) Criar comissões sempre que considere necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 São Competências do presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar reuniões do Conselho de Administração, indicando a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vice-presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 São Competências do vice-presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Auxiliar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o presidente nas suas funções quando este estiver ausente ou incapaz de as exercer; e
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as tarefas conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Poderes do secretário)
Texto do artigo · p. 10 O secretário é responsável perante o Conselho de Administração por:
Número ou marcador · p. 10 a) Manter registos do Conselho de Administração e assegurar uma gestão eficaz dos registos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Enviar as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração, de acordo com as instruções do presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a elaboração das actas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar as reuniões e arquivar todos os documentos relacionados com as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, e todos os documentos apresentados ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar que as actas sejam distribuídas entre os membros do Conselho de Administração logo após cada reunião;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar que esteja suficientemente familiarizado com os documentos jurídicos da Fundação (tais como, estatutos da Fundação e Regulamentos Internos da Fundação) para tomar nota e aconselhar o Conselho de Administração sobre a sua aplicabilidade durante as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer e desempenhar poderes e funções que o Conselho de Administração determinar de tempos a tempos; e
Número ou marcador · p. 10 i) Executar as tarefas conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da Fundação será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela instituidora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único supervisiona a gestão administrativa e financeira da Fundação, bem como o cumprimento das suas actividades, regras e fins.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por três membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Dois membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões, deliberações e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído reunir-se-á regularmente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois membros, devendo a convocatória obedecer às mesmas formalidades previstas para as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da Fundação ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão documentadas em acta e assinadas pelos membros presentes. As actas podem ser incluídas no livro das reuniões do Conselho Fiscal ou em documento avulso, caso em que as assinaturas serão reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Supervisionar todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a contabilidade e o tesouro, garantindo assim uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e outros actos administrativos do director executivo e do Conselho de Administração, bem como, apresentar o mesmo ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 e) Supervisionar a implementação das actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Solicitar e apoiar auditorias externas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 10 São competências do presidente do Conselho Fiscal, quando instituído, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir todos os outros trabalhos a realizar pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Poderes dos outros membros)
Texto do artigo · p. 10 São competências dos outros membros do Conselho Fiscal, quando instituído:
Número ou marcador · p. 10 a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à leitura das actas das reuniões anteriores e minutar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do director executivo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O director executivo é nomeado pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director executivo é responsável pela gestão diária da Fundação e é responsável pela implementação da estratégia, programas e projectos que sejam aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das competências determinadas pela Instituidora, são competências do director executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar os órgãos da Fundação no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Implementar estratégias e planos de acção aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Implementar o orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar a actividade e os relatórios financeiros e submeter o mesmo para a aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o bom funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 f) Implementar e impor os estatutos de associação, programas e resoluções do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 g) Zelar pela realização dos interesses da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 h) Efectuar a gestão diária da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 i) Nomear outros directores e coordenadores de programas e decidir sobre as suas funções;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar a Fundação publicamente e em tribunal;
Número ou marcador · p. 10 k) Criar ou encerrar comissões de trabalho da Fundação, cujas actividades deve apoiar, monitorizar e coordenar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para além de todos os poderes aqui expressamente conferidos ao director executivo e sem prejuízo da generalidade dos poderes
Texto do artigo · p. 11 previstos em qualquer outro artigo dos presentes estatutos ou contrato de trabalho, o director executivo tem as seguintes funções e poderes, na medida em que os mesmos sejam intra-vires da Fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) Proporcionar a gestão executiva e profissional do secretariado de modo a garantir a execução perfeita e eficaz da estratégia de organização, de acordo com o aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender os valores, visão, missão, identidade, estrutura, políticas e padrões da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) Supervisionar e orientar a melhor e eficiente alocação, mobilização, despesas, utilização, disposição ou investimento dos fundos da Fundação de modo que considerar mais benéfico para os fins da Fundação sujeitos à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar apoio técnico e profissional e, orientar a administração sobre formas e meios de cumprimento da visão, missão e fins da Fundação, tal como estipulado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) Determinar o número e a qualificação do pessoal exigidos pela Fundação em concertação com o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a segurança de todos os colaboradores e voluntários da Fundação em conformidade com as leis laborais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 g) Angariar fundos para a Fundação, de pessoas, comunidades, corporações, instituições e fundações;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a assunção de obrigações contratuais adequadas ou necessárias, que devem ser celebradas em nome da Fundação para prossecução dos fins, missão e visão;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a devida assistência a pessoas carenciadas e excluídas, às comunidades, bem como aos doadores e a outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 11 j) Preparar e submeter ao Conselho de Administração para aprovação, as estimativas anuais das despesas pelo Secretariado;
Número ou marcador · p. 11 k) Preparar e submeter ao Conselho de Administração demonstrações anuais de despesas financeiras e relatórios de desempenho;
Número ou marcador · p. 11 l) Em geral, o poder de praticar todos os actos necessários ou oportunos para a devida condução dos assuntos da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) O director executivo é responsável pelas suas acções e omissões perante o Conselho de Administração e não pode tomar decisões contra as políticas ou deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo das competências que serão determinadas pela instituidora, o director executivo deve coordenar e gerir a implementação das estratégias, projectos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da representação da Fundação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do Director Executivo; e
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários autorizados, estabelecendo em cada caso os limites e condições do seu mandato.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do conflitos de interesses
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Conflitos de interesses e deveres)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do Conselho de Administração têm o dever de registar todos os interesses e deveres privados relevantes no Registo de Interesses dos Membros do Conselho de Administração da Fundação. O Registo incluirá o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros de conselhos de empresas ou de Organizações Não Governamentais (ONG);
Número ou marcador · p. 11 b) Adesão, incluindo ex officio ou membro honorário, de qualquer outra organização;
Número ou marcador · p. 11 c) Emprego ou outras relações estreitas com outras ONG, instituições de caridade, instituições e empresas sem fins lucrativos e lucrativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Registo exclui o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Propriedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Regimes de poupança do governo e participações em fundos de pensões ou fundos de investimento sob gestão por terceiros; e
Número ou marcador · p. 11 c) Adesão como apoiante passivo e não como líder ou membro activo de outras organizações, tais como, instituições de caridade ou partidos políticos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração que tenha um interesse particular, abrangido pelo conflito de interesses, num assunto em discussão na reunião do Conselho de Administração deverá declarar a natureza do seu interesse e retirar-se da sala, a menos que tenha autorização para falar, concedida pela pessoa que convocou ou que preside à reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se qualquer membro do Conselho de Administração tiver qualquer outro interesse que não crie um perigo real de parcialidade, mas que possa razoavelmente levar outros a pensar que possa influenciar a sua decisão, deve declarar a natureza do interesse, mas permanecer na sala, participar na discussão e votar se a pessoa que convoca ou preside a reunião, após consulta aos membros presentes, concordar que o pode fazer.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração é responsável pela elaboração dos Regulamentos Internos da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Variação do propósito da Fundação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração pode decidir ampliar os fins da Fundação sempre que a optimização dos fundos disponíveis o permita.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode alterar o fim da Fundação nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 11 a) Ocorra o cumprimento total do objectivo para o qual a Fundação foi instituída ou, caso tal finalidade se torne impossível;
Número ou marcador · p. 11 b) O fim deixe de ser de propósito social;
Número ou marcador · p. 11 c) O património da Fundação deixe de ser suficiente para atingir o objectivo previsto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Fundação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 11 a) Por decisão do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Em caso de justificada falta de meios para prosseguir com as actividades previstas;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela existência de objectivos impossíveis a atingir ou pela realização de todos os fins da Fundação; e
Número ou marcador · p. 11 d) Em quaisquer outros casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A extinção da Fundação será decidida e aprovada pelo Conselho de Administração, por, pelo menos, 3/4 (três quartos) de todos os seus membros, que nomeará igualmente uma comissão de liquidação, composta por um mínimo de três membros, a qual compete a gestão do processo de liquidação da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do previsto na lei, em caso de extinção e liquidação, os activos da Fundação serão doados às organizações com fins de assistência semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela entidade competente para o reconhecimento e registo da Fundação na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Qualquer questão que não esteja especificamente regulamentada nos presentes estatutos será resolvida recorrendo ao Regime Jurídico das Fundações e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique ou por deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 6 de Dezembro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 12 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Fundação Dei Campi – FUNDECA
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da natureza, sede, objecto e fins
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação Dei Campi – FUNDECA, adiante designada simplesmente por Fundação ou FUNDECA, é uma pessoa colectiva de direito privado e de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Instituição e duração)
Texto do artigo · p. 12 A fundação é instituída pelas sociedades Orbis, Lda, Orbis Campo di Mare Lda, Campo das Acácias Lda, Campo Alto Lda, Calypso Gest, Lda, Francesca Feregotto e Elidio Abílio Mondlane, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação tem a sua sede no Jardim dos Cronistas, sito na Rua dos Cronistas, no Bairro Sommerchield na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Fins e objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de cariz social nas áreas de educação, saúde, cultura, ciência, ambiente, desporto, e outras áreas filantrópicas e desenvolvimento humano e social, a desenvolver em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Património da Fundação é constituído por um fundo inicial próprio, no valor de 530.000,00MT (quinhentos e trinta mil meticais), que corresponde a soma das dotações dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 12 a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
Número ou marcador · p. 12 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No exercício da sua actividade, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber donativos ou outras contribuições similares no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 e) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar investimentos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 12 a) O rendimento dos bens próprios; b)Os usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 12 c) Valores pagos pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 12 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia de Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todas as matérias que não sejam da Competência do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão decididas pelos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia de Assembleia Geral é constituída por todos os fundadores outorgantes do acto constitutivo da Fundação ou pelos seus representantes devidamente mandatados e credenciados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pelos membros efectivos admitidos nos termos do presente estatuto e que se identifiquem com os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As assembleias gerais da Fundação serão presididas por um presidente e um secretário, que serão eleitos para cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia de Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações da Assembleia de Geral são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 13 a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger o presidente o secretário da mesa assembleia que dirigirão as reuniões;
Número ou marcador · p. 13 b) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a criação de outros órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quartos de votos favoráveis;
Número ou marcador · p. 13 g) Submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração dos estatutos e todas e quaisquer matérias que lhe sejam propostas a apreciação pelo ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 h) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas;
Número ou marcador · p. 13 i) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a realização dos fins e objetivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais da mesma; b)Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos, modificação, extinção ou fusão da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar a Fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 g) Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 13 i) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 13 k) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 13 l) Programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação e;
Número ou marcador · p. 13 n) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 13 A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois membros do Conselho de Administração devendo uma delas ser do respetivo presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles ser o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos renováveis, por período igual.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a gestão das contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar e emitir pareceres, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 e) O Presidente do Conselho Fiscal deve ainda assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
Número ou marcador · p. 13 f) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação são regidas pela legislação em vigor a data em que tais actos tiverem de ser praticados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições omissas e legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo mais não previsto nos presentes estatutos serão aplicáveis as disposições da Lei das Fundações e demais legislações em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Milo Gaspari Ettore Cerchia Leonardo Lorenzoni Fabrizio Falcone Luca Pisanelli Luwo Manyanga Gaspari Rocco Felice Ciucciomei Tiago Alfaro Esmael Francesca Feregotto Elidio Abílio Mondlane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Fundação Vodacom Moçambique
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, por Documento Particular datado de dez de Julho de dois mil e vinte e três, a sociedade Vodacom Moçambique, S.A., instituiu uma fundação denominada por Fundação Vodacom Moçambique, registada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o Número Único de Entidade Legal 105013856, que será regida pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e fim
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 7: (Nome)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação adopta o nome de Fundação Vodacom Moçambique, doravante designada por "Fundação".
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A Fundação é uma entidade privada, sem fins lucrativos e de assistência social, com personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
  8. Número ou marcador, página 7: Três) A capacidade jurídica da Fundação compreende os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos, definidos nos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 7: A Fundação tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 649, cidade de Maputo, Moçambique, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 7: (Prazo)
  14. Texto do artigo, página 7: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Fim da Fundação)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) O Fim da Fundação é promover uma sociedade digital inclusiva e sustentável e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas e de investimento social que maximizem os benefícios sociais e económicos criados pela Vodacom Moçambique, S.A. (“Vodacom Moçambique”).
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) Na prossecução do seu fim, a Fundação irá alavancar as capacidades tecnológicas da Vodacom Moçambique, bem como o seu acesso à conectividade, tecnologia, clientes e colaboradores, para desenvolver iniciativas que sejam impactantes, sustentáveis e possíveis de expandir.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) A Fundação centrará o seu trabalho nas áreas da educação, desenvolvimento de competências, saúde, juventude e inovação. Os direitos humanos; a inclusão e literacia digital; o empoderamento das mulheres, particularmente a promoção da participação das mulheres na área das ciências e das tecnologias; e a protecção do meio ambiente, são consideradas questões transversais.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Fundação trabalhará com o Governo de Moçambique, com as comunidades onde a Vodacom Moçambique opera, e com os parceiros de desenvolvimento do país, para implementar programas alinhados com as agendas de desenvolvimento nacional e global, através de parcerias estratégicas com o sector privado e instituições sem fins lucrativos, devidamente registadas, cujo objectivo será exclusivamente a criação de benefício público.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 8: (Instituidora da Fundação)
  23. Texto do artigo, página 8: A Fundação é instituída pela Vodacom Moçambique, S.A., uma sociedade de telecomunicações constituída ao abrigo da Lei da República de Moçambique (a “Instituidora”).
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 8: (Actividades)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação desenvolverá as actividades que considere adequadas para a realização do seu Fim, designadamente:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Implementação da estratégia e iniciativas de investimento social;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Gestão de iniciativas de impacto social dos colaboradores;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Apoio às comunidades através de doações e parcerias;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de assistência humanitária em situações de emergência;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar as actividades de voluntariado da Vodacom Moçambique; e
  32. Número ou marcador, página 8: f) Organizar actividades de mobilização de recursos e angariação de fundos.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Para além destas actividades, a Fundação poderá realizar outras actividades que contribuam para a prossecução do seu fim.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) A Fundação implementará e/ou irá contratar todas as actividades de Monitoria e Avaliação consideradas necessárias para permitir um acompanhamento atento e rigoroso dos resultados e do impacto do seu trabalho.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 8: (Participação noutras entidades)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação pode participar na criação de outras entidades e fundações sem fins lucrativos, cujos objectivos estejam alinhados com os da Fundação.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A Fundação pode afiliar-se, associarse ou estabelecer acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) A Fundação pode deter participações em sociedades ou constituir sociedades que possam contribuir para o desempenho dos seus principais objectivos.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  41. Texto do artigo, página 8: (Cooperação com entidades públicas e organizações semelhantes)
  42. Texto do artigo, página 8: Na realização das suas actividades necessariamente orientadas para fins de interesse público, a Fundação assume como seu modus operandi permanente, a cooperação com instituições centrais e locais do Estado e outras instituições de utilidade pública, procurando nesta interação, o máximo retorno na aplicação dos seus próprios recursos.
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do património, activos e financiamento da Fundação
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 8: (Património da Fundação)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) O património da Fundação é constituído por uma dotação inicial no valor de 150.000.000,00MT (cento e cinquenta milhões de meticais), doado na sua totalidade pela Instituidora.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) A Fundação poderá receber dotações adicionais da Instituidora, de outras fundações do grupo, ou de terceiros.
  48. Número ou marcador, página 8: Três) O património da Fundação só pode ser utilizado para os fins estatutários.
  49. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Fundação não pode favorecer qualquer pessoa, pagando despesas administrativas não relacionadas com a Fundação ou, efectuar pagamentos excessivamente elevados.
  50. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os recursos da Fundação resultantes das dotações ao seu património e de outras receitas da Fundação podem ser alocados total ou parcialmente à reserva, quando e onde tal for necessário para garantir a realização de um determinado projecto da Fundação dentro de um período fixo.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 8: (Activos)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Os activos da Fundação são constituídos pelos fundos existentes, por doações e legados, e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Fundação.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) Para além dos activos referidos no número anterior, constituem igualmente activos da Fundação:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todos
  56. Texto do artigo, página 8: os activos atribuídos à Fundação de forma livre ou onerosa, ficando, no entanto, neste caso, a aceitação dependente da compatibilidade da condição e do seu alinhamento com os fins da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Todos os activos, móveis e imóveis, adquiridos para a sua operação e instalação ou o produto da venda ou locação desses mesmos activos ou rendimentos do investimento do seu próprio património.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) A Fundação pode, a critério exclusivo do Conselho de Administração, aceitar ou recusar quaisquer ofertas ou doações de terceiros, sem a necessidade de justificar ao doador as razões da aceitação ou recusa.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 8: (Financiamento ao Património Fundação)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) O financiamento primário da Fundação consiste em contribuições feitas pela Vodacom Moçambique ao orçamento, especificamente alocadas para o cumprimento do fim da Fundação, a critério da Administração da Vodacom Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) A dotação orçamental abrangerá:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Despesas para actividades e projectos de apoio aos temas selecionados (educação, saúde, etc.), que devem integrar uma componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (“ICT”) e de inclusão digital;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Custos atribuídos à comunicações, monitorização e avaliação de programas.
  65. Número ou marcador, página 8: Três) A dotação orçamental não abrangerá:
  66. Número ou marcador, página 8: c) Disponibilização de tempo do pessoal para projectos de voluntariado (sendo, no entanto, o custo com o tempo disponibilizado verificado, e registado e adicionado ao valor total das despesas para efeitos de reporte); d)Disponibilização de competências (tais como, competências técnicas ou administrativas de origem interna utilizadas para apoiar projectos de desenvolvimento).
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  68. Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, alienar ou onerar, sob qualquer forma, bens móveis ou imóveis;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 10;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Contrair empréstimos e conceder garantias no âmbito da optimização da valorização dos seus activos e da realização dos seus objectivos;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Investir em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como, ter fundos em bancos estrangeiros.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do acima, a Fundação observará os limites legalmente estabelecidos no que respeita às despesas com o pessoal e os órgãos da Fundação.
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e eleições
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da Fundação são:
  81. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  84. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Administração)
  85. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração é o órgão supremo de governação da Fundação e as suas deliberações, tomadas de acordo com as regras legais e estatutárias, são vinculativas aos outros órgãos. O Conselho de Administração é responsável pela gestão e, bem assim, competente para deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, alteração e extinção da Fundação.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  87. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros de, pelo menos, cinco membros. A Instituidora nomeará todos os membros do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é composto por:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Secretário; e
  93. Número ou marcador, página 9: d) Membros do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho de Administração da Fundação são eleitos por um mandato de 3 (três) anos, renovável nos termos definidos nos Regulamentos Internos da Fundação.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de algum membro do Conselho de Administração ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções, a Instituidora nomeará um substituto, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração permanecem em funções até que os seus sucessores sejam nomeados.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  100. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e Avisos de Convocação)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for devidamente convocado pelo seu Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por aviso escrito, enviado, para os membros do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  103. Número ou marcador, página 9: Três) O aviso convocatório incluirá a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhado de todos os documentos necessários para a tomada de decisões, se for o caso.
  104. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se na sede da Fundação ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
  105. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Administração pode reunir-se com dispensa de formalidades convocatórias, desde que todos os seus membros estejam presentes e concordem que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente.
  106. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações do Conselho de Administração devem ser documentadas em actas e devidamente assinadas pelos membros do Conselho de Administração que tenham participado da reunião.
  107. Número ou marcador, página 9: Sete) As actas podem ser transcritas no livro próprio ou em documento avulso, caso em que as assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  109. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  110. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  112. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações devem ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, excepto as relativas à sua dissolução, caso em que será necessário o voto favorável de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre as alterações aos Estatutos devem ser tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, de 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho de Administração, e as propostas de alteração dos estatutos deverão ser distribuídas por escrito, com antecedência de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização da reunião do Conselho de Administração onde essas alterações serão discutidas.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Administração:
  118. Texto do artigo, página 9: a)Analisar e votar os relatórios financeiros e relatórios de actividade;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e votar o plano estratégico para o ano seguinte;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Decidir sobre a execução de acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativo para a Fundação;
  121. Número ou marcador, página 9: d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar os Regulamentos Internos da Fundação;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Decidir sobre a extinção da Fundação em conformidade com a legislação em vigor;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Resolver quaisquer outras questões que não façam parte da competência de outros órgãos da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 9: h) Criar comissões sempre que considere necessário.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  127. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  128. Texto do artigo, página 9: São Competências do presidente do Conselho de Administração:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Convocar reuniões do Conselho de Administração, indicando a ordem do dia;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  132. Texto do artigo, página 9: (Competências do vice-presidente do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 9: São Competências do vice-presidente do Conselho de Administração:
  134. Número ou marcador, página 9: a) Auxiliar o presidente nas suas funções;
  135. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o presidente nas suas funções quando este estiver ausente ou incapaz de as exercer; e
  136. Número ou marcador, página 9: c) Executar as tarefas conferidas pelo presidente.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE TRÊS
  138. Texto do artigo, página 10: (Poderes do secretário)
  139. Texto do artigo, página 10: O secretário é responsável perante o Conselho de Administração por:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Manter registos do Conselho de Administração e assegurar uma gestão eficaz dos registos da Fundação;
  141. Número ou marcador, página 10: b) Enviar as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração, de acordo com as instruções do presidente;
  142. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a elaboração das actas das reuniões do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Preparar as reuniões e arquivar todos os documentos relacionados com as reuniões do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 10: e) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, e todos os documentos apresentados ao Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar que as actas sejam distribuídas entre os membros do Conselho de Administração logo após cada reunião;
  146. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar que esteja suficientemente familiarizado com os documentos jurídicos da Fundação (tais como, estatutos da Fundação e Regulamentos Internos da Fundação) para tomar nota e aconselhar o Conselho de Administração sobre a sua aplicabilidade durante as reuniões do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 10: h) Exercer e desempenhar poderes e funções que o Conselho de Administração determinar de tempos a tempos; e
  148. Número ou marcador, página 10: i) Executar as tarefas conferidas pelo presidente.
  149. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da Fundação será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela instituidora.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único supervisiona a gestão administrativa e financeira da Fundação, bem como o cumprimento das suas actividades, regras e fins.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  155. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  156. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por três membros:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Dois membros.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  160. Texto do artigo, página 10: (Reuniões, deliberações e funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído reunir-se-á regularmente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois membros, devendo a convocatória obedecer às mesmas formalidades previstas para as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da Fundação ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
  164. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão documentadas em acta e assinadas pelos membros presentes. As actas podem ser incluídas no livro das reuniões do Conselho Fiscal ou em documento avulso, caso em que as assinaturas serão reconhecidas notarialmente.
  165. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  167. Texto do artigo, página 10: (Competências do órgão de fiscalização)
  168. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Supervisionar todos os actos administrativos;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos;
  171. Número ou marcador, página 10: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a contabilidade e o tesouro, garantindo assim uma gestão transparente;
  172. Número ou marcador, página 10: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e outros actos administrativos do director executivo e do Conselho de Administração, bem como, apresentar o mesmo ao Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 10: e) Supervisionar a implementação das actividades;
  174. Número ou marcador, página 10: f) Solicitar e apoiar auditorias externas.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  176. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente)
  177. Texto do artigo, página 10: São competências do presidente do Conselho Fiscal, quando instituído, as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; e
  179. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir todos os outros trabalhos a realizar pelo Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  181. Texto do artigo, página 10: (Poderes dos outros membros)
  182. Texto do artigo, página 10: São competências dos outros membros do Conselho Fiscal, quando instituído:
  183. Número ou marcador, página 10: a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções; e
  184. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à leitura das actas das reuniões anteriores e minutar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do director executivo
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  187. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  188. Número ou marcador, página 10: Um) O director executivo é nomeado pela Instituidora.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) O director executivo é responsável pela gestão diária da Fundação e é responsável pela implementação da estratégia, programas e projectos que sejam aprovados pelo Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  191. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das competências determinadas pela Instituidora, são competências do director executivo:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar os órgãos da Fundação no exercício das suas actividades;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Implementar estratégias e planos de acção aprovados pelo Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 10: c) Implementar o orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 10: d) Preparar a actividade e os relatórios financeiros e submeter o mesmo para a aprovação do Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o bom funcionamento da Fundação;
  198. Número ou marcador, página 10: f) Implementar e impor os estatutos de associação, programas e resoluções do Conselho de Administração;
  199. Número ou marcador, página 10: g) Zelar pela realização dos interesses da Fundação;
  200. Número ou marcador, página 10: h) Efectuar a gestão diária da Fundação;
  201. Número ou marcador, página 10: i) Nomear outros directores e coordenadores de programas e decidir sobre as suas funções;
  202. Número ou marcador, página 10: j) Representar a Fundação publicamente e em tribunal;
  203. Número ou marcador, página 10: k) Criar ou encerrar comissões de trabalho da Fundação, cujas actividades deve apoiar, monitorizar e coordenar.
  204. Número ou marcador, página 10: Dois) Para além de todos os poderes aqui expressamente conferidos ao director executivo e sem prejuízo da generalidade dos poderes
  205. Texto do artigo, página 11: previstos em qualquer outro artigo dos presentes estatutos ou contrato de trabalho, o director executivo tem as seguintes funções e poderes, na medida em que os mesmos sejam intra-vires da Fundação:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Proporcionar a gestão executiva e profissional do secretariado de modo a garantir a execução perfeita e eficaz da estratégia de organização, de acordo com o aprovado pelo Conselho de Administração;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Defender os valores, visão, missão, identidade, estrutura, políticas e padrões da Fundação;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar e orientar a melhor e eficiente alocação, mobilização, despesas, utilização, disposição ou investimento dos fundos da Fundação de modo que considerar mais benéfico para os fins da Fundação sujeitos à aprovação do Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 11: d) Prestar apoio técnico e profissional e, orientar a administração sobre formas e meios de cumprimento da visão, missão e fins da Fundação, tal como estipulado nos presentes estatutos;
  210. Número ou marcador, página 11: e) Determinar o número e a qualificação do pessoal exigidos pela Fundação em concertação com o Conselho de Administração;
  211. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a segurança de todos os colaboradores e voluntários da Fundação em conformidade com as leis laborais em vigor na República de Moçambique;
  212. Número ou marcador, página 11: g) Angariar fundos para a Fundação, de pessoas, comunidades, corporações, instituições e fundações;
  213. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a assunção de obrigações contratuais adequadas ou necessárias, que devem ser celebradas em nome da Fundação para prossecução dos fins, missão e visão;
  214. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a devida assistência a pessoas carenciadas e excluídas, às comunidades, bem como aos doadores e a outras partes interessadas;
  215. Número ou marcador, página 11: j) Preparar e submeter ao Conselho de Administração para aprovação, as estimativas anuais das despesas pelo Secretariado;
  216. Número ou marcador, página 11: k) Preparar e submeter ao Conselho de Administração demonstrações anuais de despesas financeiras e relatórios de desempenho;
  217. Número ou marcador, página 11: l) Em geral, o poder de praticar todos os actos necessários ou oportunos para a devida condução dos assuntos da Fundação.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  219. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
  220. Número ou marcador, página 11: Um) O director executivo é responsável pelas suas acções e omissões perante o Conselho de Administração e não pode tomar decisões contra as políticas ou deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo das competências que serão determinadas pela instituidora, o director executivo deve coordenar e gerir a implementação das estratégias, projectos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da representação da Fundação
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  224. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  225. Texto do artigo, página 11: A Fundação ficará obrigada:
  226. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do Director Executivo; e
  228. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários autorizados, estabelecendo em cada caso os limites e condições do seu mandato.
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do conflitos de interesses
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  231. Texto do artigo, página 11: (Conflitos de interesses e deveres)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do Conselho de Administração têm o dever de registar todos os interesses e deveres privados relevantes no Registo de Interesses dos Membros do Conselho de Administração da Fundação. O Registo incluirá o seguinte:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Membros de conselhos de empresas ou de Organizações Não Governamentais (ONG);
  234. Número ou marcador, página 11: b) Adesão, incluindo ex officio ou membro honorário, de qualquer outra organização;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Emprego ou outras relações estreitas com outras ONG, instituições de caridade, instituições e empresas sem fins lucrativos e lucrativas.
  236. Número ou marcador, página 11: Dois) O Registo exclui o seguinte:
  237. Número ou marcador, página 11: a) Propriedade;
  238. Número ou marcador, página 11: b) Regimes de poupança do governo e participações em fundos de pensões ou fundos de investimento sob gestão por terceiros; e
  239. Número ou marcador, página 11: c) Adesão como apoiante passivo e não como líder ou membro activo de outras organizações, tais como, instituições de caridade ou partidos políticos.
  240. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração que tenha um interesse particular, abrangido pelo conflito de interesses, num assunto em discussão na reunião do Conselho de Administração deverá declarar a natureza do seu interesse e retirar-se da sala, a menos que tenha autorização para falar, concedida pela pessoa que convocou ou que preside à reunião.
  241. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se qualquer membro do Conselho de Administração tiver qualquer outro interesse que não crie um perigo real de parcialidade, mas que possa razoavelmente levar outros a pensar que possa influenciar a sua decisão, deve declarar a natureza do interesse, mas permanecer na sala, participar na discussão e votar se a pessoa que convoca ou preside a reunião, após consulta aos membros presentes, concordar que o pode fazer.
  242. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E CINCO
  244. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos internos)
  245. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração é responsável pela elaboração dos Regulamentos Internos da Fundação.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SEIS
  247. Texto do artigo, página 11: (Variação do propósito da Fundação)
  248. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração pode decidir ampliar os fins da Fundação sempre que a optimização dos fundos disponíveis o permita.
  249. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode alterar o fim da Fundação nas seguintes circunstâncias:
  250. Número ou marcador, página 11: a) Ocorra o cumprimento total do objectivo para o qual a Fundação foi instituída ou, caso tal finalidade se torne impossível;
  251. Número ou marcador, página 11: b) O fim deixe de ser de propósito social;
  252. Número ou marcador, página 11: c) O património da Fundação deixe de ser suficiente para atingir o objectivo previsto.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SETE
  254. Texto do artigo, página 11: (Extinção da Fundação)
  255. Número ou marcador, página 11: Um) A Fundação pode ser extinta:
  256. Número ou marcador, página 11: a) Por decisão do Conselho de Administração;
  257. Número ou marcador, página 11: b) Em caso de justificada falta de meios para prosseguir com as actividades previstas;
  258. Número ou marcador, página 11: c) Pela existência de objectivos impossíveis a atingir ou pela realização de todos os fins da Fundação; e
  259. Número ou marcador, página 11: d) Em quaisquer outros casos previstos pela lei.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) A extinção da Fundação será decidida e aprovada pelo Conselho de Administração, por, pelo menos, 3/4 (três quartos) de todos os seus membros, que nomeará igualmente uma comissão de liquidação, composta por um mínimo de três membros, a qual compete a gestão do processo de liquidação da Fundação.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E OITO
  262. Texto do artigo, página 12: (Destino dos bens)
  263. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do previsto na lei, em caso de extinção e liquidação, os activos da Fundação serão doados às organizações com fins de assistência semelhantes.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E NOVE
  265. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  266. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela entidade competente para o reconhecimento e registo da Fundação na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA
  268. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  269. Texto do artigo, página 12: Qualquer questão que não esteja especificamente regulamentada nos presentes estatutos será resolvida recorrendo ao Regime Jurídico das Fundações e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique ou por deliberação do Conselho de Administração.
  270. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 6 de Dezembro de 2023. — O Con-
  271. Texto do artigo, página 12: servador, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 12: Fundação Dei Campi – FUNDECA
  273. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objecto e fins
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  276. Texto do artigo, página 12: A Fundação Dei Campi – FUNDECA, adiante designada simplesmente por Fundação ou FUNDECA, é uma pessoa colectiva de direito privado e de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 12: (Instituição e duração)
  279. Texto do artigo, página 12: A fundação é instituída pelas sociedades Orbis, Lda, Orbis Campo di Mare Lda, Campo das Acácias Lda, Campo Alto Lda, Calypso Gest, Lda, Francesca Feregotto e Elidio Abílio Mondlane, e durará por tempo indeterminado.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  282. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação tem a sua sede no Jardim dos Cronistas, sito na Rua dos Cronistas, no Bairro Sommerchield na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, ser transferida dentro do território nacional.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 12: (Fins e objecto)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de cariz social nas áreas de educação, saúde, cultura, ciência, ambiente, desporto, e outras áreas filantrópicas e desenvolvimento humano e social, a desenvolver em Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
  289. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 12: (Património)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) Património da Fundação é constituído por um fundo inicial próprio, no valor de 530.000,00MT (quinhentos e trinta mil meticais), que corresponde a soma das dotações dos seus membros fundadores.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem também património da Fundação:
  294. Número ou marcador, página 12: a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
  295. Número ou marcador, página 12: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  296. Número ou marcador, página 12: c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 12: (Autonomia financeira)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira e patrimonial.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício da sua actividade, a Fundação pode:
  301. Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  302. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  303. Número ou marcador, página 12: c) Receber donativos ou outras contribuições similares no âmbito da realização dos seus fins;
  304. Número ou marcador, página 12: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins;
  305. Número ou marcador, página 12: e) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins;
  306. Número ou marcador, página 12: f) Realizar investimentos em Moçambique.
  307. Número ou marcador, página 12: Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  310. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da Fundação:
  311. Número ou marcador, página 12: a) O rendimento dos bens próprios; b)Os usufrutos que lhe forem constituídos;
  312. Número ou marcador, página 12: c) Valores pagos pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos.
  313. Número ou marcador, página 12: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
  314. Número ou marcador, página 12: e) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas;
  315. Número ou marcador, página 12: f) Por outras rendas eventuais.
  316. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 12: Da organização e funcionamento
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  320. Texto do artigo, página 12: São órgãos da fundação:
  321. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração; e
  323. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  325. Texto do artigo, página 12: (Assembleia de Geral)
  326. Número ou marcador, página 12: Um) Todas as matérias que não sejam da Competência do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão decididas pelos membros em Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia de Assembleia Geral é constituída por todos os fundadores outorgantes do acto constitutivo da Fundação ou pelos seus representantes devidamente mandatados e credenciados.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) Pelos membros efectivos admitidos nos termos do presente estatuto e que se identifiquem com os fins da Fundação.
  329. Número ou marcador, página 13: Quatro) As assembleias gerais da Fundação serão presididas por um presidente e um secretário, que serão eleitos para cada reunião.
  330. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia de Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações da Assembleia de Geral são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  332. Número ou marcador, página 13: Sete) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
  333. Número ou marcador, página 13: a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  336. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 13: a) Eleger o presidente o secretário da mesa assembleia que dirigirão as reuniões;
  338. Número ou marcador, página 13: b) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  339. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  340. Número ou marcador, página 13: d) Proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  341. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a criação de outros órgãos da Fundação;
  342. Número ou marcador, página 13: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quartos de votos favoráveis;
  343. Número ou marcador, página 13: g) Submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração dos estatutos e todas e quaisquer matérias que lhe sejam propostas a apreciação pelo ao Conselho de Administração;
  344. Número ou marcador, página 13: h) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas;
  345. Número ou marcador, página 13: i) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis por igual período.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  351. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Administração)
  354. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração:
  355. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a realização dos fins e objetivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais da mesma; b)Administrar o património da Fundação;
  356. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
  357. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  358. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos, modificação, extinção ou fusão da Fundação;
  359. Número ou marcador, página 13: f) Representar a Fundação, em juízo e fora dele;
  360. Número ou marcador, página 13: g) Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  361. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal.
  362. Número ou marcador, página 13: i) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
  363. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  364. Número ou marcador, página 13: k) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  365. Número ou marcador, página 13: l) Programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um Plano Anual de actividades;
  366. Número ou marcador, página 13: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação e;
  367. Número ou marcador, página 13: n) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 13: (Vinculação)
  370. Texto do artigo, página 13: A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  371. Número ou marcador, página 13: a) De dois membros do Conselho de Administração devendo uma delas ser do respetivo presidente;
  372. Número ou marcador, página 13: b) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  375. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles ser o presidente.
  376. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos renováveis, por período igual.
  377. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  378. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  380. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  381. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a gestão das contas da Fundação;
  382. Número ou marcador, página 13: b) Examinar e emitir pareceres, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
  383. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
  384. Número ou marcador, página 13: d) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
  385. Número ou marcador, página 13: e) O Presidente do Conselho Fiscal deve ainda assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
  386. Número ou marcador, página 13: f) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  387. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 13: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  390. Número ou marcador, página 13: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação são regidas pela legislação em vigor a data em que tais actos tiverem de ser praticados.
  391. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  392. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 14: (Disposições omissas e legislação aplicável)
  395. Texto do artigo, página 14: Em tudo mais não previsto nos presentes estatutos serão aplicáveis as disposições da Lei das Fundações e demais legislações em vigor.
  396. Texto do artigo, página 14: Milo Gaspari Ettore Cerchia Leonardo Lorenzoni Fabrizio Falcone Luca Pisanelli Luwo Manyanga Gaspari Rocco Felice Ciucciomei Tiago Alfaro Esmael Francesca Feregotto Elidio Abílio Mondlane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.