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Texto do artigo · p. 21 Lanlimp & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101952649, uma entidade denominada Lanlimp & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Alberto de Oliveira Ventura – solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100773130S, emitido a 10 de Março de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Machava KM15, quarteirão n.º 2, distrito municipal da Matola;
Texto do artigo · p. 21 Júlio Rafael Chambal - casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102522414S, emitido a 20 de Outubro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Infulene-A, no quarteirão n.º 21, casa n.º 1657, distrito municipal da Matola.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Lanlimp & Serviços, Limitada, e têm a sua sede no bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 36, rés-do-chão, distrito municipal KaMpfumu, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade têm por objecto principal o exercício de: actividade de limpeza geral em edifícios e plantação e manutenção de jardins, bem como outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alberto de Oliveira Ventura;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio - Júlio Rafael Chambal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade será exercida pelo sócio - Alberto de Oliveira Ventura - que assume as funções de administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-
Texto do artigo · p. 21 -administrador. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei. O balanço de contas de resultados fechar- -se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral. A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral. Em todo casos omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 12 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Lanlimp & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101952649, uma entidade denominada Lanlimp & Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Alberto de Oliveira Ventura – solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100773130S, emitido a 10 de Março de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Machava KM15, quarteirão n.º 2, distrito municipal da Matola;
  4. Texto do artigo, página 21: Júlio Rafael Chambal - casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102522414S, emitido a 20 de Outubro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Infulene-A, no quarteirão n.º 21, casa n.º 1657, distrito municipal da Matola.
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Lanlimp & Serviços, Limitada, e têm a sua sede no bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 36, rés-do-chão, distrito municipal KaMpfumu, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade têm por objecto principal o exercício de: actividade de limpeza geral em edifícios e plantação e manutenção de jardins, bem como outros serviços afins.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alberto de Oliveira Ventura;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio - Júlio Rafael Chambal.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  20. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade será exercida pelo sócio - Alberto de Oliveira Ventura - que assume as funções de administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-
  21. Texto do artigo, página 21: -administrador. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei. O balanço de contas de resultados fechar- -se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral. A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  24. Texto do artigo, página 21: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral. Em todo casos omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  25. Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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