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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Lanlimp & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101952649, uma entidade denominada Lanlimp & Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 21: Alberto de Oliveira Ventura – solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100773130S, emitido a 10 de Março de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Machava KM15, quarteirão n.º 2, distrito municipal da Matola;
- Texto do artigo, página 21: Júlio Rafael Chambal - casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102522414S, emitido a 20 de Outubro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Infulene-A, no quarteirão n.º 21, casa n.º 1657, distrito municipal da Matola.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Lanlimp & Serviços, Limitada, e têm a sua sede no bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 36, rés-do-chão, distrito municipal KaMpfumu, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade têm por objecto principal o exercício de: actividade de limpeza geral em edifícios e plantação e manutenção de jardins, bem como outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alberto de Oliveira Ventura;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio - Júlio Rafael Chambal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade será exercida pelo sócio - Alberto de Oliveira Ventura - que assume as funções de administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-
- Texto do artigo, página 21: -administrador. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei. O balanço de contas de resultados fechar- -se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral. A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral. Em todo casos omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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