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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: S&C – Engenharia, Consultoria e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105013843, uma entidade denominada S&C – Engenharia, Consultoria e Construção, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 29: Leonel Tomás Carlos Simango, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100028380F, nascido a 26 de Dezembro de 1981, natural de Machipanda, distrito de Manica, província de Manica, filho de Carlos Tomás Simango e de Idalina Moisés Lazaro Demo, divorciado, residente no bairro da Malanga, rua do Conjunto Djambo n.º 26, 1.º andar, distrito municipal Kalhamankulo, cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana; e
- Texto do artigo, página 29: Edna Gabriel Coelho, portadora de Bilhete de Identidade n.º 090100744738P, nascida a 11 de Março de 1994, natural de Chibuto, filha de Gabriel Coelho e Penina Eugénio Sitoe,
- Texto do artigo, página 29: solteira, residente no bairro da Malanga, rua do Conjunto Djambo n.º 26, 1.º andar, distrito municipal Kalhamankulo, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade é constituída uma sociedade comercial por quotas e de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Designação, sede social e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adota a designação de S&C – Engenharia, Consultoria e Construção, Limitada, tem a sua sede no bairro da Malanga, rua do Conjunto Djambo n.º 26, 1.º andar, distrito municipal Kalhamankulo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, assim como poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, a contar da assinatura da escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 29: a) Exercício da actividade de construção civil, estradas e pontes, reabilitação, furos de água, manutenção de obras, serralharia, carpintaria, pintura, desenho de projectos e plantas arquitectónicas;
- Número ou marcador, página 29: b) Construção de redes eléctricas, media e baixa tensão;
- Número ou marcador, página 29: c) Vedações e sistemas de segurança (câmeras de segurança);
- Número ou marcador, página 29: d) Fornecimento e montagem de ar condicionados, sua manutenção;
- Número ou marcador, página 29: e) Fornecimento e montagem de geradores;
- Número ou marcador, página 29: f) Aluguer de viaturas e logística;
- Número ou marcador, página 29: g) Fiscalização de projectos e obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 29: h) Estruturas metálicas;
- Número ou marcador, página 29: i) Importação e exportação desde que devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 29: j) Consultoria nas áreas do ambiente.
- Número ou marcador, página 29: k) Serviços de consultoria, assistência e formação no âmbito de segurança e higiene do trabalho;
- Número ou marcador, página 29: l) Serviço de consultoria e inspecção no âmbito de segurança de equipamentos;
- Número ou marcador, página 29: m) Medições do ruido no ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 29: n) Comercialização de aparelhos e equipamento de segurança, emergência e socorros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da administração e desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal que não se encontre, por lei, impedida de exercê-las.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint–ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota de 50% correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Leonel Tomas Carlos Simango; e
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quota de 50% correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a sócia Edna Gabriel Coelho.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete aos gerentes, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, podendo os mesmos emitirem procurações irrevogáveis a favor de terceiros para os representar em todos os aspectos relacionados com a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade em actos administrativos e contratos, será necessário a assinatura de apenas um dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade obriga-se a assinatura de ambos os sócios, nomeadamente Leonel Tomás Carlos Simango e Edna Gabriel Coelho para a abertura e movimentação de contas bancárias, e outras operações relacionadas com actividades bancárias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Exercício económico)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Fundo de reserva legal)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 30: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pela legislação que regula esta matéria e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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