Associação para Promoção da Inclusão, Educação e Saúde das Comunidades – APOIES
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Associação para Promoção da Inclusão, Educação e Saúde das Comunidades – APOIES
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- Texto do artigo, página 3: Associação para Promoção da Inclusão, Educação e Saúde das Comunidades – APOIES
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação para Promoção da Inclusão, Educação e Saúde das Comunidades, abreviadamente designada por APOIES, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento interno e de mais legislações aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: APOIES é de âmbito Provincial, tem a sede no Bairro de Muatala, Posto Administrativo de Muatala, Q. 12, U/C Matadouro, Cidade de Nampula, podendo estabelecer representações sociais ao nível das províncias com outras entidades desde que deliberado em Assembleia Geral, e é constituída por tempo indeterminado, e tem o início a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem por objectivo principal o desenvolvimento comunitário através da intervenção nas áreas de educação, saúde comunitária, direitos e protecção da criança, género e direitos humanos, água e saneamento do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da assembleia, a associação poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objectivo principal, em contribuição ao desenvolvimento humano e social das comunidades vulneráveis, desde que autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Definição de membros e categorias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares e colectivas em pleno gozo dos seus direitos civis e que aceitem os princípios, e cumpram os regulamentos internos e demais disposições, devendo ser admitidos por deliberação da assembleia geral e preencham os requisitos gerais previstos na lei das associações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação agrupam-se em quatro categorias distintas nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) fundadores - todos os signatários do acto de constituição da associação; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
- Número ou marcador, página 3: c) honorários - indivíduos, colectividades ou outra entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; d)beneméritos – pessoas ou organizações de reconhecido mérito, que, embora não tenham trabalhado directamente com a associação, recebam esse título por decisão da Assembleia Geral, em reconhecimento ao seu compromisso para o fortalecimento da sociezdade civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem em especial os direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) direito à participar nas actividades promovidas pela associação e gozar dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer o direito de voto, incluindo eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) apresentar propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente p a r a o d e s e n v o l v i m e n t o da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) usufruir dos direitos definidos pela associação para os membros que desempenham funções nos órgãos de direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem em especial os deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) pagar as quotas e outras taxas que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) cumprir com os estatutários, regulamentos internos e outras deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) cuidar e usar com racionalidade os bens da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) promover e prestigiar a imagem e bom nome da associação, bem como manter fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros associados que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos são sujeitas as seguintes penas:
- Número ou marcador, página 3: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) suspensão das suas funções por um período determinado;
- Número ou marcador, página 3: d) expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação de pena prevista na alínea d) do número um, corresponde a um comportamento culposo e grave do membro e consequentemente perde a qualidade de membro cabendo a deliberação e aplicação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral, natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos membros e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na primeira semana de Outubro de cada ano para discutir matérias previstas no artigo nono e extraordinariamente sempre que necessário e a sua convocação obedece os princípios previstos na lei da associação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete em especial a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger os membros da respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre a aprovação e alteração dos estatutos, incluindo o programa da associação e sua revisão e do regulamento interno, este último que constará de um documento próprio;
- Número ou marcador, página 4: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais, incluindo a admissão, exclusão, readmissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) fixar o valor da jóia anual a pagar por cada membro e fixar outras contribuições;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção, natureza, composição e competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representa a associação em juízo ou fora dela e reúne-se uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário, e é composta por um presidente, vice-presidente, secretário, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior s u b m i s s ã o e a p r o v a ç ã o na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar o uso correcto dos recursos disponíveis e implementação das actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) sensibilizar e engajar os membros para adesão dos serviços da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal, natureza, composição, funcionamento e competência)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, cabendo a ele examinar documentos, emitir parecer sobre as contas anuais e convocar Assembleia Geral extraordinária em caso de irregularidades e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reúne-se pelo menos uma vez por ano ou sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem duração de três anos, contados a partir da tomada de posse, sendo permitida a reeleição por igual período.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de vacatura de qualquer cargo antes do termo do mandato, a substituição será feita mediante deliberação da Assembleia Geral ou pelo regulamento interno, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro dos órgãos sociais poderá exercer funções executivas remuneradas na associação como forma de substituição ou continuidade de funções, antes de decorridos 12 meses após o término do seu mandato. Excepção: Esta restrição não se aplica quando houver autorização expressa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, permitindo que um membro assuma funções executivas mesmo sem ter concluído o mandato, de forma transparente e formal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedado o exercício simultâneo de cargos em mais de um órgão social da associação e também o exercício de funções em outros organismos cujas actividades sejam incompatíveis com os princípios e valores da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: A associação poderá obter receitas provenientes das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 4: a) quotas e jóias dos membros, definidas e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) doações, legados, subsídios e contribuições voluntárias de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, apoios financeiros de parceiros e organismos governamentais e não-governamentais;
- Número ou marcador, página 4: c) rendimentos provenientes da venda de bens, publicações ou prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) juros, dividendos ou rendimentos de aplicações financeiras ou outros investimentos autorizados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da associação é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) bens móveis e imóveis adquiridos por compra, doação, legado ou qualquer outro meio legal;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) donativos e subvenções provenientes de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) rendimentos provenientes de actividades próprias, projectos, prestação de serviços ou parcerias;
- Número ou marcador, página 4: e) produtos financeiros obtidos por aplicação de recursos próprios;
- Número ou marcador, página 4: f) outros bens e direitos adquiridos por meios legítimos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão do património é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deverá zelar pela sua boa utilização, conservação e valorização, em conformidade com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação vigente aplicável das associações sem fins lucrativos vigente e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 10 de Dezembro de 2025.
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