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- Texto do artigo, página 30: Milala Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062797, uma entidade com a denominação Milala Consultoria, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: João Américo Pfumo, no estado civil de casado, natural de Maputo, residente no Bairro da Sommershield, Rua Pereira Marinho, n.º 273, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110103991133A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 20 de Junho de 2024, vitalício.
- Texto do artigo, página 30: Márcia Amélia Biosse de Caifaz Namburete, no estado civil de casada, natural de Maxixe, província de Inhambane, residente no Bairro Laulane, Q. 39, Casa 1780, Distrito Municipal Kamavota, Cidade de Maputo, portadora do B.I. n.º 100100234047F, emitido a 23 de Julho de 2025, vitalício, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 31: Nelson Ernesto Matete, no estado civil de casado, natural de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toré, 599, 2° andar, Flat 6, Bairro Polana Cimento, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110100055247B, emitido a 2 de Dezembro de 2024 e válido até 1 de Dezembro de 2029 pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 31: Ársénio Ernesto José Macamo, no estado civil de divorciado, natural de Maputo, residente na Rua Pereira de Lago, 230, 2° andar, Bairro da Sommershield, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110100014237Q, emitido a 10 de Agosto de 2021 e válido até 9 de Agosto de 2031, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 31: Eduardo João Arruda Vicente, no estado civil de divorciado, natural de Maputo, residente na Av. Julius Nyerere, n.º 409, 13D – Edifício Toprac, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do passaporte, emitido a 18 de Janeiro de 2023 e válido até 18 de Janeiro de 2028, pela República de Portugal.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Milala Consultoria, Limitada, reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, constituindo-se por tempo indeterminado desde a data do seu registo e com sede social na Av./ Rua Pereira Marinho n.° 273 R/C, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto, a construção civil e manutenção de edifícios, construção e manunteção de obras públicas, a construção e manutenção de todo o tipo de estradas e pontes, o fornecimento e aluguer de equipamentos e materiais de construção, fiscalização de obras, gestão imobiliária, arrendamento, bem como a promoção, construção, comercialização de imóveis, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros, a prestação de serviços complementares, designadamente, gestão de projectos e consultoria de qualquer natureza, de engenharia e de arquitectura, a elaboração
- Texto do artigo, página 31: de estudos e projectos arquitectónicos e financeiros, a sua execução, administração e coordenação, bem como a realização de operações financeiras adequadas ou necessárias aos referidos fins, importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá, ainda, participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuídas pelos sócios na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) correspondente a 20% do capital social, pertencente a João Américo Pfumo;
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) correspondente a 20% do capital social, pertencente a Márcia Amélia Biosse de Caifaz Namburete;
- Número ou marcador, página 31: c) uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) correspondente a 20% do capital social, pertencente a Nelson Ernesto Matete;
- Número ou marcador, página 31: d) uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) correspondente a 10% do capital social, pertencente a Ársénio Ernesto José Macamo;
- Número ou marcador, página 31: e) uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) correspondente a 20% do capital social, pertencente a Eduardo João Arruda Vicente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social encontra-se
- Texto do artigo, página 31: integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 31: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de Quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 31: a) por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 31: b) se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 31: c) se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
- Número ou marcador, página 31: d) se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 31: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por quaisquer meios de comunicação à distância que permitam a identificação dos sócios e a verificação da sua manifestação de vontade, incluindo videoconferência ou outras plataformas digitais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação)
- Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de 15 dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Votação)
- Texto do artigo, página 32: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) Administradores.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeado pela assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) O presidente do conselho de administração, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Reuniões de Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu Presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de sete dias por telex, fax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades.
- Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Os membros do Conselho de Administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fim dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Competências da Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Competirá, em especial, ao Conselho de Administração a definição e implementação da estratégia de investimento do grupo familiar, a aprovação de aquisições e alienações de participações sociais, a supervisão e coordenação das empresas participadas, a aprovação de grandes despesas de capital ou endividamento e a definição da política de distribuição de dividendos das participadas para a holding.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de todos os membros do Conselho de Administração, ou simplesmente pelo Presidente do Conselho de Administração, ou de um Gerente ao qual o Conselho de Administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 32: b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do Conselho de Administração, pelo Director Geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 32: Três) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou Entidades do Governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionário da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em Conselho de Administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade dos administradores)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 32: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 32: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 32: b) para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 32: c) o remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Omissões)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo,15 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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