Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Nadhari Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e três a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e doze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nadhari Engenharia, S.A, tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número mil e trezentos e trinta e nove, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações noutras sociedades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Nadhari Engenharia, S.A., doravante deno-
Texto do artigo · p. 14 minada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, número mil e trezentos e trinta e nove, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração da indústria de construção civil e obras públicas, gestão de obras de construção civil, prestação de serviços de consultorias de obras públicas e de obras particulares, de arquitetura, engenharia e técnicas afins, bem como aquisição e disposição de imóveis, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer ainda o comércio da importação e exploração,a venda por grosso e retalho de equipamentos e matérias de construção e similares, o aluguer de equipamentos e máquinas bem como a produção e a prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, para efeito, obtenha os necessários alvarás, licenças e concessões.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer as actividades de gestão e mediação imobiliária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Participações noutras sociedades)
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresa e similares.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de quarenta e oito milhões, duzentos mil meticais, representado por quarenta e oito mile duzentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas e a portador tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções nominais são convertíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções poderão agrupar-se em Títulos e cada Accionista terá direito a uma ou mais Títulos de Acções por números de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de um, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil, cinco mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo conselho de administração/administrador único e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A titularidade das acções e demais vicissitudes sobre elas, constará do livro das acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são transmissíveis nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proposto comprador, por carta digerida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas no prazo de quinze dias, por carta Registada, incluindo-se na carta toda informação pertinente sobre os termos de venda e a identidade do proposto comprador. Compete ao conselho de administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação. A sociedade primeiro e os accionistas segundo, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição das acções, pelo que deverão fazêlo por deliberação da Assembleia Geral, até trinta dias após a data da recepção da carta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral emitindose para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de que possuírem, salvo se por deliberação do Conselho de Administração, se fixarem novas condições.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe caber, esta será dividida pelos accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão de accionista)
Número ou marcador · p. 15 Um) A exclusão de accionista requer a previa deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular das acções;
Número ou marcador · p. 15 b) Se as acções for arrestadas, arroladas ou penhoradas;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de falência ou insolvência do accionista;
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 f) Quando tiver condenado pela prática de crime doloso cometido contra à sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Quando verificar conflito de incompatibilidade para com outro accionista que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão do accionista não prejudica o dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza, convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos teros da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos accionistas, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da mesa de Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, representante do accionista presente com maior número de direitos de voto, para alem doutras atribuições que lhe são conferidas por lei e estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 15 dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único com base na decisão da Assembleia Geral, assinar os termos da abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do libro de autos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até 31 de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinadas deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativada administração ou de qualquer accionista que representa pelo menos dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O aviso convocatório devera no mínimo conter o nome da firma, sede e número de registo de sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As decisões da Assembleia Geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos accionistas, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e destituir os membros da administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar o balanco, o resultado dos exercícios e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o relatório e parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar o orçamento e o plano de negociação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar a divisão e cessão de acções à favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar a celebração de contractos de empréstimos (incluindo contractos de leasing e factoring), contractos de arrendamento e de aluguer, em montante a ser fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar a concessão de avais, fianças, garantias, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) Aprovar a celebração de contractos de empreitadas, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 m) Aprovar a celebração de contractos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remuneradas;
Número ou marcador · p. 16 o) Fixar a remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 16 p) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 16 q) Alterar os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 r) Aumentar e reduzir o capital social;
Número ou marcador · p. 16 s) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 t) Declarar falência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 u) Dissolver e liquidar a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 v) As que não estejam, por disposição legal ou estatuária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por um representante.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam
Texto do artigo · p. 16 presentes ou devidamente representados accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta porcentodo capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta porcento dos votos correspondente ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou ainda, de não comparência destes, servirão de presidente da mesa o representante do accionista presente com maior número de direitos de voto.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gestão das sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida e administrada por um Administrador Delegado, ou se for o caso, por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes á realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do Administrador Delegado ou, se houver um Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 16 três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 16 Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da administração serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 16 d) Celebrar quaisquer tipos de contractos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante, exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Celebrar contractos de empréstimo (incluindo a celebração de contractos de leasing e factoring), contractos de arrendamento e de aluguer e a constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos estratégicos, as propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 l) Submeter á aprovação da Assembleia Geral recomendações relativas a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e dividendos a serem distribuídos aos accionistas de acordo com os princípios estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 m) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 17 o) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas pu privadas;
Número ou marcador · p. 17 p) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 17 q) Autorizar contratações de colaboradores;
Número ou marcador · p. 17 r) Nomear procuradores, e;
Número ou marcador · p. 17 s) Exercer outras competências que lhes sejam conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação das reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através dos meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem da acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinada e acordada por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros presentes e /ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão discutidos por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate o presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃOIII Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade poderá competir a um Fiscal Único, a nomear pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete o Fiscal Único: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes á sociedade ou por elas recebidos em garantis, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 17 d) Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 17 g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas á apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os accionistas, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 18 Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) De acordo com a deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 4 de Dezembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 18 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Nadhari Engenharia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e três a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e doze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nadhari Engenharia, S.A, tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número mil e trezentos e trinta e nove, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações noutras sociedades
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação, duração)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Nadhari Engenharia, S.A., doravante deno-
  7. Texto do artigo, página 14: minada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, número mil e trezentos e trinta e nove, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração da indústria de construção civil e obras públicas, gestão de obras de construção civil, prestação de serviços de consultorias de obras públicas e de obras particulares, de arquitetura, engenharia e técnicas afins, bem como aquisição e disposição de imóveis, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer ainda o comércio da importação e exploração,a venda por grosso e retalho de equipamentos e matérias de construção e similares, o aluguer de equipamentos e máquinas bem como a produção e a prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, para efeito, obtenha os necessários alvarás, licenças e concessões.
  16. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer as actividades de gestão e mediação imobiliária.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: (Participações noutras sociedades)
  19. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresa e similares.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de quarenta e oito milhões, duzentos mil meticais, representado por quarenta e oito mile duzentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 14: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas e a portador tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções nominais são convertíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) As acções poderão agrupar-se em Títulos e cada Accionista terá direito a uma ou mais Títulos de Acções por números de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de um, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil, cinco mil e dez mil acções.
  33. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 14: Cinco) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo conselho de administração/administrador único e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo administrador único.
  35. Número ou marcador, página 14: Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  36. Número ou marcador, página 14: Sete) A titularidade das acções e demais vicissitudes sobre elas, constará do livro das acções existente na sede da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  39. Texto do artigo, página 14: A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são transmissíveis nos termos deste artigo.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proposto comprador, por carta digerida ao Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas no prazo de quinze dias, por carta Registada, incluindo-se na carta toda informação pertinente sobre os termos de venda e a identidade do proposto comprador. Compete ao conselho de administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação. A sociedade primeiro e os accionistas segundo, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição das acções, pelo que deverão fazêlo por deliberação da Assembleia Geral, até trinta dias após a data da recepção da carta do Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 15: Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
  47. Número ou marcador, página 15: Cinco) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral emitindose para o efeito novas acções.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de que possuírem, salvo se por deliberação do Conselho de Administração, se fixarem novas condições.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe caber, esta será dividida pelos accionistas, na proporção das suas participações.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Exclusão de accionista)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A exclusão de accionista requer a previa deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular das acções;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Se as acções for arrestadas, arroladas ou penhoradas;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de falência ou insolvência do accionista;
  59. Número ou marcador, página 15: d) Dissolução da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 15: e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 15: f) Quando tiver condenado pela prática de crime doloso cometido contra à sociedade;
  62. Número ou marcador, página 15: g) Quando verificar conflito de incompatibilidade para com outro accionista que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão do accionista não prejudica o dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: (Enumeração)
  67. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  68. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 15: (Natureza, convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos teros da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos accionistas, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
  73. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da mesa de Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, representante do accionista presente com maior número de direitos de voto, para alem doutras atribuições que lhe são conferidas por lei e estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral,
  74. Texto do artigo, página 15: dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único com base na decisão da Assembleia Geral, assinar os termos da abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do libro de autos.
  75. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até 31 de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinadas deliberações.
  76. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativada administração ou de qualquer accionista que representa pelo menos dez porcento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 15: Seis) O aviso convocatório devera no mínimo conter o nome da firma, sede e número de registo de sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 15: Sete) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  79. Número ou marcador, página 15: Oito) As decisões da Assembleia Geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos accionistas, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 15: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os membros da administração e o Fiscal Único;
  84. Número ou marcador, página 15: b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões do Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o balanco, o resultado dos exercícios e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  86. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o relatório e parecer do Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
  88. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar o orçamento e o plano de negociação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar a divisão e cessão de acções à favor de terceiros;
  90. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar a celebração de contractos de empréstimos (incluindo contractos de leasing e factoring), contractos de arrendamento e de aluguer, em montante a ser fixado em Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar a concessão de avais, fianças, garantias, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 16: j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
  93. Número ou marcador, página 16: k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 16: l) Aprovar a celebração de contractos de empreitadas, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 16: m) Aprovar a celebração de contractos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 16: n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remuneradas;
  97. Número ou marcador, página 16: o) Fixar a remuneração dos directores;
  98. Número ou marcador, página 16: p) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos accionistas;
  99. Número ou marcador, página 16: q) Alterar os estatutos da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 16: r) Aumentar e reduzir o capital social;
  101. Número ou marcador, página 16: s) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 16: t) Declarar falência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 16: u) Dissolver e liquidar a sociedade;
  104. Número ou marcador, página 16: v) As que não estejam, por disposição legal ou estatuária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 16: (Representação em Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por um representante.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 16: (Quórum e votação)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam
  112. Texto do artigo, página 16: presentes ou devidamente representados accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta porcentodo capital social.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta porcento dos votos correspondente ao capital social:
  115. Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
  116. Número ou marcador, página 16: b) Cessão de quotas;
  117. Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição de administradores.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
  123. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas.
  124. Número ou marcador, página 16: Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou ainda, de não comparência destes, servirão de presidente da mesa o representante do accionista presente com maior número de direitos de voto.
  125. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão das sociedade)
  128. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida e administrada por um Administrador Delegado, ou se for o caso, por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  130. Número ou marcador, página 16: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes á realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  131. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de caução.
  132. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do Administrador Delegado ou, se houver um Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  133. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 16: Sete) O mandato dos administradores é de
  135. Texto do artigo, página 16: três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 16: (Poderes da administração)
  138. Texto do artigo, página 16: Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da administração serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  141. Número ou marcador, página 16: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  142. Número ou marcador, página 16: d) Celebrar quaisquer tipos de contractos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante, exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 16: e) Celebrar contractos de empréstimo (incluindo a celebração de contractos de leasing e factoring), contractos de arrendamento e de aluguer e a constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 16: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos estratégicos, as propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
  145. Número ou marcador, página 16: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 16: h) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  147. Número ou marcador, página 17: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 17: j) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 17: k) Submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  150. Número ou marcador, página 17: l) Submeter á aprovação da Assembleia Geral recomendações relativas a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e dividendos a serem distribuídos aos accionistas de acordo com os princípios estabelecidos pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 17: m) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 17: n) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
  153. Número ou marcador, página 17: o) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas pu privadas;
  154. Número ou marcador, página 17: p) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
  155. Número ou marcador, página 17: q) Autorizar contratações de colaboradores;
  156. Número ou marcador, página 17: r) Nomear procuradores, e;
  157. Número ou marcador, página 17: s) Exercer outras competências que lhes sejam conferidas pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 17: (Convocação das reuniões da administração)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  162. Número ou marcador, página 17: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através dos meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem da acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  163. Número ou marcador, página 17: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinada e acordada por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  164. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: (Quórum e votação)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros presentes e /ou representados.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
  169. Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 17: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  171. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão discutidos por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate o presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
  172. Texto do artigo, página 17: SECÇÃOIII Do Fiscal Único
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  175. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade poderá competir a um Fiscal Único, a nomear pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) Compete o Fiscal Único: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  180. Número ou marcador, página 17: c) Verificar quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes á sociedade ou por elas recebidos em garantis, depósito ou a outros títulos;
  181. Número ou marcador, página 17: d) Verificar a exactidão das contas anuais;
  182. Número ou marcador, página 17: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  183. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  184. Número ou marcador, página 17: g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  186. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 17: (Livros e registos)
  189. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  190. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas á apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  195. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  196. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os accionistas, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros)
  199. Texto do artigo, página 18: Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 18: b) De acordo com a deliberação dos accionistas.
  202. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  209. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 4 de Dezembro de 2018. —
  211. Texto do artigo, página 18: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.