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Texto do artigo · p. 22 Fórum das Associações Femininas de Inhambane – (FAFI)
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101076032 a entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades (MBIA), uma associação constituída e regulada pela lei moçambicana e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101065251,com a sede na cidade de Inhambane, neste acto representada pela senhora Hortência Rafael da Conceição, casada, natural de Massinga e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010159013M de 26 de Junho de 2000 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Associação Vuneka, uma associação constituída por escritura pública de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis lavrada a folhas trinta e oito a quarenta do livro de notas para escrituras diversas cento e setenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Inhambane e registada sob o número sete a folhas quatro do livro Q traço um neste acto representada pelo senhor Nordino Noa Sefane Mabuco, solteiro, natural Massinga e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101353723P emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos dois de Agosto de dois mil e dezasseis, na qualidade de Presidente;
Texto do artigo · p. 23 Terceiro. Associação de Paralegais de Inhambane, uma associação constituída e regulada pela lei moçambicana registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100770563, representada neste acto pelo senhor Hilário Zefanias Zibane, solteiro maior, natural de Quelimane e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080102614497J de 25 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, na qualidade de presidente, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Das disposições legais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 O Fórum das Associações Femininas da Província de Inhambane,de ora em diante abreviadamente designada FAFI é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos de carácter humanitária. Ela goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) O FAFI é constituído em conformidade nos termos do artigo 76 da constituição da República de Moçambique de 8/91 de 18 de Julho, e das disposições do Código Civil nas aplicações e demais legislação aplicável da Lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O FAFI é uma rede de âmbito provincial, com sede na cidade de Inhambane, província de Inhambane. Podendo ter delegações distritais ou outra forma de representação a operar em toda a província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Filiação)
Texto do artigo · p. 23 O FAFI, deverá se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Visão)
Texto do artigo · p. 23 Constitui a visão do FAFI uma sociedade igualitária, unida, solidária, transparente, participativa, respeitosa, justa na defesa dos DH, da igualdade e equidade de género.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Missão)
Texto do artigo · p. 23 Constitui missão da FAFI: promover a defesa dos direitos humanos, qualidade e equidade de género para que haja justiça de modo com que as mulheres e raparigas participem de forma activa nas esferas da vida social, económica, política , cultural e ambiental.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 23 (Valores)
Texto do artigo · p. 23 Constituem valores do FAFI:
Número ou marcador · p. 23 a) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Respeito pela degnidade e direito das mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 23 c) Defesa da equidade e igualidade de género;
Número ou marcador · p. 23 d) Transferência na gestão da coisa comum;
Número ou marcador · p. 23 e) Imparcialidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 23 O FAFI tem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 23 a) Contribuir para a redução das disparidades de género e elevar o estatuto da mulher e rapariga, através da coordenação e fortalecimento das acções da sociedade civil que trabalha em prol da mulher desfavorecida em toda a Província, especificamente nas áreas de agricultura, educação, saúde, direitos humanos, combate á pobreza, violência baseada no género, HIV/SIDA, acesso e controlo da terra pela mulheres;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover o acesso à informação, formação e educação da mulher;
Número ou marcador · p. 23 c) Pressionar o governo a adoptar e implementar medidas para a equidade de género e empoderamento da mulher e rapaiga, em políticas e programas, introduzir mudanças positivas nas relações de género;
Número ou marcador · p. 23 d) Angariar fundos para financiar as actividades dos membros servindo desta forma de ponte entre os menbros e os parceiros/doadores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito de actividade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Realizar actividades de ajuda mutua e partilha de recursos entre as organizações membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fortalecimento da capacidade institucional e técnica da rede e dos membros para coordenar e implementar programas para igualdade de género e emponderamento da mulher e rapariga.
Número ou marcador · p. 23 Três) Melhoramento do conhecimento e base de dados sobre a mulher e género na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Servir de porta voz e intermediário entre o Governo e as ONG'S.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Providenciar acções de formação que contribuam para um melhor desempenho institucional das organizações membro.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Promover acções de advocacia e lobby nas áreas descritas nos objectivos gerais do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 23 Pode ser membro do FAFI toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de origem, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, convicção ideológica, crença religiosa desde que se identifique com a causa e aceite o constante neste presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 23 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 23 O FAFI compreende membros: fundadores, efectivos, agregados e honorários.
Número ou marcador · p. 23 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação do FAFI e/ou que se achaminscritos á data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 23 b) São membros efectivos todos os cidadãos que participam activamente nas actividades do FAFI;
Número ou marcador · p. 23 c) São membros agregados todas as entidades associativas que se inspiram nos mais diversos princípios e objectivos que contribuam para os fins pretendidos pelo FAFI;
Número ou marcador · p. 23 d) São membros honorários pessoas singulares e ou coletivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao FAFI, na redução das desigualidades de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 24 e) Parágrafo único. Para além dos menbros previsto em alineas anteriores. O FAFI poderá admitir activistas para a realização de actividades ou trabalhos concretos e emergentes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos membros e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 (Admissão)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é nessecário aprovação provisória do Conselho de Direçção sob proposta apresentada pelo(a) candidata (o). A decisão de não aceitação caberá sempre recurso á Assembleia Geral imediatamente seguinte cuja deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não cabendo recurso após esse acto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Aquisição da qualidade de menbro honorário e agregado dependerá da deliberação da assembleia geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Direitos)
Número ou marcador · p. 24 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos do FAFI;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor medidas que se considerem adequados á realização dos objectivos do FAFI;
Número ou marcador · p. 24 c) Ser informado/a das actividades do FAFI;
Número ou marcador · p. 24 d) Participar em todas as actividades do FAFI;
Número ou marcador · p. 24 e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da FAFI;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 g) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) Não podem ser dirigentes do FAFI, estrangeiros e individuos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de chefia nos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Deveres)
Número ou marcador · p. 24 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do FAFI:
Número ou marcador · p. 24 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da FAFI;
Número ou marcador · p. 24 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do FAFI e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 24 c) Pagar a jóia e regulamente as suas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 24 d) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 24 e) Exercer com competência, zelo e dedicação nas tarefas e funções para a qual foram eleitos;
Número ou marcador · p. 24 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões do órgão do FAFI;
Número ou marcador · p. 24 Dois) São deveres dos membros agregados e honorários do FAFI:
Texto do artigo · p. 24 Respeitar os estatutos e regulamentos do FAFI. Especialmente os objectivos consagrados no numero 1 do artigo 8 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 Três) É estritamente interdito os membros que utilizarem o FAFI para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 24 Os membros que deixam de pagar suas quotas sem motivo previamente justificado, por um periodo igual ou superior a um ano ficarão suspensos dos direitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 24 (Causas da suspensão)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem fundamentos para a suspensão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou sob proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos membros efectivos que:
Número ou marcador · p. 24 a) Servir se do FAFI para fins contrários aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 24 b) Praticar actos que provoquem danos graves o FAFI;
Número ou marcador · p. 24 c) Não respeitar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Não pagar as quotas devidas, após a suspensão por um período superior a seis meses, depois da supervisão e instada a proceder ao pagamento por escrito pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 Três) O período de afastamento constitui motivo de exclusão com direito ao reingresso sem pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O período de afastamento deve ser apresentado por escrito a mesa da Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos do FAFI:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 24 (Mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato sucessivo para
Texto do artigo · p. 24 o mesmo cargo, não podendo os seus membros ocuparem mais de um cargo simultâneamente. Dois) Verificando se a substituição de algum
Texto do artigo · p. 24 dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) Assembleia geral é o órgão máximo do FAFI e é o órgão constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro poderá este fazer se representar por outro membro mediante simples carta endereçada á presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 A mesa da Assembleia Geral será dirigida por:
Número ou marcador · p. 24 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E UM
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez ao ano,e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa da Assembleia Geral a pedido do/a presidente do FAFI ou por dois terços dos menbros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pela Mesa da Assembleia geral com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos a metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Tratando se porém de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido; considerando no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Definir as linhas de orientação e os objectivos do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor ao Governo medidas e providências que visem a defesa dos direitos humanos e a promoção da igualdade de género e empandeiramento da mulher;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar o orçamento do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 f) Aprovar o regulamento interno do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 g) Aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 25 h) Eleger os órgãos sociais do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 i) Eleger e destituir os dirigentes dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 j) Ratificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 25 l) Criar comissões de estudo e de trabalho e apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 m) Proclamar os membros honorários do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 n) Efectuar alterações dos estatutos do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 o) Decidir sobre a dissolução do FAFI.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Presidente de mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 c) Em caso de impedimento da Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este caso será representado pelo seu vice.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete aos vogais auxiliar o/a secretária/o servir de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete aos vogais organizar o expediente á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 25 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto casos em que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige e representa o FAFI.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 25 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 25 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Direcção reunirá-se em encontros bimensais e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 25 a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto e nas deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Velar pela correta das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Fazer o cumprimento de todas as actividades do FAFI nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Representar o FAFI em todos os actos e contratos de forma pacífica e activa, através da sua presidência ou de membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar regulamentos e submete-los á ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Admitir novos membros e submeté-los a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com outras organizações nacionais e estrangeiras; h)Promover cursos de capacitação e preparação técnica dos membros do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 i) Propor a Assembleia Geral a filiação do FAFI às outras organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 25 j) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos dentro do âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 k) Contratar o pessoal técnico necessário a FAFI;
Número ou marcador · p. 25 l) Angariar fundos a serem alocados às organizações membros para financiar as suas actividades e ou programas conjuntos, promovendo a sustentabilidade institucional destes e no escritório da FAFI;
Número ou marcador · p. 25 m) Elevar e submeter ao parecer de Conselho Fiscal, da Assembleia Geral. O relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico findo bem assim o plano de actividade e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Presidente)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, a Presidência do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 a) Compete à presidente orientar superiormente todas as actividade do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar o FAFI no plano interno, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 25 c) Controlar e demitir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 d) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 e) Apresentar o relatório anual das actividades do FAFI;
Número ou marcador · p. 25 f) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 25 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar a presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Substituir a presidente nas suas ausências e/ou inpedimentos;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidas em regulamento
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 25 (Definição)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações dos órgãos competentes da FAFI.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um vogal eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e o orçamento do FAFI;
Número ou marcador · p. 26 b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem o FAFI;
Número ou marcador · p. 26 c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património do FAFI;
Número ou marcador · p. 26 d) Verificar a execução do balanco das normas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades da gestão financeira do FAFI;
Número ou marcador · p. 26 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 26 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que necessário ou quando convocada pela sua Presidente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 26 A eleição dos órgãos do FAFI processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das receitas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E SEIS Um) São receitas do FAFI:
Número ou marcador · p. 26 a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 b) As joías, os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As jóias, os donativos,os subsídios e as doações não podem ser aceites pelo FAFI, se os mesmos puseram em causa a independência, os princíos e os objectivos do FAFI.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 26 (Delegações regionais)
Texto do artigo · p. 26 A criação das representações e a definição das respectivas áreas de actuação processar-seão em conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E OITO
Número ou marcador · p. 26 Um) Alterações, dissolução e cisão doFAFI, será efectuado por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património do FAFI.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção, em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, enquanto isso mantêm-se válidos os órgãos e deliberações tomadas pela Assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 26 Inhambane, 23 de Novembro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Fórum das Associações Femininas de Inhambane – (FAFI)
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101076032 a entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades (MBIA), uma associação constituída e regulada pela lei moçambicana e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101065251,com a sede na cidade de Inhambane, neste acto representada pela senhora Hortência Rafael da Conceição, casada, natural de Massinga e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010159013M de 26 de Junho de 2000 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção;
  4. Texto do artigo, página 23: Segundo. Associação Vuneka, uma associação constituída por escritura pública de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis lavrada a folhas trinta e oito a quarenta do livro de notas para escrituras diversas cento e setenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Inhambane e registada sob o número sete a folhas quatro do livro Q traço um neste acto representada pelo senhor Nordino Noa Sefane Mabuco, solteiro, natural Massinga e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101353723P emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos dois de Agosto de dois mil e dezasseis, na qualidade de Presidente;
  5. Texto do artigo, página 23: Terceiro. Associação de Paralegais de Inhambane, uma associação constituída e regulada pela lei moçambicana registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100770563, representada neste acto pelo senhor Hilário Zefanias Zibane, solteiro maior, natural de Quelimane e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080102614497J de 25 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, na qualidade de presidente, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Das disposições legais
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 23: Denominação
  9. Texto do artigo, página 23: O Fórum das Associações Femininas da Província de Inhambane,de ora em diante abreviadamente designada FAFI é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos de carácter humanitária. Ela goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 23: (Constituição e sede)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) O FAFI é constituído em conformidade nos termos do artigo 76 da constituição da República de Moçambique de 8/91 de 18 de Julho, e das disposições do Código Civil nas aplicações e demais legislação aplicável da Lei em vigor na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) O FAFI é uma rede de âmbito provincial, com sede na cidade de Inhambane, província de Inhambane. Podendo ter delegações distritais ou outra forma de representação a operar em toda a província de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  15. Texto do artigo, página 23: (Filiação)
  16. Texto do artigo, página 23: O FAFI, deverá se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 23: A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 23: (Visão)
  22. Texto do artigo, página 23: Constitui a visão do FAFI uma sociedade igualitária, unida, solidária, transparente, participativa, respeitosa, justa na defesa dos DH, da igualdade e equidade de género.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEIS
  24. Texto do artigo, página 23: (Missão)
  25. Texto do artigo, página 23: Constitui missão da FAFI: promover a defesa dos direitos humanos, qualidade e equidade de género para que haja justiça de modo com que as mulheres e raparigas participem de forma activa nas esferas da vida social, económica, política , cultural e ambiental.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SETE
  27. Texto do artigo, página 23: (Valores)
  28. Texto do artigo, página 23: Constituem valores do FAFI:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Solidariedade;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Respeito pela degnidade e direito das mulheres e raparigas;
  31. Número ou marcador, página 23: c) Defesa da equidade e igualidade de género;
  32. Número ou marcador, página 23: d) Transferência na gestão da coisa comum;
  33. Número ou marcador, página 23: e) Imparcialidade.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 23: (Objectivos gerais)
  36. Texto do artigo, página 23: O FAFI tem como objectivos gerais:
  37. Número ou marcador, página 23: a) Contribuir para a redução das disparidades de género e elevar o estatuto da mulher e rapariga, através da coordenação e fortalecimento das acções da sociedade civil que trabalha em prol da mulher desfavorecida em toda a Província, especificamente nas áreas de agricultura, educação, saúde, direitos humanos, combate á pobreza, violência baseada no género, HIV/SIDA, acesso e controlo da terra pela mulheres;
  38. Número ou marcador, página 23: b) Promover o acesso à informação, formação e educação da mulher;
  39. Número ou marcador, página 23: c) Pressionar o governo a adoptar e implementar medidas para a equidade de género e empoderamento da mulher e rapaiga, em políticas e programas, introduzir mudanças positivas nas relações de género;
  40. Número ou marcador, página 23: d) Angariar fundos para financiar as actividades dos membros servindo desta forma de ponte entre os menbros e os parceiros/doadores.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVE
  42. Texto do artigo, página 23: (Âmbito de actividade)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Realizar actividades de ajuda mutua e partilha de recursos entre as organizações membros.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Fortalecimento da capacidade institucional e técnica da rede e dos membros para coordenar e implementar programas para igualdade de género e emponderamento da mulher e rapariga.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Melhoramento do conhecimento e base de dados sobre a mulher e género na Província de Inhambane.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Servir de porta voz e intermediário entre o Governo e as ONG'S.
  47. Número ou marcador, página 23: Cinco) Providenciar acções de formação que contribuam para um melhor desempenho institucional das organizações membro.
  48. Número ou marcador, página 23: Seis) Promover acções de advocacia e lobby nas áreas descritas nos objectivos gerais do presente estatuto.
  49. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos membros
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
  51. Texto do artigo, página 23: (Requisitos)
  52. Texto do artigo, página 23: Pode ser membro do FAFI toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de origem, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, convicção ideológica, crença religiosa desde que se identifique com a causa e aceite o constante neste presente estatuto.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
  54. Texto do artigo, página 23: (Categorias dos membros)
  55. Texto do artigo, página 23: O FAFI compreende membros: fundadores, efectivos, agregados e honorários.
  56. Número ou marcador, página 23: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação do FAFI e/ou que se achaminscritos á data da realização da assembleia constituinte;
  57. Número ou marcador, página 23: b) São membros efectivos todos os cidadãos que participam activamente nas actividades do FAFI;
  58. Número ou marcador, página 23: c) São membros agregados todas as entidades associativas que se inspiram nos mais diversos princípios e objectivos que contribuam para os fins pretendidos pelo FAFI;
  59. Número ou marcador, página 23: d) São membros honorários pessoas singulares e ou coletivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao FAFI, na redução das desigualidades de género e empoderamento da mulher;
  60. Número ou marcador, página 24: e) Parágrafo único. Para além dos menbros previsto em alineas anteriores. O FAFI poderá admitir activistas para a realização de actividades ou trabalhos concretos e emergentes dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos membros e deveres dos membros
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 24: (Admissão)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é nessecário aprovação provisória do Conselho de Direçção sob proposta apresentada pelo(a) candidata (o). A decisão de não aceitação caberá sempre recurso á Assembleia Geral imediatamente seguinte cuja deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não cabendo recurso após esse acto.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) Aquisição da qualidade de menbro honorário e agregado dependerá da deliberação da assembleia geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  67. Texto do artigo, página 24: (Direitos)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 24: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos do FAFI;
  70. Número ou marcador, página 24: b) Propor medidas que se considerem adequados á realização dos objectivos do FAFI;
  71. Número ou marcador, página 24: c) Ser informado/a das actividades do FAFI;
  72. Número ou marcador, página 24: d) Participar em todas as actividades do FAFI;
  73. Número ou marcador, página 24: e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da FAFI;
  74. Número ou marcador, página 24: f) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 24: g) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  77. Número ou marcador, página 24: Três) Não podem ser dirigentes do FAFI, estrangeiros e individuos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de chefia nos partidos políticos.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  79. Texto do artigo, página 24: (Deveres)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do FAFI:
  81. Número ou marcador, página 24: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da FAFI;
  82. Número ou marcador, página 24: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do FAFI e para o seu prestígio;
  83. Número ou marcador, página 24: c) Pagar a jóia e regulamente as suas quotas mensais;
  84. Número ou marcador, página 24: d) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  85. Número ou marcador, página 24: e) Exercer com competência, zelo e dedicação nas tarefas e funções para a qual foram eleitos;
  86. Número ou marcador, página 24: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões do órgão do FAFI;
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) São deveres dos membros agregados e honorários do FAFI:
  88. Texto do artigo, página 24: Respeitar os estatutos e regulamentos do FAFI. Especialmente os objectivos consagrados no numero 1 do artigo 8 do presente estatuto.
  89. Número ou marcador, página 24: Três) É estritamente interdito os membros que utilizarem o FAFI para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 24: (Suspensão)
  92. Texto do artigo, página 24: Os membros que deixam de pagar suas quotas sem motivo previamente justificado, por um periodo igual ou superior a um ano ficarão suspensos dos direitos.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 24: (Causas da suspensão)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem fundamentos para a suspensão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou sob proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos membros efectivos que:
  96. Número ou marcador, página 24: a) Servir se do FAFI para fins contrários aos seus objectivos;
  97. Número ou marcador, página 24: b) Praticar actos que provoquem danos graves o FAFI;
  98. Número ou marcador, página 24: c) Não respeitar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 24: d) Não pagar as quotas devidas, após a suspensão por um período superior a seis meses, depois da supervisão e instada a proceder ao pagamento por escrito pelo Conselho de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  101. Número ou marcador, página 24: Três) O período de afastamento constitui motivo de exclusão com direito ao reingresso sem pagamento da jóia.
  102. Número ou marcador, página 24: Quatro) O período de afastamento deve ser apresentado por escrito a mesa da Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSETE
  105. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  106. Texto do artigo, página 24: São órgãos do FAFI:
  107. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZOITO
  111. Texto do artigo, página 24: (Mandato)
  112. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato sucessivo para
  113. Texto do artigo, página 24: o mesmo cargo, não podendo os seus membros ocuparem mais de um cargo simultâneamente. Dois) Verificando se a substituição de algum
  114. Texto do artigo, página 24: dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do substituto.
  115. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) Assembleia geral é o órgão máximo do FAFI e é o órgão constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro poderá este fazer se representar por outro membro mediante simples carta endereçada á presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
  122. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  123. Texto do artigo, página 24: A mesa da Assembleia Geral será dirigida por:
  124. Número ou marcador, página 24: a) Presidente;
  125. Número ou marcador, página 24: b) Vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 24: c) Secretário.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E UM
  128. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez ao ano,e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa da Assembleia Geral a pedido do/a presidente do FAFI ou por dois terços dos menbros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pela Mesa da Assembleia geral com uma antecedência mínima de 30 dias.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E DOIS
  131. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos a metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número dos membros.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) Tratando se porém de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido; considerando no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E TRÊS
  135. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) Compete a Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 25: a) Definir as linhas de orientação e os objectivos do FAFI;
  138. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual do FAFI;
  139. Número ou marcador, página 25: c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 25: d) Propor ao Governo medidas e providências que visem a defesa dos direitos humanos e a promoção da igualdade de género e empandeiramento da mulher;
  141. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar o orçamento do FAFI;
  142. Número ou marcador, página 25: f) Aprovar o regulamento interno do FAFI;
  143. Número ou marcador, página 25: g) Aprovar o seu regimento;
  144. Número ou marcador, página 25: h) Eleger os órgãos sociais do FAFI;
  145. Número ou marcador, página 25: i) Eleger e destituir os dirigentes dos órgãos sociais;
  146. Número ou marcador, página 25: j) Ratificar a admissão e exclusão de membros;
  147. Número ou marcador, página 25: l) Criar comissões de estudo e de trabalho e apreciar os seus trabalhos;
  148. Número ou marcador, página 25: m) Proclamar os membros honorários do FAFI;
  149. Número ou marcador, página 25: n) Efectuar alterações dos estatutos do FAFI;
  150. Número ou marcador, página 25: o) Decidir sobre a dissolução do FAFI.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E QUATRO
  152. Texto do artigo, página 25: Compete ao Presidente de mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 25: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 25: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 25: c) Em caso de impedimento da Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este caso será representado pelo seu vice.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  157. Número ou marcador, página 25: Um) Compete aos vogais auxiliar o/a secretária/o servir de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos vogais organizar o expediente á Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SEIS
  160. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  161. Texto do artigo, página 25: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto casos em que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes designadamente:
  162. Número ou marcador, página 25: a) Alterações dos estatutos;
  163. Número ou marcador, página 25: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  164. Número ou marcador, página 25: c) Exclusão.
  165. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SETE
  167. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige e representa o FAFI.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  170. Número ou marcador, página 25: a) Presidente;
  171. Número ou marcador, página 25: b) Vice-presidente;
  172. Número ou marcador, página 25: c) Secretário.
  173. Número ou marcador, página 25: d) Dois vogais.
  174. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Direcção reunirá-se em encontros bimensais e sempre que necessário.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E OITO
  176. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  177. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 25: a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto e nas deliberações próprias da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 25: b) Velar pela correta das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 25: c) Fazer o cumprimento de todas as actividades do FAFI nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 25: d) Representar o FAFI em todos os actos e contratos de forma pacífica e activa, através da sua presidência ou de membros designados para o efeito;
  182. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar regulamentos e submete-los á ratificação da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 25: f) Admitir novos membros e submeté-los a aprovação pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 25: g) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com outras organizações nacionais e estrangeiras; h)Promover cursos de capacitação e preparação técnica dos membros do FAFI;
  185. Número ou marcador, página 25: i) Propor a Assembleia Geral a filiação do FAFI às outras organizações nacionais e internacionais;
  186. Número ou marcador, página 25: j) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos dentro do âmbito dos presentes estatutos;
  187. Número ou marcador, página 25: k) Contratar o pessoal técnico necessário a FAFI;
  188. Número ou marcador, página 25: l) Angariar fundos a serem alocados às organizações membros para financiar as suas actividades e ou programas conjuntos, promovendo a sustentabilidade institucional destes e no escritório da FAFI;
  189. Número ou marcador, página 25: m) Elevar e submeter ao parecer de Conselho Fiscal, da Assembleia Geral. O relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico findo bem assim o plano de actividade e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
  191. Texto do artigo, página 25: (Presidente)
  192. Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, a Presidência do FAFI;
  193. Número ou marcador, página 25: a) Compete à presidente orientar superiormente todas as actividade do FAFI;
  194. Número ou marcador, página 25: b) Representar o FAFI no plano interno, assim como em juízo;
  195. Número ou marcador, página 25: c) Controlar e demitir os recursos humanos;
  196. Número ou marcador, página 25: d) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir aos seus trabalhos;
  197. Número ou marcador, página 25: e) Apresentar o relatório anual das actividades do FAFI;
  198. Número ou marcador, página 25: f) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA
  200. Texto do artigo, página 25: (Vice-presidente)
  201. Texto do artigo, página 25: Compete ao vice-presidente:
  202. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar a presidente;
  203. Número ou marcador, página 25: b) Substituir a presidente nas suas ausências e/ou inpedimentos;
  204. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidas em regulamento
  205. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E UM
  207. Texto do artigo, página 25: (Definição)
  208. Texto do artigo, página 25: O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações dos órgãos competentes da FAFI.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E DOIS
  210. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  211. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um vogal eleitos por um período de três anos.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  213. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  214. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e o orçamento do FAFI;
  216. Número ou marcador, página 26: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem o FAFI;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património do FAFI;
  218. Número ou marcador, página 26: d) Verificar a execução do balanco das normas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 26: e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades da gestão financeira do FAFI;
  220. Número ou marcador, página 26: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  221. Número ou marcador, página 26: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que achar necessário.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  223. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que necessário ou quando convocada pela sua Presidente.
  224. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do processo eleitoral
  225. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E CINCO
  226. Texto do artigo, página 26: A eleição dos órgãos do FAFI processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  227. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das receitas
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E SEIS Um) São receitas do FAFI:
  229. Número ou marcador, página 26: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
  230. Número ou marcador, página 26: b) As joías, os donativos, os subsídios e as doações que receber;
  231. Número ou marcador, página 26: c) Outras receitas.
  232. Número ou marcador, página 26: Dois) As jóias, os donativos,os subsídios e as doações não podem ser aceites pelo FAFI, se os mesmos puseram em causa a independência, os princíos e os objectivos do FAFI.
  233. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E SETE
  235. Texto do artigo, página 26: (Delegações regionais)
  236. Texto do artigo, página 26: A criação das representações e a definição das respectivas áreas de actuação processar-seão em conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E OITO
  238. Número ou marcador, página 26: Um) Alterações, dissolução e cisão doFAFI, será efectuado por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património do FAFI.
  240. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E NOVE
  241. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  242. Texto do artigo, página 26: Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção, em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARENTA
  244. Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
  245. Texto do artigo, página 26: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, enquanto isso mantêm-se válidos os órgãos e deliberações tomadas pela Assembleia constituinte.
  246. Texto do artigo, página 26: Inhambane, 23 de Novembro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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