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- Texto do artigo, página 26: Matchedje Manutenção e Serviços de Veículos, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100775514, dia catorze de Setembro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. Matchedje Motor, Limitada com sede na Província de Maputo, cidade da Matola, Bairro da Machava, Rua do Comercio parcela n.º 803, Estaleiros dos CFM-Machava, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100256800, neste acto representada por Shengjie Song, na qualidade de administradora;
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Shengjie Song, casada, natural de Shangai-República da China, de nacionalidade chinesa, portadora do DIRE n.º 11CN00033039C emitido pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, residente na cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato social, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação
- Texto do artigo, página 26: A sociedade que adopta a denominação de Matchedje Manutenção e Serviços de Veículos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Urbano n.º 1, Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência, n.º 1642, terceiro andar, sala K, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se a o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de manutenção, reparação e serviços de viaturas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que aprovado em assembleia geral e munido das necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital e distribuição de quotas, aumentos e prestações suplementares
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais a saber:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social pertencente à sócia Matchedje Motor, Limitada;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota do valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente à sócia Shengjie Song.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Aumentos
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei em vigor sobre sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com juros ou nao, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da cedência e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, porém a estranhos assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente e demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 27: Três) Fica reservado o direito de preferência na cessão primeiro à sociedade depois a cada um dos sócios, neste caso, pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A amortização das quotas é, mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou se tiver sido dada em garantia de obrigações sem que o seu titular assuma, sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: c) No caso de partilha judicial ou administrativa, a quota ou parte da mesma não ficar pertencendo ao respectivo titular e na parte que lhe for adjudicada;
- Número ou marcador, página 27: d) No caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A ocorrência da amortização de quotas carece de uma deliberação da assembleia geral e mediante o pagamento de um valor a determinar na base do último balanço da sociedade e na proporção de cada quota.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 27: Em caso de extinção ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, apreciação das contas do exercício anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, inclusive sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios ou que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, e estes manifestem vontade que a assembleia geral se constitua e delibere sobre uma determinada ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral ordinária será feita pelo seu presidente ou director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção ou protocolar, e com antecedência mínima de quinze dias, enquanto a extraordinária poderá ser convocada por fax, e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios poderão se fazer representar por terceiros na assembleia geral mediante simples carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos eleitos pelos sócios reunidos em sede de assembleia geral, pelo período considerando conveniente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria de cinquenta e um por cento dos votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas circulares ou avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 27: A gerência da sociedade, dispensada da prestação de caução, e a representação em juízo e fora dele, activa ou passiva, será exercida pela pessoa a nomear em conselho de administração, desde já ficará dispondo de mais poderes legalmente consentidos para a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 27: a) A assinatura do administrador desde já nomeado a senhora Shengjie Song, com poderes activos e passivos para o exercício de quatros anos, renováveis;
- Número ou marcador, página 27: b) A assinatura de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 28: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: d) A assembleia geral bem como o gerente poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, e os seus mandatos poderão ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem;
- Número ou marcador, página 28: e) É proibido ao gerente e procurador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais tais como, letras a favor, fianças e semelhantes sob pena de indemnizarem a sociedade que as considerará nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 28: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para a reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital social enquanto não se encontrar realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 28: b) Outras reservas que a sociedade possa solicitar de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Disposições finais
- Texto do artigo, página 28: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Matola, 30 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 28: A Técnica, Ilegível.
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