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Texto do artigo · p. 12 Ferrovia CDC, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ferrovia CDC, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Ferrovia CDC, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique n.º 1476, rés-do-chão, pode estabelecer ou encerrar sucursais,
Texto do artigo · p. 12 delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como principal actividade, gerir o Porto de Chongoene.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) correspondendo a soma duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta meticais), correspondendo a 51% do capital social, pertencente a sociedade Moçambique-STT Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
Número ou marcador · p. 12 b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (Pty) Limited.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou Parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios afim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida
Texto do artigo · p. 13 para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização.
Número ou marcador · p. 13 c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 13 d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 13 e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilata,cão deste período.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral, reune-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuida pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas na s atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcentos do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções de director executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade ficam obrigadas em todos os seus actos ou contractos pela:
Número ou marcador · p. 13 a) Assinatura de doís administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicaável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 13 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Ferrovia CDC, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ferrovia CDC, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Ferrovia CDC, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique n.º 1476, rés-do-chão, pode estabelecer ou encerrar sucursais,
  6. Texto do artigo, página 12: delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como principal actividade, gerir o Porto de Chongoene.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  14. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) correspondendo a soma duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta meticais), correspondendo a 51% do capital social, pertencente a sociedade Moçambique-STT Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
  19. Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (Pty) Limited.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 12: Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou Parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  25. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios afim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida
  26. Texto do artigo, página 13: para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
  27. Número ou marcador, página 13: Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Amortizações de quotas)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização.
  33. Número ou marcador, página 13: c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  34. Número ou marcador, página 13: d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular.
  35. Número ou marcador, página 13: e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Mesa de assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 13: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilata,cão deste período.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral, reune-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
  47. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuida pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas na s atribuições de outros órgãos da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcentos do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções de director executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
  56. Número ou marcador, página 13: a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
  57. Número ou marcador, página 13: b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficam obrigadas em todos os seus actos ou contractos pela:
  61. Número ou marcador, página 13: a) Assinatura de doís administradores;
  62. Número ou marcador, página 13: b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  66. Texto do artigo, página 13: A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicaável na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
  71. Texto do artigo, página 13: O Notário, Ilegível.
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