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Texto do artigo · p. 22 Parque Industrial de Chonguene, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Parque Industrial de Chonguene, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Parque Industrial de Chonguene, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, e tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, n.º 1476, rés-do-chão, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, delegações ou formas de representação social no país ou no estrangeiro, e bem como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como principal actividade gerir o Parque Industrial de Chonguene.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta mil meticais), corres-
Texto do artigo · p. 22 pondendo a 51% do capital social, pertecente à sociedade Moçambique-STT – Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
Número ou marcador · p. 22 b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta mil meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (PTY) Limited.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência, em primeiro grau, e à sociedade, em segundo grau.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios a fim de poderem exercer o direito de preferência serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 22 a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
Número ou marcador · p. 22 d) Se verifique a interdição, inabilitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao presidente da mesa convocar e dirigir com, pelo menos, trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização, e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuidas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções
Texto do artigo · p. 23 de director-executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores terão a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos ou contratos pela:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 23 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Parque Industrial de Chonguene, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, no Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço A, constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Parque Industrial de Chonguene, Limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Parque Industrial de Chonguene, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, e tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, n.º 1476, rés-do-chão, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, delegações ou formas de representação social no país ou no estrangeiro, e bem como transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como principal actividade gerir o Parque Industrial de Chonguene.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades e delas adquirir participações.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de 3.060.000,00MT (três milhões, sessenta mil meticais), corres-
  18. Texto do artigo, página 22: pondendo a 51% do capital social, pertecente à sociedade Moçambique-STT – Sociedade Anónima (MOÇ-STT); e
  19. Número ou marcador, página 22: b) Outra quota no valor de 2.940.000,00MT (dois milhões, novecentos e quarenta mil meticais), correspondendo a 49% do capital social, pertencente a Kindream Investments (PTY) Limited.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo contudo, conferindo aos sócios direito de preferência, em primeiro grau, e à sociedade, em segundo grau.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios a fim de poderem exercer o direito de preferência serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
  26. Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Amortizações de quotas)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
  30. Número ou marcador, página 22: a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 22: b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização;
  32. Número ou marcador, página 22: c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
  33. Número ou marcador, página 22: d) Se verifique a interdição, inabilitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
  34. Número ou marcador, página 22: e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 23: (Mesa de assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa de assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente da mesa convocar e dirigir com, pelo menos, trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos lívros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização, e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 23: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuidas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, constituído por número ímpar de membros, quatro administradores não executivos, indicados em assembleia geral, e o quinto elemento é indicado pelos administradores que irá exercer as funções
  54. Texto do artigo, página 23: de director-executivo e pela gestão diária da sociedade, segundo critérios de competência técnica e profissional.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores terão a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral, e compete ao conselho de administração:
  56. Número ou marcador, página 23: a) Exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
  57. Número ou marcador, página 23: b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos ou contratos pela:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura de dois administradores;
  62. Número ou marcador, página 23: b) Assinatura de um mandatário ou procurador, no âmbito do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  66. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto regularãoa sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2019. —
  71. Texto do artigo, página 23: O Notário, Ilegível.
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