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- Texto do artigo, página 7: Cooperativa dos Empreiteiros de Gaza
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 (três) de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101208060, uma sociedade denominada Cooperativa dos Empreiteiros de
- Texto do artigo, página 7: Gaza, que, pelo presente contracto, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A Cooperativa denomina-se Cooperativa dos Empreiteiros de Gaza (CEGA) regendo-se pela lei número vinte e três barra dois mil e nove de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem natureza multissectorial, podendo desenvolver actividades nos ramos de construção civil e obras públicas, prestação de serviços e micro-finanças, tem a sua sede em Xai-Xai, em instalações provisórias, na Avenida Samora Machel onde funciona a AEGA, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que para tal haja deliberação da direcção, competindo a assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 7: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Fins)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira para o exercício de uma actividade económica de proveito comum com um retorno patrimonial realizado nas proporções das suas operações.
- Texto do artigo, página 7: Visa dinamizar os ramos de construção civil e obras públicas, prestação de serviços e micro-finanças.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) No âmbito do ramo de construção civil e obras públicas, prestação de serviços a cooperativa tem como objecto principal a angariação de obras em vários níveis bem como a sua melhor gestão, priorizando na sua execução a participação dos seus membros filiados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança de crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto e sem prejuízo dos próprios cooperadores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, jóias, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital, jóias e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da cooperativa, inicialmente subscrito e realizado, é de trinta e um mil meticais, subdivididos em trinta e uma acções de igual valor.
- Número ou marcador, página 7: 1. Ilulifemo Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: 2. Limpopo construção civil e serviços.
- Número ou marcador, página 7: 3. Yuksel construções.
- Número ou marcador, página 7: 4. SSJ Construções.
- Número ou marcador, página 7: 5. Epidepu, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: 6. Chale Construções e Consultoria.
- Número ou marcador, página 7: 7. C.N Construções E.I.
- Número ou marcador, página 7: 8. RD Construções.
- Número ou marcador, página 7: 9. Arquitec Construções.
- Número ou marcador, página 7: 10. Construções FDS.
- Número ou marcador, página 7: 11. Xipenhe Construções.
- Número ou marcador, página 7: 12. Haider Construções.
- Número ou marcador, página 7: 13. Sambate Construções.
- Número ou marcador, página 7: 14. ICOL – Índico Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: 15. MÍCON, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: 16. Secol Construções.
- Número ou marcador, página 7: 17. ADC Construções.
- Número ou marcador, página 7: 18. MC Construções.
- Número ou marcador, página 7: 19. Rocmond Construções.
- Número ou marcador, página 7: 20. Guedes Construções.
- Número ou marcador, página 7: 21. Dzovo Construções.
- Número ou marcador, página 7: 23. Construções Murrade, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: 24. Construções Jem.
- Número ou marcador, página 7: 25. Empreendimentos e Serviços Nky.
- Número ou marcador, página 7: 26. RI Construções.
- Número ou marcador, página 7: 27. Mavuie Construções.
- Número ou marcador, página 7: 28. Vilas Construções.
- Número ou marcador, página 7: 29. Solim Construção Civil E Serviços E.I.
- Número ou marcador, página 7: 30. S Construções E.I.
- Número ou marcador, página 7: 31. SOCE – Sociedade de Construção e
- Texto do artigo, página 7: Empreitada, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a afixar pela Assembleia Geral, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar.
- Número ou marcador, página 7: Três) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a afixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços por deliberação da Assembleia Geral bem como a sua restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 7: a) Poderá ser aumentado mediante a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Aumento da participação do associado, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: d) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Texto do artigo, página 8: Nenhum membro poderá subscrever ou deter mais de um quinto do capital social, excepto por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 8: Um) A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a afixar anualmente pela Assembleia Geral no mínimo de 20%;
- Número ou marcador, página 8: b) 50% das jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 8: c) Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com membros exonerados ou excluídos;
- Número ou marcador, página 8: d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias, desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
- Número ou marcador, página 8: Um) A reserva para a Educação e Formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e com a valorização cultural étnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
- Número ou marcador, página 8: a) Por uma percentagem a afixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar do saldo da conta dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 8: b) 50% das jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 8: c) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A forma de aplicação desta reserva, será determinada pela Assembleia Geral ou pela direcção por delegação daquela.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Fundo para conservação e reparação)
- Texto do artigo, página 8: O fundo para a conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da cooperativa, e bem assim, das áreas adjacentes do mesmo, sendo constituído por
- Texto do artigo, página 8: uma comparticipação dos membros que utilizem esse património e por outras verbas que se deliberem afectará sua finalidade, nos termos do regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Fundo de construção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O fundo de construção destina-se em geral a reforçar a acção social da cooperativa e, em particular a financiar a construção de instalações sociais da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser canalizados para o fundo de construção outras verbas que a Assembleia Geral delibere afectar a sua finalidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Outras reservas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração de outras reservas como por exemplo, a reserva social destinada a levar à prática o espírito de entreajuda dos membros da cooperativa, cujo regulamento deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a gestão da reserva social, poderá ser cometida à AEGA (Associação dos Empreiteiros de Gaza) em que a Cooperativa dos Empreiteiros de Gaza (CEGA) é membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Excedentes)
- Texto do artigo, página 8: Os excedentes líquidos gerados pelas operações com os cooperativistas serão aplicados nas reservas constituídas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente o desejam assumir tal qualidade devendo em primeiro lugar ser membro da AEGA.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal, não podendo porém ser eleitos para órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão)
- Texto do artigo, página 8: A admissão dos cooperativistas será feitas mediante proposta dirigida à direcção da AEGA, assinada pelo candidato, ou a seu rogo e por dois cooperativistas proponentes, da qual deverão constar além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Entre outros, são direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
- Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que foram fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria caberá a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do código cooperativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, dos estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 8: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 8: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: f) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Demissão)
- Texto do artigo, página 8: Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida a direcção, com pelo menos trinta dias de aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativista e da aceitação das condições estatuárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere a restituição de valores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Sanções)
- Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 9: b) Multa;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão temporária de direitos;
- Número ou marcador, página 9: d) Perda de mandato;
- Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
- Número ou marcador, página 9: Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do número um é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, a qual compete deliberar quanto a perda de mandato e a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentadas sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a 7 (sete) dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta da perda de mandato ou de exclusão a apresentar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, e a enviar para o domicílio do faltoso, sobre registo e com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais de uma vez consecutiva ou intercaladamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 9: Só são elegíveis aos órgãos sociais da cooperativa os membros que:
- Número ou marcador, página 9: a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
- Número ou marcador, página 9: b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem a aplicação de medida de segurança privativas da liberdade;
- Número ou marcador, página 9: c) Sejam membros da cooperativa a pelo menos seis meses.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Eleições)
- Texto do artigo, página 9: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 7 (sete) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Voto de qualidade e constituição)
- Número ou marcador, página 9: Um) Caso haja empate vai-se a segunda volta.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos pelo menos 1/3 dos seus lugares.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de vagatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Definição da Assembleia Geral e de assembleias sectoriais)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio a constituição de assembleias sectoriais que tenham em conta a distribuição geográfica e a especificidade de cada empreendimento ou núcleo promovidos pela cooperativa. Uma das assembleias sectoriais será constituída por todos os membros ainda não integrados num empreendimento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a Assembleia Geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo. Também os artigos vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo
- Texto do artigo, página 9: e trigésimo primeiro, serão automaticamente adaptados passando a ler-se (delegado ou delegados) onde está escrito, «cooperativista» ou «cooperativistas».
- Número ou marcador, página 9: Cinco) o número de delegados a eleger em cada assembleia sectorial será determinado no regulamento referido no número três, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de membros pertencentes a cada empreendimento ou núcleo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre para apreciação e votação das matérias a serem discutidas.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, por um vice-
- Texto do artigo, página 9: -presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir a mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário, compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Na falta de qualquer membro da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperativistas presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é convocada com pelo menos trinta (30) dias de antecedência pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem dos trabalhos da assembleia, bem como o dia a hora e o local da reunião será publicada num jornal diário da cidade da sede da cooperativa ou em outros órgãos de comunicação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Quórum da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiverem presentes 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se a hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de cooperativistas meia hora depois.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos ¾ de requerentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais criadas nos termos previstos no código cooperativo;
- Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa bem como a sua dissolução volutária;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo;
- Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto a recusa de admissão de membros e em relação as sanções aplicadas pela direcção sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 10: h) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: i) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 10: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até a realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 10: k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: l) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: m) Aprovar a forma de distribuição de excedentes e os ajustes periódicos de distribuição de título de capitais;
- Número ou marcador, página 10: n) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, com concordância da sua inclusão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Votação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo
- Texto do artigo, página 10: menos 2/3 de votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo nono destes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo nono a dissolução não terá lugar se pelo menos dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É admitido o voto por correspondência desde que este seja expressa antes da deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Para o disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 10: o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O voto por correspondência não é considerado para fins de verificação de quórum previsto no artigo Quarenta e sete da lei.
- Número ou marcador, página 10: Sete) É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuível a outro cooperativista ou a familiar de maior idade.
- Número ou marcador, página 10: Oito) O voto por representação deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista salvo se o estatuto dispuser de outra maneira.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Composição da Direcção)
- Texto do artigo, página 10: A direcção executiva é composta de sete (7)
- Texto do artigo, página 10: membros nomeadamente: Presidente; Vice-presidente; Secretário; Tesoureiro; e Três vogais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 10: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço,
- Texto do artigo, página 10: o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento e o plano de actividade anual;
- Número ou marcador, página 10: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 10: d) Velar pelo respeito da lei dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) Contratar entidade profissional competente, gerentes, técnicos ou comercias, para coordenar sob sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes a prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais, com excepção dos das áreas reservadas a direcção para o necessário controlo da gestão;
- Número ou marcador, página 10: f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: g) Escriturar os livros nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: h) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 10: i) Decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa, devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: j) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir devendo para tal ser submeter a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: k) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 10: l) Exercer todos os demais poderes que por lei ou pelos estatutos não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões
- Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, do tesoureiro e a outra do 1.º secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro de direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) por acta de reunião de direcção esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas, notariais para compra e venda ou contratação de empréstimo ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no código cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes poderes para certos e determinados actos e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente e ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição e competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, secretário e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e bem como das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Examinar, sempre que julgue conveniente a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) Verificar, quando necessário o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo quinto destes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa fica obrigada a certificação legal das contas, nos termos da lei contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 11: Em matéria de dissolução, liquidação e partilha, observar-se-ão as disposições do artigo oitenta e quatro, oitenta e cinco e oitenta e seis, da lei vigente:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos nele previstos e na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, poderá ser feita com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias acompanhada do texto das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Omissões)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável e na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 11: Xai-Xai, de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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