Habilitação de Herdeiros por Óbito de Selemane Yacub
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Habilitação de Herdeiros por Óbito de Selemane Yacub
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- Texto do artigo, página 27: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Selemane Yacub
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de desasseis de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta e oito verso a setenta, do livro de notas para escrituras deversas número duzentos e onze traço A, do cartório notarial de Pemba-Baú, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais no Balcão de Atendimento Único-Baú, foi celebrado uma escritura de Habilitação de Hedeiros por óbito de Selemane Yacub, solteiro, de oitenta e um anos de idade. Natural de Pemba e residente que foi na cidade de Pemba, filho de Yacub Mohamed e de Mariamo.
- Texto do artigo, página 27: Que pela mesma escritura, deixou como herdeiros Chaila Bano Seliman, Naznine Seliman Yacub, Faizal Seliman Yacub, Dilchad Banu Seliman e Rabia Seliman, que são declarados os únicos e universais herdeiros. Que o falecido ignora-se ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade. Não há lugar a inventário obrigatório e que na herança existem bens móveis e imóveis.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notorial dos Registos de Pemba-
- Texto do artigo, página 27: Baú, dezasseis de Julho de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 27: — O Notário, Ilegível.
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