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Texto do artigo · p. 32 Meta Equipamentos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada sob NUEL um zero um quatro quatro oito oito três cinco, a sociedade Meta Equipamentos Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 32 A Meta Equipamentos Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 32 responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede e formas de representação social
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, trezentos e setenta, terceiro andar, bairro Polana Cimento, Maputo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto o seguinte:
Texto do artigo · p. 32 a)Promoção, comercialização, marketing e distribuição no mercado local e externo da indústria de equipamentos pesado, peças sobressalentes, maquinaria e outros produtos relacionados;
Número ou marcador · p. 32 b) A importação e exportação de peças sobressalentes e outros produtos relacionados;
Número ou marcador · p. 32 c) A importação e exportação de equipamentos e outros materiais;
Número ou marcador · p. 32 d) Aluguer de máquinas; e
Número ou marcador · p. 32 e) Prestação de serviços na área de serviços de consultoria, estudos e projectos no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Machinery and Plant One, Limited;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Plan Alto Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios
Texto do artigo · p. 33 serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 33 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 33 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 33 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 33 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 33 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 33 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 33 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 33 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Fica nomeado o senhor Philip Brian Taylor como administrador até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de
Texto do artigo · p. 34 Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Lucros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e vinte. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Meta Equipamentos Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada sob NUEL um zero um quatro quatro oito oito três cinco, a sociedade Meta Equipamentos Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 32: A Meta Equipamentos Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de
  7. Texto do artigo, página 32: responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: Duração
  10. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Sede e formas de representação social
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, trezentos e setenta, terceiro andar, bairro Polana Cimento, Maputo.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: Objecto
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 32: a)Promoção, comercialização, marketing e distribuição no mercado local e externo da indústria de equipamentos pesado, peças sobressalentes, maquinaria e outros produtos relacionados;
  18. Número ou marcador, página 32: b) A importação e exportação de peças sobressalentes e outros produtos relacionados;
  19. Número ou marcador, página 32: c) A importação e exportação de equipamentos e outros materiais;
  20. Número ou marcador, página 32: d) Aluguer de máquinas; e
  21. Número ou marcador, página 32: e) Prestação de serviços na área de serviços de consultoria, estudos e projectos no âmbito da sua actividade.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  27. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Machinery and Plant One, Limited;
  28. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Plan Alto Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 33: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 33: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 33: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 33: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  52. Número ou marcador, página 33: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios
  53. Texto do artigo, página 33: serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  54. Número ou marcador, página 33: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  55. Texto do artigo, página 33: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  60. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  61. Número ou marcador, página 33: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 33: (Validade das deliberações)
  64. Número ou marcador, página 33: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 33: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  66. Número ou marcador, página 33: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 33: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  68. Número ou marcador, página 33: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 33: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  70. Número ou marcador, página 33: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  71. Número ou marcador, página 33: h) A alteração do pacto social;
  72. Número ou marcador, página 33: i) O aumento e a redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 33: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 33: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  75. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 33: Quatro) Fica nomeado o senhor Philip Brian Taylor como administrador até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 33: (Formas de obrigar a sociedade)
  84. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  86. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
  87. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  88. Número ou marcador, página 33: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 33: (Balanço e aprovação de contas)
  92. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de
  94. Texto do artigo, página 34: Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 34: (Lucros)
  97. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  98. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  101. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
  104. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 34: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e vinte. — O Conservador, Ilegível.
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