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- Texto do artigo, página 2: All Mansur, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Novembro de dois Mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101653552 a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada All Mansur, Limitada, constituída entre os sócios: Mansur Jussab Mussa, solteiro, maior, natural de Chiúre-Pemba, residente em Cuamba, portador do Bilhete de Identidade número zero dez mil milhões cem milhões seiscentos setenta e três mil duzentos noventa e três I, emitido em dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Fhalak Fátima Mansur Mussa, natural de Nampula onde reside, Alia Fátima Mansur Mussa, natural de Nampula onde reside e Muhamad Hanza Mansur Mussa, natural de Nampula onde reside, representados neste acto pelo seu pai Mansur Jussab Mussa, solteiro, maior, natural de Chiúre-Pemba, residente em Cuamba. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação All Mansur, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Cuamba, província de Niassa, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar Conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Comércio geral a retalho e a grosso, comercialização de cereais e seus derivados, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 3: b) A prospeção, pesquisa e comercialização mineira, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 3: c) A geração, exploração, transmissão e venda de energia elétrica, petróleo e seus derivados, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, incluindo a sua importação exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias necessárias a concretização do seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: d) Transporte de pessoal e carga, fornecimento de acessórios de viaturas nomeadamente peças e sobressalentes, aluguer de viaturas, venda de viaturas;
- Número ou marcador, página 3: e) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação Imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, construção civil e projetos de loteamento, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 3: f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
- Número ou marcador, página 3: g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 3: h) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 3: i) Produção industrial de diversos produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 3: j) O exercício da actividade de processamento de madeira, com exportação;
- Número ou marcador, página 3: k) Restauração, pastelaria, padaria, discotecas, comercialização de
- Texto do artigo, página 3: bens alimentares e serviços, logística e catering, representação comercial;
- Número ou marcador, página 3: l) Prestação de serviço em todas as áreas permitidas por lei; m)A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cento e vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mansur Jussab Mussa, três quotas no valor de vinte mil meticais cada uma, correspondente a dezasseis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, pertencente aos sócios Fhalak Fátima Mansur Mussa, Alia Fátima Mansur Mussa e Muhamad Hanza Mansur Mussa respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Administração
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida pelo socio Mansur Jussab Mussa, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obriga a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou um representante a ser indicado por estes.
- Número ou marcador, página 3: Três) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transação de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Omissos
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais ações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, 22 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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