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Texto do artigo · p. 20 Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL105057845, uma entidade com a denominação Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 20 Nelson Alfredo Sozinho, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, residente no Distrito Municipal da Katembe, Bairro Chamissava, Q.12, Casa 61, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100005586J, emitido a 24 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Constitui uma sociedade unipessoal limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Q.12, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto: o exercício da actividade de farmácia, despensa de medicamentos e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Nelson Alfredo Sozinho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A administração da sociedade é exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Disposição final
Texto do artigo · p. 20 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Fundação Maputo Skate e Educação
Texto do artigo · p. 21 É celebrado livremente e de boa-fé o presente Estatuto da Fundação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 21 É constituída a Fundação Maputo Skate e Educação, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação Maputo Skate e Educação é de âmbito nacional, com sede Endereço: Bairro de Khongolote, n.º°4413A, Quarteirão 89, Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Fim)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação tem como fim promover o acesso à educação de qualidade e equidade para todas as camadas da população moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) ensinar skateboarding com propósito educacional a crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 21 b) oferecer apoio escolar e atividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a educação financeira e digital;
Número ou marcador · p. 21 d) realizar oficinas de arte, design de moda, corte e custura, informática, música, fotografia, vídeo e multimídia.
Número ou marcador · p. 21 e) construir e manter espaços seguros e educativos para a prática do skate;
Número ou marcador · p. 21 f) formar educadores, treinadores e mentores comunitários;
Número ou marcador · p. 21 g) apoiar jovens talentos com bolsas, equipamentos e oportunidades internacion.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 21 É instituidor da fundação: Francisco Luis Vinho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Khongolote, Quarteirão 89, Casa n.º 4413A, Matola, portador do B.I n.º 110301744581C, válido até 12 de Junho de 2032, emitido pelo Arquivo de Intensificação de Maputo, doravante designado instituidor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Membros)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros da Fundação, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São três as categorias de membros da Fundação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 21 b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 21 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma vez recebida a candidatura,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 21 b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 21 c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
Número ou marcador · p. 21 d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 22 a) eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 22 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 22 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 b) dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 22 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 22 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e
Número ou marcador · p. 22 f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Constituem órgãos sociais da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração é composto por três ou seis membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo Presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) nomear a Direcção Executiva da Fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
Número ou marcador · p. 22 b) definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 22 O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 22 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 e) nomear e dissolver comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão diária da Fundação)
Texto do artigo · p. 22 A gestão diária da vida da Fundação é realizada por uma Direcção Executiva composta por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 22 Constituem competências da Direcção Executiva da Fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a gestão e organização das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão; e)alterar a sede da Fundação sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 f) contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 22 g) exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Da vinculação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Capacidade de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 23 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do Instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
Número ou marcador · p. 23 b) pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de Presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
Número ou marcador · p. 23 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 23 Um) O património inicial da Fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Fundação poderá utilizar os rendimentos e frutos destes bens para financiar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O património inicial é considerado inalienável, salvo autorização expressa do Conselho de Administração, e autorizado judicialmente e em casos de absoluta necessidade para cumprimento dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Gratuitidade do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Recursos da Fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a
Texto do artigo · p. 23 Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 23 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos; e
Número ou marcador · p. 23 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 23 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 23 c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem despesas da Fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 23 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) as que resultarem da gestão diária da Fundação; e, e)As que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo
Texto do artigo · p. 24 que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 24 Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 24 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 24 b) demonstração de resultados; e,
Texto do artigo · p. 24 Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação extingue-se:
Número ou marcador · p. 24 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
Número ou marcador · p. 24 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
Número ou marcador · p. 24 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Extinta a Fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Fundación Main
Texto do artigo · p. 24 Adenda
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato o n.º 1 do artigo primeiro, sobre a denominação da Fundação Main, publicado no Boletim da República n.º 192, III Série, de 8 de Outubro, retifica-se que onde se lê: «Fundação Main» deve ler-se: «Fundación Main».
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 15 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL105057845, uma entidade com a denominação Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  3. Texto do artigo, página 20: Nelson Alfredo Sozinho, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, residente no Distrito Municipal da Katembe, Bairro Chamissava, Q.12, Casa 61, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100005586J, emitido a 24 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 20: Constitui uma sociedade unipessoal limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Farmácia Winel II – Sociedade Unipessoal, Q.12, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Duração
  10. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Objecto e participação
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto: o exercício da actividade de farmácia, despensa de medicamentos e outros serviços afins.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: Capital social
  16. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Nelson Alfredo Sozinho.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade
  24. Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade é exercida pelo sócio único.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  27. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 20: Resultados e sua aplicação
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 20: Morte, interdição ou inabilitação
  42. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 20: Disposição final
  46. Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  47. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 21: Fundação Maputo Skate e Educação
  49. Texto do artigo, página 21: É celebrado livremente e de boa-fé o presente Estatuto da Fundação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  50. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza jurídica)
  53. Texto do artigo, página 21: É constituída a Fundação Maputo Skate e Educação, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 21: (Âmbito, sede e duração)
  56. Texto do artigo, página 21: A Fundação Maputo Skate e Educação é de âmbito nacional, com sede Endereço: Bairro de Khongolote, n.º°4413A, Quarteirão 89, Matola, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Fim)
  59. Texto do artigo, página 21: A Fundação tem como fim promover o acesso à educação de qualidade e equidade para todas as camadas da população moçambicana.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 21: a) ensinar skateboarding com propósito educacional a crianças e jovens;
  64. Número ou marcador, página 21: b) oferecer apoio escolar e atividades extracurriculares;
  65. Número ou marcador, página 21: c) promover a educação financeira e digital;
  66. Número ou marcador, página 21: d) realizar oficinas de arte, design de moda, corte e custura, informática, música, fotografia, vídeo e multimídia.
  67. Número ou marcador, página 21: e) construir e manter espaços seguros e educativos para a prática do skate;
  68. Número ou marcador, página 21: f) formar educadores, treinadores e mentores comunitários;
  69. Número ou marcador, página 21: g) apoiar jovens talentos com bolsas, equipamentos e oportunidades internacion.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Instituidores)
  73. Texto do artigo, página 21: A Fundação é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de presidente do Conselho de Administração.
  74. Texto do artigo, página 21: É instituidor da fundação: Francisco Luis Vinho, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Khongolote, Quarteirão 89, Casa n.º 4413A, Matola, portador do B.I n.º 110301744581C, válido até 12 de Junho de 2032, emitido pelo Arquivo de Intensificação de Maputo, doravante designado instituidor.
  75. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 21: (Membros)
  78. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros da Fundação, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 21: (Categoria dos membros)
  81. Texto do artigo, página 21: São três as categorias de membros da Fundação, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 21: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  83. Número ou marcador, página 21: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
  84. Número ou marcador, página 21: c) membros honorários ou beneméritos
  85. Texto do artigo, página 21: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma vez recebida a candidatura,
  90. Texto do artigo, página 21: o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
  91. Número ou marcador, página 21: Três) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 21: (Perda da qualidade de membro)
  94. Texto do artigo, página 21: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  95. Número ou marcador, página 21: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  96. Número ou marcador, página 21: b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  97. Número ou marcador, página 21: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
  98. Número ou marcador, página 21: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 21: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  101. Número ou marcador, página 21: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  105. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  106. Número ou marcador, página 22: a) eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
  107. Número ou marcador, página 22: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 22: c) elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
  109. Número ou marcador, página 22: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da Fundação.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  113. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  114. Número ou marcador, página 22: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
  115. Número ou marcador, página 22: b) dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  116. Número ou marcador, página 22: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  117. Número ou marcador, página 22: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e
  118. Número ou marcador, página 22: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da Fundação.
  120. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  123. Texto do artigo, página 22: Constituem órgãos sociais da Fundação os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 22: a) o Conselho de Administração; e
  125. Número ou marcador, página 22: b) o Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  127. Texto do artigo, página 22: Do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 22: (Mandato e composição)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração é composto por três ou seis membros, um dos quais é o presidente.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 22: (Periodicidade e funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo Presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
  138. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  141. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da Fundação.
  142. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  143. Número ou marcador, página 22: a) nomear a Direcção Executiva da Fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
  144. Número ou marcador, página 22: b) definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  145. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 22: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  148. Texto do artigo, página 22: O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  149. Número ou marcador, página 22: a) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
  150. Número ou marcador, página 22: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 22: c) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 22: d) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação;
  153. Número ou marcador, página 22: e) nomear e dissolver comissões de trabalho.
  154. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I
  155. Texto do artigo, página 22: Da Direcção Executiva
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 22: (Gestão diária da Fundação)
  158. Texto do artigo, página 22: A gestão diária da vida da Fundação é realizada por uma Direcção Executiva composta por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Director Executivo.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 22: (Competências da Direcção Executiva)
  161. Texto do artigo, página 22: Constituem competências da Direcção Executiva da Fundação as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 22: a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
  163. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a gestão e organização das actividades da Fundação;
  164. Número ou marcador, página 22: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
  165. Número ou marcador, página 22: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão; e)alterar a sede da Fundação sob proposta do Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 22: f) contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
  167. Número ou marcador, página 22: g) exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
  168. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II
  169. Texto do artigo, página 23: Da vinculação
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 23: (Capacidade de obrigar a Fundação)
  172. Número ou marcador, página 23: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  174. Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do Instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
  175. Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
  176. Número ou marcador, página 23: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  177. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  178. Texto do artigo, página 23: Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 23: (Natureza, mandato e composição)
  181. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de Presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
  182. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 23: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Fundação;
  187. Número ou marcador, página 23: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
  188. Número ou marcador, página 23: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
  189. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 23: (Património inicial)
  192. Número ou marcador, página 23: Um) O património inicial da Fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  193. Número ou marcador, página 23: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
  194. Número ou marcador, página 23: Três) A Fundação poderá utilizar os rendimentos e frutos destes bens para financiar as suas actividades.
  195. Número ou marcador, página 23: Quatro) O património inicial é considerado inalienável, salvo autorização expressa do Conselho de Administração, e autorizado judicialmente e em casos de absoluta necessidade para cumprimento dos fins da Fundação.
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 23: (Gratuitidade do exercício de funções)
  198. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
  200. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 23: (Recursos da Fundação)
  202. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  203. Número ou marcador, página 23: Dois) A Fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
  204. Número ou marcador, página 23: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
  205. Número ou marcador, página 23: a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  206. Número ou marcador, página 23: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a
  207. Texto do artigo, página 23: Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  208. Número ou marcador, página 23: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  209. Número ou marcador, página 23: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos; e
  210. Número ou marcador, página 23: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  211. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  212. Número ou marcador, página 23: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 23: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
  214. Número ou marcador, página 23: c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 23: (Despesas)
  217. Texto do artigo, página 23: Constituem despesas da Fundação as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 23: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  219. Número ou marcador, página 23: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
  220. Número ou marcador, página 23: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  221. Número ou marcador, página 23: d) as que resultarem da gestão diária da Fundação; e, e)As que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 23: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  224. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo
  225. Texto do artigo, página 24: que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  226. Número ou marcador, página 24: Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  227. Número ou marcador, página 24: Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  228. Número ou marcador, página 24: a) balanço patrimonial;
  229. Número ou marcador, página 24: b) demonstração de resultados; e,
  230. Texto do artigo, página 24: Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  231. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 24: (Exercício social)
  234. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  235. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  236. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 24: (Extinção da Fundação)
  238. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação extingue-se:
  239. Número ou marcador, página 24: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
  240. Número ou marcador, página 24: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
  241. Número ou marcador, página 24: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  242. Número ou marcador, página 24: Dois) Extinta a Fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  243. Número ou marcador, página 24: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  245. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  247. Número ou marcador, página 24: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
  249. Texto do artigo, página 24: Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
  250. Texto do artigo, página 24: Fundación Main
  251. Texto do artigo, página 24: Adenda
  252. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato o n.º 1 do artigo primeiro, sobre a denominação da Fundação Main, publicado no Boletim da República n.º 192, III Série, de 8 de Outubro, retifica-se que onde se lê: «Fundação Main» deve ler-se: «Fundación Main».
  253. Texto do artigo, página 24: Maputo, 15 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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