Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 30 M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais Sob NUEL 105059161, uma sociedade denominada M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Carmelio Ernesto Mazive, solteiro,de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo Bairro Ferroviário, Distrito de Municipal n.º 4, Quarteirão 61, Casa n.º 83, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105712813F, emitido a 1 de Agosto de ano 2022, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Constitui entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro de
Texto do artigo · p. 30 Malhagalene, Rua Reinata Sadimba, n.º 90,R/C, Município de da Cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio, poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto, prestação de serviços nas àreas de venda de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, é integralmente subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), constituída por uma única quota correspondente a 100% (cem por cento) de capital social, pertencente o sócio único, Carmelio Ernesto Mazive.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Carmelio Ernesto Mazive, que fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes desde que observam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 17 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Tribunal Judicial da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 31 9.ª
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO Comercial ANÚNCIO
Texto do artigo · p. 31 Veio a Management Consultant, SA, Autora com mais dados de identificação constantes dos autos, propor e fazer seguir a presente Acção Especial de Insolvência, contra a Mandorla Investimentos, Lda., Ré também melhor identificada nos autos.
Texto do artigo · p. 31 Para tal, alegou a Autora os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial de folhas 2 a 6 anos dos autos, e que aqui dá-se por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 31 Em resumo, alegou a Autora que:
Texto do artigo · p. 31 Celebrou com a Ré um contrato de colaboração empresarial, com vista a garantir a continuidade da comercialização de algodão caroço, garantir a logística, transporte do algodão até a fábrica de Guro e garantir o descaroçamento do algodão caroço;
Texto do artigo · p. 31 A Autora tinha a obrigação de financiar com um valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) a título de empréstimo, à taxa de 60% (sessenta por cento), por um período não superior a dois meses, e a Ré tinha como obrigação, fornecer expertise em transporte, logística, recursos humanos e gestão eficiente de recursos financeiros;
Texto do artigo · p. 31 Findo o período normal para a devolução, a Ré não devolveu o valor emprestado e não pagou os juros acordados;
Texto do artigo · p. 31 Instruiu um processo de execução contra a Ré, para o pagamento da dívida e os juros, autuado sob o n.º 12-24/C/9ª, no TJPM;
Texto do artigo · p. 31 A Ré não nomeou bens a penhora, mas procedeu-se com penhora dos seus bens;
Texto do artigo · p. 31 Mas porque os bens penhorados não foram suficientes para saldar a dívida exequenda, foi feita diligência com vista a obter outros bens à penhora, mas sem sucesso, uma vez que a Ré não tem outros bens e nem dinheiro na sua conta, para pagar a dívida contabilizada em 22.312.444,00MT (vinte e dois milhões, trezentos e doze mil e quatrocentos e quarenta e quatro meticais);
Texto do artigo · p. 31 Terminou, a Autora, pedindo que a presente acção seja julgada procedente porque provada e, consequentemente, seja a Ré declarada insolvente, com a nomeação do Dr. José dos Santos Coimbra para o cargo de Administrador.
Texto do artigo · p. 31 Foi ordenada citação do Ministério Público, por despacho de folhas 233 dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 4° do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais- RJIREC- aprovado pelo Decreto- Lei n.º 1/2013 de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 O Ministério Público foi citado e declarou não se opor a declaração de insolvência da Ré. Seguidamente, foram os autos conclusos para a proferição da sentença, nos termos do artigo 95° do RJIREC.
Texto do artigo · p. 31 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Pela prova produzida nos autos, resultaram
Texto do artigo · p. 31 provados os factos que abaixo de indicam.
Texto do artigo · p. 31 A Autora celebrou com a Ré um contrato de colaboração empresarial, com vista a garantir a continuidade da comercialização de algodão caroço, garantir a logística, transporte do algodão até a fábrica de Guro e garantir o descaroçamento do algodão caroço.
Texto do artigo · p. 31 A Autora tinha a obrigação de financiar com um valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) a título de empréstimo, à taxa de 60% (sessenta por cento), por um período não superior a dois anos, e a Ré tinha como obrigação, fornecer experiência em transporte, logística, recursos humanos e gestão eficiente de recursos financeiros.
Texto do artigo · p. 31 Findo o período normal para devolução, a Ré não devolveu o valor emprestado e não pagou os juros acordados.
Texto do artigo · p. 31 A Autora instruiu um processo de execução contra a Ré, para o pagamento da dívida e os juros, autuado sob o n.º 12/24/C, a correr seus termos nesta secção, à qual a presente acção se encontra apensada.
Texto do artigo · p. 31 A Ré não nomeou bens à penhora, mas procedeu-se com a penhora de seus bens;
Texto do artigo · p. 31 Mas porque os bens penhorados não foram suficientes para saldar a dívida exequenda, foi feita uma diligência com vista a obter outros bens à penhora, mas sem sucesso, uma vez que a Ré não tem outros bens e nem dinheiro na sua conta, para pagar a dívida.
Texto do artigo · p. 31 Para a análise dos fundamentos da presente acção, constata-se que corre uma acção executiva movida pela aqui Autora, contra a aqui Ré, para o pagamento de uma dívida no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), e mais juros de 60% (sessenta por cento).
Texto do artigo · p. 31 Com corolário da referida acção executiva, foram penhorados alguns bens da Ré, conforme se pode ver pelos documentos de folhas 143 a 146 e 172 dos autos, designadamente:
Texto do artigo · p. 31 i) Os bens móveis que foram encontrados nas instalações onde funcionavam os seus escritórios,
Texto do artigo · p. 31 na Cidade de Maputo, avaliados em 144.700,00MT (cento e quarenta e quatro mil e setecentos meticais);
Texto do artigo · p. 31 ii) 664 (seiscentos e sessenta e quatro) fardos de fibra de algodão, avaliados em 8.685.714,29 (oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil. setecentos e catorze meticais e vinte e nove centavos) e; iii) 30t (trinta toneladas) de algodão caroço, avaliadas em 857.142.00MT (oitocentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois meticais).
Texto do artigo · p. 31 O algodão acima indicado (em fibra e caroço), foi adjudicado à Autora ao preço total de 9.542.856,29MT (nove milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), o que resulta num saldo ainda devedor de 9.522.856,29MT (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), mais os juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões.
Texto do artigo · p. 31 Estabelece a alínea b) do artigo 89° do RJIREC que é declarada a insolvência do devedor que executado por quantia líquida, não paga, não deposita ou não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Texto do artigo · p. 31 No caso em apreço, foi a Ré executada por quantia líquida de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) e mais juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões de meticais (aqui a liquidação faz-se por simples cálculo aritmético) e, após à sua citação, a Ré não pagou e não depositou a quantia exequenda e não nomeou bens à penhora para o referido pagamento, mantendo-se ainda devedora, até a presente data, em 9.522.856,29MT (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), mais os juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões, na medida em que os bens penhorados não foram suficientes para o pagamento da dívida.
Texto do artigo · p. 31 Por tudo acima exposto, julgo procedente, porque provado o pedido da Autora e, consequentemente, declaro a Insolvência da Ré Mandorla Investimentos, Lda., representada pela Senhora Noémia Junqueira Manhique Mata.
Texto do artigo · p. 31 Ao abrigo do 95° do RJIREC, determino:
Texto do artigo · p. 31 a) O dia 24 se Julho de 2024 como a data do termo legal da insolvência;
Texto do artigo · p. 31 b) Ordenar a insolvente para no prazo de cinco dias, apresentar a relação nominal dos credores, indicando o endereço, importância e classificação dos respectivos créditos;
Texto do artigo · p. 31 c) Fixar o prazo dez dias, contados da data da publicação do anúncio da Insolvência no maior jornal do país, para a reclamação de créditos;
Texto do artigo · p. 32 d) A suspensão de todas as acções ou execuções contra a insolvente;
Texto do artigo · p. 32 e) A proibição da prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da Insolvente, submetendoos preliminarmente à autorização judicial ou ao Comité;
Texto do artigo · p. 32 f) A inscrição, pela Conservatória do Registo das Entidades Legais, da Insolvência, no registo da Insolvente, devendo constar a palavra “Insolvente”, e a inabitação, desde a presente data, para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, até o trânsito em julgado da sentença que extinga as suas obrigações;
Texto do artigo · p. 32 g) Que sejam oficiadas as repartições públicas tais sejam Municípios e Conservatórias, para que informem sobre a existência de bens móveis e imóveis e direitos da insolvente;
Texto do artigo · p. 32 h) A proibição da Insolvente continuar a praticar qualquer actividade comercial.
Texto do artigo · p. 32 Como Administrador da Insolvência nomeio
Texto do artigo · p. 32 o Dr. José dos Santos Coimbra, advogado que deverá desempenhar suas funções em estrita obediência às alíneas a) e c) do no° 1 do artigo 22° do RJIREC.
Texto do artigo · p. 32 Notifique-se ao Ministério Público. Comunique-se, por carta, à Repartição de
Texto do artigo · p. 32 Finanças competente.
Texto do artigo · p. 32 Publique-se o Edital noBoletim da República e no jornal de maior circulação.
Texto do artigo · p. 32 Notifique-se à Ré e ao Administrador da Insolvência acima nomeado para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 32 Registe-se e notifique-se. Matola, 8 de Dezembro de 2025. A Escrivã de Direito, Ana Cecília Rebelo. Verifiquei, O Juíz de Direito,Armando Machona Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais Sob NUEL 105059161, uma sociedade denominada M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Carmelio Ernesto Mazive, solteiro,de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo Bairro Ferroviário, Distrito de Municipal n.º 4, Quarteirão 61, Casa n.º 83, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105712813F, emitido a 1 de Agosto de ano 2022, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 30: Constitui entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação M General Food – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro de
  8. Texto do artigo, página 30: Malhagalene, Rua Reinata Sadimba, n.º 90,R/C, Município de da Cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio, poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto, prestação de serviços nas àreas de venda de produtos alimentares.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 30: O capital social, é integralmente subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), constituída por uma única quota correspondente a 100% (cem por cento) de capital social, pertencente o sócio único, Carmelio Ernesto Mazive.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Carmelio Ernesto Mazive, que fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  25. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 30: (Herdeiros)
  28. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes desde que observam o preceituado nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  31. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 31: Maputo, 17 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 31: Tribunal Judicial da Província de Maputo
  34. Texto do artigo, página 31: 9.ª
  35. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO Comercial ANÚNCIO
  36. Texto do artigo, página 31: Veio a Management Consultant, SA, Autora com mais dados de identificação constantes dos autos, propor e fazer seguir a presente Acção Especial de Insolvência, contra a Mandorla Investimentos, Lda., Ré também melhor identificada nos autos.
  37. Texto do artigo, página 31: Para tal, alegou a Autora os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial de folhas 2 a 6 anos dos autos, e que aqui dá-se por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  38. Texto do artigo, página 31: Em resumo, alegou a Autora que:
  39. Texto do artigo, página 31: Celebrou com a Ré um contrato de colaboração empresarial, com vista a garantir a continuidade da comercialização de algodão caroço, garantir a logística, transporte do algodão até a fábrica de Guro e garantir o descaroçamento do algodão caroço;
  40. Texto do artigo, página 31: A Autora tinha a obrigação de financiar com um valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) a título de empréstimo, à taxa de 60% (sessenta por cento), por um período não superior a dois meses, e a Ré tinha como obrigação, fornecer expertise em transporte, logística, recursos humanos e gestão eficiente de recursos financeiros;
  41. Texto do artigo, página 31: Findo o período normal para a devolução, a Ré não devolveu o valor emprestado e não pagou os juros acordados;
  42. Texto do artigo, página 31: Instruiu um processo de execução contra a Ré, para o pagamento da dívida e os juros, autuado sob o n.º 12-24/C/9ª, no TJPM;
  43. Texto do artigo, página 31: A Ré não nomeou bens a penhora, mas procedeu-se com penhora dos seus bens;
  44. Texto do artigo, página 31: Mas porque os bens penhorados não foram suficientes para saldar a dívida exequenda, foi feita diligência com vista a obter outros bens à penhora, mas sem sucesso, uma vez que a Ré não tem outros bens e nem dinheiro na sua conta, para pagar a dívida contabilizada em 22.312.444,00MT (vinte e dois milhões, trezentos e doze mil e quatrocentos e quarenta e quatro meticais);
  45. Texto do artigo, página 31: Terminou, a Autora, pedindo que a presente acção seja julgada procedente porque provada e, consequentemente, seja a Ré declarada insolvente, com a nomeação do Dr. José dos Santos Coimbra para o cargo de Administrador.
  46. Texto do artigo, página 31: Foi ordenada citação do Ministério Público, por despacho de folhas 233 dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 4° do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais- RJIREC- aprovado pelo Decreto- Lei n.º 1/2013 de 4 de Julho.
  47. Texto do artigo, página 31: O Ministério Público foi citado e declarou não se opor a declaração de insolvência da Ré. Seguidamente, foram os autos conclusos para a proferição da sentença, nos termos do artigo 95° do RJIREC.
  48. Texto do artigo, página 31: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Pela prova produzida nos autos, resultaram
  49. Texto do artigo, página 31: provados os factos que abaixo de indicam.
  50. Texto do artigo, página 31: A Autora celebrou com a Ré um contrato de colaboração empresarial, com vista a garantir a continuidade da comercialização de algodão caroço, garantir a logística, transporte do algodão até a fábrica de Guro e garantir o descaroçamento do algodão caroço.
  51. Texto do artigo, página 31: A Autora tinha a obrigação de financiar com um valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) a título de empréstimo, à taxa de 60% (sessenta por cento), por um período não superior a dois anos, e a Ré tinha como obrigação, fornecer experiência em transporte, logística, recursos humanos e gestão eficiente de recursos financeiros.
  52. Texto do artigo, página 31: Findo o período normal para devolução, a Ré não devolveu o valor emprestado e não pagou os juros acordados.
  53. Texto do artigo, página 31: A Autora instruiu um processo de execução contra a Ré, para o pagamento da dívida e os juros, autuado sob o n.º 12/24/C, a correr seus termos nesta secção, à qual a presente acção se encontra apensada.
  54. Texto do artigo, página 31: A Ré não nomeou bens à penhora, mas procedeu-se com a penhora de seus bens;
  55. Texto do artigo, página 31: Mas porque os bens penhorados não foram suficientes para saldar a dívida exequenda, foi feita uma diligência com vista a obter outros bens à penhora, mas sem sucesso, uma vez que a Ré não tem outros bens e nem dinheiro na sua conta, para pagar a dívida.
  56. Texto do artigo, página 31: Para a análise dos fundamentos da presente acção, constata-se que corre uma acção executiva movida pela aqui Autora, contra a aqui Ré, para o pagamento de uma dívida no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), e mais juros de 60% (sessenta por cento).
  57. Texto do artigo, página 31: Com corolário da referida acção executiva, foram penhorados alguns bens da Ré, conforme se pode ver pelos documentos de folhas 143 a 146 e 172 dos autos, designadamente:
  58. Texto do artigo, página 31: i) Os bens móveis que foram encontrados nas instalações onde funcionavam os seus escritórios,
  59. Texto do artigo, página 31: na Cidade de Maputo, avaliados em 144.700,00MT (cento e quarenta e quatro mil e setecentos meticais);
  60. Texto do artigo, página 31: ii) 664 (seiscentos e sessenta e quatro) fardos de fibra de algodão, avaliados em 8.685.714,29 (oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil. setecentos e catorze meticais e vinte e nove centavos) e; iii) 30t (trinta toneladas) de algodão caroço, avaliadas em 857.142.00MT (oitocentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois meticais).
  61. Texto do artigo, página 31: O algodão acima indicado (em fibra e caroço), foi adjudicado à Autora ao preço total de 9.542.856,29MT (nove milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), o que resulta num saldo ainda devedor de 9.522.856,29MT (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), mais os juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões.
  62. Texto do artigo, página 31: Estabelece a alínea b) do artigo 89° do RJIREC que é declarada a insolvência do devedor que executado por quantia líquida, não paga, não deposita ou não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
  63. Texto do artigo, página 31: No caso em apreço, foi a Ré executada por quantia líquida de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) e mais juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões de meticais (aqui a liquidação faz-se por simples cálculo aritmético) e, após à sua citação, a Ré não pagou e não depositou a quantia exequenda e não nomeou bens à penhora para o referido pagamento, mantendo-se ainda devedora, até a presente data, em 9.522.856,29MT (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis meticais e vinte e nove centavos), mais os juros de 60% (sessenta por cento) sobre a quantia de vinte milhões, na medida em que os bens penhorados não foram suficientes para o pagamento da dívida.
  64. Texto do artigo, página 31: Por tudo acima exposto, julgo procedente, porque provado o pedido da Autora e, consequentemente, declaro a Insolvência da Ré Mandorla Investimentos, Lda., representada pela Senhora Noémia Junqueira Manhique Mata.
  65. Texto do artigo, página 31: Ao abrigo do 95° do RJIREC, determino:
  66. Texto do artigo, página 31: a) O dia 24 se Julho de 2024 como a data do termo legal da insolvência;
  67. Texto do artigo, página 31: b) Ordenar a insolvente para no prazo de cinco dias, apresentar a relação nominal dos credores, indicando o endereço, importância e classificação dos respectivos créditos;
  68. Texto do artigo, página 31: c) Fixar o prazo dez dias, contados da data da publicação do anúncio da Insolvência no maior jornal do país, para a reclamação de créditos;
  69. Texto do artigo, página 32: d) A suspensão de todas as acções ou execuções contra a insolvente;
  70. Texto do artigo, página 32: e) A proibição da prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da Insolvente, submetendoos preliminarmente à autorização judicial ou ao Comité;
  71. Texto do artigo, página 32: f) A inscrição, pela Conservatória do Registo das Entidades Legais, da Insolvência, no registo da Insolvente, devendo constar a palavra “Insolvente”, e a inabitação, desde a presente data, para o exercício de qualquer actividade económico-empresarial, até o trânsito em julgado da sentença que extinga as suas obrigações;
  72. Texto do artigo, página 32: g) Que sejam oficiadas as repartições públicas tais sejam Municípios e Conservatórias, para que informem sobre a existência de bens móveis e imóveis e direitos da insolvente;
  73. Texto do artigo, página 32: h) A proibição da Insolvente continuar a praticar qualquer actividade comercial.
  74. Texto do artigo, página 32: Como Administrador da Insolvência nomeio
  75. Texto do artigo, página 32: o Dr. José dos Santos Coimbra, advogado que deverá desempenhar suas funções em estrita obediência às alíneas a) e c) do no° 1 do artigo 22° do RJIREC.
  76. Texto do artigo, página 32: Notifique-se ao Ministério Público. Comunique-se, por carta, à Repartição de
  77. Texto do artigo, página 32: Finanças competente.
  78. Texto do artigo, página 32: Publique-se o Edital noBoletim da República e no jornal de maior circulação.
  79. Texto do artigo, página 32: Notifique-se à Ré e ao Administrador da Insolvência acima nomeado para os devidos efeitos.
  80. Texto do artigo, página 32: Registe-se e notifique-se. Matola, 8 de Dezembro de 2025. A Escrivã de Direito, Ana Cecília Rebelo. Verifiquei, O Juíz de Direito,Armando Machona Júnior.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.