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Texto do artigo · p. 17 José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101078264, uma entidade denominada José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 José Basílio Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º110103990109M, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos 7 de Fevereiro de 1995, filho de Celeste Manjate, residente no bairro de Laulane, quarteirão 5, casa n.º 830, constitui a presente sociedade unipessoal denominada José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelo contrato seguinte:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma José Basílio Manjate Advogados &Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício Millennium Park, Avenida Vladimir Lenine, n.º 179, 1.º, andar, sala 128 , na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio José Basílio Manjate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidida sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 17 A cessão de participação social a não sócios de pende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 17 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 18 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 18 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio
Texto do artigo · p. 18 único nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 18 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 18 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O administração, sempre que seja constituida por mais do que um administrador, reúne trimestralmente e sempre que convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos em que a administração seja composta por um único administrador, reúne sempre que a sua convocação se justifique.
Número ou marcador · p. 18 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 18 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 18 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 4 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101078264, uma entidade denominada José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: José Basílio Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º110103990109M, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos 7 de Fevereiro de 1995, filho de Celeste Manjate, residente no bairro de Laulane, quarteirão 5, casa n.º 830, constitui a presente sociedade unipessoal denominada José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelo contrato seguinte:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  7. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma José Basílio Manjate Advogados &Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício Millennium Park, Avenida Vladimir Lenine, n.º 179, 1.º, andar, sala 128 , na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio José Basílio Manjate.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidida sobre quaisquer aumentos.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participação social)
  30. Texto do artigo, página 17: A cessão de participação social a não sócios de pende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 17: (Exoneração e exclusão de sócio)
  33. Texto do artigo, página 17: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  34. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  39. Número ou marcador, página 18: a) A administração; e
  40. Número ou marcador, página 18: b) O fiscal único.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 18: (Nomeação e mandato)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  48. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 18: (Decisões e actas)
  51. Texto do artigo, página 18: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  52. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  55. Texto do artigo, página 18: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 18: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio
  60. Texto do artigo, página 18: único nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  61. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  62. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 18: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 18: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  65. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  66. Número ou marcador, página 18: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 18: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  68. Número ou marcador, página 18: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  69. Número ou marcador, página 18: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  70. Número ou marcador, página 18: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) O administração, sempre que seja constituida por mais do que um administrador, reúne trimestralmente e sempre que convocada por um dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos em que a administração seja composta por um único administrador, reúne sempre que a sua convocação se justifique.
  77. Número ou marcador, página 18: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  78. Número ou marcador, página 18: Quatro) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  79. Número ou marcador, página 18: Cinco) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  80. Número ou marcador, página 18: Seis) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  85. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  86. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Mandatários)
  89. Texto do artigo, página 18: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  93. Texto do artigo, página 18: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  94. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  95. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  97. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Da fiscalização
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  100. Texto do artigo, página 19: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  103. Texto do artigo, página 19: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  105. Texto do artigo, página 19: Dos advogados associados e advogados estagiários
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 19: (Direitos e deveres)
  108. Número ou marcador, página 19: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  109. Número ou marcador, página 19: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  110. Número ou marcador, página 19: Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade.
  111. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  112. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  115. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  116. Texto do artigo, página 19: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  119. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  122. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  123. Texto do artigo, página 19: Maputo, 4 de Novembro de 2018.
  124. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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