III SÉRIE — n.º 245

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 245/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 245
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Cônsules em Moçambique – ACOMOC. Associação Francisco e Amigos. Associação dos Alumini de Mutuali. Alane 69 Imobiliária, Limitada. Engenharia de Alimentos, Limitada. Paindane Siesta, Limitada. Ericino de Salema e Associados Advogados, Limitada. Delima Trading, Limitada. Riz Indústria, Limitada. Nova Escola de Linguas, Limitada. Mofisa Import & Export, Limitada. Heading Recursos Humanos, Agência Privada de Emprego, Limitada Mozambique International Mining Research and Developments, S.A. Easy Technologies & Procurement, Limitada. Pirâmide Consultoria e engenharia Civil, Limitada. Garda Wold Moçambique, Limitada. Garda World (Moçambique) Risk Management, Limitada. Mozamvini - Distribuição, Limitada. Radiama – Radiadores de Maputo. Ganha Juntos Trading, Limitada. Asseco PST Moçambique – Business & Software Solutions, Limitada Dina Biomed Import & Export, Limitada. Runako, Limitada. José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Lda. Salim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doce Charme Decoração de Eventos, Limitada. Violer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Speedcast Mozambique, Limitada. Brandoli, Limitada. J&S Investimentos, Limitada. Mambo Flavour Instinct África, Limitada. Renco Construções, Limitada. Afri-Mechs, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos representados pelo senhor José Manuel Caldeira, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Cônsules em Moçambique – ACOMOC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação dos Cônsules em Moçambique — ACOMOC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Alumini de Mutuali, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Alumini de Mutuali, denominada por ASSAMU, com sede em Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 19 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Provincia, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Francisco e Amigos, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Francisco e Amigos.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, 12 de Setembro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 a associação adopta a denominação de Associação dos Cônsules em Moçambique e abreviadamente designada por ACOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem finalidade económica ou lucrativa e sem objectivos políticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem âmbito nacional, sede social na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 352, cidade de Maputo, pode por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da autorização da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a solidariedade, cooperação e espírito de fraternidade entre os Cônsules credenciados em Moçambique e defender, junto de quem de direito, as prerrogativas da classe, com particular atenção às disposições consagradas na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 18 de Abril de 1961, aprovada por Moçambique pela Resolução n.º 4/81, de 02 de Setembro;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e promover a troca, entre seus membros, de informações de qualquer natureza para o melhor desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções visando o fortalecimento da capacidade de actuação dos Cônsules, mediante organização de cursos, seminários e/ou workshops;
Número ou marcador · p. 2 d) Amparar e prestigiar, quando necessário, a dignidade do funcionário consular;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover iniciativas e realizar eventos de carácter sócio-cultural, a fim de incrementar uma profícua aproximação entre os Cônsules e o trabalho que desenvolvem;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o relacionamento entre o Corpo Consular e as Autoridades Moçambicanas a nível Municipal, Distrital, Provincial e Central;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a integração do Corpo C o n s u l a r a c r e d i t a d o e m Moçambique nas organizações internacionais congéneres em outros países e na Federação Mundial dos Cônsules;
Número ou marcador · p. 2 h) Editar e publicar, periodicamente, jornais, revistas, livros e/ou sites de internet, divulgando assuntos de interesse dos Cônsules, assim como dos seus respectivos países sem descurar a componente das relações destes com Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros e seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação compreende quatro categorias de membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: consideram-se como tais aqueles que fizeram parte do estudo, análise e constituição, à data da fundação oficial da associação, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são assim considerados o(a)s Cônsules Gerais, o(a)s Cônsules Gerais Honorários, o(a)s Cônsules, o(a)s Cônsules Honorários, o(a)s Vice-Cônsules, o(a)s Vice-Cônsules Honorários, o(a)s Agentes Consulares, o(a) s Adidos e o(a)s Representantes credenciado(a)s em Moçambique, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes: são os antigos membros efectivos que deixaram as suas atribuições consulares e continuaram a pagar as suas contribuições, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que, devido às suas condições de relevo ou por relevantes serviços prestados à associação, mereçam tal título, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só podem ser membros fundadores ou efectivos os que estiverem devidamente acreditados pela autoridade competente da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os antigos Presidentes da Associação são considerados Presidentes Honorários da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete ao Conselho de Direcção admitir novos membros mediante pedido do interessado, feito por meio de carta endereçado ao Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de novos membros por parte do Conselho de Direcção carece de ratificação da Assembleia Geral e da aceitação expressa dos presentes estatutos pelo candidato, bem como da visão, missão, regulamentos internos e demais instrumentos em vigor na associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Logo que ao candidato for comunicada a sua admissão à associação, este deve proceder ao pagamento das contribuições inerentes à qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação, desde que possua as qualificações exigidas para os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões da assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas e votar nas questões constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar activamente na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar dos eventos e iniciativas promovidas pela associação; f)Ser informado acerca das actividades da associação e da sua administração; e
Número ou marcador · p. 2 g) Deixar de ser membro da associação e solicitar a renúncia ao cargo que eventualmente ocupar, quando assim entender, indicando os motivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Apenas os membros listados nas alíneas a) e b) do artigo quinto têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, princípios e regras da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com as deliberações da
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, bem como as directivas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar as contribuições dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com honestidade, zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir com o seu melhor para o engrandecimento do bom nome, prestígio e eficiência da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade permanente dos membros que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 3 b) Extinção dos membros que sejam pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercício do direito de renúncia a essa qualidade, nos termos da alínea g) do número um do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Violação dos deveres e obrigações inerentes à qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 3 e) Comportamento incompatível com os presentes estatutos ou que leve a associação a cair em descrédito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos de perda da qualidade de membro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, compete ao Conselho de Direcção decidir sobre o afastamento de um membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro pode ser afastado, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número um do presente artigo, sem primeiro ter a oportunidade de ser ouvido pelo Conselho de Direcção e de exercer o contraditório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 3 Para atender às despesas relacionadas com as actividades correntes da associação, os membros fundadores, os membros efectivos, os membros contribuintes e os membros honorários devem pagar contribuições, no valor a ser aprovado pelo Conselho de Direcção após ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Limitação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não respondem, individual ou colectivamente, por qualquer responsabilidade de ordem financeira da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo; e d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral dos membros é o órgão máximo da associação, que determina a orientação geral da associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com os presentes estatutos e a legislação vigente, obrigatórias para a associação e seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral dos membros é composta pelos membros fundadores e membros efectivos. Os membros contribuintes e os membros honorários podem participar das reuniões da Assembleia Geral mediante anuência unânime dos membros fundadores e membros efectivos, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral deve reunirse anualmente, em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de Março e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação ou por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros. Nas sessões da Assembleia Geral, cada membro tem direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não pode votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas e/ou que não possua a Carteira de Identidade Consular válida, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique - MINEC.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deve ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, contendo a ordem do dia, com data, hora e local da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral, nos casos de destituição dos membros do Conselho de Direcção, extinção da associação ou de alteração dos estatutos, não poder deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo exigido que a deliberação, nestes casos, tenha o voto concordante de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da assembleia de membros)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar o relatório de contas e de gestão relativos ao exercício do ano anterior, ouvido o Conselho Fiscal, e deliberar sobre o plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre quaisquer outras questões que, por força da lei ou dos presentes estatutos, devam ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Mesa Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa, que preside às sessões da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cujo mandato tem a duração de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos pelo máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui fundamento para perda do mandato, o membro que registar faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou em mais de 5 (cinco) reuniões alternadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência da mesa da assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções são assumidas, interinamente, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário-geral elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é administrada por um Conselho de Direcção eleito em Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo admitida a reeleição pelo máximo de dois mandatos consecutivos, sendo composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um Director de Assuntos Sociais e Culturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Um director de relações públicas e marketing; e g)UmDirector de Assuntos Internacionais e Assuntos Governamentais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Somente podem ser eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho de Direcção da Associação, os Cônsules Gerais ou Cônsules que façam parte do Corpo Consular Honorário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros e das suas deliberações cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o orçamento para o exercício do ano da tomada de posse e o seguinte e apresentá-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar, após ouvido o Conselho Consultivo, a mensalidade dos membros para o exercício do ano da tomada de posse e seguintes; c)Exercer todos os actos da administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Reunir-se pelo menos uma vez por mês; e
Número ou marcador · p. 4 e) Propor nomes para membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar mandatários e outorgar procurações;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer e manter ligação entre a associação e as autoridades moçambicanas; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar, em conjunto com o tesoureiro, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer outras operações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice – presidente e directores)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente e aos directores:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar e coadjuvar o presidente na administração da associação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, na ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Secretariar as reuniões das assembleias gerais e reuniões do Conselho de Direcção, lavrando as respectivas actas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender todos os serviços inerentes à secretaria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas suas funções, o secretário-geral será coadjuvado por um secretário, o qual tem a função de substituir aquele em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o secretário-geral em suas faltas e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar e coadjuvar o secretáriogeral, os serviços da secretária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro: c) Chefiar e dirigir a tesouraria e a contabilidade;
Texto do artigo · p. 4 d)Assinar, em conjunto com o presidente, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer operações financeiras; e
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar o balanço anual da associação, encaminhando-o à presidência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director dos assuntos sociais e culturais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director de Assuntos Sociais e Culturais:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as comemorações cívicas e promover as actividades de lazer dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários; e c)Promover e coordenar quaisquer outras actividades de interesse social e/ ou cultural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director de relações públicas e marketing)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director de relações públicas e marketing:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer contactos com as autoridades, instituições públicas ou privadas e demais pessoas que interessem a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o marketing da associação, divulgá-la e promover eventos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e coordenar outras actividades para promover e divulgar a imagem da associação e suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (competências do director de relações internacionais e assuntos governamentais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director de Relações Internacionais e Assuntos Governamentais:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em assuntos internacionais, juntamente com a presidência; e
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação em assuntos governamentais, juntamente com a presidência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição, mandato e competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Consultivo, que pode ser composto por um máximo de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um mandato de 5 (cinco) anos, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se, quando consultado pelo Conselho de Direcção, sobre qualquer dúvida com respeito à interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre eventos, congressos, exposições e outras iniciativas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e votar os relatórios do Conselho de Direcção, as contas do exercício findo, examinar o orçamento para o exercício seguinte e aprovar a contribuição dos membros; e d)Eleger entre seus membros o presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição, mandato e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Ordinária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as acções da administração do Conselho de Direcção e da forma como este utiliza os recursos financeiros captados;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o balanço anual, relatórios e contas que são apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar a actividade sóciocultural; e
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar os sistemas internos de gestão e controlo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um mandato de mandato de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições especiais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Directores provinciais)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que as circunstâncias o justificarem, a associação pode, ter nas províncias do país, um Director Provincial nomeado pelo Conselho de Direcção, com indicação das respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Logótipo e símbolos)
Texto do artigo · p. 5 A associação possui, oficialmente registados, Logótipo e Bandeira, cujas concepções, desenhos e eventuais alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção da Associação após parecer do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os produtos das contribuições e das quotas dos membros; e
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer valores, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os juros dos fundos capitalizados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pertencem ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, que tenham sido postas à sua disposição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que reúna o voto favorável de três quartos dos membros presentes na reunião convocada especificamente para este propósito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir também sobre o destino a dar ao património da associação que constituir o remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 5 Três) À mesma Assembleia compete nomear liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, devem proceder do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) A quota-parte de cada um dos associados é proporcional às quotas pagas à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos podem ser revistos e alterados em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho de Direcção para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se o disposto no artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro, extensivo a Moçambique através da Portaria n.º 22869, datada de 4 de Setembro de 1967, conforme estes venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º100927780, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU, constituída entre os membros: Sabir Amade Sumaila, solteiro de 34 anos de idade, nascido aos 13 de Março de 1983, filho de Amade Sumaila e de Olinda Travalleure, natural
Texto do artigo · p. 5 da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102298808B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 24 de Janeiro de 2014, Celso Teodor Gervásio Mueria, solteiro, de 32 anos de idade, nascido aos 19 de Agosto de 1984, filho de Teodor Gervásio Mueria e de Teresa do Ceu Bachir, natural de Ilha de Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101728472C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Dezembro de 2016, Tomás Castelo Armando, solteiro, de 33 anos de idade, nascido aos 10 de Fevereiro de 1984, filho de Castelo Armando e de Carlota Alfredo, natural de Nataleia – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863819N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Dezembro de 2012, Cossete Alexandre Maricôa, solteira, de 32 anos de idade, nascida aos 23 de Julho de 1984, filha de Alexandre António Castigo Maricôa e de Helena Manuel Maciel, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101471686N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Fevereiro de 2017, Natália de Jesus Venás Papelo, solteira, de 32 anos de idade, nascida aos 24 de Dezembro de 1984, filha de João Alves Papelo e de Maria Francisca Mulessiua Venás, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 30214220, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Novembro de 2016, Inocêncio Rui Dionísio Cupussa, solteiro, de 31 anos de idade, nascido aos 23 de Maio de 1985, filho de Rui Dionísio Cupussa e de Helena de Jesus Joaquim, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100979430F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016, Octávio Celestino Mualua, solteiro, de 35 anos de idade, nascido aos 25 de março de 1982, filho de Celestino Malua e de Filomena João Tariua, natural de Nataleia – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 30223277, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Março de 2017, Baptista Orlando Jorge Júlio, solteiro, de 33 anos de idade, nascido aos 13 de Agosto de 1983, filho de Orlando Jorge Júlio e de Helena Rupassa Maulete, natural de Nioce – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102631772A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Agosto de 2012, Fideles Cardoso Agostinho Napaua, solteiro, de 36 anos de idade, nascido aos 10 de Junho de 1980, filho de Cardoso Agostinho e de Luciana Júlio Munguele, natural de Mutuáli – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030304814489N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Abril de 2014, Franganito Vaz Ranito Uissitomo, solteiro, de 35 anos de idade, nascido aos 1 de Setembro de 1981, filho de Albino José Uissitomo e de Inês Gabriel Muapala, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595711I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Março de 2016.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adapta a denominação de Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, patrimonial, financeira e administrativa, sem fins lucrativos, regendose pelo presente estatuto de utilidade pública social e de mais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito,sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ASSAMU é de âmbito provincial. Dois) A ASSAMU têm a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerar escritórios, delegações, sucursais e filiação, dentro da província de Nampula, desde que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A ASSAMU é criada por um tempo indeterminado, contando-se o seu início das actividades a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A ASSAMU tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a educação para o desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer a manutenção de relações com as organizações nacionais de promoção à educação e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar feiras e olimpíadas académicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar os interesses gerais dos seus membros constituintes dentro da província;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover e massificar a aderência e retenção do género na escola;
Número ou marcador · p. 6 f) Apurar dos núcleos distritais os melhores alunos para as olimpíadas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar junto das escolas e outras organizações relacionadas oportunidades de educação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover palestras com intuito de divulgar a importância da escola para a juventude;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar aos alunos desfavorecidos e os com melhor aproveitamento pedagógico na aquisição de material didáctico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, prescritas no 5º artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação e estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltas injustificadas do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Por declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quem tiver perdido a qualidade de membro não poderá:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser devolvido as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 b) Não se beneficiará de quaisquer outro benefício proveniente da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação classificam da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres maiores de dezoito anos de idade, que tenham contribuído com a sua actividade para criação da associação a data do seu registo oficial e estejam inscritos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 É todo o cidadão nacional ou estrangeiro, singular ou colectiva que venha ser admitida, aceitando cumprir os objectivos, os programas da associação, aceite os estatutos e seja aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Membro honorário)
Número ou marcador · p. 6 Um) Membro honorário é toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a aprovação dos mais altos valores da associação. Os membros honorários assistem as cessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinções a membros honorários, mérito, patrocinadores pelos seus actos em prol do desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Membro benemérito)
Texto do artigo · p. 6 São os que não reunindo os requisitos a que aludam os artigo 7,8 e 9 respectivamente, e que se identifiquem com os objectivos estatutários da Associação dos Alumni de Mutuáli.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros que tenham a sua quotização e outros encargos actualizados:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir cartão de filiação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto, estabelecer nos respectivos regulamentos complementares, representados por membros eleitos dos respectivos órgãos de gestão ou por delegados devidamente credenciados;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber relatórios anuais e demais publicações da ASSAMU;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar directamente ou através dos seus filiados nos eventos da ASSAMU;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a Assembleia Geral as providências necessárias ao desenvolvimento e ao prestigio dos projectos ao nível provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e regulamentos complementares em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber ou consultar na sede da ASSAMU a documentação referente ao relatório e contas do ano social findo na data prevista nos regulamentos complementares; g)Assistir, por intermédio dos seus órgãos de gestão e eventos realizados pela Associação dos Alumini de Mutuáli ou entidades neta filiada;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigir as entidades competentes, por intermédio da Associação de Alumini de Mutuáli, reclamações ou petições, que não considere conveniente encaminhar ao seu nível;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar à Assembleia Geral propostas para a eleição de membros de mérito e de membros honorários ou para atribuição do colar de “Valor, Mérito e Bons Serviços”;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral nos termos previstos nos respectivos regulamentos complementares;
Número ou marcador · p. 6 k) Frequentar as instalações sociais da ASSAMU;
Texto do artigo · p. 7 l)Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus membros;
Número ou marcador · p. 7 m) Pedir junto dos órgãos quaisquer esclarecimentos sobre assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 7 n) Reclamar perante a direcção da associação de todas as informações que achar não esclarecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação dos Alumini de Mutuáli;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, o preceituado neste estatuto, nos regulamentos contemplares e determinação emanadas da Associação dos Alumini de Mutuáli;
Número ou marcador · p. 7 c) Cooperar com organizações ligadas aos objectivos da ASSAMU, para as quais sejam convidados e tomar parte dos eventos por estas promovidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, quando lhes for solicitado, e mediante acordos prévios, eventos da responsabilidade da Associação dos Alumini de Mutuáli;
Número ou marcador · p. 7 e) Comunicar à Direcção da ASSAMU no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua realização, os resultados dos eventos que organizarem;
Número ou marcador · p. 7 f) Enviar os relatórios à Associação dos Alumini de Mutuáli, devidamente actualizados dos seus estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Enviar até 30 de Março de cada ano, um exemplar do relatório Anual e das contas de gerência do ano anterior e, até 15 de Novembro, o Orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 h) Enviar à Associação de Alumini de Mutuáli, uma relação completa das entidades suas filiadas, incluindo a localização das instalações respectivas e respectivos contactos, mantendo essa relação devidamente actualizada;
Número ou marcador · p. 7 i) Comunicar à Associação dos Alumini de Mutuáli, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos seus estatutos, Regulamentos e Órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados pelos membros e defender deste modo, o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Quotização)
Texto do artigo · p. 7 Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóias de admissão e das quotas mensais em quantitativos a afixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Associação ASSAMU contará com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 7 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Subsidio, donativos e outras formas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 7 c) Receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Alumini de Mutuáli tem os seguintes órgãos de sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembeleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação dos Alumini de Mutuáli, sendo constituído por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requerem a sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de fórum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria, a um simples voto, excepto nos casos referentes a alterações dos estatutos e da extinção da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória para Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo/a presidência da Assembleia Geral, com indicação do local, data e a hora da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral deverá ser emitido, com antecedência mínima de 15 dias antes da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente, vice-presidente e secretario/a, eleitos por um período de dois anos renováveis a um mandato;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao/ a Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao secretário/a, compete elaborar acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia)
Texto do artigo · p. 7 Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovarosregulamentosassociativos;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a dissolução da ASSAMU;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar votar e aprovar o orçamento, o relatório e os documentos de prestação de contas; e)Deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como do título de presidente honorário; f)Eleger e destituir a sua Mesa e os órgãos de direcção da ASSAMU bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de membro de órgão social;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a actividade de que sejam submetidos a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 h) Autorizar a promoção e participação da ASSAMU em sociedades que contribuam para a prossecução dos fins e objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de Direcção é um órgão colectivo de execução, gestão e administração coerente da Associação dos Alumini de Mutuáli;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação junto da administração pública e demais entidades público-privadas;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 245
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 245
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
  15. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação dos Cônsules em Moçambique – ACOMOC. Associação Francisco e Amigos. Associação dos Alumini de Mutuali. Alane 69 Imobiliária, Limitada. Engenharia de Alimentos, Limitada. Paindane Siesta, Limitada. Ericino de Salema e Associados Advogados, Limitada. Delima Trading, Limitada. Riz Indústria, Limitada. Nova Escola de Linguas, Limitada. Mofisa Import & Export, Limitada. Heading Recursos Humanos, Agência Privada de Emprego, Limitada Mozambique International Mining Research and Developments, S.A. Easy Technologies & Procurement, Limitada. Pirâmide Consultoria e engenharia Civil, Limitada. Garda Wold Moçambique, Limitada. Garda World (Moçambique) Risk Management, Limitada. Mozamvini - Distribuição, Limitada. Radiama – Radiadores de Maputo. Ganha Juntos Trading, Limitada. Asseco PST Moçambique – Business & Software Solutions, Limitada Dina Biomed Import & Export, Limitada. Runako, Limitada. José Basílio Manjate Advogados & Associados – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Lda. Salim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doce Charme Decoração de Eventos, Limitada. Violer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Speedcast Mozambique, Limitada. Brandoli, Limitada. J&S Investimentos, Limitada. Mambo Flavour Instinct África, Limitada. Renco Construções, Limitada. Afri-Mechs, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos representados pelo senhor José Manuel Caldeira, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Cônsules em Moçambique – ACOMOC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação dos Cônsules em Moçambique — ACOMOC.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Alumini de Mutuali, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Alumini de Mutuali, denominada por ASSAMU, com sede em Nampula.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 19 de Maio de 2017.
  30. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Provincia, Victor Borges.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Francisco e Amigos, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  34. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Francisco e Amigos.
  36. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, 12 de Setembro de 2018.
  37. Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  41. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  44. Texto do artigo, página 2: a associação adopta a denominação de Associação dos Cônsules em Moçambique e abreviadamente designada por ACOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem finalidade económica ou lucrativa e sem objectivos políticos.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  46. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem âmbito nacional, sede social na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 352, cidade de Maputo, pode por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da autorização da sua constituição.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover a solidariedade, cooperação e espírito de fraternidade entre os Cônsules credenciados em Moçambique e defender, junto de quem de direito, as prerrogativas da classe, com particular atenção às disposições consagradas na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 18 de Abril de 1961, aprovada por Moçambique pela Resolução n.º 4/81, de 02 de Setembro;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e promover a troca, entre seus membros, de informações de qualquer natureza para o melhor desempenho das suas funções;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções visando o fortalecimento da capacidade de actuação dos Cônsules, mediante organização de cursos, seminários e/ou workshops;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Amparar e prestigiar, quando necessário, a dignidade do funcionário consular;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas e realizar eventos de carácter sócio-cultural, a fim de incrementar uma profícua aproximação entre os Cônsules e o trabalho que desenvolvem;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Promover o relacionamento entre o Corpo Consular e as Autoridades Moçambicanas a nível Municipal, Distrital, Provincial e Central;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Promover a integração do Corpo C o n s u l a r a c r e d i t a d o e m Moçambique nas organizações internacionais congéneres em outros países e na Federação Mundial dos Cônsules;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Editar e publicar, periodicamente, jornais, revistas, livros e/ou sites de internet, divulgando assuntos de interesse dos Cônsules, assim como dos seus respectivos países sem descurar a componente das relações destes com Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros e seus direitos e deveres
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A associação compreende quatro categorias de membros, designadamente:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: consideram-se como tais aqueles que fizeram parte do estudo, análise e constituição, à data da fundação oficial da associação, com direito a voto;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são assim considerados o(a)s Cônsules Gerais, o(a)s Cônsules Gerais Honorários, o(a)s Cônsules, o(a)s Cônsules Honorários, o(a)s Vice-Cônsules, o(a)s Vice-Cônsules Honorários, o(a)s Agentes Consulares, o(a) s Adidos e o(a)s Representantes credenciado(a)s em Moçambique, com direito a voto;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes: são os antigos membros efectivos que deixaram as suas atribuições consulares e continuaram a pagar as suas contribuições, sem direito a voto; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que, devido às suas condições de relevo ou por relevantes serviços prestados à associação, mereçam tal título, sem direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem ser membros fundadores ou efectivos os que estiverem devidamente acreditados pela autoridade competente da República de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) Os antigos Presidentes da Associação são considerados Presidentes Honorários da Associação.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  71. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao Conselho de Direcção admitir novos membros mediante pedido do interessado, feito por meio de carta endereçado ao Conselho de Direcção da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de novos membros por parte do Conselho de Direcção carece de ratificação da Assembleia Geral e da aceitação expressa dos presentes estatutos pelo candidato, bem como da visão, missão, regulamentos internos e demais instrumentos em vigor na associação.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) Logo que ao candidato for comunicada a sua admissão à associação, este deve proceder ao pagamento das contribuições inerentes à qualidade de membro.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  76. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  77. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação, desde que possua as qualificações exigidas para os respectivos cargos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas e votar nas questões constantes da agenda de trabalhos;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente na planificação das actividades da associação;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Participar dos eventos e iniciativas promovidas pela associação; f)Ser informado acerca das actividades da associação e da sua administração; e
  83. Número ou marcador, página 2: g) Deixar de ser membro da associação e solicitar a renúncia ao cargo que eventualmente ocupar, quando assim entender, indicando os motivos.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Apenas os membros listados nas alíneas a) e b) do artigo quinto têm direito de voto.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  86. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  87. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, princípios e regras da associação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as deliberações da
  90. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, bem como as directivas do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar as contribuições dentro dos prazos estabelecidos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com honestidade, zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos; e
  93. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com o seu melhor para o engrandecimento do bom nome, prestígio e eficiência da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  96. Número ou marcador, página 3: um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade permanente dos membros que sejam pessoas singulares;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Extinção dos membros que sejam pessoas colectivas;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Exercício do direito de renúncia a essa qualidade, nos termos da alínea g) do número um do artigo sétimo;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Violação dos deveres e obrigações inerentes à qualidade de membro; e
  101. Número ou marcador, página 3: e) Comportamento incompatível com os presentes estatutos ou que leve a associação a cair em descrédito.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos de perda da qualidade de membro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, compete ao Conselho de Direcção decidir sobre o afastamento de um membro.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro pode ser afastado, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número um do presente artigo, sem primeiro ter a oportunidade de ser ouvido pelo Conselho de Direcção e de exercer o contraditório.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  105. Texto do artigo, página 3: (Contribuições)
  106. Texto do artigo, página 3: Para atender às despesas relacionadas com as actividades correntes da associação, os membros fundadores, os membros efectivos, os membros contribuintes e os membros honorários devem pagar contribuições, no valor a ser aprovado pelo Conselho de Direcção após ouvido o Conselho Consultivo.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  108. Texto do artigo, página 3: (Limitação de responsabilidade)
  109. Texto do artigo, página 3: Os membros não respondem, individual ou colectivamente, por qualquer responsabilidade de ordem financeira da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  112. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  113. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e d) Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral dos membros é o órgão máximo da associação, que determina a orientação geral da associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com os presentes estatutos e a legislação vigente, obrigatórias para a associação e seus membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral dos membros é composta pelos membros fundadores e membros efectivos. Os membros contribuintes e os membros honorários podem participar das reuniões da Assembleia Geral mediante anuência unânime dos membros fundadores e membros efectivos, mas sem direito de voto.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral deve reunirse anualmente, em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de Março e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação ou por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros. Nas sessões da Assembleia Geral, cada membro tem direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não pode votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas e/ou que não possua a Carteira de Identidade Consular válida, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique - MINEC.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deve ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, contendo a ordem do dia, com data, hora e local da sua realização.
  125. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros.
  126. Número ou marcador, página 3: Sete) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral, nos casos de destituição dos membros do Conselho de Direcção, extinção da associação ou de alteração dos estatutos, não poder deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo exigido que a deliberação, nestes casos, tenha o voto concordante de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências da assembleia de membros)
  130. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar o relatório de contas e de gestão relativos ao exercício do ano anterior, ouvido o Conselho Fiscal, e deliberar sobre o plano de actividades do ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos; e
  134. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre quaisquer outras questões que, por força da lei ou dos presentes estatutos, devam ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Mesa Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  137. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa, que preside às sessões da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cujo mandato tem a duração de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos pelo máximo de dois mandatos consecutivos.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui fundamento para perda do mandato, o membro que registar faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou em mais de 5 (cinco) reuniões alternadas.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  141. Texto do artigo, página 3: (Competência da mesa da assembleia de membros)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções são assumidas, interinamente, pelo vice-presidente.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário-geral elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
  145. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  148. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é administrada por um Conselho de Direcção eleito em Assembleia
  150. Texto do artigo, página 4: Geral, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo admitida a reeleição pelo máximo de dois mandatos consecutivos, sendo composto por:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário-geral;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Um Director de Assuntos Sociais e Culturais;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Um director de relações públicas e marketing; e g)UmDirector de Assuntos Internacionais e Assuntos Governamentais.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Somente podem ser eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho de Direcção da Associação, os Cônsules Gerais ou Cônsules que façam parte do Corpo Consular Honorário.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  160. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros e das suas deliberações cabe recurso para a Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o orçamento para o exercício do ano da tomada de posse e o seguinte e apresentá-los à aprovação da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar, após ouvido o Conselho Consultivo, a mensalidade dos membros para o exercício do ano da tomada de posse e seguintes; c)Exercer todos os actos da administração da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Reunir-se pelo menos uma vez por mês; e
  167. Número ou marcador, página 4: e) Propor nomes para membros honorários.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar mandatários e outorgar procurações;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer e manter ligação entre a associação e as autoridades moçambicanas; e
  173. Número ou marcador, página 4: c) Assinar, em conjunto com o tesoureiro, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer outras operações financeiras.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice – presidente e directores)
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente e aos directores:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar e coadjuvar o presidente na administração da associação; e
  178. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, na ordem de precedência.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  182. Texto do artigo, página 4: a)Secretariar as reuniões das assembleias gerais e reuniões do Conselho de Direcção, lavrando as respectivas actas; e
  183. Número ou marcador, página 4: b) Superintender todos os serviços inerentes à secretaria.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas suas funções, o secretário-geral será coadjuvado por um secretário, o qual tem a função de substituir aquele em suas faltas e impedimentos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o secretário-geral em suas faltas e impedimentos; e
  189. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar e coadjuvar o secretáriogeral, os serviços da secretária.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro: c) Chefiar e dirigir a tesouraria e a contabilidade;
  193. Texto do artigo, página 4: d)Assinar, em conjunto com o presidente, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer operações financeiras; e
  194. Número ou marcador, página 4: e) Organizar o balanço anual da associação, encaminhando-o à presidência.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências do director dos assuntos sociais e culturais)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director de Assuntos Sociais e Culturais:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as comemorações cívicas e promover as actividades de lazer dos membros;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Organizar cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários; e c)Promover e coordenar quaisquer outras actividades de interesse social e/ ou cultural.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do director de relações públicas e marketing)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao director de relações públicas e marketing:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer contactos com as autoridades, instituições públicas ou privadas e demais pessoas que interessem a associação;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o marketing da associação, divulgá-la e promover eventos; e
  205. Número ou marcador, página 4: c) Promover e coordenar outras actividades para promover e divulgar a imagem da associação e suas actividades.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  207. Texto do artigo, página 4: (competências do director de relações internacionais e assuntos governamentais)
  208. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director de Relações Internacionais e Assuntos Governamentais:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em assuntos internacionais, juntamente com a presidência; e
  210. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação em assuntos governamentais, juntamente com a presidência.
  211. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  213. Texto do artigo, página 4: (Composição, mandato e competências)
  214. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Consultivo, que pode ser composto por um máximo de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um mandato de 5 (cinco) anos, compete:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se, quando consultado pelo Conselho de Direcção, sobre qualquer dúvida com respeito à interpretação dos estatutos;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre eventos, congressos, exposições e outras iniciativas do Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e votar os relatórios do Conselho de Direcção, as contas do exercício findo, examinar o orçamento para o exercício seguinte e aprovar a contribuição dos membros; e d)Eleger entre seus membros o presidente e o secretário.
  218. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  220. Texto do artigo, página 4: (Composição, mandato e competências)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Ordinária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, compete:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as acções da administração do Conselho de Direcção e da forma como este utiliza os recursos financeiros captados;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o balanço anual, relatórios e contas que são apresentados pelo Conselho de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar a actividade sóciocultural; e
  225. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar os sistemas internos de gestão e controlo.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um mandato de mandato de 5 (cinco) anos.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições especiais
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  230. Texto do artigo, página 5: (Directores provinciais)
  231. Texto do artigo, página 5: Sempre que as circunstâncias o justificarem, a associação pode, ter nas províncias do país, um Director Provincial nomeado pelo Conselho de Direcção, com indicação das respectivas atribuições e competências.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  233. Texto do artigo, página 5: (Logótipo e símbolos)
  234. Texto do artigo, página 5: A associação possui, oficialmente registados, Logótipo e Bandeira, cujas concepções, desenhos e eventuais alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção da Associação após parecer do Conselho Consultivo.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  236. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da associação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Os produtos das contribuições e das quotas dos membros; e
  239. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer valores, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos; e
  240. Número ou marcador, página 5: c) Os juros dos fundos capitalizados.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) Pertencem ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, que tenham sido postas à sua disposição.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  244. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que reúna o voto favorável de três quartos dos membros presentes na reunião convocada especificamente para este propósito.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir também sobre o destino a dar ao património da associação que constituir o remanescente da liquidação.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) À mesma Assembleia compete nomear liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, devem proceder do seguinte modo:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da associação;
  249. Número ou marcador, página 5: b) A quota-parte de cada um dos associados é proporcional às quotas pagas à associação.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  252. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos podem ser revistos e alterados em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho de Direcção para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se o disposto no artigo décimo terceiro.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  254. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  255. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  257. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  258. Texto do artigo, página 5: As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro, extensivo a Moçambique através da Portaria n.º 22869, datada de 4 de Setembro de 1967, conforme estes venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  259. Texto do artigo, página 5: Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU
  260. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º100927780, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU, constituída entre os membros: Sabir Amade Sumaila, solteiro de 34 anos de idade, nascido aos 13 de Março de 1983, filho de Amade Sumaila e de Olinda Travalleure, natural
  261. Texto do artigo, página 5: da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102298808B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 24 de Janeiro de 2014, Celso Teodor Gervásio Mueria, solteiro, de 32 anos de idade, nascido aos 19 de Agosto de 1984, filho de Teodor Gervásio Mueria e de Teresa do Ceu Bachir, natural de Ilha de Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101728472C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Dezembro de 2016, Tomás Castelo Armando, solteiro, de 33 anos de idade, nascido aos 10 de Fevereiro de 1984, filho de Castelo Armando e de Carlota Alfredo, natural de Nataleia – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863819N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Dezembro de 2012, Cossete Alexandre Maricôa, solteira, de 32 anos de idade, nascida aos 23 de Julho de 1984, filha de Alexandre António Castigo Maricôa e de Helena Manuel Maciel, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101471686N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Fevereiro de 2017, Natália de Jesus Venás Papelo, solteira, de 32 anos de idade, nascida aos 24 de Dezembro de 1984, filha de João Alves Papelo e de Maria Francisca Mulessiua Venás, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 30214220, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Novembro de 2016, Inocêncio Rui Dionísio Cupussa, solteiro, de 31 anos de idade, nascido aos 23 de Maio de 1985, filho de Rui Dionísio Cupussa e de Helena de Jesus Joaquim, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100979430F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016, Octávio Celestino Mualua, solteiro, de 35 anos de idade, nascido aos 25 de março de 1982, filho de Celestino Malua e de Filomena João Tariua, natural de Nataleia – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 30223277, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Março de 2017, Baptista Orlando Jorge Júlio, solteiro, de 33 anos de idade, nascido aos 13 de Agosto de 1983, filho de Orlando Jorge Júlio e de Helena Rupassa Maulete, natural de Nioce – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102631772A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Agosto de 2012, Fideles Cardoso Agostinho Napaua, solteiro, de 36 anos de idade, nascido aos 10 de Junho de 1980, filho de Cardoso Agostinho e de Luciana Júlio Munguele, natural de Mutuáli – Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030304814489N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Abril de 2014, Franganito Vaz Ranito Uissitomo, solteiro, de 35 anos de idade, nascido aos 1 de Setembro de 1981, filho de Albino José Uissitomo e de Inês Gabriel Muapala, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595711I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Março de 2016.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  263. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  265. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adapta a denominação de Associação dos Alumini de Mutuáli abreviadamente designada por ASSAMU.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, patrimonial, financeira e administrativa, sem fins lucrativos, regendose pelo presente estatuto de utilidade pública social e de mais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  269. Texto do artigo, página 6: (Âmbito,sede e duração)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A ASSAMU é de âmbito provincial. Dois) A ASSAMU têm a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerar escritórios, delegações, sucursais e filiação, dentro da província de Nampula, desde que sejam permitidas por lei.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) A ASSAMU é criada por um tempo indeterminado, contando-se o seu início das actividades a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  273. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  274. Texto do artigo, página 6: A ASSAMU tem por objectivos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Promover a educação para o desenvolvimento social e económico;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer a manutenção de relações com as organizações nacionais de promoção à educação e preservação do meio ambiente;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Organizar feiras e olimpíadas académicas;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Representar os interesses gerais dos seus membros constituintes dentro da província;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Promover e massificar a aderência e retenção do género na escola;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Apurar dos núcleos distritais os melhores alunos para as olimpíadas ao nível provincial;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar junto das escolas e outras organizações relacionadas oportunidades de educação dentro e fora do país;
  282. Número ou marcador, página 6: h) Promover palestras com intuito de divulgar a importância da escola para a juventude;
  283. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar aos alunos desfavorecidos e os com melhor aproveitamento pedagógico na aquisição de material didáctico.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  286. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  287. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, prescritas no 5º artigo.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  289. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro perde-se por:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação e estatutos;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Faltas injustificadas do pagamento de quotas;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Por declaração de vontade expressa.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Quem tiver perdido a qualidade de membro não poderá:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Ser devolvido as suas quotas;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Não se beneficiará de quaisquer outro benefício proveniente da associação.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  298. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  299. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação classificam da seguinte forma:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  305. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  306. Texto do artigo, página 6: Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres maiores de dezoito anos de idade, que tenham contribuído com a sua actividade para criação da associação a data do seu registo oficial e estejam inscritos.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  308. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  309. Texto do artigo, página 6: É todo o cidadão nacional ou estrangeiro, singular ou colectiva que venha ser admitida, aceitando cumprir os objectivos, os programas da associação, aceite os estatutos e seja aprovada pela Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  311. Texto do artigo, página 6: (Membro honorário)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) Membro honorário é toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a aprovação dos mais altos valores da associação. Os membros honorários assistem as cessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá conferir distinções a membros honorários, mérito, patrocinadores pelos seus actos em prol do desenvolvimento da associação.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  315. Texto do artigo, página 6: (Membro benemérito)
  316. Texto do artigo, página 6: São os que não reunindo os requisitos a que aludam os artigo 7,8 e 9 respectivamente, e que se identifiquem com os objectivos estatutários da Associação dos Alumni de Mutuáli.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  318. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  319. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros que tenham a sua quotização e outros encargos actualizados:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Possuir cartão de filiação;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto, estabelecer nos respectivos regulamentos complementares, representados por membros eleitos dos respectivos órgãos de gestão ou por delegados devidamente credenciados;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Receber relatórios anuais e demais publicações da ASSAMU;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Participar directamente ou através dos seus filiados nos eventos da ASSAMU;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Propor a Assembleia Geral as providências necessárias ao desenvolvimento e ao prestigio dos projectos ao nível provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e regulamentos complementares em vigor;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Receber ou consultar na sede da ASSAMU a documentação referente ao relatório e contas do ano social findo na data prevista nos regulamentos complementares; g)Assistir, por intermédio dos seus órgãos de gestão e eventos realizados pela Associação dos Alumini de Mutuáli ou entidades neta filiada;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Dirigir as entidades competentes, por intermédio da Associação de Alumini de Mutuáli, reclamações ou petições, que não considere conveniente encaminhar ao seu nível;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar à Assembleia Geral propostas para a eleição de membros de mérito e de membros honorários ou para atribuição do colar de “Valor, Mérito e Bons Serviços”;
  328. Número ou marcador, página 6: j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral nos termos previstos nos respectivos regulamentos complementares;
  329. Número ou marcador, página 6: k) Frequentar as instalações sociais da ASSAMU;
  330. Texto do artigo, página 7: l)Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus membros;
  331. Número ou marcador, página 7: m) Pedir junto dos órgãos quaisquer esclarecimentos sobre assuntos de interesse da associação;
  332. Número ou marcador, página 7: n) Reclamar perante a direcção da associação de todas as informações que achar não esclarecidas.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  334. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  335. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação dos Alumini de Mutuáli;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, o preceituado neste estatuto, nos regulamentos contemplares e determinação emanadas da Associação dos Alumini de Mutuáli;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Cooperar com organizações ligadas aos objectivos da ASSAMU, para as quais sejam convidados e tomar parte dos eventos por estas promovidas;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, quando lhes for solicitado, e mediante acordos prévios, eventos da responsabilidade da Associação dos Alumini de Mutuáli;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Comunicar à Direcção da ASSAMU no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua realização, os resultados dos eventos que organizarem;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Enviar os relatórios à Associação dos Alumini de Mutuáli, devidamente actualizados dos seus estatutos e regulamentos;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Enviar até 30 de Março de cada ano, um exemplar do relatório Anual e das contas de gerência do ano anterior e, até 15 de Novembro, o Orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Enviar à Associação de Alumini de Mutuáli, uma relação completa das entidades suas filiadas, incluindo a localização das instalações respectivas e respectivos contactos, mantendo essa relação devidamente actualizada;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Comunicar à Associação dos Alumini de Mutuáli, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos seus estatutos, Regulamentos e Órgãos da Direcção;
  345. Número ou marcador, página 7: j) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados pelos membros e defender deste modo, o bom nome e prestígio da associação.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  347. Texto do artigo, página 7: (Quotização)
  348. Texto do artigo, página 7: Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóias de admissão e das quotas mensais em quantitativos a afixar pela Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos recursos
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  351. Texto do artigo, página 7: Associação ASSAMU contará com os seguintes recursos:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Quotização dos membros;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Subsidio, donativos e outras formas de angariação de fundos;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Receitas legais e estatutariamente permitidas.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  357. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  358. Texto do artigo, página 7: Associação dos Alumini de Mutuáli tem os seguintes órgãos de sociais:
  359. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  361. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  363. Texto do artigo, página 7: Da Assembeleia Geral
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  365. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  366. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação dos Alumini de Mutuáli, sendo constituído por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  368. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade e funcionamento)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requerem a sua realização.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da Assembleia.
  372. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de fórum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
  373. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria, a um simples voto, excepto nos casos referentes a alterações dos estatutos e da extinção da Assembleia.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  375. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória para Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo/a presidência da Assembleia Geral, com indicação do local, data e a hora da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral deverá ser emitido, com antecedência mínima de 15 dias antes da data da sua realização.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  379. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente, vice-presidente e secretario/a, eleitos por um período de dois anos renováveis a um mandato;
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao/ a Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vicepresidente.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) Ao secretário/a, compete elaborar acta.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  384. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia)
  385. Texto do artigo, página 7: Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Aprovarosregulamentosassociativos;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a dissolução da ASSAMU;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar votar e aprovar o orçamento, o relatório e os documentos de prestação de contas; e)Deliberar sobre a admissão de membros honorários, bem como do título de presidente honorário; f)Eleger e destituir a sua Mesa e os órgãos de direcção da ASSAMU bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de membro de órgão social;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a actividade de que sejam submetidos a sua apreciação;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Autorizar a promoção e participação da ASSAMU em sociedades que contribuam para a prossecução dos fins e objectivos da mesma.
  392. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  394. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de Direcção é um órgão colectivo de execução, gestão e administração coerente da Associação dos Alumini de Mutuáli;
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  398. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  399. Texto do artigo, página 8: A Direcção tem as seguintes competências:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação junto da administração pública e demais entidades público-privadas;
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