Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC

Texto extraído + documento associado

Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 a associação adopta a denominação de Associação dos Cônsules em Moçambique e abreviadamente designada por ACOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem finalidade económica ou lucrativa e sem objectivos políticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem âmbito nacional, sede social na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 352, cidade de Maputo, pode por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da autorização da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a solidariedade, cooperação e espírito de fraternidade entre os Cônsules credenciados em Moçambique e defender, junto de quem de direito, as prerrogativas da classe, com particular atenção às disposições consagradas na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 18 de Abril de 1961, aprovada por Moçambique pela Resolução n.º 4/81, de 02 de Setembro;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e promover a troca, entre seus membros, de informações de qualquer natureza para o melhor desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções visando o fortalecimento da capacidade de actuação dos Cônsules, mediante organização de cursos, seminários e/ou workshops;
Número ou marcador · p. 2 d) Amparar e prestigiar, quando necessário, a dignidade do funcionário consular;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover iniciativas e realizar eventos de carácter sócio-cultural, a fim de incrementar uma profícua aproximação entre os Cônsules e o trabalho que desenvolvem;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o relacionamento entre o Corpo Consular e as Autoridades Moçambicanas a nível Municipal, Distrital, Provincial e Central;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a integração do Corpo C o n s u l a r a c r e d i t a d o e m Moçambique nas organizações internacionais congéneres em outros países e na Federação Mundial dos Cônsules;
Número ou marcador · p. 2 h) Editar e publicar, periodicamente, jornais, revistas, livros e/ou sites de internet, divulgando assuntos de interesse dos Cônsules, assim como dos seus respectivos países sem descurar a componente das relações destes com Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros e seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação compreende quatro categorias de membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: consideram-se como tais aqueles que fizeram parte do estudo, análise e constituição, à data da fundação oficial da associação, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são assim considerados o(a)s Cônsules Gerais, o(a)s Cônsules Gerais Honorários, o(a)s Cônsules, o(a)s Cônsules Honorários, o(a)s Vice-Cônsules, o(a)s Vice-Cônsules Honorários, o(a)s Agentes Consulares, o(a) s Adidos e o(a)s Representantes credenciado(a)s em Moçambique, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes: são os antigos membros efectivos que deixaram as suas atribuições consulares e continuaram a pagar as suas contribuições, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que, devido às suas condições de relevo ou por relevantes serviços prestados à associação, mereçam tal título, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só podem ser membros fundadores ou efectivos os que estiverem devidamente acreditados pela autoridade competente da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os antigos Presidentes da Associação são considerados Presidentes Honorários da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete ao Conselho de Direcção admitir novos membros mediante pedido do interessado, feito por meio de carta endereçado ao Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de novos membros por parte do Conselho de Direcção carece de ratificação da Assembleia Geral e da aceitação expressa dos presentes estatutos pelo candidato, bem como da visão, missão, regulamentos internos e demais instrumentos em vigor na associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Logo que ao candidato for comunicada a sua admissão à associação, este deve proceder ao pagamento das contribuições inerentes à qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação, desde que possua as qualificações exigidas para os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões da assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas e votar nas questões constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar activamente na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar dos eventos e iniciativas promovidas pela associação; f)Ser informado acerca das actividades da associação e da sua administração; e
Número ou marcador · p. 2 g) Deixar de ser membro da associação e solicitar a renúncia ao cargo que eventualmente ocupar, quando assim entender, indicando os motivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Apenas os membros listados nas alíneas a) e b) do artigo quinto têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, princípios e regras da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com as deliberações da
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, bem como as directivas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar as contribuições dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com honestidade, zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir com o seu melhor para o engrandecimento do bom nome, prestígio e eficiência da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade permanente dos membros que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 3 b) Extinção dos membros que sejam pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercício do direito de renúncia a essa qualidade, nos termos da alínea g) do número um do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Violação dos deveres e obrigações inerentes à qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 3 e) Comportamento incompatível com os presentes estatutos ou que leve a associação a cair em descrédito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos de perda da qualidade de membro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, compete ao Conselho de Direcção decidir sobre o afastamento de um membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro pode ser afastado, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número um do presente artigo, sem primeiro ter a oportunidade de ser ouvido pelo Conselho de Direcção e de exercer o contraditório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 3 Para atender às despesas relacionadas com as actividades correntes da associação, os membros fundadores, os membros efectivos, os membros contribuintes e os membros honorários devem pagar contribuições, no valor a ser aprovado pelo Conselho de Direcção após ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Limitação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não respondem, individual ou colectivamente, por qualquer responsabilidade de ordem financeira da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo; e d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral dos membros é o órgão máximo da associação, que determina a orientação geral da associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com os presentes estatutos e a legislação vigente, obrigatórias para a associação e seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral dos membros é composta pelos membros fundadores e membros efectivos. Os membros contribuintes e os membros honorários podem participar das reuniões da Assembleia Geral mediante anuência unânime dos membros fundadores e membros efectivos, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral deve reunirse anualmente, em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de Março e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação ou por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros. Nas sessões da Assembleia Geral, cada membro tem direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não pode votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas e/ou que não possua a Carteira de Identidade Consular válida, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique - MINEC.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deve ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, contendo a ordem do dia, com data, hora e local da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral, nos casos de destituição dos membros do Conselho de Direcção, extinção da associação ou de alteração dos estatutos, não poder deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo exigido que a deliberação, nestes casos, tenha o voto concordante de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da assembleia de membros)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar o relatório de contas e de gestão relativos ao exercício do ano anterior, ouvido o Conselho Fiscal, e deliberar sobre o plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre quaisquer outras questões que, por força da lei ou dos presentes estatutos, devam ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Mesa Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa, que preside às sessões da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cujo mandato tem a duração de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos pelo máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui fundamento para perda do mandato, o membro que registar faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou em mais de 5 (cinco) reuniões alternadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência da mesa da assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções são assumidas, interinamente, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário-geral elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é administrada por um Conselho de Direcção eleito em Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo admitida a reeleição pelo máximo de dois mandatos consecutivos, sendo composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um Director de Assuntos Sociais e Culturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Um director de relações públicas e marketing; e g)UmDirector de Assuntos Internacionais e Assuntos Governamentais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Somente podem ser eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho de Direcção da Associação, os Cônsules Gerais ou Cônsules que façam parte do Corpo Consular Honorário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros e das suas deliberações cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o orçamento para o exercício do ano da tomada de posse e o seguinte e apresentá-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar, após ouvido o Conselho Consultivo, a mensalidade dos membros para o exercício do ano da tomada de posse e seguintes; c)Exercer todos os actos da administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Reunir-se pelo menos uma vez por mês; e
Número ou marcador · p. 4 e) Propor nomes para membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar mandatários e outorgar procurações;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer e manter ligação entre a associação e as autoridades moçambicanas; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar, em conjunto com o tesoureiro, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer outras operações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice – presidente e directores)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente e aos directores:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar e coadjuvar o presidente na administração da associação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, na ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Secretariar as reuniões das assembleias gerais e reuniões do Conselho de Direcção, lavrando as respectivas actas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender todos os serviços inerentes à secretaria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas suas funções, o secretário-geral será coadjuvado por um secretário, o qual tem a função de substituir aquele em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o secretário-geral em suas faltas e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar e coadjuvar o secretáriogeral, os serviços da secretária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro: c) Chefiar e dirigir a tesouraria e a contabilidade;
Texto do artigo · p. 4 d)Assinar, em conjunto com o presidente, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer operações financeiras; e
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar o balanço anual da associação, encaminhando-o à presidência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director dos assuntos sociais e culturais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director de Assuntos Sociais e Culturais:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as comemorações cívicas e promover as actividades de lazer dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários; e c)Promover e coordenar quaisquer outras actividades de interesse social e/ ou cultural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do director de relações públicas e marketing)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director de relações públicas e marketing:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer contactos com as autoridades, instituições públicas ou privadas e demais pessoas que interessem a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o marketing da associação, divulgá-la e promover eventos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e coordenar outras actividades para promover e divulgar a imagem da associação e suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (competências do director de relações internacionais e assuntos governamentais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director de Relações Internacionais e Assuntos Governamentais:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em assuntos internacionais, juntamente com a presidência; e
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação em assuntos governamentais, juntamente com a presidência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição, mandato e competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Consultivo, que pode ser composto por um máximo de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um mandato de 5 (cinco) anos, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se, quando consultado pelo Conselho de Direcção, sobre qualquer dúvida com respeito à interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre eventos, congressos, exposições e outras iniciativas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e votar os relatórios do Conselho de Direcção, as contas do exercício findo, examinar o orçamento para o exercício seguinte e aprovar a contribuição dos membros; e d)Eleger entre seus membros o presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição, mandato e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Ordinária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as acções da administração do Conselho de Direcção e da forma como este utiliza os recursos financeiros captados;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o balanço anual, relatórios e contas que são apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar a actividade sóciocultural; e
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar os sistemas internos de gestão e controlo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um mandato de mandato de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições especiais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Directores provinciais)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que as circunstâncias o justificarem, a associação pode, ter nas províncias do país, um Director Provincial nomeado pelo Conselho de Direcção, com indicação das respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Logótipo e símbolos)
Texto do artigo · p. 5 A associação possui, oficialmente registados, Logótipo e Bandeira, cujas concepções, desenhos e eventuais alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção da Associação após parecer do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os produtos das contribuições e das quotas dos membros; e
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer valores, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os juros dos fundos capitalizados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pertencem ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, que tenham sido postas à sua disposição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que reúna o voto favorável de três quartos dos membros presentes na reunião convocada especificamente para este propósito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir também sobre o destino a dar ao património da associação que constituir o remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 5 Três) À mesma Assembleia compete nomear liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, devem proceder do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) A quota-parte de cada um dos associados é proporcional às quotas pagas à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos podem ser revistos e alterados em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho de Direcção para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se o disposto no artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro, extensivo a Moçambique através da Portaria n.º 22869, datada de 4 de Setembro de 1967, conforme estes venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Cônsules em Moçambique - ACOMOC
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: a associação adopta a denominação de Associação dos Cônsules em Moçambique e abreviadamente designada por ACOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem finalidade económica ou lucrativa e sem objectivos políticos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem âmbito nacional, sede social na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 352, cidade de Maputo, pode por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da autorização da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Promover a solidariedade, cooperação e espírito de fraternidade entre os Cônsules credenciados em Moçambique e defender, junto de quem de direito, as prerrogativas da classe, com particular atenção às disposições consagradas na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 18 de Abril de 1961, aprovada por Moçambique pela Resolução n.º 4/81, de 02 de Setembro;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e promover a troca, entre seus membros, de informações de qualquer natureza para o melhor desempenho das suas funções;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções visando o fortalecimento da capacidade de actuação dos Cônsules, mediante organização de cursos, seminários e/ou workshops;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Amparar e prestigiar, quando necessário, a dignidade do funcionário consular;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas e realizar eventos de carácter sócio-cultural, a fim de incrementar uma profícua aproximação entre os Cônsules e o trabalho que desenvolvem;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Promover o relacionamento entre o Corpo Consular e as Autoridades Moçambicanas a nível Municipal, Distrital, Provincial e Central;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Promover a integração do Corpo C o n s u l a r a c r e d i t a d o e m Moçambique nas organizações internacionais congéneres em outros países e na Federação Mundial dos Cônsules;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Editar e publicar, periodicamente, jornais, revistas, livros e/ou sites de internet, divulgando assuntos de interesse dos Cônsules, assim como dos seus respectivos países sem descurar a componente das relações destes com Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros e seus direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) A associação compreende quatro categorias de membros, designadamente:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: consideram-se como tais aqueles que fizeram parte do estudo, análise e constituição, à data da fundação oficial da associação, com direito a voto;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são assim considerados o(a)s Cônsules Gerais, o(a)s Cônsules Gerais Honorários, o(a)s Cônsules, o(a)s Cônsules Honorários, o(a)s Vice-Cônsules, o(a)s Vice-Cônsules Honorários, o(a)s Agentes Consulares, o(a) s Adidos e o(a)s Representantes credenciado(a)s em Moçambique, com direito a voto;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes: são os antigos membros efectivos que deixaram as suas atribuições consulares e continuaram a pagar as suas contribuições, sem direito a voto; e
  29. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que, devido às suas condições de relevo ou por relevantes serviços prestados à associação, mereçam tal título, sem direito a voto.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem ser membros fundadores ou efectivos os que estiverem devidamente acreditados pela autoridade competente da República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) Os antigos Presidentes da Associação são considerados Presidentes Honorários da Associação.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao Conselho de Direcção admitir novos membros mediante pedido do interessado, feito por meio de carta endereçado ao Conselho de Direcção da associação.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de novos membros por parte do Conselho de Direcção carece de ratificação da Assembleia Geral e da aceitação expressa dos presentes estatutos pelo candidato, bem como da visão, missão, regulamentos internos e demais instrumentos em vigor na associação.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Logo que ao candidato for comunicada a sua admissão à associação, este deve proceder ao pagamento das contribuições inerentes à qualidade de membro.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação, desde que possua as qualificações exigidas para os respectivos cargos;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas e votar nas questões constantes da agenda de trabalhos;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente na planificação das actividades da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Participar dos eventos e iniciativas promovidas pela associação; f)Ser informado acerca das actividades da associação e da sua administração; e
  45. Número ou marcador, página 2: g) Deixar de ser membro da associação e solicitar a renúncia ao cargo que eventualmente ocupar, quando assim entender, indicando os motivos.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Apenas os membros listados nas alíneas a) e b) do artigo quinto têm direito de voto.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, princípios e regras da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as deliberações da
  52. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, bem como as directivas do Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar as contribuições dentro dos prazos estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com honestidade, zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos; e
  55. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com o seu melhor para o engrandecimento do bom nome, prestígio e eficiência da associação.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 3: um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade permanente dos membros que sejam pessoas singulares;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Extinção dos membros que sejam pessoas colectivas;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Exercício do direito de renúncia a essa qualidade, nos termos da alínea g) do número um do artigo sétimo;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Violação dos deveres e obrigações inerentes à qualidade de membro; e
  63. Número ou marcador, página 3: e) Comportamento incompatível com os presentes estatutos ou que leve a associação a cair em descrédito.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos de perda da qualidade de membro, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, compete ao Conselho de Direcção decidir sobre o afastamento de um membro.
  65. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro pode ser afastado, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do número um do presente artigo, sem primeiro ter a oportunidade de ser ouvido pelo Conselho de Direcção e de exercer o contraditório.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  67. Texto do artigo, página 3: (Contribuições)
  68. Texto do artigo, página 3: Para atender às despesas relacionadas com as actividades correntes da associação, os membros fundadores, os membros efectivos, os membros contribuintes e os membros honorários devem pagar contribuições, no valor a ser aprovado pelo Conselho de Direcção após ouvido o Conselho Consultivo.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  70. Texto do artigo, página 3: (Limitação de responsabilidade)
  71. Texto do artigo, página 3: Os membros não respondem, individual ou colectivamente, por qualquer responsabilidade de ordem financeira da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  75. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e d) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral dos membros é o órgão máximo da associação, que determina a orientação geral da associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com os presentes estatutos e a legislação vigente, obrigatórias para a associação e seus membros.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral dos membros é composta pelos membros fundadores e membros efectivos. Os membros contribuintes e os membros honorários podem participar das reuniões da Assembleia Geral mediante anuência unânime dos membros fundadores e membros efectivos, mas sem direito de voto.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral deve reunirse anualmente, em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de Março e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação ou por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros. Nas sessões da Assembleia Geral, cada membro tem direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não pode votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas e/ou que não possua a Carteira de Identidade Consular válida, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique - MINEC.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deve ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, contendo a ordem do dia, com data, hora e local da sua realização.
  87. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros.
  88. Número ou marcador, página 3: Sete) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral, nos casos de destituição dos membros do Conselho de Direcção, extinção da associação ou de alteração dos estatutos, não poder deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo exigido que a deliberação, nestes casos, tenha o voto concordante de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências da assembleia de membros)
  92. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar o relatório de contas e de gestão relativos ao exercício do ano anterior, ouvido o Conselho Fiscal, e deliberar sobre o plano de actividades do ano seguinte;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos; e
  96. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre quaisquer outras questões que, por força da lei ou dos presentes estatutos, devam ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Mesa Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa, que preside às sessões da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cujo mandato tem a duração de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos pelo máximo de dois mandatos consecutivos.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui fundamento para perda do mandato, o membro que registar faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou em mais de 5 (cinco) reuniões alternadas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  103. Texto do artigo, página 3: (Competência da mesa da assembleia de membros)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções são assumidas, interinamente, pelo vice-presidente.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário-geral elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  110. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é administrada por um Conselho de Direcção eleito em Assembleia
  112. Texto do artigo, página 4: Geral, com mandato de 5 (cinco) anos, sendo admitida a reeleição pelo máximo de dois mandatos consecutivos, sendo composto por:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário-geral;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Um Director de Assuntos Sociais e Culturais;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Um director de relações públicas e marketing; e g)UmDirector de Assuntos Internacionais e Assuntos Governamentais.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Somente podem ser eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho de Direcção da Associação, os Cônsules Gerais ou Cônsules que façam parte do Corpo Consular Honorário.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  121. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros e das suas deliberações cabe recurso para a Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o orçamento para o exercício do ano da tomada de posse e o seguinte e apresentá-los à aprovação da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar, após ouvido o Conselho Consultivo, a mensalidade dos membros para o exercício do ano da tomada de posse e seguintes; c)Exercer todos os actos da administração da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Reunir-se pelo menos uma vez por mês; e
  129. Número ou marcador, página 4: e) Propor nomes para membros honorários.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  132. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar mandatários e outorgar procurações;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer e manter ligação entre a associação e as autoridades moçambicanas; e
  135. Número ou marcador, página 4: c) Assinar, em conjunto com o tesoureiro, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer outras operações financeiras.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice – presidente e directores)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente e aos directores:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar e coadjuvar o presidente na administração da associação; e
  140. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, na ordem de precedência.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO VINTE E DOIS
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  144. Texto do artigo, página 4: a)Secretariar as reuniões das assembleias gerais e reuniões do Conselho de Direcção, lavrando as respectivas actas; e
  145. Número ou marcador, página 4: b) Superintender todos os serviços inerentes à secretaria.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas suas funções, o secretário-geral será coadjuvado por um secretário, o qual tem a função de substituir aquele em suas faltas e impedimentos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o secretário-geral em suas faltas e impedimentos; e
  151. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar e coadjuvar o secretáriogeral, os serviços da secretária.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro: c) Chefiar e dirigir a tesouraria e a contabilidade;
  155. Texto do artigo, página 4: d)Assinar, em conjunto com o presidente, autorizações de despesas, pagamentos e quaisquer operações financeiras; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) Organizar o balanço anual da associação, encaminhando-o à presidência.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do director dos assuntos sociais e culturais)
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director de Assuntos Sociais e Culturais:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as comemorações cívicas e promover as actividades de lazer dos membros;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Organizar cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários; e c)Promover e coordenar quaisquer outras actividades de interesse social e/ ou cultural.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do director de relações públicas e marketing)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao director de relações públicas e marketing:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer contactos com as autoridades, instituições públicas ou privadas e demais pessoas que interessem a associação;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o marketing da associação, divulgá-la e promover eventos; e
  167. Número ou marcador, página 4: c) Promover e coordenar outras actividades para promover e divulgar a imagem da associação e suas actividades.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  169. Texto do artigo, página 4: (competências do director de relações internacionais e assuntos governamentais)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director de Relações Internacionais e Assuntos Governamentais:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em assuntos internacionais, juntamente com a presidência; e
  172. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação em assuntos governamentais, juntamente com a presidência.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  175. Texto do artigo, página 4: (Composição, mandato e competências)
  176. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Consultivo, que pode ser composto por um máximo de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um mandato de 5 (cinco) anos, compete:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se, quando consultado pelo Conselho de Direcção, sobre qualquer dúvida com respeito à interpretação dos estatutos;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre eventos, congressos, exposições e outras iniciativas do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e votar os relatórios do Conselho de Direcção, as contas do exercício findo, examinar o orçamento para o exercício seguinte e aprovar a contribuição dos membros; e d)Eleger entre seus membros o presidente e o secretário.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  182. Texto do artigo, página 4: (Composição, mandato e competências)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Ordinária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, compete:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as acções da administração do Conselho de Direcção e da forma como este utiliza os recursos financeiros captados;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o balanço anual, relatórios e contas que são apresentados pelo Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar a actividade sóciocultural; e
  187. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar os sistemas internos de gestão e controlo.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um mandato de mandato de 5 (cinco) anos.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições especiais
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  192. Texto do artigo, página 5: (Directores provinciais)
  193. Texto do artigo, página 5: Sempre que as circunstâncias o justificarem, a associação pode, ter nas províncias do país, um Director Provincial nomeado pelo Conselho de Direcção, com indicação das respectivas atribuições e competências.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  195. Texto do artigo, página 5: (Logótipo e símbolos)
  196. Texto do artigo, página 5: A associação possui, oficialmente registados, Logótipo e Bandeira, cujas concepções, desenhos e eventuais alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Direcção da Associação após parecer do Conselho Consultivo.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  198. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da associação:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Os produtos das contribuições e das quotas dos membros; e
  201. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer valores, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos; e
  202. Número ou marcador, página 5: c) Os juros dos fundos capitalizados.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Pertencem ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, que tenham sido postas à sua disposição.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  206. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que reúna o voto favorável de três quartos dos membros presentes na reunião convocada especificamente para este propósito.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir também sobre o destino a dar ao património da associação que constituir o remanescente da liquidação.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) À mesma Assembleia compete nomear liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, devem proceder do seguinte modo:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da associação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) A quota-parte de cada um dos associados é proporcional às quotas pagas à associação.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  214. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos podem ser revistos e alterados em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Conselho de Direcção para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se o disposto no artigo décimo terceiro.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  216. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  217. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  219. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  220. Texto do artigo, página 5: As omissões aos presentes estatutos são reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro, extensivo a Moçambique através da Portaria n.º 22869, datada de 4 de Setembro de 1967, conforme estes venham a ser alterados de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.