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Texto do artigo · p. 30 Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio (SSUC-S.A.)
Texto do artigo · p. 30 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dois de Setembro de dois mil vinte e três, foi registado sob NUEL 101928578, a sociedade anónima denominada Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio (SSUC-S.A).
Texto do artigo · p. 30 Primeiro: João Carlos Gomes Ferreira, representando a sociedade anónima acima referida e detentora de 50.000 acções portador do Bilhete de Identidade n.º 060100175806B, emitido aos 22 de Setembro de 2015, com o NUIT 102719042.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio, S.A. (SSUC-S.A) e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe, na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 30 Gestão de resíduos líquidos e sólidos (águas residuais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos milhões de meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 30 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 30 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito à voto nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais e ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 31 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Pelo menos cinco por cento, serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
Número ou marcador · p. 31 c) restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Quelimane, 20 de Novembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio (SSUC-S.A.)
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dois de Setembro de dois mil vinte e três, foi registado sob NUEL 101928578, a sociedade anónima denominada Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio (SSUC-S.A).
  3. Texto do artigo, página 30: Primeiro: João Carlos Gomes Ferreira, representando a sociedade anónima acima referida e detentora de 50.000 acções portador do Bilhete de Identidade n.º 060100175806B, emitido aos 22 de Setembro de 2015, com o NUIT 102719042.
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Serviço de Saneamento Urbana de Chimoio, S.A. (SSUC-S.A) e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe, na cidade de Chimoio.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Texto do artigo, página 30: Gestão de resíduos líquidos e sólidos (águas residuais).
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos milhões de meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
  26. Número ou marcador, página 30: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 30: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 30: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 30: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 30: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 30: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  32. Número ou marcador, página 30: f) O tipo de acções a emitir;
  33. Número ou marcador, página 30: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  34. Número ou marcador, página 30: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  35. Número ou marcador, página 30: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  36. Número ou marcador, página 30: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 30: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  42. Texto do artigo, página 30: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  43. Número ou marcador, página 30: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  44. Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  45. Número ou marcador, página 30: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  46. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  47. Número ou marcador, página 30: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito à voto nem a recepção de dividendos.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 31: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
  58. Número ou marcador, página 31: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  59. Número ou marcador, página 31: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
  63. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração; e
  65. Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 31: (Administração e composição)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 31: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  73. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  74. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais e ano social)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  79. Texto do artigo, página 31: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  82. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Pelo menos cinco por cento, serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
  85. Número ou marcador, página 31: c) restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  88. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 31: Quelimane, 20 de Novembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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