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Texto do artigo · p. 23 Onda Mar - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899507 uma entidade denominada Onda Mar - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 José Alberto Lopes da Gama Crespo, solteiro, maior, natural de Vila do Conde, PortoPortugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P006207, de cinco de Janeiro de Maio de de dois mil e dezasseis, emitido em Portugal, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Avenida Albert Lithuli, número oitocentos trinat e seis, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Onda Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiaias, sucursais ou outras formas de representação sociial no pais ou no estrangeiro, cuja existencai se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objectivo actividade de consultoria e programação informática e
Texto do artigo · p. 24 actividades relacionados, gestão e exploração de equipamento informático, actividade de consultoria cientifica, técnicas e similares, actividades de serviços administrativos e de apoio prestados ás empresas não especificados, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, actividade comercial em diversos produtos, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercio das suas funções, conforme os termos pertinente deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
Número ou marcador · p. 24 Três) apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revoga-los a todo tempo, quando as circunstancias ou urgências
Texto do artigo · p. 24 o justificarem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem juridica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) no exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Aformas de obrgar a sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) o ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 24 Um) dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) a sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 6 de Dezembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Onda Mar - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899507 uma entidade denominada Onda Mar - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: José Alberto Lopes da Gama Crespo, solteiro, maior, natural de Vila do Conde, PortoPortugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P006207, de cinco de Janeiro de Maio de de dois mil e dezasseis, emitido em Portugal, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Avenida Albert Lithuli, número oitocentos trinat e seis, nesta cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Onda Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiaias, sucursais ou outras formas de representação sociial no pais ou no estrangeiro, cuja existencai se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objectivo actividade de consultoria e programação informática e
  14. Texto do artigo, página 24: actividades relacionados, gestão e exploração de equipamento informático, actividade de consultoria cientifica, técnicas e similares, actividades de serviços administrativos e de apoio prestados ás empresas não especificados, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, actividade comercial em diversos produtos, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  15. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 24: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 24: Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  24. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  27. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercio das suas funções, conforme os termos pertinente deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
  29. Número ou marcador, página 24: Três) apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revoga-los a todo tempo, quando as circunstancias ou urgências
  30. Texto do artigo, página 24: o justificarem.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem juridica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 24: Cinco) no exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 24: Aformas de obrgar a sociedade
  35. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada:
  36. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
  37. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  42. Número ou marcador, página 24: Um) o ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 24: Dois) o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) a sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
  54. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 24: Maputo, 6 de Dezembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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