III SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 246/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 III SÉRIE — Número 246
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhapitundo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Safrique. Incentea MZ – Tecnologias de Gestão, Limitada. Life Care, Limitada. FDM - Fermentos de Moçambique, Limitada. Engecons, Limitada. Mazuda, Limitada. Moll Consultoria, Limitada. Cozamat, Limitada. African Resources, S.A. Zimbiri Safaris Limitada. Basra Refinery, Limitada. Tayuna Investimentos- Sociedade Unipessoal, Limitada. Onda Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infinity MZ, S.A. Imobiliaria Sucesso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kelin Vidros Alumenio e Material de Construção, Limitada. Rio Petróleos, Limitada. DRP- Dark Room Productions, Limitada. Branding Up, Limitada. Ponta Kukula & Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yola Segurança, Limitada. Mac Construções, Limitada. AMF-Comércio & Serviços, Limitada. Eficient-Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kacang Tanah Bintang – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Olive Group Segurança, Limitada. Instituto Lugenda de Hotelaria e Turismo, Limtada. Escola Técnica de Saúde de Pemba, Limitada. Transportes V.M., Limitada. Africa Metal Suppliers, Limitada. Zana Pinturas, Limitada. Clearance Mozambique, Limitada. Njema Logistico e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jaire Aqua pools & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blessed J. Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Funiber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mucafi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Condomínio do Prédio Mexicana.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, de Março de 2015. — Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Macuere.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Ngaze.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Nhapitundo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Nhaucaca.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Safrique.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Condomínios do Prédio Mexicana
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeito de publicação, de publicação dos estatutos da associação em que são membros; Isac Francisco Samajo, solteiro, maior, natural de Micaune – Chinde Província da Zambézia, Stiv Chival Chibale, solteiro, maior, natural da Beira, Augusto Tomé, solteiro, maior, natural da Beira, Paucama Muputa António, solteiro, maior, natural de Ampara-Buzi, Jeremias João Massajubua, solteiro, maior, natural do Buzi, Elias António Macale, solteiro, maior, natural do Buzi, Raquel Muvassane Changaveza, solteira, maior, natural da Beira, Issaca Muchavassane Chibale, casado, natural de Vilanculos, Armando Matanhere, casado, natural da cidade de Nampula; Raiado Victor Manga, casado, natural de Vilanculos, todos de nacionalidade moçambicana e
Texto do artigo · p. 2 residentes na cidade da Beira, foi constituída uma associação, que regerá nos temos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Nome e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação dos Condomínios do Prédio Mexicana, tem a sua sede na cidade da Beira Província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 2 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica autonomia, financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito Distrital, por simples deliberação do Conselho da Administração, poderá estabelecer qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da Cidade da Beira. A duração da associação é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver acções de limpeza e manutenção do prédio mexicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Criação de projectos de geração de rendimentos para aquisição de equipamentos de uso nos espaços comuns;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção de jornadas de limpeza dos espaços comuns do imóvel;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de divulgação de higiene individual e colectiva aos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Promoção de encontro dos associados para divulgação da lei do condomínio;
Número ou marcador · p. 3 g) Formar e capacitar os activistas para sensibilização dos condóminos da necessidade de manter o imóvel limpo e devidamente pintado;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a consciencialização dos condóminos através de palestras de educação cívica para compreender a importância de recolha e depósito do lixo em locais identificados;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover acções de valorização e reintegração das famílias em situação difícil residentes do imóvel.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Recursos
Texto do artigo · p. 3 A associação contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
Número ou marcador · p. 3 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Juros diversos;
Número ou marcador · p. 3 d) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; e)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO IV Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão e categorias
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas nacionais e estrangeiras moradores do prédio mexicana ou que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem também serem membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a associação e aceitam os presentes estatutos e programas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da associação subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da Constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dos membros efectivos: São membros efectivos os admitidos após
Texto do artigo · p. 3 o reconhecimento da associação. Três) Dos membros beneméritos:
Texto do artigo · p. 3 Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Dos membros honorários:
Texto do artigo · p. 3 Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Utilizar os serviços de apoio da associação.
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os cargos da administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado acerca da administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Possuir cartão de Identificação de membro, diploma de membro e usar as insígneas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte activa nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 g) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento
Texto do artigo · p. 3 e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da Associação dos Condóminos do Prédio Mexicana.
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação.
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 h) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor das jóias e das cotas; l) Analisar e sancionar o plano de
Texto do artigo · p. 3 actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sessões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias uma vez em cada ano e em sessões
Texto do artigo · p. 4 extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Da convocatória
Texto do artigo · p. 4 A convocatória é feita pelo presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são válidas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral e constituída por uma mesa e será dirigida por um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Presidente da associação
Texto do artigo · p. 4 O presidente da associação é em simultâneo o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Número ou marcador · p. 4 Um) Competência do presidente da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos assuntos da associação.
Número ou marcador · p. 4 d) Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe porem vedado/a obrigar a associação em quaisquer operações alheias ao objectivo social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Vogal
Texto do artigo · p. 4 É membro suplente, eleito pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Sua competência: Para efeitos de substituição em caso de impossibilidade do presidente ou o secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Secretário
Texto do artigo · p. 4 Sua competência: a) Elaborar actas das reuniões da presidência.
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar o arquivo e outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, expedir documentos, comunicados, convocatórias, convites e garantir a ligação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho da Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Conselho da Administração
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Contabilista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 4 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetê-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou secções que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores, etc;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar, aprovar plano propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear, demitir chefes dos sectores, secções, divisões etc.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vogal;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades.
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolver-se-à:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela assembleia-geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da associação, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 Para os casos omissos nos presentes Estatutos, recorresse-a a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Beira, 14 de Janeiro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze, matriculada sob NUEL 101075176, entre Gonçalves João Sece, de nacionalidade moçambicana, natural de NhamingaCheringoma, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Joaninha Chinsamba da Silva, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, José João Ofece, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Manuel José Ncumba, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, António Nhampoca Chicote, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província da Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, António Chuma Tomo, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Manuel João António, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhaminga-Cheringoma, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Custeja Joaquim Garopa, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, Caetano António João, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, solteira, província de Sofala, residente na comunidade de Ngaze, Gusteja Joaqui Garopa, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, conforme estatutos elaborados nos rermos do artigo um de Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denomivação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão Recursos Naturais adopta a denominação de Comite de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze, daqui em diante designada abreviadamente CGRN de Ngaze e rege-se pelo presente estatutos e pela legislação aplicável as associações em fins não lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração do comité de gestão de recursos naturais é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Ngaze tem a sua sede na comunidade de Ngaze, localidade de Nensa, Posto Administrativo de Chupanga, distrito de Marromeu, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Ngaze tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 5 b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de actividades sobre o meio ambiente comunitário;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o intercâmbio com instituição do governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável de naturais, florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e desenvolver projectos de renda da comunidade e dos associados e comunidade onde comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
Número ou marcador · p. 5 f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e das comunidade onde o comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
Número ou marcador · p. 5 g) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades envolvidas pelas mesmas;
Número ou marcador · p. 5 h) O encorajamento das assistências aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Ngaze tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Ngaze, localidade de Nensa, posto administrativo de Chupanga, distrito de Marromeu, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dos membros
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro do CGRN de Ngaze toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Ngaze ou outro local reconhecido pela autoridade local de comunidade de Ngaze.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cidadãos que pretendem ser membros do CGRN de Ngaze solicitarão, por escrito ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos escritos no estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do CGRN de Ngaze, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores; b) Membros honorários; c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros honorários tem direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar partes das reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter por escrito ao comité de gestão esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis aos prosseguimentos dos fins do comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Socializar a sua dimensão;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Elegerem e serem eleitos para o órgão do CGRN de Ngaze;
Número ou marcador · p. 5 b) Participarem na Assembleia Geral, bem como proporem medidas e requerem a sua convecção nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazerem o uso de meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponi-bilizados aos membros nas condições que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Terem acesso a documentação e informação recebida através do CGRN de Ngaze;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Texto do artigo · p. 6 f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros das comunidades a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte a floresta nas áreas; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, nas zona de posto, ou exploração sem observar estabilidade no plano de meneio;
Número ou marcador · p. 6 i) Delimitarem as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuarias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Colabora actividades e empenhamento na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender e zelar escruxulamente e consecução dos objectos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Infracção
Número ou marcador · p. 6 Um) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por meio escrito ao Conselho da Direcção só poderá fazê-los com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem limitação direito a dimensão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro os que voluntariamente manifestem a vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ao que deixem de residir na zona da circunscrição de Ngaze e que sejam excluídos mediante a processo disciplinar instruída para efeitos, polo comité de gestão, perdendo em ambos os casos, de todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão a não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São órgãos do CGRN de Ngaze:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 3 anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo de comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatório para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representante o universo de membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes do CGRN de Ngaze.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas de cada ano anterior, aprovar o orçamento e planos de actividade do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária, convocada pelo Presidente da Mesa ou pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos de um terço dos membros de comunidades em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por escritas e oralmente pelo Presidente de Mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinária, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Rectificar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 6 c)Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar os montantes de jóias, cotas e de outras compartições que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar eventuais alterações dos estados de regulamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre quaisquer assunto de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e representação
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade e representado pelo seu respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O régulo é membro honorário do comité e é observador directo do Comité de Gestão, não requerendo de eleições, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritaria em relação a género.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Comité
Texto do artigo · p. 6 São competências do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos; b)Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Comité
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno do comité define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita do comité sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de dissolução do comité, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dividas regularizadas.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere, matriculada sob NUEL101075265, entre, Joaquim Paulo Mateus Sumila, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Domingos Jane Njaze, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Dina Missire Alberto, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Mateus Massache Meque, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, José Álvaro Matoeca, de nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, província da Zambezia, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Manecas Caetano Santos, de nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, província de Zambezia, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Manuel Alberto Coquene, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Inácio Jone Caunjene, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Carlos António Nicola, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, solteiro província de Sofala, residente na comunidade de Macuere, José Fernando Michone, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, conforme o estatuto elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei número três barra dois mil seis de vinte e três de Agosto as clausulas seguintes :
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão Recursos Naturais adopta a denominação de Comite de Gestão de Recursos Naturais de Macuere, daqui em diante disignada abreviadamente CGRN de Macuere e rege-se pelo presente estatutos e pela legislação aplicável as associações em fins nao lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração do Comité de Gestão de recursos naturais é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Macuere tem a sua sede na comunidade de Macuere, localidade de Miguguni, posto administrativo de Marromeusede, distrito de Marromeu, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Macuere, tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) A promoção e proteção dos recursos naturais,florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 7 b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, lorestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de actividades sobre o meio ambiente comunitário;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o intercâmbio com instituição do governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável de naturais, florestais e faunisticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e desenvolver projectos de renda da comunidade e dos associados e comunidade onde comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e flrestais;
Número ou marcador · p. 7 f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e das comunidade onde o comité desenvolve suas actividedes, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
Número ou marcador · p. 7 g) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades envolvidas pelas mesmas;
Número ou marcador · p. 7 h) O encorajamento das assistencia aos seus membros em todas as materias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Macuere, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Macuere, localidade de Miguguni, posto administrativo de Marromeu-sede, distrito de Marromeu, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 Pode ser membros do CGRN de Macuere toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Macuere ou outro local reconhecido pela autoridade local de comunidade de Macuere.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Os cidadãos que pretendem ser membros do CGRN de Macuere solicitarão, por escrito ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos escritos no estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do CGRN de Macuere, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Direitos e deveres dos membros honorários
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 III SÉRIE — Número 246
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhapitundo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Safrique. Incentea MZ – Tecnologias de Gestão, Limitada. Life Care, Limitada. FDM - Fermentos de Moçambique, Limitada. Engecons, Limitada. Mazuda, Limitada. Moll Consultoria, Limitada. Cozamat, Limitada. African Resources, S.A. Zimbiri Safaris Limitada. Basra Refinery, Limitada. Tayuna Investimentos- Sociedade Unipessoal, Limitada. Onda Mar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infinity MZ, S.A. Imobiliaria Sucesso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kelin Vidros Alumenio e Material de Construção, Limitada. Rio Petróleos, Limitada. DRP- Dark Room Productions, Limitada. Branding Up, Limitada. Ponta Kukula & Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yola Segurança, Limitada. Mac Construções, Limitada. AMF-Comércio & Serviços, Limitada. Eficient-Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kacang Tanah Bintang – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Olive Group Segurança, Limitada. Instituto Lugenda de Hotelaria e Turismo, Limtada. Escola Técnica de Saúde de Pemba, Limitada. Transportes V.M., Limitada. Africa Metal Suppliers, Limitada. Zana Pinturas, Limitada. Clearance Mozambique, Limitada. Njema Logistico e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jaire Aqua pools & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blessed J. Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Funiber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mucafi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: Governo da Província de Sofala
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Condomínio do Prédio Mexicana.
  18. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, de Março de 2015. — Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Macuere.
  23. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Ngaze.
  28. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Nhapitundo.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018.
  34. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Nhaucaca.
  39. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Safrique.
  44. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 5 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  45. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  46. Texto do artigo, página 2: Associação dos Condomínios do Prédio Mexicana
  47. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, de publicação dos estatutos da associação em que são membros; Isac Francisco Samajo, solteiro, maior, natural de Micaune – Chinde Província da Zambézia, Stiv Chival Chibale, solteiro, maior, natural da Beira, Augusto Tomé, solteiro, maior, natural da Beira, Paucama Muputa António, solteiro, maior, natural de Ampara-Buzi, Jeremias João Massajubua, solteiro, maior, natural do Buzi, Elias António Macale, solteiro, maior, natural do Buzi, Raquel Muvassane Changaveza, solteira, maior, natural da Beira, Issaca Muchavassane Chibale, casado, natural de Vilanculos, Armando Matanhere, casado, natural da cidade de Nampula; Raiado Victor Manga, casado, natural de Vilanculos, todos de nacionalidade moçambicana e
  48. Texto do artigo, página 2: residentes na cidade da Beira, foi constituída uma associação, que regerá nos temos das cláusulas seguintes:
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Nome e sede
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação dos Condomínios do Prédio Mexicana, tem a sua sede na cidade da Beira Província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 2: Natureza e fins
  54. Texto do artigo, página 2: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica autonomia, financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: Âmbito e duração
  57. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito Distrital, por simples deliberação do Conselho da Administração, poderá estabelecer qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da Cidade da Beira. A duração da associação é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objectivos gerais
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  61. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções de limpeza e manutenção do prédio mexicana;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Promoção do meio ambiente;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Criação de projectos de geração de rendimentos para aquisição de equipamentos de uso nos espaços comuns;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Promoção de jornadas de limpeza dos espaços comuns do imóvel;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de divulgação de higiene individual e colectiva aos membros;
  67. Número ou marcador, página 3: f) Promoção de encontro dos associados para divulgação da lei do condomínio;
  68. Número ou marcador, página 3: g) Formar e capacitar os activistas para sensibilização dos condóminos da necessidade de manter o imóvel limpo e devidamente pintado;
  69. Número ou marcador, página 3: h) Promover a consciencialização dos condóminos através de palestras de educação cívica para compreender a importância de recolha e depósito do lixo em locais identificados;
  70. Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de valorização e reintegração das famílias em situação difícil residentes do imóvel.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos recursos
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: Recursos
  74. Texto do artigo, página 3: A associação contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Quotização dos membros;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Juros diversos;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; e)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPITULO IV Dos membros e suas categorias
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 3: Admissão e categorias
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas nacionais e estrangeiras moradores do prédio mexicana ou que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também serem membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a associação e aceitam os presentes estatutos e programas.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da associação subdividem-se em quatro categorias:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Dos membros fundadores:
  90. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da Constituição da associação.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Dos membros efectivos: São membros efectivos os admitidos após
  92. Texto do artigo, página 3: o reconhecimento da associação. Três) Dos membros beneméritos:
  93. Texto do artigo, página 3: Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) Dos membros honorários:
  95. Texto do artigo, página 3: Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 3: Direitos
  98. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Utilizar os serviços de apoio da associação.
  101. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os cargos da administração da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado acerca da administração da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Possuir cartão de Identificação de membro, diploma de membro e usar as insígneas da associação.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Associação Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 3: Deveres
  109. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte activa nos trabalhos da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento
  116. Texto do artigo, página 3: e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  119. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  121. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da Associação dos Condóminos do Prédio Mexicana.
  122. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Conselho da Administração;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  126. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor das jóias e das cotas; l) Analisar e sancionar o plano de
  142. Texto do artigo, página 3: actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  143. Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 3: Sessões ordinárias e extraordinárias
  146. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias uma vez em cada ano e em sessões
  147. Texto do artigo, página 4: extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: Da convocatória
  150. Texto do artigo, página 4: A convocatória é feita pelo presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são válidas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: Mesa
  158. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral e constituída por uma mesa e será dirigida por um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandato.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 4: Presidente da associação
  161. Texto do artigo, página 4: O presidente da associação é em simultâneo o presidente da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 4: Competência
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Competência do presidente da associação:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação a todos os níveis;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir reuniões do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos assuntos da associação.
  168. Número ou marcador, página 4: d) Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe porem vedado/a obrigar a associação em quaisquer operações alheias ao objectivo social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e abonações.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 4: Vogal
  171. Texto do artigo, página 4: É membro suplente, eleito pela Assembleia Geral.
  172. Texto do artigo, página 4: Sua competência: Para efeitos de substituição em caso de impossibilidade do presidente ou o secretário.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 4: Secretário
  175. Texto do artigo, página 4: Sua competência: a) Elaborar actas das reuniões da presidência.
  176. Número ou marcador, página 4: b) Organizar o arquivo e outros documentos da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Receber, expedir documentos, comunicados, convocatórias, convites e garantir a ligação com outras instituições.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho da Administração
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 4: Conselho da Administração
  181. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é composto por:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Secretário-geral;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Contabilista.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: Competência
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  188. Texto do artigo, página 4: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetê-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou secções que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores, etc;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar, aprovar plano propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Nomear, demitir chefes dos sectores, secções, divisões etc.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Um vogal;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Competência do Conselho Fiscal:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades.
  208. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da dissolução
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  212. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolver-se-à:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela assembleia-geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da associação, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 4: Omissões
  220. Texto do artigo, página 4: Para os casos omissos nos presentes Estatutos, recorresse-a a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
  221. Texto do artigo, página 4: Beira, 14 de Janeiro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze
  223. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze, matriculada sob NUEL 101075176, entre Gonçalves João Sece, de nacionalidade moçambicana, natural de NhamingaCheringoma, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Joaninha Chinsamba da Silva, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, José João Ofece, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Manuel José Ncumba, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, António Nhampoca Chicote, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província da Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, António Chuma Tomo, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Manuel João António, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhaminga-Cheringoma, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Ngaze, Custeja Joaquim Garopa, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, Caetano António João, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, solteira, província de Sofala, residente na comunidade de Ngaze, Gusteja Joaqui Garopa, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteira, residente na comunidade de Ngaze, conforme estatutos elaborados nos rermos do artigo um de Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto as cláusulas seguintes:
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denomivação
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: Denominação
  227. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão Recursos Naturais adopta a denominação de Comite de Gestão de Recursos Naturais de Ngaze, daqui em diante designada abreviadamente CGRN de Ngaze e rege-se pelo presente estatutos e pela legislação aplicável as associações em fins não lucrativos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: Duração
  230. Texto do artigo, página 5: A duração do comité de gestão de recursos naturais é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de registo.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: Sede
  233. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Ngaze tem a sua sede na comunidade de Ngaze, localidade de Nensa, Posto Administrativo de Chupanga, distrito de Marromeu, província de Sofala.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  236. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Ngaze tem como objectivo:
  237. Número ou marcador, página 5: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, florestais e faunísticos;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de actividades sobre o meio ambiente comunitário;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Promover o intercâmbio com instituição do governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável de naturais, florestais e faunísticos;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Criar e desenvolver projectos de renda da comunidade e dos associados e comunidade onde comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e das comunidade onde o comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
  243. Número ou marcador, página 5: g) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades envolvidas pelas mesmas;
  244. Número ou marcador, página 5: h) O encorajamento das assistências aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  247. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Ngaze tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Ngaze, localidade de Nensa, posto administrativo de Chupanga, distrito de Marromeu, província de Sofala.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 5: Dos membros
  251. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro do CGRN de Ngaze toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Ngaze ou outro local reconhecido pela autoridade local de comunidade de Ngaze.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretendem ser membros do CGRN de Ngaze solicitarão, por escrito ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos escritos no estatuto.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do CGRN de Ngaze, agrupam-se nas seguintes categorias:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores; b) Membros honorários; c) Membros efectivos.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos membros honorários
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros honorários tem direito de:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Tomar partes das reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Submeter por escrito ao comité de gestão esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis aos prosseguimentos dos fins do comité;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Socializar a sua dimensão;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Registar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos do comité;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da categoria de membro.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros efectivos
  266. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros tem direito a:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Elegerem e serem eleitos para o órgão do CGRN de Ngaze;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Participarem na Assembleia Geral, bem como proporem medidas e requerem a sua convecção nos termos deste estatuto;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Fazerem o uso de meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponi-bilizados aos membros nas condições que forem estabelecidos;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Terem acesso a documentação e informação recebida através do CGRN de Ngaze;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  272. Texto do artigo, página 6: f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros das comunidades a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte a floresta nas áreas; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, nas zona de posto, ou exploração sem observar estabilidade no plano de meneio;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Delimitarem as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros efectivos
  277. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuarias e constantes da lei geral;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Colabora actividades e empenhamento na vida da comunidade;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para realização do objecto da comunidade;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Defender e zelar escruxulamente e consecução dos objectos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: Infracção
  284. Número ou marcador, página 6: Um) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por meio escrito ao Conselho da Direcção só poderá fazê-los com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  286. Número ou marcador, página 6: Três) Sem limitação direito a dimensão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 6: Exclusão dos membros
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro os que voluntariamente manifestem a vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ao que deixem de residir na zona da circunscrição de Ngaze e que sejam excluídos mediante a processo disciplinar instruída para efeitos, polo comité de gestão, perdendo em ambos os casos, de todos os direitos inerentes a qualidade de membros.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão a não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São órgãos do CGRN de Ngaze:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  295. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 3 anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  301. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 6: Natureza
  304. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo de comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatório para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representante o universo de membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes do CGRN de Ngaze.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas de cada ano anterior, aprovar o orçamento e planos de actividade do ano.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária, convocada pelo Presidente da Mesa ou pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos de um terço dos membros de comunidades em pleno gozo dos seus direitos.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por escritas e oralmente pelo Presidente de Mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinária, com antecedência de quinze dias.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 6: Competências
  312. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Rectificar a admissão de novos membros;
  315. Texto do artigo, página 6: c)Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Fixar os montantes de jóias, cotas e de outras compartições que forem estabelecidos;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar eventuais alterações dos estados de regulamento;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre quaisquer assunto de interesse para a comunidade.
  321. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 6: Natureza e representação
  324. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade e representado pelo seu respectivo presidente.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 6: Composição
  327. Número ou marcador, página 6: Um) O Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) O régulo é membro honorário do comité e é observador directo do Comité de Gestão, não requerendo de eleições, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplemento do Comité de Gestão.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritaria em relação a género.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 6: Competências do Comité
  332. Texto do artigo, página 6: São competências do Comité de Gestão:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos; b)Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
  335. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  336. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  337. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e demais deliberações;
  338. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Comité
  341. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno do comité define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Comité de Gestão.
  343. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  351. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita do comité sempre que julgar conveniente;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da dissolução
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de dissolução do comité, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dividas regularizadas.
  363. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere
  364. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macuere, matriculada sob NUEL101075265, entre, Joaquim Paulo Mateus Sumila, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Domingos Jane Njaze, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Dina Missire Alberto, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Mateus Massache Meque, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, José Álvaro Matoeca, de nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, província da Zambezia, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Manecas Caetano Santos, de nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, província de Zambezia, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Manuel Alberto Coquene, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Inácio Jone Caunjene, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, Carlos António Nicola, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, solteiro província de Sofala, residente na comunidade de Macuere, José Fernando Michone, de nacionalidade moçambicana, natural de Marromeu, província de Sofala, solteiro, residente na comunidade de Macuere, conforme o estatuto elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei número três barra dois mil seis de vinte e três de Agosto as clausulas seguintes :
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: Denominação
  368. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão Recursos Naturais adopta a denominação de Comite de Gestão de Recursos Naturais de Macuere, daqui em diante disignada abreviadamente CGRN de Macuere e rege-se pelo presente estatutos e pela legislação aplicável as associações em fins nao lucrativos.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 7: Duração
  371. Texto do artigo, página 7: A duração do Comité de Gestão de recursos naturais é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de registo.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 7: Sede
  374. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Macuere tem a sua sede na comunidade de Macuere, localidade de Miguguni, posto administrativo de Marromeusede, distrito de Marromeu, Província de Sofala.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  377. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Macuere, tem como objectivo:
  378. Número ou marcador, página 7: a) A promoção e proteção dos recursos naturais,florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, lorestais e faunísticos;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de actividades sobre o meio ambiente comunitário;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Promover o intercâmbio com instituição do governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável de naturais, florestais e faunisticos;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Criar e desenvolver projectos de renda da comunidade e dos associados e comunidade onde comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e flrestais;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e das comunidade onde o comité desenvolve suas actividedes, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais;
  384. Número ou marcador, página 7: g) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades envolvidas pelas mesmas;
  385. Número ou marcador, página 7: h) O encorajamento das assistencia aos seus membros em todas as materias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  388. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Macuere, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Macuere, localidade de Miguguni, posto administrativo de Marromeu-sede, distrito de Marromeu, província de Sofala.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 8: Membros
  392. Texto do artigo, página 8: Pode ser membros do CGRN de Macuere toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Macuere ou outro local reconhecido pela autoridade local de comunidade de Macuere.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Os cidadãos que pretendem ser membros do CGRN de Macuere solicitarão, por escrito ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos escritos no estatuto.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do CGRN de Macuere, agrupam-se nas seguintes categorias:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Membros honorários;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 8: Direitos e deveres dos membros honorários
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