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Texto do artigo · p. 33 Jaire Aqua Pools & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Jaire Aqua Pool & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100751712, Jaime Alfredo Kanjene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na rua Cabo Verde, Sexto bairro – Esturro, cidade da Beira, declara a outorgante nos termos do número 1, do artigo 90 do Código Comercial, que constitui a presente sociedade, a reger-se-á pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Que pelos presentes estatutos constitui a sociedade Comercial Jaire Aqu pools & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que para tal tenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto serviços de manutenção, venda de produtos, equipamentos e acessórios de piscina, incluindo importação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade ou aliar-se a outra, mesmo as cujo objecto seja diferente, desde que assim resolva, e que para a qual tenha devida autorização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituindo uma e única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Jaime Alfredo Kanjene.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e livre. Ficará no entanto dependente do consentimento da assembleia geral, qual e reservado o direito de preferência durante um período de noventa dias, a cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo, nomear e exonerar o director, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo director, por meio de uma carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do único sócio Jaime Alfredo Kanjene, desde já nomeado gerente, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 A gerente poderá livremente delegar por procuração todas ou parte das suas competências a sócios, mas a estranhos dependerá do consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade não se dissolve por extinção morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos casos fixos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Nos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Beira, 28 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 34 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Jaire Aqua Pools & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Jaire Aqua Pool & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100751712, Jaime Alfredo Kanjene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na rua Cabo Verde, Sexto bairro – Esturro, cidade da Beira, declara a outorgante nos termos do número 1, do artigo 90 do Código Comercial, que constitui a presente sociedade, a reger-se-á pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: Que pelos presentes estatutos constitui a sociedade Comercial Jaire Aqu pools & Investimentos − Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  6. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que para tal tenha a necessária autorização.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto serviços de manutenção, venda de produtos, equipamentos e acessórios de piscina, incluindo importação.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade ou aliar-se a outra, mesmo as cujo objecto seja diferente, desde que assim resolva, e que para a qual tenha devida autorização.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente pacto social.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituindo uma e única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Jaime Alfredo Kanjene.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 34: A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e livre. Ficará no entanto dependente do consentimento da assembleia geral, qual e reservado o direito de preferência durante um período de noventa dias, a cessão de quotas a pessoas estranhas a sociedade.
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  18. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo, nomear e exonerar o director, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo director, por meio de uma carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 34: A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do único sócio Jaime Alfredo Kanjene, desde já nomeado gerente, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 34: A gerente poderá livremente delegar por procuração todas ou parte das suas competências a sócios, mas a estranhos dependerá do consentimento dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 34: A sociedade não se dissolve por extinção morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos casos fixos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 34: Nos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  30. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Beira, 28 de Novembro de 2018. —
  31. Texto do artigo, página 34: A Conservadora, Ilegível.
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