Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada

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Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada

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Texto do artigo · p. 18 Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 18 Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101421341, denominada Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Edmund Benedict Christian Hancok e Arsénio Jorge, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Forma, denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) Tem a sua sede social no bairro Wimbe Expansão, quarteirão 10, n.º 98, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações, representações dentro do país.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A gerência poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro da mesma cidade, e poderá abrir, filiais sucursais, delegações, representações, agências ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Consultoria em indústria de transformação, comércio, gestão e prestação de serviços na área de consultoria, proteção, higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A gerência pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto que a sociedade estará autorizada a exercer.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Edmund Benedict Christian Hancok, detentor de uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Arsénio Jorge Matola, detentor de uma quota no valor nominal de
Texto do artigo · p. 19 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Edmund Benedict Christian Hancock, nomeado logo após o registo da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 19 c) Zelar pela organização da empresa, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a empresa em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, o senhor Edmund Benedict Christian Hancock, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da conta)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Neste caso, o sócio será seu liquidatário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Pemba, 4 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 19 A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 18: Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101421341, denominada Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Edmund Benedict Christian Hancok e Arsénio Jorge, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Forma, denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) Tem a sua sede social no bairro Wimbe Expansão, quarteirão 10, n.º 98, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações, representações dentro do país.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro da mesma cidade, e poderá abrir, filiais sucursais, delegações, representações, agências ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Consultoria em indústria de transformação, comércio, gestão e prestação de serviços na área de consultoria, proteção, higiene e segurança no trabalho.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto que a sociedade estará autorizada a exercer.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Edmund Benedict Christian Hancok, detentor de uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Arsénio Jorge Matola, detentor de uma quota no valor nominal de
  20. Texto do artigo, página 19: 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Edmund Benedict Christian Hancock, nomeado logo após o registo da sociedade, com dispensa de caução.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  25. Número ou marcador, página 19: a) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
  26. Número ou marcador, página 19: b) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
  27. Número ou marcador, página 19: c) Zelar pela organização da empresa, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a empresa em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente.
  29. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, o senhor Edmund Benedict Christian Hancock, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
  30. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da conta)
  33. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Neste caso, o sócio será seu liquidatário.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 19: Em tudo omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Pemba, 4 de Novembro de 2020. —
  38. Texto do artigo, página 19: A Técnica, Ilegível.
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