Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
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Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
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- Texto do artigo, página 18: Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
- Texto do artigo, página 18: Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101421341, denominada Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Edmund Benedict Christian Hancok e Arsénio Jorge, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Forma, denominação e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) Tem a sua sede social no bairro Wimbe Expansão, quarteirão 10, n.º 98, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações, representações dentro do país.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro da mesma cidade, e poderá abrir, filiais sucursais, delegações, representações, agências ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Consultoria em indústria de transformação, comércio, gestão e prestação de serviços na área de consultoria, proteção, higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto que a sociedade estará autorizada a exercer.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Edmund Benedict Christian Hancok, detentor de uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Arsénio Jorge Matola, detentor de uma quota no valor nominal de
- Texto do artigo, página 19: 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Edmund Benedict Christian Hancock, nomeado logo após o registo da sociedade, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 19: b) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
- Número ou marcador, página 19: c) Zelar pela organização da empresa, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a empresa em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, o senhor Edmund Benedict Christian Hancock, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução da conta)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Neste caso, o sócio será seu liquidatário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Pemba, 4 de Novembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 19: A Técnica, Ilegível.
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