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Texto do artigo · p. 12 CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2023, foi matriculada
Texto do artigo · p. 13 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012243, uma entidade denominada CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Este contrato de sociedade (o contrato) é celebrado na cidade de Maputo, República de Moçambique, em 6 de Outubro de 2023, por:
Texto do artigo · p. 13 Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
Texto do artigo · p. 13 Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191. Por este contrato, constitui-se uma sociedade
Texto do artigo · p. 13 comercial nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da forma, nome, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Tipo, denominação social e sede social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é constituída como sociedade por quotas e adopta a designação social CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) pode, a qualquer momento, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem o seguinte objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Administração de compras e vendas de produtos mineiros e minerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecimento de parcerias com fornecedores de maquinaria e equipamentos para a mineração;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços de consultoria financeira e de gestão para empresas de mineração no continente africano;
Número ou marcador · p. 13 d) Criação de fundos de investimento para a mineração no continente africano;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitoramento do desempenho financeiro das empresas de mineração; e
Número ou marcador · p. 13 f) Consultoria para os negócios e gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades ligadas, complementares e subsidiárias às actividades principais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode deter participações em sociedades com um objecto social diferente da sociedade e em sociedades regidas por legislação especial e pode ainda celebrar parcerias com terceiros, incluindo, sem limitação, consórcios, e pode adquirir quotas, acções e partes do capital social de sociedades ou constituir sociedades por deliberação dos sócios ou por decisão do conselho de administração (ou por decisão do administrador único) e em conformidade com as formalidades aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por duas quotas e distribuído entre os sócios do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 14.100,00MT (catorze mil e cem meticais), representativa de 47 % (quarenta e sete por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 15.900,00MT (quinze mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , representativa de 53 % (cinquenta e três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre e não assistem direitos de preferência à sociedade ou aos restantes sócios nestes casos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento de sócios representativos de sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade, prestado em sede de assembleia geral. Nestes casos, a sociedade e os sócios, estes na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de
Texto do artigo · p. 14 preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da sociedade são:
Texto do artigo · p. 14 (i) Assembleia geral; (ii) Conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único); (iii) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Texto do artigo · p. 14 Quarto) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Salvo nos casos previstos a lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por
Texto do artigo · p. 14 maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 14 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 14 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada por um único administrador ou até três administradores, ou por um conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de dois (2) administradores ou do administrador único;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Nos demais termos a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral. Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de
Texto do artigo · p. 15 auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 15 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Texto do artigo · p. 15 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 16 Os presentes estatutos regem-se pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ÚNICO São nomeados, para um mandato de quatro
Texto do artigo · p. 16 anos, os seguintes administradores: Um) Arafat Ozairo Hassangy; e Três) Paul Lord. Maputo, 18 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Comércio de Material de Construção, E.I.
Texto do artigo · p. 16 uma empresa em nome individual com o NUEL 101661741, denominada Comércio de Material de Construção, E.I., a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, pelo empresário: Tarcísio Simba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala-Velha, portador do Bilhete de Identidade n.º 031702362106C, emitido a 24 de Setembro de 2020, residente no Bairro MOCONE, Nacala-Porto, província de Nampula. A duração da empresa é por tempo indeterminado e teve o seu início de actividade em 17 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 16 A empresa tem por objecto principal: 46632 – comércio por grosso de matérias de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário; 46103 – Agente do comércio por grosso de materiais de Construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
Texto do artigo · p. 16 46491 – Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de Televisão; 46492 – Comércio por grosso de louças
Texto do artigo · p. 16 em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de Limpeza; 46499 – Comércio por grosso de outros bens e consumo, N,E.; 46591 – Comércio por grosso de máquinasferramentas, de máquinas para construção e engenharia Civil; 46620 – Comércio por grosso de mineiros e de metais; 46631 – Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados, excepto restrições previstas na Lei 14/2016, de 30 de Dezembro de 2016; 46633 – Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento; e 46900 – Comércio por grosso não especializado. A empresa tem a sua sede na Avenida/Rua Bairro Mocone, Nacala-Porto, Nampula. A empresa usa como denominação a firma acima lançada. São documentos junto ao processo: Requerimento, Comunicação do NUIT, declaração de início de actividades, Alvará n.º 2244/03/17/GR/2023 (Lei n.º 34/2013, de 2 de Agosto), documentos que ficam arquivados no maço do corrente ano e, por ser verdade, passou-se a presente certidão que, depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 16 Esta conforme. Nampula, 18 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2023, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 13: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012243, uma entidade denominada CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 13: Este contrato de sociedade (o contrato) é celebrado na cidade de Maputo, República de Moçambique, em 6 de Outubro de 2023, por:
  5. Texto do artigo, página 13: Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
  6. Texto do artigo, página 13: Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191. Por este contrato, constitui-se uma sociedade
  7. Texto do artigo, página 13: comercial nos termos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da forma, nome, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Tipo, denominação social e sede social
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é constituída como sociedade por quotas e adopta a designação social CMA - Centro Mineiro Africano, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) pode, a qualquer momento, decidir transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 13: Duração
  16. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem o seguinte objecto social:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Administração de compras e vendas de produtos mineiros e minerais;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecimento de parcerias com fornecedores de maquinaria e equipamentos para a mineração;
  22. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços de consultoria financeira e de gestão para empresas de mineração no continente africano;
  23. Número ou marcador, página 13: d) Criação de fundos de investimento para a mineração no continente africano;
  24. Número ou marcador, página 13: e) Monitoramento do desempenho financeiro das empresas de mineração; e
  25. Número ou marcador, página 13: f) Consultoria para os negócios e gestão.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades ligadas, complementares e subsidiárias às actividades principais.
  27. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode deter participações em sociedades com um objecto social diferente da sociedade e em sociedades regidas por legislação especial e pode ainda celebrar parcerias com terceiros, incluindo, sem limitação, consórcios, e pode adquirir quotas, acções e partes do capital social de sociedades ou constituir sociedades por deliberação dos sócios ou por decisão do conselho de administração (ou por decisão do administrador único) e em conformidade com as formalidades aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e exclusão de sócios
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 13: Capital social
  31. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por duas quotas e distribuído entre os sócios do seguinte modo:
  32. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 14.100,00MT (catorze mil e cem meticais), representativa de 47 % (quarenta e sete por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Arafat Ozairo Hassangy, maior, de nacionalidade moçambicana, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110110316771Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 13 de Janeiro de 2022, residente no bairro de Magoanine, quarteirão 5, casa n.º 78;
  33. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 15.900,00MT (quinze mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , representativa de 53 % (cinquenta e três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paul Lord, maior, de nacionalidade moçambicana, casado regime de bens adquiridos, portador do BI (Bilhete de Identidade) n.º 110105910237J, emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, em 6 de Abril de 2021, residente no bairro Costa do Sol, Kamavota, rua da Massala, casa n.º 191.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
  36. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  42. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 13: Suprimentos e prestações acessórias
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 13: Transmissão de quotas e direito de preferência
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre e não assistem direitos de preferência à sociedade ou aos restantes sócios nestes casos.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento de sócios representativos de sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade, prestado em sede de assembleia geral. Nestes casos, a sociedade e os sócios, estes na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de
  52. Texto do artigo, página 14: preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 14: Exclusão de sócios
  56. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
  59. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são:
  63. Texto do artigo, página 14: (i) Assembleia geral; (ii) Conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único); (iii) Conselho fiscal ou fiscal único.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: Eleição e mandato
  66. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  69. Texto do artigo, página 14: Quarto) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração (ou os administradores, incluindo o administrador único) e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Convocatória e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  82. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  84. Número ou marcador, página 14: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  85. Número ou marcador, página 14: Oito) Salvo nos casos previstos a lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por
  86. Texto do artigo, página 14: maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
  87. Número ou marcador, página 14: a) Alteração de estatutos;
  88. Número ou marcador, página 14: b) Aumento e redução de capital social;
  89. Número ou marcador, página 14: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 14: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 14: e) Dissolução da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 14: Competências da assembleia geral
  94. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  95. Texto do artigo, página 14: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 14: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 14: c) Distribuição de lucros;
  98. Número ou marcador, página 14: d) Constituição de reservas;
  99. Número ou marcador, página 14: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  100. Número ou marcador, página 14: f) Redução ou aumento do capital social;
  101. Número ou marcador, página 14: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  102. Número ou marcador, página 14: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas; i)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas; j)Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  104. Número ou marcador, página 14: l) Exclusão de sócios;
  105. Número ou marcador, página 14: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  107. Número ou marcador, página 14: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  108. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  111. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada por um único administrador ou até três administradores, ou por um conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
  113. Texto do artigo, página 15: O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 15: Poderes do conselho de administração
  116. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  118. Número ou marcador, página 15: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  120. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  121. Número ou marcador, página 15: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 15: f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 15: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  127. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  129. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do conselho de administração
  132. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  134. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  135. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  136. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  137. Número ou marcador, página 15: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  138. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  139. Número ou marcador, página 15: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  140. Número ou marcador, página 15: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar
  143. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  144. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois (2) administradores ou do administrador único;
  145. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  146. Número ou marcador, página 15: c) Nos demais termos a ser deliberado pela assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único fiscalização
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 15: Órgão de fiscalização
  150. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral. Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de
  151. Texto do artigo, página 15: auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 15: Composição
  154. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  155. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  156. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  159. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  160. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  161. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  163. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 15: Actas do conselho fiscal
  165. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
  168. Texto do artigo, página 15: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  169. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  170. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 15: Ano social
  172. Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  175. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 16: Demonstrações financeiras e relatório anual
  179. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  180. Número ou marcador, página 16: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  181. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  184. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 16: Lei aplicável
  188. Texto do artigo, página 16: Os presentes estatutos regem-se pela legislação moçambicana.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ÚNICO São nomeados, para um mandato de quatro
  190. Texto do artigo, página 16: anos, os seguintes administradores: Um) Arafat Ozairo Hassangy; e Três) Paul Lord. Maputo, 18 de Dezembro de 2023. —
  191. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 16: Comércio de Material de Construção, E.I.
  193. Texto do artigo, página 16: uma empresa em nome individual com o NUEL 101661741, denominada Comércio de Material de Construção, E.I., a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, pelo empresário: Tarcísio Simba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala-Velha, portador do Bilhete de Identidade n.º 031702362106C, emitido a 24 de Setembro de 2020, residente no Bairro MOCONE, Nacala-Porto, província de Nampula. A duração da empresa é por tempo indeterminado e teve o seu início de actividade em 17 de Dezembro de 2021.
  194. Texto do artigo, página 16: A empresa tem por objecto principal: 46632 – comércio por grosso de matérias de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário; 46103 – Agente do comércio por grosso de materiais de Construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
  195. Texto do artigo, página 16: 46491 – Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de Televisão; 46492 – Comércio por grosso de louças
  196. Texto do artigo, página 16: em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de Limpeza; 46499 – Comércio por grosso de outros bens e consumo, N,E.; 46591 – Comércio por grosso de máquinasferramentas, de máquinas para construção e engenharia Civil; 46620 – Comércio por grosso de mineiros e de metais; 46631 – Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados, excepto restrições previstas na Lei 14/2016, de 30 de Dezembro de 2016; 46633 – Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento; e 46900 – Comércio por grosso não especializado. A empresa tem a sua sede na Avenida/Rua Bairro Mocone, Nacala-Porto, Nampula. A empresa usa como denominação a firma acima lançada. São documentos junto ao processo: Requerimento, Comunicação do NUIT, declaração de início de actividades, Alvará n.º 2244/03/17/GR/2023 (Lei n.º 34/2013, de 2 de Agosto), documentos que ficam arquivados no maço do corrente ano e, por ser verdade, passou-se a presente certidão que, depois de revista e consertada, assino.
  197. Texto do artigo, página 16: Esta conforme. Nampula, 18 de Dezembro de 2023. —
  198. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
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