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- Texto do artigo, página 18: Fire Fox Doistribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legaissob NUEL 105014349, uma entidade denominada Fire Fox Doistribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Guilherme José Mutemba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110169028972B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Março de 2020 e válido até 19 de Março de 2025, residente no bairro da Sommerschield 2, rua Beijo da Mulata, n.º 248, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Considerando que:
- Texto do artigo, página 18: a) A parte acima identificada, pretende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Fire Fox Distribuidora – Sociedadse Unipessoal, Limitada;
- Texto do artigo, página 18: b) O capital social da sociedade, integralmente realizado e, subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e correspondente a uma quota de igual valor nominal;
- Texto do artigo, página 18: c) O sócio único Guilherme José Mutemba, detém uma única quota de igual valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento (100%) do capital social. A parte (sócio único) decidiu constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelos presentes estatutos:
- Texto do artigo, página 18: É celebrado pelo outorgante o presente contrato de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Fire Fox Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Sommerschield 2, rua Beijo da Mulata, n.º 248, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país, podendo também abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos legais a partir da data do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto: importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos alimentares, material de ferragem, electrodomésticos, material escolar, material de construção, vestuário novos e usados, pneus, baterias, bicicletas, loiça, quinquilharia e brinquedos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde à uma única quota de 100% (cem por cento) da quota
- Texto do artigo, página 18: de igual valor nominal, pertencente ao senhor Guilherme José Mutemba.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Administração
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é gerida pelo único sócio denominado administrador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A gerência fica obrigada pela assinatura do único administrador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para efeito por força das suas funções.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Exercício social e contas
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários.
- Número ou marcador, página 18: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 30 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Federação das Associações dos Surdos de Moçambique
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 19: A Federação das Associações dos Surdos de Moçambique, abreviadamente designada pela sigla “FASMO”, é uma colectividade de natureza, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e património próprio que se propõe a promover, apoiar e mobilizar a participação das pessoas surdas e as suas associações filiadas, em todas áreas e acções de desenvolvimento do país e mobilizar os surdos a participar em acções de desenvolvimento organização livre e independente que se rege pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito, sede e delegações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A FASMO é de âmbito nacional. Dois) A FASMO tem a sua sede na cidade de Maputo, localizada na Avenida Tomás Nduda, n.º 375, bairro de Museu na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Três) A FASMO pode por deliberação do Conselho de Direcção, abrir delegações ou outras formas de representação noutro país ou no estrangeiro sempre que tal seja necessário para o bem da associação.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A FASMO pode estabelecer delegações ou outras quaisquer formas de representação no território nacional por regulamento próprio elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral após parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Excepcionalmente e por ser uma organização que congrega Pessoas Surdas, a FASMO é filiada à Federação Mundial de Surdos – (WFD), à União Africana de Surdos – (AUD), à WFD da Secretariado Regional a África Austral – (WFD-RSSA), à Associação Mundial de Intérpretes de Línguas de Sinais – (WASLI), à Federação Mundial de Surdocegos – (WFDB) e as outras organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A FASMO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 19: Um) A FASMO tem por objectivos defender e promover o quadro de valores comum às
- Texto do artigo, página 19: associações filiadas e todas as pessoas surdas, procurando muito em particular:
- Número ou marcador, página 19: a) Preservar a identidade das pessoas surdas e das associações filiadas, fomentando e defendendo o exercício dos seus direitos de cidadania;
- Número ou marcador, página 19: b) Apoiar, coordenar e representar os interesses das associações filiadas, promovendo os direitos humanos, bem-estar das pessoas surdas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: c) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, designadamente, quanto à sensibilização para os problemas dos cidadãos surdos e à mobilização das associações filiadas para o desenvolvimento, integração e luta contra todas as formas de exclusão e discriminação relativamente à comunidade surda;
- Número ou marcador, página 19: d) Promover acções de informação, defender a qualidade da formação geral, profissional e académica na área da Língua de Sinais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: e) Defender os direitos e interesses das associações filiadas, de toda a comunidade surda e os direitos do uso da língua de sinais como meio de comunicação em todo país independentemente da idade, para aprovação de legislação inclusiva;
- Número ou marcador, página 19: f) Desenvolver acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais e desenvolver parcerias com instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 19: g) Cooperar com outras organizações nacionais, regionais e internacionais que actuam na área da pessoa surda e outras que comungam dos mesmos princípios que FASMO, podendo estabelecer e elaborar acordos de cooperação com organismos governamentais e nãogovernamentais, entidades públicas e privadas, com outras organizações que defendam os interesses das pessoas com deficiência em geral e das pessoas surdas em particular;
- Número ou marcador, página 19: h) Garantir o acesso aos serviços essenciais, a defesa de políticas linguísticas, advocacia, educação, cultura, saúde, assistência social e emprego para as pessoas surdas, assim como seus direitos;
- Número ou marcador, página 19: i) Promover assistência jurídica a pessoa surda que esteja em conflito da lei por causa da sua deficiência;
- Número ou marcador, página 19: j) Reduzir a marginalização e discriminação que criam barreiras para que as pessoas surdas possam participar em pé de igualdade na
- Texto do artigo, página 19: sociedade como outras pessoas não surdas;
- Número ou marcador, página 19: k) Contribuir para o melhoramento de atendimento, acesso e inclusão da pessoa surda na sociedade;
- Número ou marcador, página 19: l) Sensibilizar a sociedade do impacto da exclusão da pessoa surda e das necessidades de atenção especial que a pessoa surda precisa na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Afirmar-se enquanto FASMO é referência no que respeita o conhecimento das associações filiadas, da comunidade surda e a qualidade linguística da Língua de Sinais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para o prosseguimento dos seus objectivos, a FASMO desenvolve acções que a eles se adequem e nomeadamente, a realização de seminários, cursos de formação, edições de publicações, material audiovisual ou outros, e a execução de projectos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Princípios da especialidade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A capacidade jurídica da FASMO, abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objectivo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A FASMO não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A FASMO aceita princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que incluem direitos humanos das pessoas surdas e os direitos do uso da língua de sinais, na Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África e na Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A FASMO tem por objecto a regulação, supervisão e representação da comunidade surda e das associações filiadas, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua actividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política ou religião.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A FASMO sendo a representante é legal das Instituições de Pessoas Surdas é também a legal representante da Comunidade Surda Moçambicana.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da associação, todo o cidadão nacional ou estrangeiro que se identifique com a identidade da Comunidade Surda e possua condições morais, sociais e prestigio na Comunidade Surda sem
- Texto do artigo, página 20: discriminação do sexo, religião, orientação sexual, idade, origem étnica e ou filiação partidária.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Igualmente, pode ser membros da FASMO todas as associações da Comunidade Surda que estejam legalmente constituídas, sedeadas no Território da República de Moçambique, que defendam os interesses das Pessoas Surdas Moçambicanas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 20: A FASMO tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da FASMO em Assembleia Geral Constituinte;
- Número ou marcador, página 20: b) Membros activos são todos cidadãos e associações filiadas que aceitando os presentes estatutos e programas da FASMO contribuam com para o funcionamento e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 20: c) Membros passivos são todos cidadãos e organizações que por motivos profissionais, embora contribuindo com as suas obrigações estatutárias e financeiras estejam impossibilitados de participação nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 20: d) Membros honorários são todas as personalidades nacionais e estrangeiras, que, pelo seu empenho e prestígio, mereça o título de membro honorário da FASMO.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 20: Um) Constituem requisitos de admissão na FASMO:
- Número ou marcador, página 20: a) A aceitação dos princípio e regra consignada no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 20: b) Que desenvolva a sua actividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O pedido de filiação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, acompanhado de cópia dos estatutos devidamente publicados em Boletim da República, ou cópia do documento que o reconhece como pessoa colectiva, e de cópia de acta de Assembleia Geral e da carta proposta do pedido.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os novos pedidos de filiação devem ser dados a conhecer às associações filiadas na FASMO, num prazo máximo de 45 dias após a sua recepção, dado que:
- Número ou marcador, página 20: a) As associações filiadas têm um prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre os novos pedidos de filiação;
- Número ou marcador, página 20: b) Findo o prazo previsto na alínea anterior, o Conselho de Direcção da FASMO, decide a admissão ou rejeição dos mesmos, mediante pareceres recebidos das associações filiadas, o que o faz num prazo máximo de 30 dias;
- Número ou marcador, página 20: c) Este prazo pode ser prorrogado por tempo indeterminado aquando da impossibilidade absoluta e devidamente justificada ao Conselho de Direcção da FASMO poder deliberar da admissão ou rejeição dos pedidos de filiação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Direitos)
- Texto do artigo, página 20: As associações filiadas têm direito a participar na vida da FASMO, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos internos criados ou a criar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e requerer a respectiva convocação;
- Número ou marcador, página 20: c) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde que haja um interesse directo e legítimo no exame por parte da requerente;
- Número ou marcador, página 20: d) Beneficiar dos serviços logísticos e das iniciativas da FASMO e ser devidamente informada das actividades da mesma;
- Número ou marcador, página 20: e) Usufruir de eventuais fundos constituídos pela FASMO de acordo com a respectiva finalidade e nos termos que vierem a ser regulamentados; e
- Número ou marcador, página 20: f) Beneficiar de protecção legal quando isso se justificar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Deveres)
- Número ou marcador, página 20: Um) As associações filiadas têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes estatutos e regulamentos internos, existentes ou a criar, devendo em especial:
- Número ou marcador, página 20: a) Contribuir para a realização dos fins institucionais;
- Número ou marcador, página 20: b) Pagar pontualmente as quotas com base nos critérios estabelecidos;
- Número ou marcador, página 20: c) Participar de forma activa na vida da FASMO; d)Aceitar e acatar a actividade da FASMO como sua legal representante conforme o disposto no artigo 3.º dos presentes estatutos; e)Aceitar e acatar a actividade da FASMO relativamente às formas globais de intervenção necessárias junto do poder político e da sociedade, na
- Texto do artigo, página 20: procura de melhores condições de vida para a Comunidade Surda.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As associações filiadas devem manter a FASMO permanentemente informada sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) As acções e iniciativas conducentes à prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 20: b) As variações registadas anualmente no número dos respectivos associados;
- Número ou marcador, página 20: c) Apresentar anualmente e dentro dos prazos exigidos pelo Conselho de Direcção da FASMO os respectivos planos de actividades e relatório das mesmas, acompanhados pelos respectivos orçamentos e contas de gerência anuais;
- Número ou marcador, página 20: d) As associações filiadas têm de entregar regularmente declaração comprovativa das finanças e da segurança social, comprovando a situação regularizada junto destas entidades, quando isso se justificar.
- Número ou marcador, página 20: Três) As associações filiadas devem prestar à FASMO, toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente informações e documentos que devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A FASMO pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do funcionamento das mesmas, salvo tratando-se de matéria sensível para as entidades em causa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 20: Um) As sanções disciplinares são as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 20: a) Censura;
- Número ou marcador, página 20: b) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 20: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição do infractor, devendo ser proporcionada face à gravidade do comportamento e à culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 20: Três) A aplicação da sanção de expulsão é da competência do Conselho de Direcção da FASMO, cabendo recurso para a Assembleia Geral da deliberação por aquela proferida
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O despacho de acusação deve revestir a forma de articulada e especificar a identidade da associação e dos elementos que a compõem, os factos imputados e especificar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação de defesa.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O prazo para a defesa é de 20 dias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Perda da qualidade de associados) Um) As associações filiadas podem quando desejarem retirar-se da FASMO mediante comunicação escrita, por carta registada, dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A saída de qualquer associação filiada não lhe confere o direito a reaver as quotizações pagas sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento, convocatória
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 21: Um) A FASMO, prossegue as atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos e na demais legislação através de órgãos sociais próprios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) São órgãos sociais da FASMO:
- Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Eleição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais de entre maiores e capazes, maioritariamente pessoas surdas (75% de pessoas surdas e 25% pessoas ouvintes, o que constitui uma pessoa ouvinte em um de cada órgão), designadas pelas associações filiadas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes estatutos e do regulamento.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 21: Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente Cessante da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais, considera-se em quaisquer circunstâncias prorrogado até à posse dos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral é o órgão supremo da FASMO é constituída por todos por todas as associações filiadas na FASMO que se encontrem em plena função dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 21: funciona nos moldes definidos no artigo 22.º destes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal da FASMO são convocados e dirigidos pelos respectivos presidentes, ou seus legais substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 21: Três) Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal podem reunir, extraordinariamente, sempre que um dos seus elementos faça a convocação com a devida justificação, e funcionarão logo que esteja presente a maioria dos seus elementos.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A Língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais da FASMO é a Língua de Sinais de Moçambique, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/para a Língua Portuguesa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Condições do exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais do FASMO é gratuito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Podem os membros dos órgãos sociais serem ressarcidos de despesas relacionadas com o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 21: Três) O volume do movimento financeiro da FASMO e a complexidade da sua administração podem justificar o pagamento de remunerações e/ou gratificações a alguns dos membros dos órgãos sociais, a fixar de harmonia com os critérios deliberados pela Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais cessam o exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 21: a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
- Número ou marcador, página 21: b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 21: c) Por renúncia;
- Número ou marcador, página 21: d) Por demissão decidida por deliberação da Assembleia Geral em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 21: e) Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem a todo o tempo ser destituídos por deliberação, de pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos delegados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para os efeitos consignados no número anterior a Assembleia Geral reúne a solicitação de três quartos das associações filiadas na FASMO.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para os efeitos previstos no n.º 2, a Assembleia Geral, só pode funcionar com a
- Texto do artigo, página 21: presença da maioria das associações filiadas requerentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Vacatura)
- Número ou marcador, página 21: Um) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro dos órgãos sociais, a sua substituição é efectuado no prazo de 30 dias por deliberação do Conselho de Direcção, sob proposta dos restantes membros do órgão social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, ou destes em bloco, competem ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Três) No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos sociais, o órgão social a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição temporária, pelo elemento suplente ou do cargo inferior a este.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Deve proceder-se à substituição de um membro de um órgão social da FASMO sempre que aquele falte a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, sem motivo devidamente justificado.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de ocorrer uma demissão da maioria ou totalidade dos elementos de qualquer órgão social, este só cessa as suas funções após a tomada de posse dos novos membros do órgão social que lhe suceder e que são eleitos em Assembleia Geral, no prazo máximo de 45 dias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade e incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais da FASMO respondem solidariamente por todos os actos praticados alheios:
- Número ou marcador, página 21: a) Aos fins da FASMO;
- Número ou marcador, página 21: b) Aos poderes do seu mandato;
- Número ou marcador, página 21: c) Às decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não respondem solidariamente os membros que não tomarem parte das resoluções relativas aos actos no número anterior, ou que tiverem feito lavrar protesto escrito contra eles, na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 21: Três) As decisões tomadas por qualquer dos elementos dos órgãos sociais fora da respectiva competência são anuláveis.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças não tem direito de eleger pela Assembleia Geral da FASMO. As funções e os elementos que compõe o Secretariado Executivo / Oficial de Administração e Finanças são definidas em Regulamento Próprio.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O cargo do Presidente do Conselho de Direcção da FASMO é ocupado exclusivamente por pessoa surda. A hipoacúsica não pode candidatar-se a Presidente do Conselho de Direcção da FASMO.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Representação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para a Assembleia Geral cada associação filiada é representada por um máximo de um delegado com direito ao voto.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A representação referida no número anterior é necessariamente assumida pelo mínimo de um elemento da respectiva Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos de votação cada associação filiada tem direito a um voto por cada fração, completa ou incompleta.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Para efeitos do controle do disposto no número anterior devem as associações filiadas cumprir o disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea c) destes estatutos e pagar um valor de quota, a aprovar em Assembleia Geral, por cada fracção, completa ou incompleta, de cem associados.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) É interdita aos membros dos órgãos sociais da FASMO a participação nas assembleias gerais como delegado em representação da sua associação, ou qualquer outra forma de intervenção ou representação, de qualquer associação filiada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo em questões de alteração de estatutos em que é necessária a maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cada associação cabe o mesmo número de votos, não sendo permitido o voto por correspondência (Salvo em casos de criação de condições para uso de vídeos conferencia com votação electrónica).
- Número ou marcador, página 22: Três) O voto por procuração é autorizado por parte do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que previamente requerido e justificado.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A votação é feita por escrutínio secreto, a não ser que a Assembleia Geral delibere proceder à votação por outro meio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e, em especial:
- Texto do artigo, página 22: a)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 22: b) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o período seguinte, bem como o relatório e contas de gerência do período anterior;
- Número ou marcador, página 22: c) Analisar e deliberar sobre as propostas alteração dos estatutos da FASMO;
- Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a fusão, dissolução e liquidação da FASMO;
- Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre a adesão ou a saída de Uniões, Federações, Confederações ou outras Organizações e Associações Nacionais ou Internacionais, sob proposta do Conselho de Direcção; f)Fixar as quotas a pagar pelas associações filiadas bem como as modalidades de pagamento das mesmas, sob proposta do Conselho de Direcção; g)Deliberar sobre as medidas de expulsão e recursos da sanção de expulsão aos membros filiadas conforme artigo 10.º, n.º 3, destes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: h) Orientar a tomada de posse aos órgãos sociais eleitos;
- Número ou marcador, página 22: i) Avaliar a actividade desenvolvida pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos outros órgãos da FASMO;
- Número ou marcador, página 22: j) Aprovar o regulamento de funcionamento do Congresso; e
- Número ou marcador, página 22: k) Aprovar a criação de delegações ou outras formas de representação. Definir as designações das representações nas Províncias ou Distritos, sendo aprovado a denominação de Delegações/ Delegados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Sessões ordinárias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em secção ordinária uma vez em cada 2 (dois) anos, uma até quinze de Março para apreciação do relatório de actividades e das contas de gerência dos 2 anos civil anterior e votação do orçamento e do plano de actividades para os 2 ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os documentos referidos no número anterior bem como os livros de contas, podem ser examinados pelos representantes das associações filiadas, na Sede da FASMO, nos quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral em que irão ser apreciados.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode tratar de qualquer assunto, desde que previamente incluído na ordem de trabalhos, e aceite por maioria dos seus elementos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Iniciativa de convocação de Sessões Extraordinárias da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
- Número ou marcador, página 22: a) Quando a respectiva mesa, o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal a julguem conveniente e a requeiram;
- Número ou marcador, página 22: b) Por requerimento de um terço das associações filiadas no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 22: c) Para a Assembleia Geral poder funcionar extraordinariamente quando requerida ao abrigo do número anterior, é indispensável estarem presentes associações que representem dois terços do total das requerentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral eleitoral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é destinada a eleger os órgãos sociais da FASMO, reúne ordinariamente de cinco em cinco até ao dia trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As disposições sobre a organização e funcionamento do acto eleitoral, são estabelecidos no respectivo regulamento eleitoral, a aprovar e a modificar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que preenche os cargos de presidente, vice-presidente, secretário/a
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete, designadamente, ao presidente:
- Número ou marcador, página 22: a) Convocar a Assembleia Geral e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 22: b) Dirigir as sessões;
- Número ou marcador, página 22: c) Organizar e superintender o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 22: d) Dirigir e orientar a tomada de posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: e) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção a solicitação desta; e
- Número ou marcador, página 22: f) Exercer o voto de desempate em caso de votação empatada.
- Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao secretário/a coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções e dirigir os trabalhos na ausência simultânea do presidente e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Convocatória e funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) A convocatória para Assembleia Geral deve ser enviada às associações filiadas por meio de aviso postal, e através do correio eletrónico, e afixada na Sede da FASMO, com a antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral inicia os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria das associações filiadas, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
- Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral pode definir um período máximo de trinta minutos para apresentação de sugestões e informações de interesse geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposições legal ou estatutárias em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A Assembleia Geral pode ser convocada para funcionar em qualquer ponto do território moçambicana.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da FASMO e é constituído por sete membros que preenchem os cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Primeiro Vogal, Segundo Vogal, Terceiro Vogal, Oficial de Administração e Finanças são indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção, podendo ser dentre os membros da FASMO.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Competência)
- Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 23: a) Representar a FASMO, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 23: b) Administrar os bens da FASMO e transmiti-los por inventário ao Conselho de Direcção que lhe suceder;
- Número ou marcador, página 23: c) Criar, organizar e dirigir os serviços da FASMO elaborando os necessários regulamentos internos de acordo com o regulamento geral; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral; e)Reportar periodicamente e regularmente ao Conselho Fiscal sobre a situação económica, financeira e patrimonial da FASMO;
- Número ou marcador, página 23: f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas de gerência do ano anterior, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 23: g) Nomear representantes da FASMO para comissões ou delegações oficiais;
- Número ou marcador, página 23: h) Gerir os recursos da FASMO, exercendo o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 23: i) Manter as associações filiadas informadas sobre toda a matéria associativa, nomeadamente: legislação, contactos oficiais, problemática da reabilitação e outros;
- Número ou marcador, página 23: j) Promover a edição de publicações periódicas e não periódicas e
- Texto do artigo, página 23: nomear os directores, redactores e outros colaboradores; k)Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação junto de organismos governamentais e outros órgãos de tutela; l)Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação em nome das Associações filiadas junto de Organizações Internacionais de Pessoas Surdas, Surdocegos e Federação Mundial de Surdos;
- Número ou marcador, página 23: m) Gerir os recursos financeiros da FASMO e dirigir, quando for caso disso, os mesmos para as associações filiadas dentro de um critério justo e consoante as actividades e/ou necessidades das mesmas;
- Número ou marcador, página 23: n) Aplicar sanções disciplinares nos termos do artigo 10.º e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Transferência de poderes)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção cessante faz entrega por inventário do património da FASMO, no prazo máximo de trinta dias ao Conselho de Direcção que lhe suceder e nos termos dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Terminado este prazo o Conselho de Direcção eleita tomar posse, ficando ao Conselho de Direcção cessante responsável por tudo o que se relacione com o não cumprimento do número anterior.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção funciona na Sede Social da FASMO.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente trimestralmente.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que um dos seus membros a convocar com a devida justificação, e funciona logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 23: Para a rubricas nas transações a FASMO são necessárias as assinaturas de três membros do Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente do Presidente.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal da FASMO é o órgão de fiscalização e monitoria da associação e é
- Texto do artigo, página 23: constituído por três membros que ocupam os cargos de presidente, secretário e vogal;
- Número ou marcador, página 23: Dois) O presidente, secretário e vogal devem possuir conhecimentos básicos na área da contabilidade, conforme plano oficial de contas em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Três) O presidente é substituído nos seus impedimentos e coadjuvado no exercício das suas funções, sucessivamente, pelo secretário e vogal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Competência)
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da FASMO, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e da lei, nomeadamente emitindo recomendações por sua iniciativa ou elaborando parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 23: b) Examinar a escrituração e os documentos da FASMO;
- Número ou marcador, página 23: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que considerar adequada, as existências de qualquer espécie de bens ou valores;
- Número ou marcador, página 23: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral quando necessário;
- Número ou marcador, página 23: e) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante um período e dar parecer sobre o relatório e contas do ano anterior, bem como sobre o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 23: a) Assistir, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: b) Requisitar ao Conselho de Direcção, para exame e verificação dos livros, registos e documentos da FASMO, bem como as informações de que careçam no âmbito das competências que lhes estão atribuídas; e c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da FASMO as informações necessárias ao conveniente esclarecimento de tais operações.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Fiscal pode fazer-se assessorar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas sempre que o entenda útil ou conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal funciona sempre, excepto em casos especiais e devidamente fundamentados, na Sede Social da FASMO.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgue conveniente e, obrigatoriamente, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do congresso
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competência do congresso)
- Texto do artigo, página 24: A Mesa da Assembleia Geral convoca
- Texto do artigo, página 24: o Congresso bianualmente, para auscultar a Comunidade Surda e todos os parceiros sociais, sobre a situação da mesma, na procura da definição duma melhor política de sensibilização, integração e reabilitação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Iniciativa de convocação) Sem prejuízo do disposto no artigo 37.°, o Congresso reúne ainda por deliberação da Assembleia Geral ou por solicitação do Conselho de Direcção à Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Data e ordem de trabalhos)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Data do Congresso como o respectivo programa são fixados pelo Conselho de Direcção da FASMO.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a reunião do Assembleia Geral Alargada ser convocada por deliberação da Assembleia Geral, o programa deve incluir, pelo menos, os pontos propostos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Convocação da Assembleia Geral Alargada é efectuada nos termos do disposto no artigo 28.°, n.º 1, mas com a antecedência mínima de 60 dias.
- Número ou marcador, página 24: Dois) É também publicitado de todas as formas de modo a permitir a maior presença possível de participantes, surdos e ouvintes, de todas as áreas da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os participantes que não sejam delegados das associações filiadas podem participar activamente nos trabalhos, excepto nas deliberações e votações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações e votações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos de deliberações e votações só votarão os delegados das associações filiadas no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cada delegado tem direito a um voto. Três) Cada associação pode indicar um
- Texto do artigo, página 24: número de delegados que é o dobro do número de votos expresso no artigo 21.º, n.º 3, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Comissão organizadora do Assembleia Geral Alargada)
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo da manutenção em funções dos órgãos sociais, os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituir-se-ão em Comissão Organizadora da Assembleia Geral Alargada, competindo-lhe elaborar e aprovar o seu regulamento.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente da Comissão Organizadora da Assembleia Geral Alargada é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo substituído, por impedimento, pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do património e regime financeiro
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Património)
- Número ou marcador, página 24: Um) O património da FASMO é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos e afectados à realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Carecem de autorização da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 24: a) Aquisição de bens móveis e imóveis a título oneroso e sujeitas a registo;
- Número ou marcador, página 24: b) Alienação ou oneração de imóveis a qualquer título;
- Número ou marcador, página 24: c) Realização ou aquisição de empréstimos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Receitas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem receitas da FASMO:
- Número ou marcador, página 24: a) O montante das quotizações recebidas das associações filiadas;
- Número ou marcador, página 24: b) O rendimento dos bens e patrimónios próprios;
- Número ou marcador, página 24: c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades realizadas ou serviços prestados;
- Número ou marcador, página 24: d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;
- Número ou marcador, página 24: e) Os juros recorrentes de aplicações financeiras; f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles e da venda de publicações; g)As doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 24: h) O rendimento, a herança, legados ou doações instituídas a seu favor;
- Número ou marcador, página 24: i) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Número ou marcador, página 24: j) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua
- Texto do artigo, página 24: actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Despesas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem despesas da FASMO, as que realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de mobilizado ou imobilizado. A FASMO se dispõem a pagar a jóia e as quotas anuais dos membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) A filiação à Federação Mundial de Surdos (WFD);
- Número ou marcador, página 24: b) Em representação Organizações R e g i o n a i s , A f r i c a n a e Internacionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais, transitórias e finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Dia Internacional das Línguas de Sinais e dos Surdos)
- Texto do artigo, página 24: A FASMO vem propor uma reflexão sobre os direitos humanos das pessoas surdas e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade moçambicana. Data está que será dia 23 e 30 de Setembro de cada ano. Celebra se o "Dia Internacional das Línguas de Sinais (do dia 23/9) e o Dia Internacional dos Surdos" (do dia 26/9 ao dia 30/9), é comemorado em razão da criação da Federação Mundial de Surdos (WFD) e o declarado pelo Organização das Nações Unidas (ONU).
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Logotipo)
- Texto do artigo, página 24: O símbolo da FASMO é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da FASMO são definidos em documento próprio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos neste estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e pela lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A FASMO pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A FASMO depois de dissolvida continua a ter existência jurídica, mas unicamente para efeitos da sua liquidação e partilha e ultimação das responsabilidades jurídicas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se a FASMO a sua liquidação e partilha serão feitas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de extinção da FASMO, compete à Assembleia Geral tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente para alterar e a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
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