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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: MLCY Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Setembro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade MLCY Consulting, Limitada, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, matriculada sob NUEL 101597601, deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Firma, duração, sede e objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a firma MLCY Consulting, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, n.º 420, quarto andar.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) assessoria em estratégia, governação corporativa, desenvolvimento organizacional, finanças e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) prestação de serviços no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: c) assistência técnica em matérias de gestão, finanças e, sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) prestação de serviços de contabilidade e assessoria legal-fiscal;
- Número ou marcador, página 8: e) estruturação, desenvolvimento, monitoria e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 8: f) desenvolvimento, implementação de soluções de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: g) outsourcing de serviços na área de contabilidade, gestão de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: h) prestação de serviços complementares no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação; i)formação nas diversas áreas de actuação da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações legais e haja deliberação favorável dos sócios a respeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 9: a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 9: b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
- Texto do artigo, página 9: i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante
- Texto do artigo, página 9: carta dirigida a administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela administração.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 9: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) seja titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 9: b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o
- Texto do artigo, página 10: oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão de ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração ou administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração ou do administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 10: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electronicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 10: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 10: c) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 10: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 10: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Votação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por cada conjunto de mil acções conta-
- Texto do artigo, página 10: -se um voto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 11: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, ou, alternativamente, a um administrador único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para
- Texto do artigo, página 11: que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 11: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 11: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 11: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: f) propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 11: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 11: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: j) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 11: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 11: l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração ou o administrador único poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas
- Texto do artigo, página 11: a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência da administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 11: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo da existência do administrador único, para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 12: a) do administrador único;
- Número ou marcador, página 12: b) dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 12: c) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 12: Da fiscalização
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência)
- Texto do artigo, página 12: As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o fiscal único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, da Administração, do Conselho Fiscal ou como fiscal único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 12: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 12: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às
- Texto do artigo, página 13: operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
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