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Texto do artigo · p. 13 Moz Electrotec, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105060137, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Moz Electrotec, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contendo o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem sua sede na Matola, Circular de Maputo, Q12B, Bairro Matola Gare.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locas do país ou estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto operar em alta tensão, média tensão e baixa tensão na manutenção e montagem de sistemas eléctricos e instrumentação, projectos eléctricos, instalações eléctricas industriais, fiscalização de projectos eléctricos, eleboraçao de projectos electricos, prestação de serviços electricos e mecânicos, venda de materiais e equipamentos mecanicos, venda de materiais e equipamentos eléctricos e eletrónicos, exportação e importação montagens e manutenção de grupos geradores e testes de soldadura a pressão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
Texto do artigo · p. 13 CAPÍTULA II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 13 a) Leonildo Carlos Jerónimo, com cinquenta e cinco por cento, correspondente a 55.000,00MT;
Número ou marcador · p. 13 b) Shirly Leonildo Jerónimo, com dez por cento, correspondente a 10.000,00MT
Número ou marcador · p. 13 c) Nilza da Conceição Langa Jeronimo, com trinta e cinco por cento, correspondente a 35.000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Participação social)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessação das quotas)
Texto do artigo · p. 13 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉNTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado sempre que assembleia o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios que sejam cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Alienação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só poderá ser vendida, após a provação da assembleia geral e consentimento unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada,
Texto do artigo · p. 13 em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maior de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência da sociedade e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo sócio-gerente que fica desde já nomeados Leonildo Carlos Jerónimo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 .....................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada mediante a assinaturas do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social corresponde ao civil. Dois) O balanço fechado com data de trinta
Texto do artigo · p. 13 e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação dos lucros)
Texto do artigo · p. 13 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por morte ou interdição de qualquer um do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e a representação legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se ao direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 14 b) se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Matola, 5 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Moz Electrotec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105060137, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Moz Electrotec, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contendo o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem sua sede na Matola, Circular de Maputo, Q12B, Bairro Matola Gare.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locas do país ou estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto operar em alta tensão, média tensão e baixa tensão na manutenção e montagem de sistemas eléctricos e instrumentação, projectos eléctricos, instalações eléctricas industriais, fiscalização de projectos eléctricos, eleboraçao de projectos electricos, prestação de serviços electricos e mecânicos, venda de materiais e equipamentos mecanicos, venda de materiais e equipamentos eléctricos e eletrónicos, exportação e importação montagens e manutenção de grupos geradores e testes de soldadura a pressão.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
  16. Texto do artigo, página 13: CAPÍTULA II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 13: O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuído:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Leonildo Carlos Jerónimo, com cinquenta e cinco por cento, correspondente a 55.000,00MT;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Shirly Leonildo Jerónimo, com dez por cento, correspondente a 10.000,00MT
  22. Número ou marcador, página 13: c) Nilza da Conceição Langa Jeronimo, com trinta e cinco por cento, correspondente a 35.000,00MT.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Participação social)
  25. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Cessação das quotas)
  28. Texto do artigo, página 13: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉNTIMO
  30. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  31. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado sempre que assembleia o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios que sejam cumpridos os requisitos legais.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 13: (Alienação da sociedade)
  34. Texto do artigo, página 13: A sociedade só poderá ser vendida, após a provação da assembleia geral e consentimento unânime dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral da sociedade
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada,
  40. Texto do artigo, página 13: em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  41. Número ou marcador, página 13: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  42. Texto do artigo, página 13: Quarto) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maior de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Gerência da sociedade e representação da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo sócio-gerente que fica desde já nomeados Leonildo Carlos Jerónimo.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
  48. Texto do artigo, página 13: .....................................................................
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  51. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada mediante a assinaturas do sócio-gerente.
  52. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao civil. Dois) O balanço fechado com data de trinta
  56. Texto do artigo, página 13: e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 13: (Aplicação dos lucros)
  59. Texto do artigo, página 13: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 13: (Morte, interdição ou inabilitação)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Por morte ou interdição de qualquer um do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e a representação legal do sócio interdito.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se ao direito de:
  64. Número ou marcador, página 14: a) se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  65. Número ou marcador, página 14: b) se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  68. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  71. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 14: Matola, 5 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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