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Texto do artigo · p. 20 Niassa Energia Solar, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete do mês de Setembro do ano de dois mil e dezanove, foi aprovada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, Limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, com o Número de Entidade Legal 100947803, para a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Niassa Energia Solar, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dedicar-se-á a investimentos no sector energético, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Produção de energia térmica;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaboração de estudos técnicos, desenho e construção;
Número ou marcador · p. 20 d) Organização do financiamento, para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica; e
Número ou marcador · p. 20 e) Participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode ainda exercer atividades similares ou outras de interesse da sociedade, desde para tal obtenha as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades, ainda que estas tenham um objeto social diferente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de sessenta mil meticais (60.000,00MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de sessenta meticais (60,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Tipos e séries de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo ser ao portador, sujeitas a registos, consoante o desejo e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não existem séries de acções contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados pelo Administrador Único ou por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais e mandatos
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral e não forem contrarios à lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, a uma Comissão Executiva ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador-executivo, administradordelegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 21 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao directorgeral, ao colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 21 d) Do Director-Geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 21 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias,
Texto do artigo · p. 22 finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Fiscalização
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário. O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 22 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sempre que se mostrar necessário e
Texto do artigo · p. 22 o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 22 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Niassa Energia Solar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete do mês de Setembro do ano de dois mil e dezanove, foi aprovada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, Limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, com o Número de Entidade Legal 100947803, para a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Designação, sede, representações e duração
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Niassa Energia Solar, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Objecto
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dedicar-se-á a investimentos no sector energético, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 20: a) Projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis;
  12. Número ou marcador, página 20: b) Produção de energia térmica;
  13. Número ou marcador, página 20: c) Elaboração de estudos técnicos, desenho e construção;
  14. Número ou marcador, página 20: d) Organização do financiamento, para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica; e
  15. Número ou marcador, página 20: e) Participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode ainda exercer atividades similares ou outras de interesse da sociedade, desde para tal obtenha as respectivas licenças.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades, ainda que estas tenham um objeto social diferente.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: Capital social
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de sessenta mil meticais (60.000,00MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de sessenta meticais (60,00MT) cada.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 21: Tipos e séries de acções e acções próprias
  30. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo ser ao portador, sujeitas a registos, consoante o desejo e à custa dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Não existem séries de acções contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados pelo Administrador Único ou por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas ou por meios tipográficos de impressão.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais e mandatos
  35. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  36. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  38. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral e não forem contrarios à lei.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  46. Número ou marcador, página 21: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  47. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros; e
  48. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  50. Número ou marcador, página 21: Cinco) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  51. Número ou marcador, página 21: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, a uma Comissão Executiva ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 21: Quatro) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador-executivo, administradordelegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral, prestarão contas directamente ao Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente da Comissão Executiva, sempre que este sub-órgão existir, com a regularidade definida.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências
  60. Número ou marcador, página 21: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  62. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 21: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  65. Número ou marcador, página 21: e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  68. Número ou marcador, página 21: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao directorgeral, ao colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  69. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  73. Número ou marcador, página 21: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 21: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 21: c) Do Administrador Único;
  76. Número ou marcador, página 21: d) Do Director-Geral, nos estritos termos do seu mandato;
  77. Número ou marcador, página 21: e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  78. Número ou marcador, página 21: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias,
  80. Texto do artigo, página 22: finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 22: Fiscalização
  83. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  84. Número ou marcador, página 22: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  85. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  86. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário. O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 22: Balanço e distribuição de resultados
  90. Número ou marcador, página 22: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  92. Número ou marcador, página 22: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  94. Número ou marcador, página 22: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) Sempre que se mostrar necessário e
  96. Texto do artigo, página 22: o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  102. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de 2019. —
  103. Texto do artigo, página 22: A Técnica, Ilegível.
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