Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: South Star Consultor, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101260658, uma entidade denominada, South Star Consultor, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, entre as partes:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. André Zefanias Mahanzule, de nacionalidade moçambicana, solteiro, de quarenta e quatro anos de idade, residente no bairro de Campoane, distrito de Boane, quarteirão doze, casa número cinquenta e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168859F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Maio de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Rosalina Zefanias Mahanzule Chavana, de nacionalidade moçambicana, casada de quarenta e dois anos de idade, residente no bairro de Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231787C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos trinta de Outubro de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 26: Terceiro. Carmélio Elias Tualufane, de nacionalidade moçambicana, de trinta e um anos de idade, residente no bairro de Xinonanquila, distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100056063B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, aos vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade denominada South Star Consultor, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes que compõem o seu pacto social e demais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta por tempo indeterminado, a denominação social de South Star Consultor, Limitada, tem sede no município de Boane, bairro de Campoane, rua do Hospital n.º 2558, primeiro andar, porta 6, podendo abrir por simples deliberação do conselho de gerência, delegações ou outras representações da sociedade, onde e quando aprovar os interesses desta, bem como transferir a sede social para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Texto do artigo, página 26: O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria, em construção civil, impacto de educação ambientais, comunicação e marketing institucional e promoção de eventos podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e indústria em que os sócios acordem e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e acha-se dividido e representado por três quotas, sendo uma no valor de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio André Zefanias Mahanzule, outra no valor nominal de quinhentos e dez mil meticais, pertencente ao sócio Rosalina Zefanias Mahanzule Chavana, a terceira no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Carmélio Elias Tualufane.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão efectuar suprimentos de que a sociedade carecer mediante os juros nas condições de reembolso que a assembleia geral definir.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 27: A cessão total ou parcial de quotas, a título oneroso ou gratuito, é livre entre os sócios, porem, quando feita à pessoa estranha à sociedade, carece do consentimento da sociedade, reservando à esta em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 27: Apreensão de quota
- Texto do artigo, página 27: Em caso de penhora ou outra forma de apreensão judicial de qualquer quota, a sociedade poderá amortiza-la pelo valor que a mesma tiver segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 27: Gerência e administração
- Texto do artigo, página 27: A gerência e administração da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio gerente Carmélio Elias Tualufane.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 27: Vinculação
- Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do gerente nomeado.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 27: Proibição
- Texto do artigo, página 27: Fica expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, como em letras de favor e abonações, avales, fianças ou documentos semelhantes.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para nomeadamente, aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas de exercícios e extraordinariamente sempre que razões poderosas o exigirem, mediante convocatória dos sócios por carta a eles dirigida com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a realização da assembleia em causa, quando a lei não prescreva outras formalidades.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inibição de um dos sócios, continuando com os outros enquanto a quota daquele se mantiver indecisa.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.